Fortaleza, Sexta-feira, 18 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI Nº 18.224, de 01.11.2022 (D.O 03.11.22)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DAS LGBTQIA+ DE MASSAPÊ – VOOS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação das LGBTQIA+ de Massapê – VOOS, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Massapê, no Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de novembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

   

Autoria: Deputado Moisés Braz

Quarta, 28 Junho 2017 12:51

LEI N° 14.346, DE 19.05.09 (D.O. DE)

LEI N° 14.346, DE 19.05.09 (D.O. DE)

Denomina José Euclides Ferreira Gomes Júnior a Ce-240, que liga o Município de Meruoca/Ce ao Município de Massapê, Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu, Domingos Aguiar Gomes Filho, Presidente, de acordo com o art. 65, §§ 3.° e 7.°, da Constituição do Estado do Ceará promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Denomina José Euclides Ferreira Gomes Júnior a CE-240, que liga o Município de Meruoca ao Município de Massapê, na Região Norte do Estado do Ceará, numa extensão de 17,1 KM.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de maio de 2009.

Deputado Domingos Filho

PRESIDENTE

LEI Nº 14.547, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

Denomina Francisca Neilyta Carneiro Albuquerque a Escola Estadual de Educação Profissional no Município de Massapê, Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

FAÇO SABER QUE A SSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominada Francisca Neilyta Carneiro Albuquerque a Escola Estadual de Educação Profissional no Município de Massapê, Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009. 

                  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Dep. José Albuquerque

LEI Nº 14.556, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

Denomina Dermeval Carneiro Vasconcelos a rodovia 232, no trecho entre a sede do Município de Massapê e o Distrito de Ipaguaçu-Mirim, na Zona Norte do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominada Dermeval Carneiro Vasconcelos a Rodovia 232, no trecho entre a sede do Município de Massapê e o Distrito de Ipaguaçu-Mirim, Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Dep. José Albuquerque

LEI Nº 13.247, DE 26.07.02 (D.O. 30.07.02). 

 

Eleva à categoria de 3ª Entrância as Comarcas de Massapê, Beberibe e Eusébio e à de 2ª Entrância a Comarca de Cariré, cria a Comarca de Barreira e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. A Comarca de Massapê é elevada à categoria de 3ª Entrância, ficando o cargo de Juiz de Direito correspondente transformado em cargo de Juiz de Direito de 3ª Entrância, da mesma Comarca, nela assegurada a permanência de seu atual titular até que seja promovido ou removido, respeitado o que dispõe o Art. 229, caput, da Lei n.º 12.342, de 28 de julho de 1994.

Art. 2º. Para uniformização, são também transformados à categoria de 3ª Entrância o cargo de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de Vara e os cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Auxiliar Judiciário, Oficial de Justiça Avaliador e Atendente Judiciário, com lotação na Comarca de Massapê.

Parágrafo Único. Os aprovados em concurso público já homologado pelo Tribunal de Justiça, em sua composição plenária, para os cargos de provimento efetivo referidos no caput deste artigo, destinados originariamente à 2ª Entrância, terão prioridade, durante o prazo de validade do mencionado concurso, para assumir os cargos a que concorreram, na hipótese de virem a vagar nesse período.

Art. 3º. A Comarca de Cariré é elevada à categoria de 2ª Entrância, ficando o cargo de Juiz de Direito correspondente transformado em cargo de Juiz de Direito de 2ª Entrância, da mesma Comarca, nela assegurada a permanência de seu atual titular até que seja promovido ou removido, respeitado o que dispõe o Art. 229, caput, da Lei n.º 12.342, de 28 de julho de 1994.

Art. 4º. Para uniformização, são também transformados à categoria de 2ª Entrância o cargo de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de Vara e os cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Auxiliar Judiciário, Oficial de Justiça Avaliador e Atendente Judiciário, com lotação na Comarca de Cariré.

Parágrafo Único. Os aprovados em concurso público já homologado pelo Tribunal de Justiça, em sua composição plenária, para os cargos de provimento efetivo referidos no caput deste artigo, destinados originariamente à 1ª Entrância, terão prioridade, durante o prazo de validade do mencionado concurso, para assumir os cargos a que concorreram, na hipótese de virem a vagar nesse período.

Art. 5º. VETADO - Fica elevada à categoria de Comarca de 1ª Entrância a atual Comarca Vinculada de Barreira.

Parágrafo Único. Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça criará e fixará os cargos necessários para a implantação da comarca em epígrafe, conforme disciplina a Lei nº. 12.342, de 28 de julho de 1994.

Art. 6º. VETADO - Ficam elevadas à categoria de 3ª Entrância as atuais Comarcas de 2ª Entrância de Beberibe e de Eusébio.

Parágrafo Único. Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça transformará os cargos necessários para a elevação das comarcas em epígrafe, conforme disciplina a Lei nº. 12.342, de 28 de julho de 1994.

Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, feita suplementação, se necessária.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho  de 2002.

Benedito Clayton Veras Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Justiça

LEI Nº 12.508, DE 01.12.95 (D.O. DE 11.12.95)

Denomina de Rodovia Vilebaldo Aguiar a estrada que liga Massapê a Coreaú.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A rodovia CE-232, compreendendo os trechos Massapê-Padre Linhares (22,90 Km), Padre Linhares-Várzea da Volta (13,80 Km), Várzea da Volta-Moraújo (7,90 Km); bem como a rodovia CE-244, de 7,70 Km, compreendendo o único trecho Entrada CE-232 (Várzea da Volta) - Coreaú, passam a denominar-se Rodovia Vilebaldo Aguiar, numa extensão total de 52,30 Km.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de dezembro de 1995.

MORONI BING TORGAN

LEI Nº 11.875, DE 14.11.91 (D.O. DE 19.11.91)

Considera de utilidade pública a Associação DERMEVAL CARNEIRO DE VASCONCELOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de utilidade pública à Associação DERMEVAL CARNEIRO DE VASCONCELOS, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Massapê, neste Estado.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 12.099, DE 05.05.93 (D.O. DE 06.05.93)

Denomina de Rodovia Senador Osires Pontes o trecho da Estrada CE 165 que interliga Sobral a Massapê.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - Fica denominado de Rodovia Senador Osires Pontes o trecho da Estrada Estadual CE 165 que interliga a cidade de Sobral a Massapê, neste Estado.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogue-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de maio de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOSÉ LEÔNIDAS DE MENEZES CRISTINO

LEI Nº 11.402, DE 21.12.87 (D.O. DE 29.12.87)

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA FRANCISCO APOLIANO, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Massapê, neste Estado.

Art. 2º  - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

Gilberto Soares Sampaio

QR Code

Mostrando itens por tag: MASSAPÊ - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500