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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR Nº 346, de 18 de dezembro de 2024.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso XXXII do art. 26 da Lei Complementar Estadual n.º 72/2008 passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 26. .....................................................................................

…...............................................................................................

XXXII – propor ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça a aprovação das matérias constantes no art. 31, inciso II, alíneas “d”, “e” e “g”, e no art. 64, § 4.º, desta Lei;” (NR)

Art. 2º O art. 31, inciso II, alínea “d” da Lei Complementar Estadual n.º 72/2008 passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 31. ...................................................................................

…...............................................................................................

II – ..................................................................................….

..................................................................................….............

d) deliberar sobre proposta do Procurador-Geral de Justiça referente à fixação das atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que as integram, bem como sobre a classificação por entrância das Promotorias de Justiça, sua vinculação a outro órgão de execução e a respectiva denominação.” (NR)

Art. 3º O art. 64 da Lei Complementar Estadual n.º 72/2008 passa a viger acrescido do § 4.º:

“Art. 64. ….................................................................................

…...............................................................................................

§ 4.º Ato do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, a partir de proposta do Procurador-Geral de Justiça, definirá a classificação por entrância das Promotorias de Justiça, a sua vinculação a outro órgão de execução e respectiva denominação.” (NR)

Art. 4º O art. 65 da Lei Complementar Estadual n.º 72/2008 passa a viger com as seguintes modificações:

“Art. 65. .......................................................................

.....................................................................................

§ 1.º As Promotorias de Justiça de Entrância Final, nas quais atuarão Promotores de Justiça de Entrância Final, serão classificadas por ato do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, nas quais atuarão Promotores de Justiça de Entrância Final.” (NR)

Art. 5º As alíneas “a” e “g” do parágrafo único do art. 105 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passam a viger com as seguintes redações:

“Art. 105. .......................................................................

Parágrafo único. .............................................................

.....................................................................................

a) nos casos de estágio para curso de ensino médio, médio profissional, sequencial ou superior, matrícula e frequência em instituição de ensino conveniada com o Ministério Público do Estado do Ceará e credenciada junto ao Ministério da Educação;

.....................................................................................

g) nos casos de estágio para curso sequencial ou de graduação, implementação do mínimo de 40% (quarenta por cento) dos créditos necessários à conclusão do curso e, no máximo, 80% (oitenta por cento) dos créditos do curso.” (NR)

Art. 6º O art. 106 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 106. O estágio no Ministério Público do Estado do Ceará é ato educativo supervisionado, desenvolvido no âmbito de um de seus órgãos, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino médio, médio profissional, sequencial ou superior, na forma prevista na Lei Federal n.º 11.788/2008, por meio do desempenho de atividades próprias do curso frequentado pelo estagiário, sem prejuízo de outras que venham a ser previstas no Plano de Atividades anexo ao Termo de Compromisso de Estágio”. (NR)

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR Nº 342, de 16 de dezembro de 2024.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar Estadual n.º 72/2008 passa a viger com as seguintes alterações:

“Art. 14...................................................................................

............................................................................................

V – Subprocurador-Geral de Justiça Institucional;

VI – Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico;

VII – Subprocurador-Geral de Justiça de Administração;

VIII – Subprocurador-Geral de Justiça de Governança.

...............................................................................................

Art. 20. O Procurador-Geral de Justiça será substituído em seus afastamentos, impedimentos e suspeições, de forma automática e sucessiva, pelo Subprocurador-Geral de Justiça Institucional, Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e, na falta ou ausência destes, pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo, em exercício.

Art. 21. Ocorrendo vacância no cargo de Procurador-Geral de Justiça, o Órgão Especial convocará nova eleição dentro de 10 (dez) dias, que será realizada no prazo de 30 (trinta) dias, na forma desta Lei Complementar, assumindo interinamente o Subprocurador-Geral de Justiça Institucional, Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e, na falta ou ausência destes, o Procurador de Justiça mais antigo no cargo, em exercício.

................................................................................................

Art. 27. O Procurador-Geral de Justiça será auxiliado pelas seguintes Subprocuradorias-Gerais de Justiça:

I – Subprocuradoria-Geral de Justiça Institucional;

II – Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica;

III – Subprocuradoria-Geral de Justiça de Administração;

IV – Subprocuradoria-Geral de Justiça de Governança.

§ 1.º Os Subprocuradores-Gerais de Justiça serão escolhidos e nomeados em comissão pelo Procurador-Geral de Justiça dentre Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância, que sejam maiores de 35 (trinta e cinco) anos e contem com mais de 10 (dez) anos de exercício na carreira, observados os seguintes critérios:

I – a Subprocuradoria-Geral de Justiça Institucional e a Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica serão ocupadas exclusivamente por Procuradores de Justiça;

II – a Subprocuradoria-Geral de Justiça de Administração e a Subprocuradoria-Geral de Justiça de Governança serão ocupadas por Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância, que sejam maiores de 35 (trinta e cinco) anos e contem com mais de 10 (dez) anos de exercício na carreira.

§ 2.º Compete à Subprocuradoria-Geral de Justiça Institucional auxiliar o Procurador-Geral de Justiça na elaboração e execução de políticas e ações institucionais, fortalecendo a integração entre os órgãos de execução e a interlocução com outros poderes e órgãos em matérias de interesse institucional, sem prejuízo de outras atribuições a serem definidas em Resolução do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça.

§ 3.º Compete à Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica auxiliar o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas atribuições judiciais e extrajudiciais, sem prejuízo de outras atribuições a serem definidas em Resolução do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça.

§ 4.º Compete à Subprocuradoria-Geral de Justiça de Administração auxiliar o Procurador-Geral de Justiça no desempenho das suas funções de gestão administrativa, sem prejuízo de outras atribuições a serem definidas em Ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 5.º Compete à Subprocuradoria-Geral de Justiça de Governança auxiliar o Procurador-Geral de Justiça na elaboração de mecanismos estratégicos de liderança e controle para avaliar e monitorar a gestão do Ministério Público, otimizando os resultados de sua atuação perante a coletividade, sem prejuízo de outras atribuições a serem definidas em Ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 6.º O Procurador-Geral de Justiça e as Subprocuradorias-Gerais de Justiça serão auxiliados por assessores, Procuradores e Promotores de Justiça da mais elevada entrância.

................................................................................................................

Art. 31. ...................................................................................

I – ...........................................................................................

a) em Sessão Solene, dar posse ao Procurador-Geral de Justiça, aos Subprocuradores-Gerais de Justiça, ao seu Órgão Especial, ao Corregedor[1]Geral do Ministério Público, ao Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Ouvidor–Geral do Ministério Público e ao Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público, ao Conselho Superior do Ministério Público, aos Procuradores de Justiça e aos Promotores de Justiça de Entrância Inicial.

..........................................................................................

§ 6.º Em suas faltas, ausências, férias, licenças e afastamentos, a qualquer título, assumirá a presidência do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça o Subprocurador-Geral de Justiça Institucional e, na falta ou ausência deste, será substituído pelo Procurador de Justiça mais antigo na carreira, em exercício e presente na Sessão.

............................................................................................

Art. 37. ....................................................................................

...............................................................................................

II – Subprocurador-Geral de Justiça Institucional;

III – Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico;

IV – Subprocurador-Geral de Justiça de Administração;

V – Subprocurador-Geral de Justiça de Governança;

VI – Corregedor-Geral do Ministério Público;

VII – Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público;

VIII – Ouvidor-Geral do Ministério Público;

IX – Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público.

................................................................................................

Art. 52. ....................................................................................

............................................................................................

II – Subprocurador-Geral de Justiça Institucional;

III – Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico;

IV – Subprocurador-Geral de Justiça de Administração;

V – Subprocurador-Geral de Justiça de Governança;

VI – Corregedor-Geral do Ministério Público;

VII – Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público;

VIII – Ouvidor-Geral do Ministério Público;

IX – Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público.

.................................................................................................

Art. 80. São órgãos de assessoramento do Ministério Público do Estado do Ceará:

I – Procuradoria-Geral de Justiça;

II – Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;

III – Secretaria-Geral;

IV – Assessoria do Procurador-Geral de Justiça;

V – Secretaria dos Órgãos Colegiados;

VI – Subprocuradorias-Gerais de Justiça.

Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral do Ministério Público ficará vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, com as respectivas atribuições e investidura definidas em lei.

................................................................................................

Art. 107. Os estagiários e bolsistas, com a quantidade a ser fixada em ato do Procurador-Geral de Justiça, observará os seguintes impedimentos:

................................................................................................

Art. 111. O estágio, no âmbito do Ministério Público, será regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça.

...............................................................................................

Art. 183. ....................................................................................

................................................................................................

VII – gratificação pelo exercício da função de Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público, Ouvidor-Geral do Ministério Público, Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público e Diretor de Escola do Ministério Público, em valor a ser regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça;

VIII – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento nos gabinetes do Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Ouvidor-Geral do Ministério Público ou em outros órgãos do Ministério Público do Estado do Ceará, na forma prevista no inciso V do art. 37 da Constituição Federal, a ser regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.

.................................................................................................

Art. 202....................................................................................

Parágrafo único. As licenças do Procurador-Geral de Justiça serão concedidas pelo Subprocurador-Geral de Justiça Institucional e, na falta ou ausência

deste, pelo Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e, na falta ou ausência destes, pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo, em exercício.

.................................................................................................

Art. 276. ................................................................................

.................................................................................................

II – Subprocurador-Geral de Justiça Institucional;

III – Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico;

IV – Subprocurador-Geral de Justiça de Administração;

V – Subprocurador-Geral de Justiça de Governança;

VI – Corregedor-Geral do Ministério Público;

VII – Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público;

VIII – Ouvidor-Geral do Ministério Público;

IX – Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público;

X – Procurador de Justiça;

XI – Promotor de Justiça.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os arts. 48, inciso XXXII; 76; 81; 86; e o parágrafo único do art. 111 da Lei Complementar n.º 72/2008.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 305, DE 29.05.23 (D.O.30.05.23)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 281 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 281. Fica instituída a medalha “Membro Padrão do Ministério Público do Estado do Ceará” para homenagear membro inativo por relevantes serviços prestados à Instituição escolhido pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.” (NR)

Art. 2º O artigo 284 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 284. Fica instituída a “Ordem do Mérito do Ministério Público do Estado do Ceará”, comenda que será concedida pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça a pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado relevantes e significativos serviços para o fortalecimento do Ministério Público.

Parágrafo único. Os critérios para outorga da “Ordem do Mérito do Ministério Público do Estado do Ceará” serão regulamentados por ato do Procurador-Geral de Justiça.” (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 291, DE 02.08.2022.(D.O 02.09.2022)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

                                                                                                                                                                                     

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 195 da Lei Complementar estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger acrescido de novo inciso IX, renumerando-se o atual inciso IX para inciso X:

“Art. 195 ..................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IX – para capacitação;

X – em outros casos previstos em lei.” (NR)

Art. 2.º A Lei Complementar estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger acrescida do art. 202-B com a seguinte alteração:

“Art. 202-B Após cada quinquênio de efetivo exercício, poderá ser concedida licença para capacitação, no interesse da Administração, o membro do Ministério Público, por até 90 (noventa) dias, para participar de curso de capacitação profissional.

§ 1.º Os períodos de licença para capacitação de que trata o caput não são acumuláveis.

§ 2.º A licença para capacitação prevista no caput será regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.” (NR)

Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de setembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 290, DE 02.08.2022 (D.O 02.09.2022)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O § 1.º do art. 147 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte alteração:

“Art. 147. ....................................................................................................................

...........................................................................................................

§ 1.º A remoção mediante permuta e a remoção compulsória decorrente de penalidade disciplinar não conferem direito à ajuda de custo”. (NR)

Art. 2.º O inciso I do art. 185 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte alteração:

“Art. 185. ...................................................................................................................

I – quando, em virtude de promoção, de remoção voluntária ou de remoção compulsória não decorrente de penalidade disciplinar, passar a residir na sede da nova titularidade, em valor equivalente a um mês de subsídio”. (NR)

Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de setembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Ministério Público

LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 04 DE MAIO DE 2022.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com as seguintes alterações:

“Art. 49. Das decisões do Conselho Superior caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, para o Órgão Especial do Colégio de Procuradores, a contar da intimação pessoal ou editalícia do interessado, salvo aquelas proferidas em processo administrativo disciplinar, em que será observado o prazo do art. 273 desta Lei.” (NR)

Art. 2.º Fica revogado o art. 31, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar n.º 72, de 2008.

Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 278, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A Lei Complementar Estadual nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 185 …

III - por assunção de acervo processual, a ser regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.

...

Art. 195 …

...

VIII -  licença compensatória; e

IX - em outros casos previstos em lei.

Art. 202-A O membro do Ministério Público fará jus a licença compensatória, que poderá ser indenizada em pecúnia, conforme hipóteses previstas em ato expedido pelo Procurador- Geral de Justiça.

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR N.º 205, 07.11.19 (D.O. 07.11.19)

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008 passa a viger com as seguintes alterações:

“Art. 105. ........

Parágrafo único. ..........

a) nos casos de estágio para curso de ensino médio, médio profissional, sequencial ou superior, matrícula e frequência em estabelecimento de ensino conveniado com o Ministério Público do Estado do Ceará;

.........

g) nos casos de estágio para curso sequencial ou de graduação, implementação do mínimo de 40% (quarenta por cento) dos créditos necessários à conclusão do curso, acompanhada de planilha das disciplinas cursadas e das notas obtidas.

Art. 106. O estágio no Ministério Público do Estado do Ceará é ato educativo supervisionado, desenvolvido no âmbito de um de seus órgãos, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino médio, médio profissional, sequencial ou superior, na forma prevista na Lei Federal n.º 11.788/2008, por meio do exercício das seguintes atividades:

.........

g) desempenhar atividades próprias do curso frequentado pelo estagiário, sob a orientação de membro ou de servidor com formação ou atuação profissional na área de conhecimento.

Art. 107. O número de estagiários, a ser fixado em ato do Conselho Superior do Ministério Público, após iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, obedecidos os seguintes limites:

I – para estudantes de ensino médio: o quantitativo previsto no art. 17 da Lei Federal n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008;

II – para estudantes de ensino médio profissional, sequencial ou superior:

a) para a área jurídica: o dobro do número total de membros do Ministério Público em exercício;

b) para as demais áreas: número equivalente a 30% (trinta por cento) do total de servidores em exercício.

§ 1.º O limite estabelecido no inciso II, alínea “a” poderá ser ampliado, em até 50% (cinquenta por cento), obedecido o mesmo procedimento previsto no caput deste artigo, tendo em vista a conveniência do programa de estágio e desde que observada a natureza de ato escolar supervisionado.

§ 2.º Os limites estabelecidos neste artigo ficam sujeitos ainda ao limite máximo de 10 (dez) estagiários por membro ou servidor supervisor.

Art. 108. Serão admitidos estagiários de cursos de ensino médio, médio profissional, sequencial e superior de escolas oficiais ou reconhecidas cujas áreas de conhecimento guardem relação de pertinência com as atribuições dos órgãos do Ministério Público, observadas as condições dispostas nesta Lei.

..........

Art. 110. .........

...........

§ 1.º O Órgão do Ministério Público a que o estagiário estiver administrativamente vinculado encaminhará mensalmente a folha de frequência, caso o referido estagiário não esteja registrando o ponto de forma eletrônica.

§ 2.º É vedado ao estagiário do Ministério Público do Estado do Ceará:

I – exercer, concomitantemente e sob qualquer vínculo, atividades:

a) em outro ramo do Ministério Público;

b) na advocacia, pública ou privada;

c) no Poder Judiciário;

d) em qualquer das polícias;

II – quebrar o sigilo acerca de informações que obtenha em razão das atividades que exerce;

III – receber, a qualquer título ou pretexto, honorários, percentuais, custas ou participações de qualquer natureza em razão do exercício de suas atividades;

IV – praticar, isolada ou conjuntamente, atos privativos de membro ou de servidor do Ministério Público nas esferas judicial ou extrajudicial”. (NR)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de novembro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO

LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 14.01.16 (D.O. 18.01.16)

Altera, acrescenta e suprime dispositivos da lei Complementar Estadual Nº 72, de 12 de dezembro de 2008 (Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 26. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:

XXI – aplicar, aos membros do Ministério Público, as sanções impostas por decisão irrecorrível proferida em processo disciplinar, nos casos estabelecidos nesta Lei.

...

Art. 48. São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público:

XXIII – decidir sobre a aplicação de penas disciplinares ao membro do Ministério Público, quando for identificada a existência de infração disciplinar, nos casos previstos no art. 225 desta Lei.

...

Art. 58. Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público, dentre outras atribuições previstas em lei:

...

VI - instaurar e presidir, de ofício ou por provocação dos demais Órgãos da Administração Superior, sindicância contra membro da Instituição, remetendo ao Conselho Superior do Ministério Público para decidir sobre a aplicação de pena, nos casos previstos no art. 225, incisos I, II e III, ou pela instauração de processo administrativo disciplinar nos casos previstos nos incisos IV, V, VI e VII do mesmo dispositivo;

...

Art. 130. Nos 2 (dois) primeiros anos de exercício no cargo, o Promotor de Justiça terá o seu trabalho examinado pelo Conselho Superior do Ministério Público, para fins de vitaliciamento, mediante verificação dos seguintes requisitos;

...

VII – aptidão psicológica e ou psiquiátrica para o exercício das funções.

...

§ 4º Durante o período de estágio probatório, os membros do Ministério Público serão submetidos, semestralmente, a avaliação psicológica e ou psiquiátrica por profissionais do órgão estadual de seguridade social com atribuição legal para emitir laudo conclusivo sobre a aptidão psicológica e/ou psiquiátrica do avaliado para o exercício das funções inerentes ao cargo.

Art. 131. Até 90 (noventa) dias antes da implementação do biênio do estágio probatório, o Corregedor-Geral apresentará relatório circunstanciado ao Conselho Superior do Ministério Público, que apreciará os requisitos estabelecidos nesta Lei, decidindo fundamentadamente pela permanência ou não do Promotor de Justiça na carreira.

§ 1º Caberá ao Corregedor-Geral, até a implementação do biênio do estágio probatório, impugnar, fundamentadamente, por meio de relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional do Promotor de Justiça, a permanência do membro na carreira.

§ 2º Antes de apreciada a impugnação, o Conselho Superior do Ministério Público ouvirá o Promotor de Justiça por um prazo de até 10 (dez) dias.

§ 3º Recebida a impugnação prevista no parágrafo anterior, o Conselho Superior do Ministério Público suspenderá o exercício funcional do Promotor de Justiça em estágio probatório, até definitivo julgamento, assegurados os efeitos financeiros do cargo.

...

Art. 193.  ...

§ 7º O período de férias do Membro do Ministério Público que estiver compondo comissão disciplinar poderá ser reprogramado, com a sua anuência, em resguardo à conclusão do processo administrativo disciplinar, observadas as formalidades contidas nesta Lei.

...

Art. 212. ...

...

XIV - atender ao expediente administrativo da unidade ministerial, recebendo os interessados e adotando as providências cabíveis;

...

Art. 229.  A advertência, procedida pelo Procurador-Geral de Justiça, por escrito e de forma reservada, aplica-se nos seguintes casos:

Art. 230. A censura, escrita e cientificada pelo Procurador-Geral, será aplicada nas seguintes hipóteses:

Art. 231. A suspensão de até 90 (noventa) dias, determinada pelo Procurador-Geral, será aplicada em casos de reincidência, em falta já punida com pena de censura.

...

Art. 244. Prescreverá:

I - em 3 (três) anos, a infração punível com advertência, censura ou suspensão;

II - em 4 (quatro) anos, a infração punível com remoção ou disponibilidade compulsórias;

III - em 5 (cinco) anos, a infração punível com demissão ou cassação da aposentadoria e disponibilidade, quando o fato não constituir crime.

§ 1º A infração disciplinar, definida em lei como crime, terá o prazo de prescrição sujeito às mesmas causas de suspensão e interrupção previstas na legislação penal, além das previstas nesta Lei.

§ 2º A contagem do prazo prescricional iniciará a partir da data em que a infração foi cometida ou do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas infrações continuadas ou permanentes.

§ 3º São causas interruptivas da prescrição:

I - a instauração de sindicância;

II – a instauração do processo administrativo disciplinar;

III - a decisão condenatória recorrível da sindicância;

IV - a decisão condenatória recorrível do processo administrativo disciplinar;

V - a citação na ação para a perda do cargo;

VI - a decisão que suspender o curso do processo administrativo disciplinar em virtude da existência de indícios de incapacidade mental do membro do Ministério Público.

...

Art. 246. O procedimento disciplinar compreende a sindicância e o processo administrativo disciplinar, devendo a sindicância ser instaurada no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sempre que o Corregedor-Geral do Ministério Público ou os Órgãos da Administração Superior tiverem conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais praticadas por membro do Ministério Público.

Parágrafo único. Na hipótese das representações ou notícias de infrações disciplinares não se apresentarem devidamente instruídas, o Corregedor-Geral poderá proceder a uma apuração preliminar do fato potencialmente infracional.

...

Art. 250. Será determinada a suspensão do feito e do curso do prazo prescricional, se, no curso do procedimento disciplinar, houver indícios de incapacidade mental do membro do Ministério Público, tomando-se as providências indicadas nesta Lei, para a suspensão do exercício funcional, sem prejuízo dos subsídios e vantagens, bem como de classificação na lista de antiguidade.

Art. 251. Das decisões de mérito proferidas em procedimento disciplinar, caberá recurso ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação pessoal dos interessados, vedada a aplicação de pena mais grave em recurso exclusivo da defesa.

...

Art. 253. A sindicância, com prazo máximo de conclusão de 90 (noventa dias) é o procedimento que tem por objeto apurar falta ou irregularidade de Membro do Ministério Público que implique a aplicação das penas de advertência, censura ou suspensão por até 90 (noventa) dias, ou coletar elementos informativos para instauração, se necessário, de processo administrativo disciplinar, asseguradas as garantias processuais constitucionais.

Parágrafo único. A portaria inaugural, expedida pelo Corregedor-Geral, designará comissão sindicante presidida por este e composta por dois membros vitalícios do Ministério Público, de classe igual ou superior à do sindicado.

Art. 254. Instaurada a sindicância, o Corregedor-Geral mandará ouvir o membro do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentar, querendo, por escrito, sua defesa e as provas que pretende produzir, podendo arrolar até 5 (cinco) testemunhas.

§ 1º A comissão sindicante procederá à instrução do procedimento, ouvindo as testemunhas, podendo requisitar perícias, documentos e promover diligências, sendo-lhe facultado o exercício das prerrogativas outorgadas ao Ministério Público, assegurada ampla defesa, interrogando-se ao final o sindicado.

§ 2º Concluída a instrução será aberto o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais escritas.

§ 3º Concluída a sindicância, a comissão sindicante elaborará relatório conclusivo, cabendo ao Corregedor-Geral encaminhar os autos ao Conselho Superior do Ministério Público, com o respectivo relatório fundamentado sobre a necessidade da aplicação das penas de advertência, censura ou suspensão por até 90 (noventa) dias ou pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar em caso de infração mais grave ou pelo arquivamento dos autos.

§ 4º Se o relatório da comissão sindicante for pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar o Corregedor-Geral deverá formular também a súmula da acusação, que conterá a exposição do fato com todas as suas circunstâncias e a capitulação legal da infração.

...

Art. 259. O processo administrativo disciplinar será instaurado para apuração de faltas disciplinares dos membros do Ministério Público para as quais haja previsão de uma das penas estabelecidas nos incisos IV, V, VI e VII do art. 225 desta Lei.

Parágrafo único. O processo administrativo disciplinar também será instaurado para instruir a ação civil de decretação da perda do cargo, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade de membro vitalício do Ministério Público e de demissão de Promotor de Justiça em estágio probatório.

Art. 260. ...

§ 1º O processo administrativo será conduzido por uma comissão designada pelo Procurador-Geral de Justiça, composta por 3 (três) membros vitalícios, de classe igual ou superior a do processado, que indicará seu presidente e mencionará os motivos de sua constituição.

§ 2º Da Comissão de Processo Disciplinar não poderá participar quem haja integrado a precedente Comissão de Sindicância.

§ 3º As publicações relativas a processo administrativo conterão o respectivo número, omitido o nome do acusado, que será cientificado pessoalmente.

§ 4º Instaurado o procedimento administrativo a comissão ou o Corregedor-Geral poderão requerer, sempre que o caso recomendar, o afastamento funcional do acusado ao Conselho Superior do Ministério Público por até 120 (cento e vinte dias), assegurados os efeitos financeiros do cargo.

...

Art. 262. A citação será pessoal, com entrega de cópia da súmula da acusação e da decisão do órgão colegiado competente, cientificando o imputado da acusação que lhe é feita, facultando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa preliminar, indicando as provas que pretende produzir e arrolando até 5 (cinco) testemunhas.

§ 1º A citação proceder-se-á por edital, com prazo de 10 (dez) dias, no Órgão Oficial ou por meio de diário eletrônico, se o acusado estiver em lugar incerto e não sabido.

§ 2º Se o acusado não apresentar defesa, a Comissão nomeará defensor, reabrindo-se o prazo fixado no parágrafo anterior.

§ 3º Na produção da prova poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas indicadas na Súmula de Acusação e as arroladas na defesa.

§ 4º O Corregedor-Geral ou o membro por ele designado acompanhará todos os atos do processo administrativo, sendo deles intimado pessoalmente, podendo requerer a produção de provas.

§ 5º Na defesa prévia, poderá o acusado requerer a produção de provas orais, documentais e periciais, inclusive pedir a repetição daquelas já produzidas na sindicância.  

§ 6º É admissível a prova emprestada, de qualquer natureza, produzida em processo administrativo ou judicial, inclusive sigilosa.

§ 7º A prova emprestada, bem como documentos fiscais com livre acesso, por força de lei, pelo Ministério Público, poderão ser obtidos por meio de ofício do Presidente da Comissão de Processo Disciplinar.

§ 8º A prova sigilosa, inclusive a emprestada, deverá ser autuada em autos apartados, com acesso restrito ao sindicado, ao seu defensor ou a representante de sua associação de classe, se autorizado.

§ 9º A Comissão poderá indeferir, fundamentadamente, as provas desnecessárias ou requeridas com intuito manifestamente protelatório.

§ 10. Os depoimentos poderão ser documentados por tecnologias audiovisuais, sem a necessidade, nesse caso, de degravação.

§ 11. Realizada a instrução proceder-se-á ao interrogatório do acusado.

...

Art. 263. Encerrada a produção de provas, a Comissão abrirá vista dos autos ao Corregedor-Geral e em seguida ao acusado para oferecer razões finais, no prazo de 10 (dez) dias.

...

Art. 266. Decorrido o prazo para razões finais, a Comissão remeterá o processo, dentro do prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, instruído com o relatório conclusivo dos seus trabalhos, propondo a aplicação de sanção cabível ao imputado ou sugestão de arquivamento.

Art. 267. O Conselho Superior, apreciando o processo administrativo, poderá adotar uma das seguintes providências:

I – determinar a realização de novas diligências;

II – deliberar pela aplicação da sanção disciplinar cabível, dando-se ciência ao Procurador-Geral de Justiça para fins de cumprimento da decisão;

III – deliberar pelo arquivamento dos autos, encaminhando-os à Corregedoria-Geral para arquivamento;

IV - deliberar pela demissão de Promotor de Justiça em estágio probatório, dando-se ciência ao Procurador-Geral de Justiça para fins de cumprimento da decisão;

V – deliberar sobre o ajuizamento de ação civil para:

a) demissão de membro vitalício;

b) cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

§ 1º Não participará da deliberação do Conselho Superior, quem haja, de qualquer forma, participado da Sindicância ou do Processo Administrativo Disciplinar.

§ 2º Em caso de empate na deliberação do colegiado, o Presidente do órgão proferirá o voto decisivo.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único do art. 225 e os arts. 255, 256, 257 e 258 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008 e demais disposições em sentido contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de janeiro de 2016.

  

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

               

Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO

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