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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.539, DE 30.10.23 (D.O. 31.10.23)
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES GERAIS E ALTERA O OBJETO SOCIAL DA EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ – ETICE, CRIADA PELA LEI N.º 13.006, DE 24 DE MARÇO DE 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice, criada pela Lei n.° 13.006, de 24 de março de 2000, em conformidade com o art. 253 da Constituição do Estado do Ceará, é uma empresa pública, dotada de personalidade jurídica privada, tendo por natureza jurídica Sociedade Anônima.
§ 1º A Etice, vinculada à Casa Civil, tem prazo de constituição indeterminado, possuindo capital exclusivo de titularidade do Estado do Ceará.
§ 2º A sede da Etice é na cidade de Fortaleza e rege-se por esta Lei e pela Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e suas alterações.
Art. 2º A Etice tem por objeto social:
I – prover, integrar, comercializar e licenciar soluções em Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual, aos órgãos ou às entidades da União, dos Municípios e de outros poderes, à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado;
II – prestar serviços de assessoramento, consultoria, pesquisa, desenvolvimento, implantação, operação, manutenção, gerenciamento, suporte técnico e de gestão em TIC;
III – desenvolver estudos e pesquisas para subsidiar a definição de políticas públicas de TIC no âmbito do Poder Executivo Estadual;
IV – realizar a gestão da infraestrutura corporativa de TIC da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. Os serviços prestados pela Etice abrangem soluções relacionadas à garantia da segurança e da inviolabilidade dos dados da Administração Pública Estadual, ao relevante interesse coletivo, voltadas ao desenvolvimento e à utilização da TIC nos produtos e serviços ofertados, dentro de padrões de eficiência, eficácia e economicidade.
Art. 3º A Etice tem como finalidade:
I – prestar serviços de TIC aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual, aos órgãos ou às entidades da União, dos Municípios e de outros poderes, à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado;
II – implementar, operar, gerenciar, expandir e manter as redes de suporte de serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da Administração Pública Estadual;
III – prestar serviços de transporte de dados, acesso e conexão à internet em banda larga;
IV – prestar apoio e suporte às políticas públicas de conexão à internet em banda larga para órgãos e entidades do Estado e pontos de interesse público;
V – gerenciar a infraestrutura de redes objeto de concessão;
VI – prestar serviços de consultoria e assessoria na área de TIC;
VII – prestar serviços em nuvem computacional e prover soluções tecnológicas, seja por meio de tecnologia própria da Etice ou pela integração de serviços e sistemas de terceiros fornecedores, parceiros de negócios ou clientes da Etice;
VIII – realizar a gestão da infraestrutura corporativa de TIC da Administração Pública Estadual, compreendendo a gerência da internet, a gestão de riscos e de segurança da informação, além de outras que sejam definidas, relacionadas à TIC;
IX – assessorar a implementação da Política de Segurança da Informação e Comunicação dos Ambientes de TIC do Governo do Estado do Ceará;
X – propor sistemas específicos e soluções de integração dos sistemas corporativos estratégicos no âmbito do Governo;
XI – assessorar o órgão competente da Administração Pública Estadual na proposição e execução das diretrizes, das estratégias, das políticas, das normas, dos padrões e das orientações para o uso da TIC a serem observadas pela Administração Pública Estadual;
XII – definir arquitetura de tecnologia digital e desenvolver estrutura de sustentação de plataformas digitais;
XIII – apoiar a governança digital da Administração Pública Estadual;
XIV – construir e gerenciar os processos referentes às aquisições/contratações corporativas de bens e serviços de TIC no âmbito do Governo do Estado do Ceará;
XV – prestar assessoramento técnico ao órgão competente na Administração Pública Estadual na análise e emissão de pareceres referentes às aquisições de bens e serviços de TIC não padronizados pelos órgãos e pelas entidades estaduais, inclusive para contratação de serviços de consultorias em TIC;
XVI – desenvolver estudos e pesquisas científicas, visando à identificação de soluções estratégicas e estruturantes de TIC;
XVII – fomentar a geração de clusters de inovação na área de TIC no Estado, seja de forma interna seja por meio de ações indutoras ao ambiente externo dentro do Estado;
XVIII – executar outras atividades que lhe forem definidas em legislação específica.
Art. 4º O capital social da empresa é de R$ 13.748.706,73 (treze milhões setecentos e quarenta e oito mil setecentos e seis reais e setenta e três centavos), resultante da incorporação de reserva de lucros acumulada e integralmente subscrita pelo Estado do Ceará.
Parágrafo único. O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei, vedada a capitalização direta do lucro sem trâmite pela conta de reservas.
Art. 5º Para alcançar seus objetivos, a Etice poderá estabelecer convênios, contratos e outros instrumentos congêneres com instituições e órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais.
Art. 6º A Etice, para o cumprimento de seus objetivos, poderá contrair empréstimos com entidades de crédito de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante autorização legislativa, poderá garantir os empréstimos de que trata este artigo.
Art. 7º Constituem a Administração básica da Etice:
I – Conselho de Administração;
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Fiscal;
IV – Comitê de Auditoria Estatutário;
V – Comitê de Elegibilidade.
§ 1º A empresa será administrada pelo Conselho de Administração, como órgão de orientação superior de suas atividades, e pela Diretoria Executiva.
§ 2º A empresa fornecerá apoio técnico e administrativo aos órgãos estatutários.
§ 3º A estruturação, as competências e o funcionamento da administração básica da Etice serão estabelecidos pelo seu estatuto social.
§ 4º Para os cargos de Conselheiro de Administração e de Diretores, deverão ser atendidas as exigências previstas na Lei Federal n.º 13.303, de 2016, e no estatuto social da Etice.
Art. 8º Na sua estrutura, a Etice contará com Conselho Fiscal, Comitê de Auditoria Estatutário e Comitê de Elegibilidade.
§ 1º O Conselho Fiscal será constituído por, no mínimo, 3 (três) membros e respectivos suplentes eleitos pela Assembleia Geral, atendendo aos critérios da Lei Federal n.º 13.303, de 2016.
§ 2º O Comitê de Auditoria Estatutário deverá funcionar como órgão auxiliar do Conselho de Administração, sendo constituído por, no mínimo, 3 (três) membros, em sua maioria independentes, atendendo aos critérios da Lei Federal n.º 13.303, de 2016.
§ 3º O Comitê de Elegibilidade será composto por, no mínimo, 3 (três) membros, todos empregados públicos permanentes da Etice, nomeados pelo presidente, com a função de opinar sobre a indicação dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e seus suplentes, da Diretoria Executiva e do Comitê de Auditoria Estatutário, sobre o preenchimento dos requisitos e sobre a ausência de vedações previstos na Lei Federal n.º 13.303, de 2016.
Art. 9º A Etice organizará o seu quadro de pessoal constituído de empregos públicos, regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, os quais serão preenchidos mediante a realização de concurso público.
Art. 10. Constituirão recursos financeiros da Etice, destinados ao cumprimento de seus objetivos e à sua administração:
I – as receitas provenientes de convênios, ajustes ou contratos de prestação de serviços de TIC;
II – as receitas decorrentes de locação de equipamentos/sistemas;
III – as receitas decorrentes de cessão de direito de uso de softwares;
IV – as receitas provenientes da alienação de bens inservíveis;
V – a renda de bens patrimoniais;
VI – as receitas de doações;
VII – as receitas da exploração de royalties e de direitos autorais e intelectuais;
VIII – as dotações consignadas no orçamento do Governo do Estado, que não o sejam para fins de aumento de capital;
IX – as receitas com concessões de pares de fibras ópticas do Cinturão Digital do Ceará;
X – quaisquer outras modalidades de receita.
Art. 11. O exercício social da Etice corresponderá ao ano civil, e as demonstrações financeiras serão elaboradas com base em 31 de dezembro de cada exercício.
§ 1º As demonstrações financeiras, além dos requisitos legais e regulamentares, devem conter:
I – balanço patrimonial;
II – demonstração do resultado do exercício;
III – demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados ou demonstrações das mutações do patrimônio líquido;
IV – demonstração do fluxo de caixa; e
V – notas explicativas às demonstrações financeiras.
§ 2º As demonstrações financeiras de que trata o caput deste artigo serão auditadas por auditores independentes.
§ 3º As demonstrações financeiras, acompanhadas do Relatório da Administração, dos pareceres dos auditores independentes, do Comitê de Auditoria Estatutário, do Conselho Fiscal e da manifestação do Conselho de Administração, serão encaminhadas à deliberação da Assembleia Geral.
§ 4º Serão aplicadas à matéria disposta neste artigo as regras de escrituração e elaboração das demonstrações financeiras previstas na Lei Federal n.º 6.404, de 1976, e nas normas da Comissão de Valores Mobiliários, inclusive da obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nessa Comissão.
Art. 12. A Etice divulgará, no seu sítio eletrônico, de forma permanente e cumulativa, os seguintes documentos:
I – Lei de Criação e Estatuto Social;
II – Missão, Visão e Valores;
III – Planejamento Estratégico;
IV – Carta Anual com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas da Diretoria;
V – Carta Anual de Governança Corporativa;
VI – Demonstrações Contábeis e Financeiras e Parecer da Auditoria Externa;
VII – Composição e remuneração da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria Estatutário;
VIII – Política de Divulgação de Informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas;
IX – Política de Porta Vozes;
X – Política de Transações com Partes Relacionadas;
XI – Política de Distribuição de Dividendos;
XII – Código de Conduta Ética e Integridade;
XIII – Relatório Integrado ou de Sustentabilidade;
XIV – Atas das Reuniões do Comitê de Auditoria Estatutário;
XV – Extrato das atas das Assembleias Gerais.
Art. 13. A Etice deverá, nos termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa, compatíveis com o mercado em que atua.
Art. 14. A Etice poderá celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando, no que couber, as normas de licitação e contratos.
Art. 15. A Etice deverá adequar seu estatuto social e demais normas internas às disposições desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI Nº 18.186, DE 29.08.2022 (D.O 30.08.22)
ALTERA A LEI N.º 15.018, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011, QUE INSTITUIU O PROGRAMA ESTADUAL DE BANDA LARGA E DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS PRIVADAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS NA EXPLORAÇÃO DO CINTURÃO DIGITAL DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 5.º da Lei n.º 15.018, de 4 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º Os recursos financeiros arrecadados na licitação da concessão de infraestrutura de redes do Governo Estadual serão depositados em conta específica e destinados à execução de ações governamentais na área de Tecnologia da Informação, bem como ao cumprimento dos objetivos do PEBL, conforme deliberação do Conselho de Administração da Etice.
§ 1.º Para utilização dos recursos de que trata este artigo, a Etice apresentará à Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado – Seplag projeto em que indicará a destinação dos recursos, com todas as especificações da despesa, inclusive quanto a valores, bem como disponibilizará a ata com a deliberação de aprovação da correspondente aplicação.
§ 2.º Analisados os documentos, a Seplag, concordando com a provocação, providenciará a formalização pelo Estado, com sua interveniência, e a Etice de termo de cooperação no qual constarão as regras aplicáveis à matéria, notadamente quanto à utilização dos recursos e manutenção e guarda dos equipamentos.
§ 3.º Os recursos a que se refere este artigo poderão ser empregados na aquisição de materiais, de equipamentos, de softwares e de serviços voltados à promoção de melhorias tecnológicas e de infraestrutura no Cinturão Digital do Ceará.
§ 4.º Para fins do disposto no § 3.º, deste artigo, a contratação ocorrerá diretamente pela Seplag, passando os bens a integrar o patrimônio do Estado, com a posterior disponibilização à Etice do uso.”(NR).
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI Nº 18.186, DE 29.08.2022 (D.O 30.08.22)
ALTERA A LEI N.º 15.018, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011, QUE INSTITUIU O PROGRAMA ESTADUAL DE BANDA LARGA E DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS PRIVADAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS NA EXPLORAÇÃO DO CINTURÃO DIGITAL DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 5.º da Lei n.º 15.018, de 4 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º Os recursos financeiros arrecadados na licitação da concessão de infraestrutura de redes do Governo Estadual serão depositados em conta específica e destinados à execução de ações governamentais na área de Tecnologia da Informação, bem como ao cumprimento dos objetivos do PEBL, conforme deliberação do Conselho de Administração da Etice.
§ 1.º Para utilização dos recursos de que trata este artigo, a Etice apresentará à Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado – Seplag projeto em que indicará a destinação dos recursos, com todas as especificações da despesa, inclusive quanto a valores, bem como disponibilizará a ata com a deliberação de aprovação da correspondente aplicação.
§ 2.º Analisados os documentos, a Seplag, concordando com a provocação, providenciará a formalização pelo Estado, com sua interveniência, e a Etice de termo de cooperação no qual constarão as regras aplicáveis à matéria, notadamente quanto à utilização dos recursos e manutenção e guarda dos equipamentos.
§ 3.º Os recursos a que se refere este artigo poderão ser empregados na aquisição de materiais, de equipamentos, de softwares e de serviços voltados à promoção de melhorias tecnológicas e de infraestrutura no Cinturão Digital do Ceará.
§ 4.º Para fins do disposto no § 3.º, deste artigo, a contratação ocorrerá diretamente pela Seplag, passando os bens a integrar o patrimônio do Estado, com a posterior disponibilização à Etice do uso.”(NR).
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI N.º 16.349, DE 26.09.17 (D.O. 28.09.17)
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para a Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – ETICE, e para a Secretaria das Cidades – SCIDADES, com valor de R$ 1.221.182,86 (um milhão, duzentos e vinte e um mil, cento e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos), na forma dos anexos III e IV e tabela abaixo.
Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulações de dotações orçamentárias da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – ETICE, e da Secretaria das Cidades - SCIDADES, conforme os anexos I e II.
Art. 3º A inclusão dos valores consignados aos programas e ações na forma dos anexos III e IV desta Lei ficam incorporados ao Plano Plurianual 2016 – 2019, em conformidade com o disposto no art. 7º da Lei nº 15.929, de 29 de dezembro de 2015.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF - Módulo de Créditos Orçamentários
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº DE
ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO - DIRETAS
Secretaria: 43000000 SECRETARIA DAS CIDADES
Órgão: 43000000 SECRETARIA DAS CIDADES
Unid. Orçamentária: 43100001 SECRETARIA DAS CIDADES
Função.Subfunção.Programa: 15.451.040 MELHORIA DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
Iniciativa: 040.1.07 Reestruturação de espaços urbanos no Cariri Central e Vales do Acaraú e Jaguaribe.
Ação: 18558 Cidades II - CompI - Melhoria da Infraestrutura Urbana
Região: 14 VALE DO JAGUARIBE Despesa Fonte Tipo Valor
INVESTIMENTOS 100.00 5 721.182,86
Total da Unidade Orçamentária: 721.182,86
Total do Órgão: 721.182,86
Total da Secretaria: 721.182,86
Total do Movimento: 721.182,86
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF - Módulo de Créditos Orçamentários
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº DE
ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO - INDIRETAS
Secretaria: 46000000 SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Órgão: 46200002 EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ
Unid. Orçamentária: 46200002 EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ
Função.Subfunção.Programa: 24.126.063 TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO ESTRATÉGICA DO CEARÁ
Iniciativa: 063.1.01 Criação e disponibilização de novos serviços de tecnologia da informação e comunicação.
Ação: 18684 Aquisição de Softwares e Serviços de TIC para o Provimento de Novas Soluções
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
INVESTIMENTOS 270.00 1 400.000,00
Iniciativa: 063.1.05 Ampliação e melhoria da infraestrutura de acesso à tecnologia da informação e comunicação
Ação: 18664 Ampliação do Acesso à Informação e Serviços por meio da Infraestrutura do Cinturão Digital do Ceará
Região: 15 ESTADO DO CEARÁ Despesa Fonte Tipo Valor
INVESTIMENTOS 270.00 1 100.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 500.000,00
Total do Órgão: 500.000,00
Total da Secretaria: 500.000,00
Total do Movimento: 500.000,00
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF - Módulo de Créditos Orçamentários
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº DE
CRÉDITO ESPECIAL - DIRETAS
Secretaria: 43000000 SECRETARIA DAS CIDADES
Órgão: 43000000 SECRETARIA DAS CIDADES
Unid. Orçamentária: 43100001 SECRETARIA DAS CIDADES
Função.Subfunção.Programa: 04.121.021 FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL DOS MUNICÍPIOS
Iniciativa: 021.1.15 Promoção da melhoria da capacidade de gestão municipal.
Ação: 32290 Apoio ao Planejamento Urbano e Ações de Governança Municipais
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
INVESTIMENTOS 100.00 0 721.182,86
Total da Unidade Orçamentária: 721.182,86
Total do Órgão: 721.182,86
Total da Secretaria: 721.182,86
Total do Movimento: 721.182,86
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF - Módulo de Créditos Orçamentários
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº DE
CRÉDITO ESPECIAL - INDIRETAS
Secretaria: 46000000 SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Órgão: 46200002 EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ
Unid. Orçamentária: 46200002 EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ
Função.Subfunção.Programa: 24.126.063 TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO ESTRATÉGICA DO CEARÁ
Iniciativa: 063.1.01 Criação e disponibilização de novos serviços de tecnologia da informação e comunicação.
Ação: 32289 Operação e Gestão de Serviços de Tecnologia da Informação em Nuvem
Região: 15 ESTADO DO CEARÁ Despesa Fonte Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 270.00 1 500.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 500.000,00
Total do Órgão: 500.000,00
Total da Secretaria: 500.000,00
Total do Movimento: 500.000,00
LEI N.º 13.690, DE 25.11.05 (D.O. DE 25.11.05)
Estrutura e aprova o Plano de Empregos, Carreiras e Salários dos empregados da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Art. 1º Fica estruturado e aprovado o Plano de Empregos, Carreiras e Salários dos empregados da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – ETICE, obedecidas às disposições contidas nesta Lei.
Art. 2º Fica criado o Grupo Ocupacional de Gestão de Tecnologia da Informação – GTI, na Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – ETICE.
Art. 3º Ficam criadas, no Quadro de Pessoal da ETICE, 50 (cinqüenta) vagas para o emprego público de Analista de Gestão de Tecnologia da Informação, a serem preenchidas mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 4º O Plano de Empregos, Carreiras e Salários dos empregados da ETICE contém os seguintes elementos básicos:
I - emprego público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou cometíveis a um servidor público, com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - carreira: conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes para o desenvolvimento do empregado nas classes dos empregos públicos que a integram;
III - classe: conjunto de empregos públicos, da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e nível de responsabilidade;
IV - referência: nível salarial integrante da faixa de remuneração fixada para a classe e atribuído ao ocupante do emprego público em decorrência do seu progresso salarial;
V - salário-base: retribuição pecuniária básica mensal devida ao empregado pelo exercício do emprego público;
VI - remuneração: salário do emprego público, acrescido de todas as vantagens pecuniárias permanentes e transitórias estabelecidas em lei.
VII - grupo ocupacional: constituído de carreira e empregos, segundo a correlação e afinidades existentes entre si quanto à natureza do trabalho e/ou grau de conhecimento.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Plano de Empregos, Carreiras e Salários dos empregados da ETICE, aprovado por esta Lei, fica constituído de grupo ocupacional, carreira e empregos públicos escalonados em classes, referências, qualificação exigida para ingresso e campos de especialização, conforme disposto no anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 6º A estruturação e composição do Grupo Ocupacional Gestão de Tecnologia da Informação – GTI , conforme os anexos II, III, IV e V, ficam assim organizadas:
a) renomeação dos empregos para enquadramento;
b) hierarquização dos empregos;
c) tabela de salários; e
d) linhas de promoção.
Parágrafo único. A implantação e a administração do presente plano caberá à Diretoria da ETICE, com a anuência da Secretaria da Administração do Estado do Ceará.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
Art. 7º O ingresso na carreira de Gestão de Tecnologia da Informação far-se-á na classe e referência iniciais do emprego público de Analista de Gestão de Tecnologia da Informação, após aprovação em concurso público de provas e títulos.
Art. 8º Do edital de abertura do concurso público constarão, obrigatoriamente, as condições necessárias à inscrição do candidato, o programa das disciplinas, a área de atuação do profissional, os campos de especialidade e, quando a natureza do emprego o exigir, a definição dos cursos de especialização ou formação técnica e a respectiva carga horária, bem como as condições finais de aprovação e classificação do candidato e o número de vagas existentes.
Art. 9º A renomeação e a hierarquização dos empregos são os constantes dos anexos II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 10. O regime jurídico e o contrato de trabalho obedecerão aos princípios da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nos termos da legislação vigente.
Art. 11. O enquadramento dos atuais empregados públicos da ETICE observará a correlação com os salários atualmente percebidos por cada empregado.
Parágrafo único. Os empregados enquadrados no emprego de Analista Assistente de Tecnologia da Informação, farão jus ao acréscimo de 3 (três) referências imediatamente superiores à situação funcional atual dos mesmos, conforme disposto em Resolução de Diretoria da ETICE.
CAPÍTULO V
Art. 12. O desenvolvimento do empregado na carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, de acordo com o anexo V desta Lei.
§ 1º Progressão Funcional é a passagem do empregado de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecidos o critério de desempenho, o cumprimento do interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e a elevação de 60% (sessenta por cento) do número de empregados correspondente ao total de integrantes de cada referência.
§ 2º Promoção é a passagem do empregado de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira, observado o preenchimento dos requisitos e obedecidos os critérios de desempenho do empregado, o cumprimento do interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e as linhas de promoção dispostas no anexo V.
§ 3° A promoção e a progressão serão definidas em Resolução de Diretoria da ETICE, que fixará o número limite do total de integrantes de cada classe que serão beneficiados, observando-se as condições fixadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 4° O empregado afastado ou licenciado terá a sua contagem do interstício reiniciada para fins de progressão a partir do primeiro dia subseqüente ao seu retorno, exceto se o afastamento ou a licença for considerada como de efetivo exercício para todos os fins.
Art. 13. O desempenho do empregado, nos termos dos §§ 1.° e 2.° do art. 12, será avaliado por uma comissão específica, designada pela Diretoria da ETICE, que elegerá os critérios destinados para este fim.
Art. 12. O desenvolvimento do empregado na carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, obedecidos os critérios de merecimento e antiguidade, de forma alternada dentro da carreira, o cumprimento do interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) e o disposto no anexo V desta Lei.
§ 1º Progressão Funcional é a passagem do empregado de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecido o percentual de 60% (sessenta por cento) do número de empregados correspondente ao total de integrantes da referência.
§ 2º Promoção é a passagem do empregado de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira, observado o preenchimento dos requisitos e as linhas de promoção do anexo V e obedecido o percentual de 60% (sessenta por cento) do número de empregados correspondente ao total de integrantes da referência.
§ 3º O processo de promoção e progressão funcional dos empregados da ETICE ocorrerá anualmente e será definido em Resolução de Diretoria da ETICE.
§ 4º O empregado afastado ou licenciado terá a sua contagem do interstício reiniciada para fins de progressão funcional e promoção a partir do primeiro dia subsequente ao seu retorno, exceto se o afastamento ou a licença for considerada como de efetivo exercício para todos os fins. (NR).
Art. 13. A avaliação de desempenho do empregado da ETICE será realizada anualmente, por uma comissão específica, designada pela Diretoria da ETICE, que elegerá os critérios destinados para este fim. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.082, de 27.12.11)
Parágrafo único. O resultado da avaliação de desempenho, para efeito de progressão funcional ou promoção, será processado no mês subsequente ao de sua realização.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho do empregado da ETICE será realizada anualmente e seu resultado, para efeito de progressão funcional ou promoção, será processado no mês subseqüente ao de sua realização.
Art. 14. O desenvolvimento do empregado da ETICE na carreira de Gestão de Tecnologia da Informação será orientado pelas seguintes diretrizes:
I - elevação na carreira, mediante a ocupação de classes superiores, considerando o grau de responsabilidades e a complexidade das tarefas para o desempenho das funções inerentes ao emprego público;
II - busca da identidade entre o potencial do empregado e o nível de desempenho esperado;
III - recompensa pela competência profissional, considerando o desempenho das atribuições da função, o aperfeiçoamento e a capacitação profissional.
Art. 15. Os salários-base dos empregados da ETICE são os constantes da Tabela Salarial, do anexo IV, parte integrante desta Lei.
Art. 16. O regime de trabalho dos empregados da ETICE é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 17. É vedada a percepção do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-base a título de Gratificação de Risco de Vida aos empregados que vierem a ingressar no quadro da ETICE após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. Fica assegurada a percepção da Gratificação de Risco de Vida disposta no caput deste artigo aos empregados da ETICE à época da publicação desta Lei.
Art. 18. Fica criada a Gratificação de Desempenho da Atividade de Tecnologia da Informação – GDTI, devida a todos os empregados da ETICE no percentual de até 40% (quarenta por cento) sobre o salário–base.
§ 1º A GDTI será atribuída em função do desempenho do empregado e do alcance dos objetivos institucionais definidos a partir de metas gerais e de metas por unidade de trabalho, definidas em ato da Diretoria da ETICE, com a devida anuência do Secretário da Administração, a ser regulamentado em até 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de publicação desta Lei.
§ 2º Em função do alcance das metas institucionais serão conferidos até 20 ( vinte) pontos percentuais da GDTI, correspondendo os demais 20 (vinte) pontos percentuais à avaliação individual.
Art. 19. Fica instituída a Gratificação por Titulação, que incidirá sobre o salário-base dos empregados da ETICE, ocupantes do emprego público de Analista de Gestão de Tecnologia da Informação, de acordo com os percentuais abaixo discriminados:
I - Especialização – 15% (quinze por cento);
II - Mestrado – 30% (trinta por centro);
III - Doutorado – 60% (sessenta por cento).
§ 1º Para efeitos de concessão da gratificação disposta no caput deste artigo, só serão considerados válidos os diplomas, certificados e títulos emitidos por instituições oficialmente reconhecidas.
§ 2º A gratificação de que trata este artigo incidirá sobre o mais elevado título do empregado, não sendo, portanto, cumulativa com a gratificação obtida com base em outros títulos, e somente incidirá sobre títulos que sejam compatíveis com a área de atuação da ETICE ou de interesse da Administração Pública Estadual.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. O atual empregado beneficiado por esta Lei deverá fazer opção expressa por seu enquadramento neste Plano de Empregos, Carreiras e Salários até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei no Diário Oficial do Estado, sendo incompatíveis os benefícios do Plano ora aprovado com a situação do empregado que não fizer sua opção, permanecendo, portanto, na situação anterior.
Parágrafo único. Fica assegurado ao empregado que não optar pelo enquadramento de que trata os arts. 9.° a 11 desta Lei, o reajuste de seu salário conforme acordo coletivo de trabalho.
Art. 21. Ficam extintos, quando vagarem, os empregos de Analista Assistente de Tecnologia da Informação.
Art. 22. A ETICE criará uma Comissão para o acompanhamento e execução deste Plano de Empregos, Carreiras e Salários.
Art. 23. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de novembro de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 15.082, DE 21.12.11 (DO 27.12.11)
Promove nova redação aos Arts. 12 e 13 da LEI Nº 13.690, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2005, que estrutura e aprova o Plano de Empregos, Carreiras e Salários dos Empregados da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os arts. 12 e 13 da Lei nº 13.690, de 25 de novembro de 2005, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 12. O desenvolvimento do empregado na carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, obedecidos os critérios de merecimento e antiguidade, de forma alternada dentro da carreira, o cumprimento do interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) e o disposto no anexo V desta Lei.
§1º Progressão Funcional é a passagem do empregado de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecido o percentual de 60% (sessenta por cento) do número de empregados correspondente ao total de integrantes da referência.
§2º Promoção é a passagem do empregado de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira, observado o preenchimento dos requisitos e as linhas de promoção do anexo V e obedecido o percentual de 60% (sessenta por cento) do número de empregados correspondente ao total de integrantes da referência.
§3º O processo de promoção e progressão funcional dos empregados da ETICE ocorrerá anualmente e será definido em Resolução de Diretoria da ETICE.
§4º O empregado afastado ou licenciado terá a sua contagem do interstício reiniciada para fins de progressão funcional e promoção a partir do primeiro dia subsequente ao seu retorno, exceto se o afastamento ou a licença for considerada como de efetivo exercício para todos os fins. (NR).
Art. 13. A avaliação de desempenho do empregado da ETICE será realizada anualmente, por uma comissão específica, designada pela Diretoria da ETICE, que elegerá os critérios destinados para este fim.
Parágrafo único. O resultado da avaliação de desempenho, para efeito de progressão funcional ou promoção, será processado no mês subsequente ao de sua realização.”(NR).
Art. 2º O interstício, para fins de promoção ou progressão funcional, iniciado antes da publicação desta Lei, não será interrompido.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Os efeitos do art. 1º desta Lei deverão retroagir a 25 de novembro de 2005.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
LEI N.º 15.261, DE 28.12.12 (D.O. 28.12.12)
Altera o §1º do Art. 7º e o parágrafo único do Art. 8º da LEI Nº 15.018, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :
Art. 1º O §1º do art. 7º da Lei nº 15.018, de 4 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ...
§1º O GTIC será composto por 4 (quatro) membros, servidores públicos ou não, indicados respectivamente pelos titulares da Secretaria do Planejamento e Gestão; da Casa Civil; da ETICE; e pelo Secretário Chefe do Gabinete do Governador.” (NR).
Art. 2º O parágrafo único do art. 8º, da Lei nº 15.018, de 4 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ...
Parágrafo único. As despesas relativas ao pagamento a que se refere o caput deste artigo ficarão a encargo do respectivo órgão ou entidade que indicou o membro do CGCD e do GTIC." (NR).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Phillipe Theophilo Nottingham
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.215, DE 05.09.12 (D.O. 11.09.12)
Dispõe sobre a extinção de funções comissionadas e a criação de cargos de provimento em comissão, no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam extintas 123 (cento e vinte e três) funções comissionadas da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE, sendo 1 (uma) símbolo FCS-1, 3 (três) símbolo FCS-3, 17 (dezessete) símbolo FC-1, 27 (vinte e sete) símbolo FC-2, 70 (setenta) símbolo FC-3 e 5 (cinco) símbolo FC-4.
Art. 2º Ficam criados 123 (cento e vinte e três) Cargos de Provimento em Comissão para a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE, sendo 1 (um) símbolo Ematerce I, 4 (quatro) símbolo Ematerce II, 12 (doze) símbolo Ematerce III, 30 (trinta) símbolo Ematerce IV, 9 (nove) símbolo Ematerce V e 67 (sessenta e sete) símbolo Ematerce VI.
Art. 3º Fica criado 1 (um) Cargo de Provimento em Comissão, símbolo Etice II para a Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE.
Art. 4º Ficam extintas 33 (trinta e três) funções comissionadas da Centrais de Abastecimento do Ceará S/A - CEASA, sendo 1 (uma) símbolo SS-3, 3 (três) símbolo FCS-3, 1 (uma) símbolo FNS-1, 8 (oito) símbolo FC-2, 13 (treze) símbolo FC-3, 6 (seis) símbolo FC-4 e 1 (uma) símbolo FC-6.
Art. 5º Ficam criados 38 (trinta e oito) Cargos de Provimento em Comissão para a Centrais de Abastecimento do Ceará S/A - CEASA, sendo 1 (um) símbolo Ceasa I, 3 (três) símbolo Ceasa II, 1 (um) símbolo Ceasa III, 2 (dois) símbolo Ceasa IV, 3 (três) símbolo Ceasa V, 9 (nove) símbolo Ceasa VI, 10 (dez) símbolo Ceasa VII, 3 (três) símbolo Ceasa VIII e 6 (seis) Ceasa IX.
Art. 6º Os valores das representações dos Cargos de Provimento em Comissão da Ematerce, Etice e Ceasa passam a ser os constantes no anexo único desta Lei.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo, no exercício de suas competências, mediante Decreto, disporá sobre a estrutura organizacional, a distribuição e a denominação dos cargos da EMATERCE, ETICE e CEASA.
Art. 8º Os cargos extintos e criados nesta Lei serão consolidados por Decreto no quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Executivo Estadual.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVRNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
ANEXO ÚNICO
A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI Nº 15.215, DE 05 DE SETEMBRO DE 2012
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ (EMATERCE)
SÍMBOLO | REPRESENTAÇÃO |
Ematerce I | 9.630,00 |
Ematerce II | 5.350,00 |
Ematerce III | 1.943,19 |
Ematerce IV | 1.359,53 |
Ematerce V | 983,09 |
Ematerce VI | 737,28 |
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ (ETICE)
SÍMBOLO | REPRESENTAÇÃO |
Etice I | 9.630,00 |
Etice II | 5.350,00 |
Etice III | 1.943,19 |
Etice IV | 1.359,53 |
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO CEARÁ S/A (CEASA)
SÍMBOLO | REPRESENTAÇÃO |
Ceasa I | 8.025,00 |
Ceasa II | 6.420,00 |
Ceasa III | 4.280,00 |
Ceasa IV | 3.745,00 |
Ceasa V | 3.210,00 |
Ceasa VI | 1.872,59 |
Ceasa VII | 983,09 |
Ceasa VIII | 737,28 |
Ceasa IX | 552,98 |
Iniciativa: PODER EXECUTIVO