Fortaleza, Sexta-feira, 20 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quinta, 14 Junho 2018 11:25

LEI N.º 13.624, DE 15.07.05 (D.O. DE 29.07.05).( Plei nº 02/05 – MP )(Revogado pela Lei n° 14.093, DE 03.04.08)

Avalie este item
(0 votos)

LEI N.º 13.624, DE 15.07.05 (D.O. DE 29.07.05).( Plei nº 02/05 – MP )

(Revogado pela Lei n° 14.093, DE 03.04.08)

 

Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Ceará e regulamenta a indicação e escolha do Ouvidor e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica criada, na forma desta Lei, a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Ceará, em consonância com as disposições do art. 130-A, § 5.º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.º 45/2004.

§ 1º. A Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Ceará tem por objetivo a implementação de mecanismos que propiciem mais agilidade e transparência na atuação dos órgãos do Ministério Público do Estado do Ceará.

§ 2º. A Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Ceará deverá criar canal permanente de intercomunicação e interlocução que permita aos cidadãos reclamar, sugerir, representar, apresentar críticas e elogios, obter informações, bem como acompanhar as ações desenvolvidas pela instituição.

Art. 2º. A Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Ceará integrará a estrutura administrativa do Gabinete do Procurador-geral de Justiça.

Art. 3º. A função de Ouvidor-geral do Ministério Público do Estado do Ceará será exercida por membro do Ministério Público Estadual, preferencialmente inativo, atuando em caráter voluntário, nos termos da Lei n.° 9.608/98, entre os integrantes de lista tríplice indicados pelo Procurador-geral de Justiça, submetidas as indicações à aprovação do egrégio Conselho Superior, para um mandato de 2 (dois) anos, não permitida a recondução.

§ 1°. Serão indicados 2 (dois) Ouvidores-adjuntos, denominados 1.° Ouvidor-adjunto e 2.° Ouvidor-adjunto.

§ 2°. A função de Ouvidor-geral e de Ouvidor-adjunto será exercida, sem prejuízo da titularidade dos membros escolhidos.

§ 3°. Os Ouvidores-adjuntos do Ouvidor-geral exercerão o múnus, em caso de vacância, impedimentos e/ou afastamentos do titular, de acordo com a sua posição na estrutura da Ouvidoria.

Art. 4°. O Ouvidor-geral e os Ouvidores-adjuntos poderão ser destituídos, antes do término de seus mandatos, pelo Conselho Superior, mediante votação de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 5°. A Ouvidoria terá independência funcional para a realização das atividades.

Art. 6°. Compete à Ouvidoria:

I – receber e encaminhar, para fins de apreciação, sugestões de aprimoramento, reclamações, críticas e elogios sobre serviços prestados pelo Ministério Público do Estado do Ceará;

II – encaminhar as reclamações ao Procurador-geral de Justiça ou ao Corregedor-geral, com vistas a correções, e, quando cabível, para a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos, inspeções e correições;

III – prestar à sociedade esclarecimentos e informações sobre os serviços desenvolvidos pelo Ministério Público do Estado do Ceará, encaminhando, quando for o caso, o cidadão ao órgão competente para manifestar a sua reclamação;

IV – garantir a todos os demandantes dos serviços solicitados à Ouvidoria o direito de registro de suas comunicações e de retorno sobre as providências adotadas e os resultados obtidos;

V – sugerir medidas de aprimoramento da prestação dos serviços do Ministério Público do Estado do Ceará, com base nas reclamações e representações, prevenindo a reiteração dos problemas detectados;

VI – elaborar estudos e pesquisas com base nas sugestões e reclamações apresentadas;

VII - recomendar a anulação ou correção de atos contrários à Lei ou às regras da boa administração, representando, quando necessário, aos órgãos superiores competentes;

VIII – garantir a todos os demandantes um caráter de discrição e de fidedignidade a que lhe for transmitido;

IX – criar um processo permanente de divulgação do serviço da Ouvidoria junto à sociedade civil cearense, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;

X – organizar e manter atualizado o arquivo da documentação relativa às reclamações, representações e sugestões recebidas;

XII – elaborar, mensalmente, relatório de atividades da Ouvidoria, encaminhando-se ao Procurador-geral de Justiça;

XIII – desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 7°. A estrutura funcional e os procedimentos internos serão definidos em regulamentação própria a ser aprovada pelo Procurador-geral de Justiça.

Art. 8°. Todos os órgãos da Estrutura Organizacional do Ministério Público do Estado do Ceará, sempre que necessário, prestarão o apoio e o assessoramento técnico e as informações necessárias para o adequado desenvolvimento das atividades da Ouvidoria.

Art. 9°. O acesso à Ouvidoria será realizado por comparecimento pessoal, na sede do Ministério Público Estadual, ou por meio de:

I - ligação telefônica;

II - mensagem via fac-símile;

III - comunicação via Internet, com a disponibilização de serviços da Ouvidoria na página do Ministério Público Estadual.

Art. 10. A Ouvidoria deverá ser instalada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 15 julho de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Ministério Público

Informações adicionais

Lido 735 vezes Última modificação em Terça, 19 Junho 2018 14:10

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.º 13.624, DE 15.07.05 (D.O. DE 29.07.05).( Plei nº 02/05 – MP )(Revogado pela Lei n° 14.093, DE 03.04.08) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500