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Legislação do Ceará
Datas Comemorativas
LEI N.º 13.579, DE 07.03.05 (D.O. DE 10.03.05)



LEI N.º 13.579, DE 07.03.05 (D.O. DE 10.03.05)
Institui, no Estado do Ceará, o “Ano da Mulher” e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o ano de 2005 definido como “Ano da Mulher” no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A data instituída no caput deste artigo constará do calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.
Art. 2º. Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta estadual deverão comemorar o “Ano da Mulher” e associarem-se nas promoções e divulgações de iniciativa oficial ou privada.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
Institui, no Estado do Ceará, o “Ano da Mulher” e dá outras providências.
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