Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Viação, Transp, Desenv Urbano LEI N.º 15.656, DE 02.07.14 (D.O. 12.08.14)
LEI N.º 15.656, DE 02.07.14 (D.O. 12.08.14)
Autoriza o chefe do poder executivo a desafetar trecho da rodovia CE-085 para posterior transferência para PETROBRAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a desafetar trecho da Rodovia CE-085, descrita em Memorial Descritivo elaborado e fornecido pelo Departamento Estadual de Rodovias do Ceará - DER/CE, que consta do anexo único desta Lei, para posterior transmissão a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, visando implantar a Refinaria no âmbito do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP.
Parágrafo único. Para os fins a que se refere o caput deste artigo, fica a desafetação cingida à área descrita no Memorial Descritivo mencionado.
Art. 2º A doação do imóvel do Estado, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e precedida de avaliação, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, far-se-á mediante lavratura de termo ou escritura pública de doação e registro desta no cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição do imóvel.
Art. 3º O imóvel doado não poderá ser alienado, onerado ou constituído em direito real pelo donatário.
Art. 4º O donatário terá o prazo de 5 (cinco) anos para cumprir o encargo da doação, contado a partir da data do registro da escritura pública.
Art. 5º Cessadas as razões que justificaram a doação ou não cumprido o encargo no prazo previsto no artigo anterior, o imóvel reverterá ao patrimônio do doador, nos termos do § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem qualquer indenização ao donatário.
Art. 6º As custas e os emolumentos necessários para a doação e de sua reversão ao patrimônio do doador correrão por conta deste último.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de julho de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO