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LEI N.º 15.261, DE 28.12.12 (D.O. 28.12.12)
Altera o §1º do Art. 7º e o parágrafo único do Art. 8º da LEI Nº 15.018, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :
Art. 1º O §1º do art. 7º da Lei nº 15.018, de 4 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ...
§1º O GTIC será composto por 4 (quatro) membros, servidores públicos ou não, indicados respectivamente pelos titulares da Secretaria do Planejamento e Gestão; da Casa Civil; da ETICE; e pelo Secretário Chefe do Gabinete do Governador.” (NR).
Art. 2º O parágrafo único do art. 8º, da Lei nº 15.018, de 4 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ...
Parágrafo único. As despesas relativas ao pagamento a que se refere o caput deste artigo ficarão a encargo do respectivo órgão ou entidade que indicou o membro do CGCD e do GTIC." (NR).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Phillipe Theophilo Nottingham
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO