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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.631, DE 22.03.82 (D.O. DE 24.03.82

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PERMUTAR, COM A PREFEITURA MUNICIPAL DO CRATO, O IMÓVEL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar, com a Prefeitura Municipal do Crato, uma área de 9.4057 ha localizada no Sítio Matinha, naquele Município, pertencente ao Estado — Secretaria de Agricultura e Abastecimento —, por outro terreno localizado no Bairro do Pimenta, de propriedade da mencionada Prefeitura.

Art. 2º — O imóvel, objeto da permuta, de propriedade do Estado, apresenta as seguintes características: limita-se ao Norte, onde mede 251 metros, com terrenos perten­centes ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF); ao Sul, onde mede 246m, com terrenos pertencentes à Imobiliária São Pedro; a Leste, onde mede 309m, com terreno pertencente ao Estado — Secretaria de Agricultura e Abastecimento e, a Oeste, onde mede 448m, com terrenos do Bairro Ossian Alencar Araripe.

Art. 3º — O imóvel descrito no artigo anterior será desmembrado do terreno per­tencente ao Estado — Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o qual se acha registrado no Cartório de Registro de Imóveis Geraldo Macedo Lôbo, sob o n° 2.501, 0, Livro nº 3-E.

Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo­sições em contrário notadamente a Lei nº 10.595, de 25 de novembro de 1981.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de março de 1982.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

José Antônio Bayma Kerth

Francisco Ésio de Souza

LEI Nº 13.410, DE 15.12.03 (D.O. DE 17.12.03)

Altera o art. 3.º da Lei n.º 12.682 de 02 de maio de 1997, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a constituir a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica alterado o Art. 3.º da Lei n.º 12.682, de 02 de maio de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. A Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, terá como objeto o planejamento, a construção, a implantação, a exploração, a operação e a manutenção de obras e serviços de transporte de passageiros e/ou cargas sobre trilhos ou guiados, no Estado do Ceará e nas áreas vizinhas que possam ser a ele integrados, bem como todas as atividades conexas, tais como:

a) execução de obras e exploração de serviços complementares e correlatos, necessários à integração do sistema por ela operado, ao complexo urbanístico e ao sistema de transportes das cidades do Estado do Ceará;

b) exploração e operação de conexões intermodais de transporte de passageiros e/ou cargas no sistema operado pela Companhia, como terminais, estacionamentos e outros correlatos;

c) comercialização de marca, patente, nome e insígnia;

d) comercialização de áreas e espaços para propaganda;

e) prestação de serviços complementares de suporte ao usuário por si ou por terceiros;

f) comercialização de tecnologia, direta ou indiretamente e prestação de serviço de consultoria, gerenciamento e apoio técnico em matéria de sua especialidade;

g) prestação de serviços de manutenção de máquinas e equipamentos;

h) exploração econômica, sob qualquer forma, de seu patrimônio imobiliário.”

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N° 13.408, DE 04.12.03 (D.O. DE 05.12.03)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a doar os imóveis que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder as doações, a título gratuito, para o Município de São João do Jaguaribe - Ceará, de dois imóveis integrantes do patrimônio do Estado do Ceará, havidos, o primeiro, nos termos da escritura pública de doação, datada de 23 de dezembro de 1964, às fls. 154 e 155, lavrada no livro nº 106 de notas do tabelião interino João Nogueira Sobrinho do 1º Ofício da Comarca de Limoeiro do Norte, registrado no Livro 3-L, de Transcrições e Transmissões, às fls. 258, sob o nº 8.209 do Cartório do 2.º Ofício da Comarca de Limoeiro do Norte, Estado do Ceará, correspondente a um terreno que mede quarenta metros de frente por cinqüenta ditos de fundos, situado no Sítio Lima, do Município de São João do Jaguaribe, extremando ao norte, sul, nascente e poente com terras de Eulália de Paula Chaves; e o segundo nos termos da escritura pública de doação, lavrada em 07 de agosto de 1964, às fls. 21v a 23, do Livro nº 5, de Contratos Diversos, do Tabelião João Nogueira Sobrinho do 1.º Ofício da Comarca de Limoeiro do Norte, registrado no Livro 3-L, de Transcrições e Transmissões, às fls. 248, sob o nº 8.184 do Cartório do 2.º Ofício da Comarca de Limoeiro do Norte, Estado do Ceará, correspondente a um terreno que mede quarenta metros de frente por cem metros de fundos, situado no Sítio Mocós, do Município de São João do Jaguaribe, da Comarca de Limoeiro do Norte, extremando: ao norte, com terra de Júlio Irineu da Costa; ao sul, nascente e poente com terras de Júlio Irineu da Costa e sua mulher Marcionila Xavier de Almeida.

§ 1º. As doações autorizadas nesta Lei têm por finalidade possibilitar o Município de São João do Jaguaribe a obter, junto ao Conselho Estadual de Educação, o reconhecimento dos cursos de ensino fundamental/médio da educação básica, que funcionam nas escolas que se acham edificadas nos terrenos objeto das doações.

§ 2º. A utilização dos imóveis, em finalidade diversa da estabelecida neste artigo, importará na sua reversão para o patrimônio do Estado do Ceará.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR[A

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.º 15.705, DE 27.11.14 (D.O. 09.12.14)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder subvenção econômica aos desapropriados do Projeto de Recuperação Ambiental e Urbanização do Bairro do Seminário, no Município de Crato, para a aquisição de unidades residenciais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica aos desapropriados abrangidos pelo Projeto de Recuperação Ambiental e Urbanização do Bairro do Seminário, no Município de Crato, cujos imóveis estejam incluídos na área declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 31. 432, publicado no Diário Oficial do Estado, em 17 de março de 2014.

Parágrafo único. Consideram-se desapropriados os que, na forma da lei civil, sejam proprietários ou possuidores dos imóveis.

Art. 2º A subvenção econômica a que se refere o art. 1º consistirá no custeio, pelo Estado, das prestações do contrato de financiamento para a aquisição de uma unidade residencial no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

Art. 3º O valor da subvenção econômica concedida pelo Estado será limitado ao valor da diferença entre o valor total do contrato de financiamento necessário para a aquisição da unidade residencial e o valor da indenização recebida pela desapropriação do imóvel.

Art. 4º Para a concessão da subvenção econômica a que se refere o art. 1º, o Estado poderá assumi-la como obrigação no instrumento do contrato firmado entre a instituição financeira e o beneficiário.

Parágrafo único. O Estado poderá se comprometer a assumir a obrigação a que se refere o caput no próprio termo de desapropriação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2014.

José Jácome Carneiro Albuquerque

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Carlo Ferrentini Sampaio

SECRETÁRIO DAS CIDADES

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.681, DE 27.08.14 (D.O. 28.08.14)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo desafetar a fração do terreno correspondente a 36.370,68m² e respectivas construções e benfeitorias, objeto das matrículas Nº 10620 e Nº 7888, do Cartório de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza, para alienação através de dação em pagamento à sociedade de propósito específico ponte estaiada          OAS - Marquise Infraestrutura S.A, e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a desafetar a fração do terreno correspondente a 36.370,68m² e respectivas construções e benfeitorias, objeto das matrículas nº 10620 e nº 7888, do Cartório de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza, para alienação através de dação em pagamento à Sociedade de Propósito Específico Ponte Estaiada OAS - Marquise Infraestrutura S.A.

Parágrafo único. Para os fins a que se refere o caput deste artigo, fica a desafetação cingida à área descrita no Memorial Descritivo, constante do anexo único desta Lei. 

Art. 2º A dação da área referida no art. 1º desta Lei destina-se a arcar com parte do aporte público na Parceria Público-Privada, cujo objeto é a Concessão Administrativa para a manutenção e conservação estrutural e rodoviária do sistema viário de interseção e acessos de vias urbanas à CE-040, incluindo a construção da ponte estaiada sobre o rio Cocó, bem como os serviços de operação, manutenção, conservação e exploração do mirante, a serem precedidas das obras de construção e implantação das melhorias do sistema viário de mobilidade urbana de Fortaleza e mirante, e far-se-á mediante a lavratura de Termo de Dação em Pagamento e posterior lavratura da Escritura Pública definitiva de Dação e respectivo registro desta no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza.

Art. 3º Cessadas as razões que justificaram a dação ou não cumpridas as obrigações assumidas pelo parceiro privado na Concorrência Pública Nº 2013003/SEINFRA/CCC, o imóvel reverterá ao patrimônio do Estado nos termos do §1º do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de agosto de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.656, DE 02.07.14 (D.O. 12.08.14)

Autoriza o chefe do poder executivo a desafetar trecho da rodovia CE-085 para posterior transferência para PETROBRAS.

                                                                          

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a desafetar trecho da Rodovia CE-085, descrita em Memorial Descritivo elaborado e fornecido pelo Departamento Estadual de Rodovias do Ceará - DER/CE, que consta do anexo único desta Lei, para posterior transmissão a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, visando implantar a Refinaria no âmbito do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP.

Parágrafo único. Para os fins a que se refere o caput deste artigo, fica a desafetação cingida à área descrita no Memorial Descritivo mencionado.    

Art. 2º A doação do imóvel do Estado, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e precedida de avaliação, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, far-se-á mediante lavratura de termo ou escritura pública de doação e registro desta no cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição do imóvel.

Art. 3º O imóvel doado não poderá ser alienado, onerado ou constituído em direito real pelo donatário.

Art. 4º O donatário terá o prazo de 5 (cinco) anos para cumprir o encargo da doação, contado a partir da data do registro da escritura pública.

Art. 5º Cessadas as razões que justificaram a doação ou não cumprido o encargo no prazo previsto no artigo anterior, o imóvel reverterá ao patrimônio do doador, nos termos do § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem qualquer indenização ao donatário.

Art. 6º As custas e os emolumentos necessários para a doação e de sua reversão ao patrimônio do doador correrão por conta deste último.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de julho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 13.002, DE 21.03.00( DO 22.03.00)  

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair a operação de crédito externo que indica e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair operação de crédito até o limite de US$ 90.000.000,00 (noventa milhões de dólares), junto ao BIRD - Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, com garantia da União, destinada a execução do Projeto de Melhoria da Qualidade da Educação Básica no Estado do Ceará.

Art. 2º. Para garantia da operação de que trata o artigo anterior, o Estado do Ceará obriga-se a vincular, como contrapartida à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do Art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.

Art. 3º. O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades decorrentes da execução desta Lei.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de março de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

LEI Nº 12.723, DE 18.09.97 (D.O. DE 23.09.97)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a doar o imóvel que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Prefeitura Municipal de São Benedito-CE, terreno onde se encontra sediado o sítio denominado POMBAL, de propriedade do Estado, localizado naquele município.

§ 1º - O terreno a ser doado extrema-se ao NORTE, na entrada velha com o Dr. Francisco Paula Rodrigues e com Manoel Paula de Medeiros, ao poente, na mesma estrada com Francisco Paula de Medeiros até o riacho São Benedito ou Arabê no lugar conhecido por passagem do Chico Paula; ao SUL, no mencionado riacho São Benedito ou Arabê; ao nascente, no caminho que vai do Campo do Chora, referida estrada, que é a estrada desta cidade para o Piauí com David Ottoni Bastos, sobrando da área extremada a parte ocupada pelo Cemitério Público, tendo sido o aludido adquirido pelo Estado do Ceará, na conformidade do que consta na escritura pública lavrada em 09 de novembro de 1944, pelo 2º Tabelião de então David Ottoni Bastos, devidamente registrada no Cartório imobiliário da Comarca no livro 03-C, sob nº 3.106, em 11 de novembro de 1994.

§ 2º - O terreno, cuja doação é autorizada por esta Lei, se destina à ampliação do cemitério local, a fim de que possa melhor atender as necessidades do município.

Art. 2º - Reverterá ao patrimônio do Estado o imóvel ora doado, se lhe for dada destinação diversa daquela que está prevista no § 2º do artigo anterior.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

LEI Nº 12.700, DE 30.05.97 (D.O. DE 30.05.97)

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a aderir ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao ajuste Fiscal dos Estados, nos termos da Medida Provisória nº 1.560, de 19 de dezembro de 1996 e suas reedições.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a refinanciar, junto à União, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.560, de 19 de dezembro de 1996 e suas reedições, e do Protocolo de Acordo firmado em 09 de abril de 1997, entre o Governo Federal e o Governo do Estado do Ceará, as Letras Financeiras do Tesouro Estadual - LFTE's, em poder do Estado, num total de 12.999.712.368 (Doze bilhões, novecentos e noventa e nove milhões, setecentos e doze mil, trezentos e sessenta e oito ) títulos.

Art. 2º - O refinanciamento de que trata esta Lei será amortizado em 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, com base na tabela Price, com incidência de juros de 6,0% (seis por cento) ao ano e atualização pelo Índice Geral de Preços - conceito de Disponibilidade Interna (IGP-DI) apurado pela Fundação Getúlio Vargas, observado o limite máximo de comprometimento da receita previsto no Protocolo de Acordo mencionado no artigo anterior.

Art. 3º - O Poder Executivo fica também autorizado a oferecer como garantia do refinanciamento as receitas próprias, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87/96.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de maio de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

LEI Nº 12.695, DE 20.05.97 (D.O. DE 23.05.97)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a receber doação que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica O Chefe do Poder Executivo autorizado a receber doação de ¥ 16,000,000 (Dezesseis milhões de ienes), de fundos de doação do Japão, administrados pelo BIRD - Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, destinados ao fortalecimento da estrutura operacional de preparação do Programa de Gerenciamento e Integração dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará - PROGERIRH, e de execução do seu Projeto Piloto.

Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria dos Recursos Hídricos, crédito adicional suplementar de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), na classificação orçamentária a seguir:

            29000000          Secretaria dos Recursos Hídricos

            29100004          Departamento de Recursos Hídricos e Obras Hidráulicas

            09        Energia e Recursos Minerais

            54        Recursos Hídricos

            297       Regularização de Cursos d`água

            026       Complementar a Infra-Estrutura de Águas Superficiais

            70.384  Construção de Estruturas Hidráulicas de Integração de Bacias - PROGERIRH

            411000 Obras e Instalações R$ 160.000,00

            80        Convênios com Órgãos Internacionais - Administração Direta.

Parágrafo Único - Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o caput deste artigo decorrem de acordo firmado entre o Governo do Estado do Ceará e o Banco Internacional da Reconstrução Nacional - BIRD.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de maio de 1997.

MORONI BING TORGAN

Governador do Estado, em Exercício

HYPÉRIDES PEREIRA DE MACÊDO

Secretário dos Recursos Hídricos

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