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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.510, DE 10 DE SETEMBRO DE 1971 (D.O. 14.09.71)
CRIA A COMPANHIA TELEFÔNICA DO CEARÁ- COTELCE,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos termos dos parágrafos 1.o e 3.o do art. 63 da Constituição Estadual com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 1, de 25 de novembro de 1970.
Art.1.°-É criada a Companhia Telefônica do Ceará - COTELCE - sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica própria, a qual se organizará sob a forma de sociedade anônima, de capital autorizado, com sede e foro em Fortaleza, Capital do Estado do Ceará.
Art. 2.o - A entidade criada funcionará por tempo indeterminado, vinculada à Secretaria de Obras e Serviços Públicos, e terá por objeto a exploração, em concessão, dos serviços de telefonia urbana e interurbana em todo o Estado do Ceará,podendo realizar atividades correlatas ou outras de conveniência da sociedade, tendo em vista as suas finalidades.
Art. 2.°- A entidade criada funcionará por tempo indeterminado e terá por objetivo a exploração, em concessão, dos serviços de telefonia urbana e interurbana em todo o Estado do Ceará, podendo realizar atividades correlatas, congêneres ou afins, e outras de conveniências da sociedade, com vistas a realização de suas finalidades. (nova redação dada pela lei n.° 9.688, de 16.04.1973)
Art. 3.°- A COTELCE reger-se-á por esta lei, pela legislação das sociedades por ações no que couber e pelas normas estabelecidas pelo Poder Concedente dos serviços a serem por ela prestados e pelo seu Estatuto.
Art. 4.° - O capital social autorizado da COTELCE será de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), dividido em 100.000.000 (cem milhões) de ações, do valor nominal de 1,00 (hum cruzeiro) cada uma.
Art. 5.o - O Estado, diretamente, ou por intermédio de autarquia, sociedade de economia mista, ou de empresa pública, em conjunto, ou cada uma de per si, deterá o controle acionário da entidade criada por esta lei, tornando-se proprietário de,pelo menos 51%(cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto.
Art.5.°- O Estado do Ceará ou a União, diretamente ou por intermédio de autarquia, de empresa pública ou sociedade de economia mista,em conjunto ou cada uma de per si,deterá o controle acionário da empresa estatal criada por esta lei, tornando-se proprietário de pelo,menos, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto. (nova redação dada pela lei n.° 9.688, de 16.04.1973)
Art.6.°-A COTELCE sucederá, para todos os fins de direito, à Companhia de Telecomunicações do Ceará - CITELC- e à Companhia Telefônica de Fortaleza - CTF, cujos acervos de pessoal e material passarão a integrar o da sociedade criada por esta lei, respeitado o disposto no art. 8.o, in fine.
Art. 7.° - Para cumprimento do disposto no art. 5.o fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir ao Município de Fortaleza o número de ações ordinárias da Companhia Telefônica de Fortaleza, necessárias à composição do controle acionário previsto naquele artigo.
Art. 8.° - A participação acionária inicial do Município de Fortaleza efetivar-se-á mediante a incorporação, pela COTELCE do acervo avaliado da Companhia Telefônica de Fortaleza em consonância com a lei municipal que dispuser sobre a matéria
Art. 9.o - A COTELCE poderá aceitar a participação acionária da União, dos Municípios e respectivas entidades da Administração Pública Indireta, de pessoas físicas e jurídicas, na forma de legislação pertinente.
Art. 9.°- A COTELCE poderá aceitar a participação acionária dos Municípios e respectivas entidades da Administração Pública Indireta, de pessoas físicas e jurídicas, na forma de legislação pertinente. (nova redação dada pela lei n.° 9.688, de 16.04.1973)
Art. 10 - A COTELCE será administrada por uma Diretoria, constituída de 4 (quatro) membros, com as seguintes denominações: - Diretor Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Técnico e Diretor Financeiro, eleitos em Assembléia Geral com mandato de 2 (dois) anos, admitida a reeleição.
Art. 10 -A COTELCE será administrada por uma Diretoria cuja composição, estrutura e atribuições o seu Estatuto definirá. (nova redação dada pela lei n.° 9.688, de 16.04.1973)
Art. 11-A COTELCE poderá, para realização de seus fins, contrair empréstimos internos e externos, obedecida a legislação compatível com a espécie.
Art. 12 - A estrutura e o capital social da entidade ora instituída poderão ser alterados pela Assembléia Geral da Sociedade, nos termos da Lei que rege as Sociedades por Ações.
Art. 13 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, em que se transformou a Secretaria de Viação, Obras, Minas e Energia, o crédito especial de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), para atender às despesas com a execução desta lei.
Art. 14 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à execução desta lei, inclusive o da outorga da representação do Estado nos atos constitutivos complementares e nas Assembléias Gerais da Sociedade.
Art. 15- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 10 de setembro de 1971.
HUMBERTO BEZERRA
Fernando Borges Moreira Monteiro
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.695, DE 22.07.82 (D.O. DE 28.07.82)
(Republicada por incorreção em 29.07.82)
INSTITUI A MEDALHA "EDSON QUEIRÓS", CRIA O DIA DO EMPRESÁRIO CEARENSE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica instituída a Medalha "EDSON QUEIRÓS" com que a Assembléia Legislativa do Ceará homenageará, anualmente, o MELHOR EMPRESÁRIO DO ANO, no Ceará.
Art. 2º — A Assembléia Legislativa do Ceará escolherá o MELHOR EMPRESÁRIO DO ANO, entre nomes indicados pelos empresários cearenses, através de suas entidades de classes, por votação secreta do Plenário da Assembléia reunido em Sessão Especial para tal fim convocada.
Art. 2.º A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará escolherá o Melhor Empresário do Ano, entre nomes indicados pelos empresários cearenses, por meio de suas entidades de classes, ou por 1/3 (um terço) dos membros do Poder Legislativo, mediante deliberação da Mesa Diretora. (nova redação dada pela lei n.° 10.695, de 03.08.2021)
§ 1.º Institui o dia 8 de junho como o Dia do Empresário Cearense. (acrescido pela lei n.° 10.695, de 03.08.2021)
Art. 3º — A outorga da Medalha "Edson Queirós", que não será mais de uma anualmente, será feita em Sessão Solene da Assembléia Legislativa do Ceará, cada ano, no dia 08 de junho,que se institui como o DIA DO EMPRESÁRIO CEARENSE.
Parágrafo Único — A outorga da Medalha instituída no art. 1º desta Lei, neste ano de 1982, será feita, post mortem, ao empresário Edson Queirós e a entrega aos seus familiares será realizada em Sessão Solene a ser marcada pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Ceará.
Art. 4º — Esta Lei representa uma homenagem do Povo do Ceará aos Empresários falecidos no desastre aviatório ocorrido no dia 08 de junho de 1982 e a Medalha "Edson Queirós", por ela instituída, não terá seu número aumentado sem a deliberação de 2/3 (dois terços) da Assembléia Legislativa do Ceará.
Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Airton Castelo Branco Sales
LEI Nº 10.705,DE 13.08.82 (D.O. DE 16.08.82)
Cria os cargos em comissão que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Ficam criados e incluídos na Parte Permanente II do Quadro I — Poder Executivo os seguintes cargos de Provimento em comissão, todos destinados à Secretaria da Fazenda.
I — 51 (cinqüenta e uma) Funções Gratificadas de símbolo FG-1;
II — 12 (doze) Funções Gratificadas de Arrecadação, símbolo FGA-1.
§ 1º — Os cargos criados pelo item II deste artigo serão providos privativamente por funcionários do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização — TAF.
§ 2º — Os cargos mencionados neste artigo serão distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo, na forma da Lei.
Art. 2º — Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão da Parte Permanente II do Quadro I — Poder Executivo, com lotação na Secretaria da Fazenda:
I — 35 (trinta e cinco) Funções Gratificadas de símbolo FG-2;
II — 64 (sessenta e quatro) Funções Gratificadas de símbolo FG-3;
III — 12 (doze) Funções Gratificadas de Arrecadação, símbolo FGA-4;
Art. 3º — A despesa decorrente da execução desta Lei será atendida pelas dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de agosto de 1982.
MANOEL CASTRO F ILHO
Mussa de Jesus Demes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.582, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 24/11/81)
CRIA OS CARGOS QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – São criados, na Parte Permanente do Quadro I – Poder Executivo, 08 (oito) cargos de Advogado de Ofício ANS-4, lotados na Assistência Judiciária aos Necessitados da Secretaria do Interior e Justiça, cujos titulares deverão ter exercício em Comarcas de 3.ª entrância.
Art. 2.º – Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos por Bacharéis em Direito, ainda não nomeados, que foram aprovados em concurso público recém-realizado pela Pasta do Interior e Justiça, para o preenchimento de cargos de Advogado de Ofício, devendo ser obedecida a ordem de classificação.
Art. 3.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
João Viana
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.604, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 04/12/81)
CRIA, SOB FORMA AUTÁRQUICA, A SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTES INTER-MUNICIPAIS E TERMINAIS RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
NATUREZA, FINALIDADE E SEDE
Art. 1.º - É criada, sob forma autárquica, a Superintendência de Transportes Intermunicipais e Terminais Rodoviários do Estado do Ceará - SUTERCE, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia operacional administrativa,financeira e patrimonial, vinculada à Secretaria de Obras e Serviços Públicos - SOSP.
Art. 2.º - A SUTERCE terá sede na Capital e jurisdição em todo o Estado do Ceará e gozará dos mesmos privilégios reconhecidos à Fazenda pública,especialmente no que respeita ao foro privativo e isenção de custas processuais.
Art. 3.º - A SUTERCE tem por finalidade o planejamento, coordenação, fiscalização, controle e execução da política de transporte intermunicipal de passageiros e cargas no âmbito da competência do Estado.
Art. 4.º - No desempenho de suas atividades, compete a SUTERCE:
I - criar, permitir, modificar, disciplinar, regulamentar, fiscalizar e controlar as linhas de transportes coletivos intermunicipal de passageiros.
II - autorizar permissão de uso das linhas de transporte mencionadas no inciso anterior;
III - disciplinar, regulamentar e controlar os serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte de Cargas do Estado do Ceará;
IV - construir, manter, explorar, administrar e conservar terminais rodoviários de passageiros no Estado;
V - construir, manter, explorar, administrar e conservar terminais rodoviários de cargas e centros rodoviários de cargas e fretes no Estado do Ceará, diretamente ou em convênio com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER ou quaisquer outras entidades da União e do Estado;
VI - desenvolver outras atribuições pertinentes ou implícitas nas suas finalidades.
CAPÍTULO II
RECEITA
Art. 5.º - Integram a receita da SUTERCE:
I - as dotações orçamentárias específicas;
II - a participação na receita de tributos federais, estaduais e municipais, especialmente as taxas arrecadadas pela autarquia;
III - as multas aplicadas por infrações à legislação de transporte coletivo intermunicipal de passageiros;
IV - a remuneração pela exploração de linhas;
V - a remuneração proveniente das concessões ou permissões de uso das áreas ou instalações dos terminais rodoviários;
VI - os créditos especiais que lhe forem atribuídos pelo Estado ou municípios;
VII - o produto das operações de crédito que venha a realizar;
VIII - as rendas provenientes de serviços prestados;
IV- o produto da alienação de bens inservíveis;
X - as rendas decorrentes de contratos, convênios; convenções ou acordos;
XI - outras rendas eventuais ou extraordinárias, atribuídas à autarquia.
Art. 6.º - A receita da SUTERCE será aplicada exclusivamente em seus serviços, de conformidade com o orçamento anual aprovado.
Parágrafo Único - Toda receita arrecadada pela SUTERCE será contabilizada e, obrigatoriamente, recolhida ao Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, ressalvada a renda de convênios, contratos, convenções ou acordos que determinam o recolhimento em outra instituição bancária.
CAPÍTULO III
PATRIMÔNIO
Art. 7.º - O patrimônio da SUTERCE será constituído:
I - do Terminal Rodoviário Engenheiro João Thomé, atualmente pertencente ao DAER, de seus bens móveis, e da área onde o mesmo se acha localizado, exceto a parte da Divisão de Pesquisas Tecnológicas;
II - dos bens móveis da Divisão de Transportes Intermunicipais do DETRAN;
III - de outros bens que lhe forem destinados e dos que venha a adquirir.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 8.º - A SUTERCE contará com um Conselho Deliberativo e um Conselho Consultivo, cujos membros serão de livre nomeação do Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 9.º - A SUTERCE será administrada por um Superintendente e 3 (três) Coordenadores, todos livremente nomeados, em comissão, pelo governador do Estado.
Art. 10 - Respeitado o disposto nos artigos 3.º e 4.º desta Lei, o regulamento da SUTERCE a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, disporá sobre:
I - a composição e competência dos Conselhos mencionados no art. 8.º desta Lei;
II - a competência, estrutura, organização e funcionamento da autarquia.
CAPÍTULO V
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES
Art. 11 - O pessoal da SUTERCE reger-se-á pelas normas da legislação trabalhista, ressalvados os ocupantes de cargos providos em comissão que reger-se-ão pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 12 - O Governador do Estado baixará Decreto dispondo sobre o Quadro de Pessoal da SUTERCE.
Art. 13 - Respeitado o disposto no art. 9.º desta Lei, os demais cargos em comissão serão providos pelo Superintendente da SUTERCE.
Parágrafo Único - Os empregos da autarquia serão ocupados mediante contrato, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a dissolução do Consórcio Rodoviário do Ceará S/A., Sociedade de Economia Mista, de capital autorizado, criado pela Lei n.º 9.478, de 05 de julho de 1971, vinculado à Secretaria de Obras e Serviços Públicos - SOSP, sob o controle acionário do Estado do Ceará, com sede e foro na cidade de Fortaleza.
Art. 15 - Ficam extintos:
a) o Fundo de Estradas Vicinais - FUNEVI, criado pelo art. 11 da Lei n.º 9.478, de 05 de julho de 1971, cujos recursos e dotação são transferidos para o DAER; b) a Divisão de Transportes intermunicipais do DETRAN; c) a Divisão do Terminal Rodoviário Engenheiro João Thomé, do DAER.
Art. 16 - A SUTERCE poderá absorver o pessoal do Consórcio Rodoviário do Ceará S/A, da Divisão de Transportes Intermunicipais do DETRAN e do Terminal Rodoviário Engenheiro João Thomé, do DAER, necessário à sua implantação, mediante aceitação expressa do empregado, relativamente aos direitos e vantagens do regime da autarquia criada por esta Lei.
Art. 17 - O DETRAN e o DAER distribuirão entre seus órgãos o respectivo pessoal lotado na Divisão de Transportes Intermunicipais e o Terminal Rodoviário Engenheiro João Thomé, que não for absorvido pela SUTERCE.
Art. 18 - O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, redistribuirá os funcionários remanescentes do Consórcio Rodoviário S/A e não absorvidos na estrutura da SUTERCE.
Art. 19 - Serão rescindidos os contratos dos empregados a que se refere o art. 16 desta Lei que, absorvidos pela SUTERCE, não desejarem subordinar-se ao regime jurídico desta, ressalvado o pessoal estatutário que poderá optar pelo vínculo jurídico de origem.
Art. 20 - A SUTERCE reger-se-á por esta Lei e por seu Regulamento, que será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias contados da vigência desta Lei.
Art. 21 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, o Crédito Especial de Cr$ 759.228.328,80 (SETECENTOS E CINQUENTA E NOVE MILHÕES, DUZENTOS E VINTE E OITO MIL, TREZENTOS E VINTE E OITO CRUZEIROS E OITENTA CENTAVOS), com a seguinte destinação:
a) Cr$ 620.209.328,80 (SEISCENTOS E VINTE MILHÕES, DUZENTOS E NOVE MIL, TREZENTOS E VINTE OITO CRUZEIROS E OITENTA CENTAVOS), para atender às despesas de liquidação do Consórcio Rodoviário do Ceará S/A;
b) Cr$ 139.019.000,00 (CENTO E TRINTA E NOVE MILHÕES, DEZENOVE MIL CRUZEIROS), para atender às despesas de implantação e custeio da SUTERCE, durante o exercício financeiro de 1982.
Parágrafo Único - A classificação da despesa bem como a fonte de recursos necessários ao atendimento deste artigo ficarão a cargo do Chefe do poder Executivo, por ocasião da abertura do crédito respectivo.
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de dezembro de 1981.
MANOEL CASTRO FILHO
Luiz Marques.
LEI Nº 17.296, 16.09.2020 (D.O. 17.09.20)
CRIA O DIA ESTADUAL DO PROTETOR DE ANIMAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam reconhecidos como de utilidade pública os serviços desenvolvidos pelos protetores dos animais em prol de proteger, cuidar, conscientizar e resgatar animais em condições de vulnerabilidade.
Art. 2.º Fica instituído o Dia Estadual do Protetor de Animais, celebrado anualmente no dia 4 de outubro.
Art. 3.º Considera-se Protetor dos Animais toda pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, que desempenha, gratuitamente, por mais de 2 (dois) anos, atividades que busquem proteger, cuidar, conscientizar e resgatar animais em condições de risco.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: David Durand
LEI N° 13.765, DE 20.04.06 (D.O. DE 26.04.06)
(Mens. nº 6.828/06 – Executivo)
(Revogado pela Lei n.º 15.797, DE 25.05.15)
Cria, com base no art. 217 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, a Indenização por Reforço do Serviço Militar Operacional para os militares estaduais, nas condições que estabelece.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Com base no art. 217 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, fica criada a Indenização por Reforço do Serviço Militar Operacional para os militares estaduais, nas condições previstas nesta Lei, visando a reforçar e ampliar as atividades operacionais militares em períodos de normalidade do serviço.
§ 1º A Indenização instituída por esta Lei será utilizada como faculdade discricionária da Administração Pública, de acordo com os interesses desta, e somente poderá ser paga, pela Corporação Militar, quando o Comando-Geral identificar presente o interesse público e entender conveniente e oportuna a utilização do reforço operacional.
§ 2º Em nenhuma hipótese aplicar-se-á o disposto nesta Lei, quando o efetivo da Corporação Militar estiver, no todo ou em parte, mobilizado pelo Comando-Geral para emprego em regime de tempo integral de serviço, na conformidade do art. 217 do Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará.
Art. 2º A Indenização por Reforço do Serviço Militar Operacional será paga ao militar estadual que, no interesse da otimização da segurança pública e defesa social do Estado, em períodos de normalidade, conforme definido no § 1.o do art. 217 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, seja utilizado pelo Comando-Geral, a titulo de reforço para o serviço operacional da respectiva Corporação Militar, em escala especial de serviço durante parte do período de sua folga na escala normal de serviço.
Art. 3º Observado o disposto no art. 217 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, somente poderá ser incluído pelo Comando-Geral em escala especial de serviço, durante parte do período de sua folga, o militar estadual que aderir voluntariamente, inscrevendo-se, perante o Comando-Geral, para participar do reforço do serviço militar operacional, durante parte do período de sua folga.
§ 1º O militar estadual que fizer a opção prevista no caput e vier a faltar ao serviço da escala especial, sem motivo justificável, será punido disciplinarmente na forma do Código Disciplinar dos Militares Estaduais e ficará impedido de participar do reforço do serviço militar operacional pelo período de 90 (noventa) dias.
§ 2º O militar estadual que durante o serviço de reforço do serviço militar operacional for acusado de cometer transgressão disciplinar, de acordo com o Código Disciplinar dos Militares Estaduais, ficará impedido de participar do reforço do serviço militar operacional por 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, respectivamente, nos casos de transgressão leve, média ou grave, sem prejuízo da apuração para efeito de aplicação das sanções disciplinares cabíveis.
§ 3º Os impedimentos de que tratam os §§ 1.º e 2.º são medidas administrativas automáticas, acautelatórias do interesse do serviço público militar estadual, não constituindo sanções disciplinares.
§ 4º Após cumpridos os prazos previstos nos parágrafos anteriores deste artigo, deverá ser observado se o militar está em condições de atender às disposições legais e regulamentares previstas para participação no reforço do serviço militar operacional.
Art. 4º Ao militar estadual que fizer a opção de que trata o artigo anterior e que efetivamente venha a participar do serviço de reforço do serviço militar operacional para o qual foi escalado, fica assegurada, como retribuição, o pagamento da Indenização por Reforço do Serviço Militar Operacional como vantagem pecuniária, eventual, compensatória e específica, não incorporável à remuneração normal, nos valores indicados no anexo único desta Lei.
Parágrafo único. A Indenização de que trata o caput não integra a remuneração do militar estadual optante, sendo vedada a sua incorporação à remuneração, sob qualquer título ou fundamento, e sobre ela não incidirá qualquer gratificação ou vantagem.
Art. 5º A participação do militar estadual em escala especial de reforço do serviço militar operacional não poderá exceder a 6 (seis) horas diárias, nas seguintes condições:
I - haverá, no máximo, 2 (duas) escalas especiais por semana para o militar estadual optante, observando-se os limites de, no máximo, 12 (doze) horas semanais e 48 (quarenta e oito) horas mensais em atividade de reforço para o serviço militar operacional;
II - deverá ser observado, entre as escalas especiais de serviço, um intervalo mínimo para repouso, de 12 (doze) horas ininterruptas, quando o serviço for diurno, e de 24 (vinte e quatro) horas, quando for noturno.
Art. 6º O número de militares participantes do reforço do serviço militar operacional será estabelecido por Decreto do Chefe do Poder Executivo, obedecida a seguinte proporcionalidade:
I - oficiais: até 10% (dez por cento) do efetivo total de participantes por dia;
II - subtenentes e sargentos: até 20% (vinte por cento) do efetivo total de participantes por dia;
III - cabos e soldados: pelo menos 70% (setenta por cento) do efetivo total de participantes por dia.
Art. 7º É vedada a participação no reforço do serviço militar operacional do militar estadual que esteja em situação de:
I - inatividade;
II - prisão provisória, enquanto não for revogada ou relaxada;
III - denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado;
IV - submetido a inquérito ou respondendo a procedimento administrativo disciplinar, mesmo que este esteja sobrestado, salvo quando o fato ocorrer no exercício de missão de natureza ou interesse militar estadual;
V - afastado do serviço por motivo saúde, férias ou licença, na forma da Lei específica;
VI - cumprimento de sanções disciplinares;
VII - considerado desaparecido, extraviado ou desertor;
VIII - não estar exercendo atividade dentro do sistema da Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 8º Dentre os interessados em participar do reforço do serviço militar operacional terão prioridade, por ordem, os que:
I - estejam no exercício de atividade operacional institucional;
II - tenham realizado o menor número de participação no reforço do serviço militar operacional;
III - sejam mais antigos.
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar o disposto nesta Lei, estabelecendo outras condições, requisitos, critérios e limites a serem observados em relação à Indenização por Reforço do Serviço Militar Operacional, inclusive quanto aos tipos de serviços em que serão empregados os militares estaduais durante as escalas especiais e ao limite de despesas com a concessão da Indenização.
Parágrafo único. O planejamento e a administração da execução do reforço para o serviço militar operacional ficarão a cargo de comissão estabelecida na conformidade da regulamentação desta Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da respectiva Corporação Militar Estadual ou da Secretaria de Segurança Publica e Defesa Social – SSPDS, que será suplementada, se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO a que se refere o art. 4º da Lei n.º , de de de 2006.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR REFORÇO DO SERVIÇO MILITAR OPERACIONAL (por hora de participação)
POSTO/GRADUAÇÃO
|
VALOR R$ |
Oficial Superior
Oficial Intermediário
Oficial Subalterno
Praças (Subtenente e Sargento)
Praças (Cabo e Soldado)
|
15,00
13,00
10,00
7,00
5,00 |
LEI N.º 13.624, DE 15.07.05 (D.O. DE 29.07.05).( Plei nº 02/05 – MP )
(Revogado pela Lei n° 14.093, DE 03.04.08)
Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Ceará e regulamenta a indicação e escolha do Ouvidor e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criada, na forma desta Lei, a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Ceará, em consonância com as disposições do art. 130-A, § 5.º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.º 45/2004.
§ 1º. A Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Ceará tem por objetivo a implementação de mecanismos que propiciem mais agilidade e transparência na atuação dos órgãos do Ministério Público do Estado do Ceará.
§ 2º. A Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Ceará deverá criar canal permanente de intercomunicação e interlocução que permita aos cidadãos reclamar, sugerir, representar, apresentar críticas e elogios, obter informações, bem como acompanhar as ações desenvolvidas pela instituição.
Art. 2º. A Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Ceará integrará a estrutura administrativa do Gabinete do Procurador-geral de Justiça.
Art. 3º. A função de Ouvidor-geral do Ministério Público do Estado do Ceará será exercida por membro do Ministério Público Estadual, preferencialmente inativo, atuando em caráter voluntário, nos termos da Lei n.° 9.608/98, entre os integrantes de lista tríplice indicados pelo Procurador-geral de Justiça, submetidas as indicações à aprovação do egrégio Conselho Superior, para um mandato de 2 (dois) anos, não permitida a recondução.
§ 1°. Serão indicados 2 (dois) Ouvidores-adjuntos, denominados 1.° Ouvidor-adjunto e 2.° Ouvidor-adjunto.
§ 2°. A função de Ouvidor-geral e de Ouvidor-adjunto será exercida, sem prejuízo da titularidade dos membros escolhidos.
§ 3°. Os Ouvidores-adjuntos do Ouvidor-geral exercerão o múnus, em caso de vacância, impedimentos e/ou afastamentos do titular, de acordo com a sua posição na estrutura da Ouvidoria.
Art. 4°. O Ouvidor-geral e os Ouvidores-adjuntos poderão ser destituídos, antes do término de seus mandatos, pelo Conselho Superior, mediante votação de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 5°. A Ouvidoria terá independência funcional para a realização das atividades.
Art. 6°. Compete à Ouvidoria:
I – receber e encaminhar, para fins de apreciação, sugestões de aprimoramento, reclamações, críticas e elogios sobre serviços prestados pelo Ministério Público do Estado do Ceará;
II – encaminhar as reclamações ao Procurador-geral de Justiça ou ao Corregedor-geral, com vistas a correções, e, quando cabível, para a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos, inspeções e correições;
III – prestar à sociedade esclarecimentos e informações sobre os serviços desenvolvidos pelo Ministério Público do Estado do Ceará, encaminhando, quando for o caso, o cidadão ao órgão competente para manifestar a sua reclamação;
IV – garantir a todos os demandantes dos serviços solicitados à Ouvidoria o direito de registro de suas comunicações e de retorno sobre as providências adotadas e os resultados obtidos;
V – sugerir medidas de aprimoramento da prestação dos serviços do Ministério Público do Estado do Ceará, com base nas reclamações e representações, prevenindo a reiteração dos problemas detectados;
VI – elaborar estudos e pesquisas com base nas sugestões e reclamações apresentadas;
VII - recomendar a anulação ou correção de atos contrários à Lei ou às regras da boa administração, representando, quando necessário, aos órgãos superiores competentes;
VIII – garantir a todos os demandantes um caráter de discrição e de fidedignidade a que lhe for transmitido;
IX – criar um processo permanente de divulgação do serviço da Ouvidoria junto à sociedade civil cearense, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;
X – organizar e manter atualizado o arquivo da documentação relativa às reclamações, representações e sugestões recebidas;
XII – elaborar, mensalmente, relatório de atividades da Ouvidoria, encaminhando-se ao Procurador-geral de Justiça;
XIII – desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 7°. A estrutura funcional e os procedimentos internos serão definidos em regulamentação própria a ser aprovada pelo Procurador-geral de Justiça.
Art. 8°. Todos os órgãos da Estrutura Organizacional do Ministério Público do Estado do Ceará, sempre que necessário, prestarão o apoio e o assessoramento técnico e as informações necessárias para o adequado desenvolvimento das atividades da Ouvidoria.
Art. 9°. O acesso à Ouvidoria será realizado por comparecimento pessoal, na sede do Ministério Público Estadual, ou por meio de:
I - ligação telefônica;
II - mensagem via fac-símile;
III - comunicação via Internet, com a disponibilização de serviços da Ouvidoria na página do Ministério Público Estadual.
Art. 10. A Ouvidoria deverá ser instalada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 15 julho de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Ministério Público
LEI COMPLEMENTAR N.º 143, DE 31.07.14 (D.O. 14.08.14)
Revoga o inciso i do Art. 3º da LEI Nº 11.728, DE 4 DE SETEMBRO DE 1990, que cria o Fundo de Eletrificação Rural para Irrigação - FERPI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica revogado o inciso I do art. 3º da Lei nº 11.728, de 4 de setembro de 1990, que cria o Fundo de Eletrificação Rural para Irrigação - FERPI.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÀCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Rodrigues de Amorim
SECRETÁRIO ADJUNTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.752, DE 29.12.14 (D.O. 29.12.14)
Altera dispositivos da Lei N.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, passa a vigorar com o acréscimo dos incisos XIII e XIV ao § 1º e do acréscimo do §6º, com a seguinte redação:
“Art. 5º …
§ 1º ...
XIII – moagem de trigo em grão;
XIV – fabricação de motores elétricos, suas peças e acessórios.
...
§6º O contribuinte enquadrado no inciso XIII do §1º deste artigo deverá comprovar perante o CEDIN que as operações destinadas a outras unidades da Federação são superior a 50% (cinquenta por cento) das operações totais do exercício, observando-se que a cada 3,5% (três e meio por cento) superior a este limite, o contribuinte poderá obter 1,0% (um ponto percentual) de acréscimo no benefício do FDI/PROVIN, não podendo ultrapassar a 81% (oitenta e um por cento).”(NR)
Art. 2º O estabelecimento moageiro estabelecido neste Estado, que tenha realizado operações de importação do Exterior de trigo em grão, poderá deduzir do respectivo valor do ICMS devido a este Estado, calculado na forma do Protocolo ICMS 46/00, o montante do imposto relativo ao farelo de trigo, compreendido no valor do imposto efetivamente recolhido nas importações de trigo ocorridas até a publicação do Protocolo ICMS 20/04, conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao contribuinte que tenha protocolizado o pedido de restituição dentro do prazo de decadência.
§ 2º O montante do imposto apurado na forma do caput deste artigo, após a homologação da Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior – CESUT, da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, será restituído da seguinte forma:
I – de 1% (um por cento) até 20% (vinte por cento) em moeda corrente, por ato autorizativo do Chefe do Poder Executivo;
II – o saldo remanescente será deduzido mensalmente do saldo devedor do ICMS Normal e do ICMS Substituição Tributária, limitado a 1/48 (um quarenta e oito avos) do saldo original e do valor do imposto a ser recolhido no mês de apuração, desde que não exceda o limite estabelecido.” (NR)
§ 3º Na hipótese de remanescer saldo decorrente dos ressarcimentos homologados e não compensados na forma do inciso II do § 2º deste artigo, antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de início da vigência do decreto regulamentar, o Estado assegurará ao titular do crédito o direito ao ressarcimento em moeda corrente na forma do inciso I do §2º deste artigo.
§ 4º Para efeito da dedução prevista no caput deste artigo, deverá ser considerado o farelo de trigo que tenha sido produzido com o trigo em grão que foi importado no período referido no caput deste artigo, e o imposto respectivo deve ter sido apurado e recolhido em favor deste Estado.
§ 5º O valor a ser restituído será atualizado pela variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - Ufirce, no período compreendido entre a data do pedido e a da efetiva homologação.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos regulamentares necessários à operacionalização desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO