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Terça, 23 Maio 2017 12:28

LEI N° 13.473, DE 20.05.04 (D.O. DE 25.05.04)

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LEI N° 13.473, DE 20.05.04 (D.O. DE 25.05.04) 

Institui a Semana Estadual do Idoso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica instituída a Semana Estadual do Idoso, que deverá ser comemorada, anualmente, tendo início em 25 de setembro e encerrada em 1.° de outubro, no Dia Internacional do Idoso.

Art. 2° A semana, de que trata esta Lei, passa a integrar o calendário oficial do Estado.

Art. 3° A Semana Estadual do Idoso tem como objetivo:

I - estimular as atividades físicas e mentais nas pessoas da melhor idade;

II - conscientizar o idoso de sua importância, como fonte de experiências e importante papel na construção de uma sociedade com maior qualidade de vida;

III - sensibilizar os diversos segmentos da sociedade sobre o papel e a respectiva importância do idoso.

Art. 4° O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, promoverá atividades como palestras, cursos, “shows”, atividades médicas, exames laboratoriais para a promoção dos idosos.

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de maio de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Artur Bruno

Informações adicionais

  • .:

    Institui a Semana Estadual do Idoso.

Lido 580 vezes Última modificação em Terça, 29 Maio 2018 12:47

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