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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.841, DE 05.06.24 (D.O. 06.06.24)
ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 22-A à Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 22-A. Para fins de promoção por mérito e titulação prevista no art. 16, inciso II, desta Lei, o tempo de exercício no estágio probatório será considerado para a contagem do tempo de experiência mínima exigido no Anexo IV desta Lei, desde que o servidor seja aprovado na avaliação de desempenho para se tornar servidor estável.” (NR)
Art. 2º Independentemente da publicação do ato que reconhece sua estabilidade no Diário Oficial do Estado, assegura-se ao servidor do Quadro II – Poder Legislativo em estágio probatório a apresentação da documentação comprobatória para fins de promoção funcional no ano em que findar o triênio de efetivo exercício no cargo público, caso o triênio de seu estágio probatório termine até o dia 31 de julho daquele ano.
Art. 3º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 05 de Junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Ceará
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.466, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1980 D.O. DE 15/12/80
Acrescenta dispositivos ao Estatuto do Magistério Oficial do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O art. 122 da Lei n.º 10.374, de 20 de dezembro de 1979, fica acrescido do item XVIII, com a seguinte redação;
"Art. 122-...
XVIII - Professores do Ensino de 1.º e do 2.º Graus, antigos níveis M, O, P, V, X e Y, e contratados estabilizados, portadores de Registro ''S-D'’, fornecido pelo MEC, índice 340".
Art. 2.º - Aplica-se ao ocupante dos cargos ou funções de Professores do Ensino Especializado, antigos níveis P, o disposto no art. 125 da Lei n.º 10.374, de 20 de dezembro de 1979.
Art. 3.º - Os Professores do Ensino do 2.º Grau, Contratados estabilizados, com habilitação especifica obtida em Curso Superior de graduação correspondente à licenciatura plena, têm enquadramento assegurado na Classe E, nível III, índice 360, da Tabela do Escalonamento Vertical e Horizontal do Estudo do Magistério Oficial do Estado.
Art. 4.º - É fixado em Cr$ 119,00 (CENTO E DEZENOVE CRUZEIROS), o valor do salário da hora-atividade dos Professores de 1.º e 2.º Graus, que lecionem ou venham a lecionar, em caráter suplementar e a título precário, desde que portadores de Registro ''S-D", fornecido pelo MEC.
Art. 5.º - O salário mensal do Orientador de Aprendizagem, com habilitação de 2.º grau obtido em 4 (quatro) anos e/ou 3 (três), acrescida de 1 (hum) ano de estudos adicionais, é fixado em Cr$ 5.775,00 (CINCO MIL, SETECENTOS E SETENTA E CINCO CRUZEIROS).
Art. 6.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação.
Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor a 1.º de fevereiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias monteiro Rodrigues
Antônio de Albuquerque Sousa Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.782, DE 27.12.82 (D.O. DE 03.01.83)
ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 10.670, DE 04 DE JUNHO DE 1982.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia decretou e eu, nos termos do art. 38, § 2º da Constituição do Estado do Ceará, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É acrescentado ao artigo 1º da Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, o § 5º, com a redação seguinte:
"§ 5º — Na hipótese de exercício em cargo em comissão e ou função gratificada no âmbito federal por parte de funcionário do Estado, fica assegurada a este a vantagem a que se refere esta Lei, desde que o afastamento de suas funções tenha sido autorizado por ato do Governador do Estado."
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1982.
Deputado Antônio dos Santos Cavalcante
Presidente
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.483, DE 28 DE ABRIL, DE 1981. D.O. 30/04/81
Acrescenta dispositivo à Lei n.º 10.450, de 21 de novembro de 1980, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - São acrescentados ao artigo 1.º. da Lei n.º 10.450, de 21 de novembro de 1980, os §§ 3.º, 4.º e 5.º, que passam a vigorar com a redação seguinte:
"§ 3.º - Até que se promova o enquadramento definitivo, pela aplicação dos critérios a que se refere o § l.º deste artigo, os atuais funcionários ficarão enquadrados, automaticamente, na classe inicial da carreira em que se integrar por Lei o seu cargo.
§ 4.º - Se o funcionário já perceber vencimento superior ao da classe inicial da carreira, será, automaticamente, enquadrado na classe e no nível da Categoria Funcional de vencimento imediatamente superior.
§ 5.º - O enquadramento definitivo por Transposição, pela aplicação das Regras de Enquadramento, e as Transformações vigorarão, respectivamente, a partir da data da publicação de cada Decreto nominal”.
Art. 2.º - São criados no Quadro I - Poder Executivo com lotação na Secretaria da Fazenda, 2 cargos de CDA-1 e 2 cargos de CDA-2 e um cargo de Secretário de nível CDA-2 com lotação na Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3.º - Ao servidor público é permitido integrar órgãos de deliberação coletiva, vedado, porém, o recebimento de jetton por mais de dois desses órgãos.
Parágrafo Único - O jetton a que se refere este artigo constitui vantagem de natureza transitória, não incorporável aos vencimentos ou salários, para qualquer efeito legal.
Art. 4.º - O art. 46 da Lei n.º 10.456, de 28 de novembro de 1980 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46 - O Presidente, os Vice-Presidentes, os Conselheiros, os Procuradores do Estado, os Assessores Tributários, os Auditores e Secretários do Conselho e das Câmaras farão jus à percepção de representação, gratificação ou jetton, que lhes forem atribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo"
Art. 5.º - A Seção II do Capítulo III da Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980, fica classificada como SEÇÃO III.
Art. 6.º - Os capítulos V, VI e VII da mencionada Lei n.º 10.472/80 ficam classificados, respectivamente como CAPÍTULOS IV, V e VI.
Art. 7.º - O art. 48 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), passa a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 48 - A promoção é a elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela em que se encontra dentro da mesma série de classes na categoria funcional a que pertencer
§ l.º - Anualmente, o número de vagas para promoção corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) dos ocupantes dos cargos das classes de cada carreira, observados os critérios de desempenho e antiguidade e o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na classe.
§ 2.º - Se o quociente for fracionário, e a fração superior a 0,5 (cinco décimos), será aberta mais uma vaga à promoção
§ 3.º - A primeira promoção em cada uma das classes da carreira será feita pelo critério de desempenho"
Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de abril de 1981.
Manoel Castro Filho
Liberato Moacyr de Aguiar.
LEI Nº 17.356, 16.12.2020 (D.O. 17.12.20)
ACRESCE DISPOSITIVO À LEI N.º 9.448, DE 12 DE MARÇO DE 1971.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 9.448, de 12 de março de 1971, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5.º-A, nos seguintes termos:
“Art. 5.º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar aportes financeiros para as Centrais de Abastecimento do Ceará S/A – CEASA, com a finalidade de participação em constituição ou aumento de capital.
Parágrafo único. Os aportes de que trata o caput deste artigo poderão provir de recursos decorrentes de operação de crédito interno ou externo, convênios com órgãos federais e fontes do Grupo Tesouro do Estado”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.519, 04.06.2021 (D.O. 04.06.21)
ACRESCE DISPOSITIVO À LEI N.º 13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o § 4.º ao art. 174 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 174. …............................................................................................
.......................................................................................
§ 4.º A reversão do militar da reserva à condição de Coronel Comandante-Geral dar-se-á, nas hipóteses previstas nesta Lei, no referido posto, ficando sua atuação e competência, durante o período de reversão, restritas ao exercício das atividades inerentes à função para o qual foi revertido.” (NR)
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR N.º 140, DE 12.06.14 (D.O. 30.06.14)
Altera, acrescenta e suprime dispositivos da LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, (Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 98 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008:
“Art. 98. ...
§ 1º Caberá à Comissão de Concurso apreciar os recursos dos resultados das provas objetivas, subjetivas e orais, bem como do resultado final do concurso, sempre no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação respectiva.
§ 2º Em nenhuma hipótese caberá recurso administrativo da decisão da Comissão de Concurso de que trata o parágrafo anterior, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso XIX do art. 48 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de junho de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 11.075, DE 22.07.85 (D.O. DE 01.08.85)
Acrescenta dispositivo da Lei nº 10.390, de 24.04.1980.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 10.390, de 24 de abril de 1980, o parágrafo 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º - Decorridos cinco (05) anos, o professor optante que desejar poderá requerer sua classificação para o nível 15 - Grupo III - 360, de que trata o Anexo III, a que se refere o art. 58 da Lei nº 10.884, de 02.02.84".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
Irapuan Diniz de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.