Fortaleza, Segunda-feira, 18 Novembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.829, DE 03.06.24 (D.O. 05.06.24)

DENOMINA MAIRLON LIMA DE SOUSA A ARENINHA TIPO II CONSTRUÍDA NA LOCALIDADE DO MACHUCA, RODOVIA CE-040, KM 18, SÍTIO MACHUCA, NO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Mairlon Lima de Sousa a Areninha Tipo II construída na localidade do Machuca, Rodovia CE-040, Km 18, Sítio Machuca, CEP: 61.700-000, Aquiraz.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Marta Gonçalves

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.736, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DAS MULHERES NO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ – AMMA, COM SEDE EM AQUIRAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Considera de Utilidade Pública a Associação das Mulheres no Município de Aquiraz – Amma, inscrita no CNPJ sob o n.º 43.054.443/0001-78, com sede em Aquiraz.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Evandro Leitão

LEI N.º 16.136, DE 23.11.6 (D.O. 25.11.16)

Denomina Francisco Nailton Cavalcante de Lima a Escola de Ensino Médio localizada no Município de Aquiraz.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominada Francisco Nailton Cavalcante de Lima a Escola de Ensino Médio localizada no Município de Aquiraz.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO JOSÉ ALBUQUERQUE

LEI Nº 13.211, DE 01.04.02 (D.O. 03.04.02).

 

Considera de Utilidade Pública a Associação dos Moradores do Picão e Adjacências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1°. É considerada de Utilidade Pública a Associação dos Moradores do Pição e Adjacências, entidade civil sem fins lucrativos com sede e foro na cidade de Aquiraz, Estado do Ceará.

Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2002.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

 Iniciativa: Deputado Artur Bruno

LEI N.º 15.498, DE 27.12.13 (D.O. 15.01.14)

  

Denomina Professora Alda Façanha a Escola de Ensino Profissional no Município de Aquiraz.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominada Professora Alda Façanha a Escola de Ensino Profissional no Município de Aquiraz, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Iniciativa: DEPUTADO PROFESSOR TEODORO

LEI Nº 12.527, DE 19.12.95 (D.O. DE 31.01.96)

Dispõe sobre a criação e a extinção dos cargos que indica na Promotoria de Justiça de Aquiraz e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica elevada para Terceira Entrância a Promotoria de Justiça de Aquiraz, de Segunda Entrância.

Art. 2º.Ficam criados no Quadro do Ministério Público, na Comarca de Aquiraz, os seguintes cargos:

I - um (01) de Promotor de Justiça de 3ª Entrância junto à 1ª Vara;

II - um (01) de Promotor de Justiça de 3ª Entrância junto à 2ª Vara;

III - um (01) de Promotor de Justiça de 2ª Entrância junto ao Juizado Especial.

Art. 3º - O Promotor de Justiça Titular da Comarca que foi elevada de Entrância permanecerá na respectiva função até ser removido ou promovido.

Art. 4º - O atual cargo de Promotor de Justiça da Comarca de Aquiraz, de 2ª Entrância, fica extinto quando vagar.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério Público do Estado do Ceará, Procuradoria-Geral da Justiça, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

LEI Nº 11.756, DE 26.11.90 (D.O. DE 28.11.90)

Considera de Utilidade Pública a entidade que indica. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Associação de Pescadores Artesanais da Prainha, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, com sede provisória à Rua Principal s/n.º- Grupo Escolar Distrito da Prainha - Município de Aquiraz- Ce.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 26 de novembro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 11.469, DE 06.07.88 (D.O. DE 08.07.88)

Cria o Distrito de Camará, no Município de Aquiraz.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criado no Município de Aquiraz o Distrito de Camará, com sede no povoado de igual nome, que elevado a condição de vila.

Art. 2º - O Distrito de Camará tem as seguintes linhas divisórias:

Começa no Cruzamento Rio Coaçu com a Rodovia BR-116, desce pelo Rio Coaçu até cruzar com a estrada Murará-Aquiraz; segue por esta estrada com a estrada até seu cruzamento com o Rio Jacundá; segue pelo Riacho Jacundá até suas nascentes; daí segue em linha reta até o Rio Pacoti (limite interdistrital com Aquiraz); sobe pelo Rio Pacoti até a ponte sobre o mesmo na Rodovia BR-116; segue por esta Rodovia até seu cruzamento com o Rio Coaçu.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

José Sérgio de Oliveira Machado

LEI Nº 11.470, DE 06.07.88 (D.O. DE 08.07.88)

Cria no Município de Aquiraz o Distrito de Patacas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criado no Município de Aquiraz o Distrito de Patacas, com sede no povoado de igual nome que é elevado a consideração de Vila.

Art. 2º - O Distrito de Patacas tem a seguinte linha divisória:

Começa na ponte sobre o Rio Catú na Rodovia CE-04 até a Estrada Cajueiro do Ministro-Caponga; segue por esta referida estrada até a estrada Saco-Cajueiro do Ministro até encontrar Araças-Tanques; segue pela Estrada Araças-Tanques até a estrada Araticum-Genipapeiro, segue pela estrada Araticum-Genipapeiro até seu cruzamento com o Rio Catú; desce pelo Rio Catú até a ponte sobre o mesmo na Rodovia CE-04.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

José Sérgio de Oliveira Machado

LEI Nº 11.471, DE 06.07.88 (D.O. DE 08.07.88)

Cria no Município de Aquiraz o Distrito de Tapera.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criado no Município de Aquiraz o Distrito de Tapera, com sede no povoado de igual nome, que é elevado a condição de vila.

Art. 2º - O Distrito de Tapera tem a seguinte linha divisória:

Começa na ponte sobre o Rio Catú, na Rodovia CE-04, desce pelo Rio Catú até sua foz no Riacho Trairussu; segue por este riacho até seu cruzamento com a Estrada Saco-Jacaúna; segue pela Estrada Saco-Jacaúna até seu entroncamento com a Estrada Caracará-Facundes; segue pela Estrada Caracará-Facundes até a Rodovia CE-04; segue pela Rodovia CE-04 até a ponte sobre o Rio Catú.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

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