Fortaleza, Quarta-feira, 10 Dezembro 2025
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº19.552, de 18 de novembro de 2025.  (D.O.18.11.2025)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DOS CREDIARISTAS, REALIZADA NO DISTRITO DE GENEZARÉ, NO MUNICÍPIO DE ASSARÉ. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa dos Crediaristas, realizada anualmente, na última semana de junho, no Distrito de Genezaré, no Município de Assaré. 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Nizo Costa

Publicado em Datas Comemorativas

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº19.551, de 18 de novembro de 2025.(D.O.18.11.2025)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DESAFIO MARCO ZERO DE ESPORTES NÁUTICOS. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Desafio Marco Zero de Esportes Náuticos. 

Art. 2.º O evento acontece anualmente, durante o primeiro semestre, na cidade de Fortaleza. 

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Almir Bié

Publicado em Datas Comemorativas

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº19.546, de 18 de novembro de 2025.(D.O.18.11.2025)

 

INSTITUI O DIA DOS LEGISLADORES DO ESTADO DO CEARÁ. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia dos Legisladores, a ser comemorado anualmente, no dia 31 de outubro. 

 

Art. 2.º O Dia dos Legisladores tem por finalidade homenagear os representantes eleitos do Poder Legislativo nas esferas municipal, estadual e federal, cuja atuação política esteja vinculada ao Estado do Ceará, reconhecendo sua contribuição para o fortalecimento da democracia, a defesa do interesse público e a construção de políticas públicas em benefício da sociedade.

 

Parágrafo único. São considerados legisladores, para os fins desta Lei, os vereadores dos municípios cearenses, os deputados estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, os deputados federais e os senadores representantes do Ceará no Congresso Nacional. 

 

Art. 3.º A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará. 

 

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Romeu Aldigueri

Publicado em Datas Comemorativas

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº19.545, de 18 de novembro de 2025.(D.O.18.11.2025)

RECONHECE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA COMO A PADROEIRA DA REGIÃO METROPOLITANA DO CARIRI– RMC. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1.º Fica reconhecida Nossa Senhora de Fátima como a Padroeira da Região Metropolitana do Cariri – RMC. 

Art. 2.º Fica inserido, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia da Padroeira da Região Metropolitana do Cariri, a ser comemorado anualmente, em 13 de dezembro. 

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Júlio César Filho coautoria Deputado Romeu Aldigueri

Publicado em Datas Comemorativas

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.541, de 18 de novembro de 2025. (D.O.18.11.2025)

 

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA RELIGIOSA DA COMUNIDADE DO JEREISSATI, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, QUE HOMENAGEIA A PADROEIRA NOSSA SENHORA DO PERPÉTUO SOCORRO. 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa Religiosa da Comunidade do Jereissati, realizada no Município de Maracanaú, que homenageia a Padroeira Nossa Senhora do Perpétuo Socorro e que acontece anualmente, entre os dias 17 e 27 de junho. 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Lucinildo Frota

Publicado em Datas Comemorativas

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.540, de 18 de novembro de 2025. (D.O.18.11.2025)

 

INSTITUI O DIA DO SANEAMENTO RURAL. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica instituído o Dia do Saneamento Rural, a ser celebrado anualmente, no dia 27 do janeiro, com o objetivo de promover a conscientização sobre a importância do saneamento básico nas áreas rurais. 

 

Art. 2º O Dia do Saneamento Rural passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Sérgio Aguiar coautoria Deputados Stuart Castro, Missias Dias e Leonardo Pinheiro

Publicado em Datas Comemorativas

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.538, de 18 de novembro de 2025. (D.O.18.11.2025)

 

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DE SANTA LUZIA, REALIZADA NO DISTRITO SÍTIO OLHO D’ÁGUA DA PEDRA, NO MUNICÍPIO DE ABAIARA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa de Santa Luzia, realizada no Distrito Sítio Olho d’Água da Pedra, no Município de Abaiara.

 

Art. 2º O evento acontece anualmente, no dia 13 de dezembro.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Guilherme Landim

Publicado em Datas Comemorativas

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial 

 

LEI Nº 19.536, de 18 de novembro de 2025. (D.O.18.11.2025)

 

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO DE PENAFORTE. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa de Emancipação Política do Município de Penaforte. 

 

Art. 2º O evento acontece anualmente, no dia 31 de outubro. 

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Guilherme Landim

Publicado em Datas Comemorativas

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial  

 

LEI Nº19.520, de 05 de novembro de 2025. (D.O.06.11.2025)

 

INSTITUI O DIA DO ADVOGADO CRIMINALISTA NO ESTADO DO CEARÁ. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia do Advogado Criminalista, a ser comemorado, anualmente, em 2 de dezembro. 

 

Parágrafo único. A Data instituída no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025. 

 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Simão Pedro

Publicado em Datas Comemorativas

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial  

LEI Nº19.517, de 05 de novembro de 2025. (D.O.06.11.2025)

 

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DA PADROEIRA, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa da Padroeira, realizada no Município de Santa Quitéria. 

 

Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será realizado, anualmente, no mês de maio. 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Jeová Mota

Publicado em Datas Comemorativas
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