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Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.605, DE 13.09.89 (D.O. DE 14.09.89)

LEI Nº 11.605, DE 13.09.89 (D.O. DE 14.09.89)

Reajusta os vencimentos do pessoal integrante do Quadro IV - Tribunal de Contas do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  - O vencimento básico dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Ceará é fixado em NCZ$ 1.610,40 (hum mil, seiscentos e dez cruzados novos e quarenta centavos), a partir de 1º de maio de 1989.

Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros corresponderá ao estabelecido  no art. 2º da Lei Estadual nº 11.533, de 08 de março de 1989.

 Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no art. 3º da referida Lei nº 11.533/89.

 Art. 4º - O vencimento básico e a representação dos cargos de Auditor, Secretário e Subsecretário do Tribunal de Contas do Ceará são os constantes do Anexo I desta Lei.

 Art. 5º - O vencimento e a representação dos cargos de Direção e Assessoramento e a retribuição dos demais cargos e empregos da Parte Administrativa do Tribunal de Contas do Ceará são fixados nos valores estabelecidos nos anexos II e III desta Lei.

Art. 6º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 7º - O abono instituído pelo art. 7º da Lei nº 11.547, de 17 de maio de 1989, fica elevado para o valor de NCZ$ 210,00 (duzentos e dez cruzados novos), a partir de 1º de agosto de 1989.

 Art. 8º - Além da remuneração, o servidor cuja atividade exija o cumprimento de carga horária superior à legalmente fixada, fará  jus à gratificação por serviços extraordinários, com observância dos critérios estabelecidos nos arts. 39, § 2º e 7º, combinados, da Constituição do Brasil.

Art. 9º - As regras relativas ao VALE TRANSPORTE e ao TICKETE REFEIÇÃO aplicam-se aos servidores do Tribunal de Contas.

Art. 10 - Aos inativos, fica assegurado o reajuste dos seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei.

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de agosto de 1989.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 1989.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador do Estado em Exercício

Francisco José Lima Matos

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.623, DE 30.10.89 (D.O. DE 31.10.89)

LEI Nº 11.623, DE 30.10.89 (D.O. DE 31.10.89)

Concede reajuste de vencimentos, soldos, salários, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  - Ficam reajustados em 67% (sessenta e sete por cento), os valores:

I - do vencimento-base, do salário-base e do soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares, do Quadro I - Poder Executivo, das Autarquias do Estado e do Ministério Público, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI, partes integrantes desta Lei;

II - dos vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Estaduais, conforme o Anexo VII;

III - da vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado;

IV - da cota do saláriio-família e do abono instituído pela Lei nº 11.562, de 15 de junho de 1989, que passam para NCZ$ 5,93  (cinco cruzados novos e noventa e três centavos) e para NCz $ 350,00 (trezentos e cinquenta cruzados novos), respectivamente;

V - dos proventos de civis e militares do Poder Executivo, inclusive das suas autarquias e do Ministério Público, observado o teto estabelecido no art. 3º desta Lei;

VI - das pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC (Anexo VIII), e das pensões especiais pagas pelas Autarquias do Estado.

Art. 2º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Funcional, correspondente a 60% (sessenta por cento) dos respectivos soldos, devida aos Capitães e Tenentes e de 40% (quarenta por cento) aos Aspirantes, Subtenentes, Sargentos, Cabos, Soldados, Alunos e Recrutas das Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros de serviço ativo, desde que no efetivo exercício das atividades inerentes às suas funções, nas suas respectivas corporações

Art. 3º - O teto da remuneração de servidor ativo e inativo, no âmbito do Poder Executivo, é do valor de NCZ$ 13.360,00 (treze mil, trezentos e sessenta cruzados novos), correspondente à remuneração em espécie de Secretário de Estado, nessa qualidade.

Parágrafo único - Não se inclui no cômputo do teto a que alude este artigo a progressão horizontal  por tempo de serviço, o salário-família e gratificações por serviço extraordinário.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, porém, retroativos a 1º de outubro de 1989.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1989.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José Lima Matos

Byron Costa de Queiroz

José Sérgio de Oliveira Machado

Maria Violeta Arraes de Alencar Gervaiseau

Adolfo Marinho Pontes

José Rosa Abreu Vale

José  Liberato Barrozo Filho

Luciano Fernandes Moreira

Marco Antônio de Holanda Penaforte

Francisco Assis Machado Neto

Diógenes Cabral do Vale

Hélvia Torres de Sá Benevides

Morini Bing Torgan

Gilberto Soares Sampaio

Antônio Rocha Magalhães

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.624, DE 03.11.89 (D.O. DE 03.11.89)

LEI Nº 11.624, DE 03.11.89 (D.O. DE 03.11.89)

Concede, a título de adiantamento, reajuste de vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam reajustados em 67% (sessenta e sete por cento), a título de adiantamento, os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos I, II e III.

Parágrafo único - O adiantamento concedido neste artigo deverá ser compensado na próxima revisão geral de vencimentos.

Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 3º - Ficam elevados os valores do salário-família e do abono instituído pelo art. 7º da Lei nº 11.547, de 17 de maio de 1989, para NCZ$ 5,93 (cinco cruzados novos e noventa e três centavos) e para NCZ$ 350,00 (trezentos e cinquenta cruzados novos), respectivamente.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentáris próprias, as quais serão suplementadas, em caso de insuficiência.

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de outubro de 1989.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de novembro de 1989.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José Lima Matos

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.626, DE 08.11.89 (D.O. DE 09.11.89)

LEI Nº 11.626, DE 08.11.89 (D.O. DE 09.11.89)

Concede adiantamento por conta de reajuste de vencimentos, representações e Proventos para o Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam reajustados em 67% (sessenta e sete por cento) a título de adiantamento de reajuste, os valores do vencimento-base e do salário-base do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos Servidores do Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representação dos cargos de Direção e Assessoramento são fixados no Anexo III.

Art. 3º - A vantagem correspondente à representação de Cargo Comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que fazem jus e observado o teto do Art. 6º, desta Lei.

Art. 5º - A cota do Salário-Família e o abono instituído pela Lei nº 11.540, de 08 de maio de 1989, ficam elevados para NCZ$ 5,93 (cinco cruzados novos e noventa e três centavos) e para NCZ$ 350,00 (trezentos e cinquenta cruzados novos).

Art. 6º - O teto da remuneração de servidor ativo e inativo, no âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios, é do valor de NCz$ 13.360,00 (treze mil trezentos e sessenta cruzados novos).

Parágrafo Único - Não se inclui no cômputo do teto a que alude este artigo a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família e gratificação por serviço extraordinário.

Art. 7º - Além da remuneração, o servidor cuja atividade exija o cumprimento de carga horária superior à legalmente fixada, fará jús à Gratificação por serviços extraordinários com observância dos critérios estabelecidos nos artigos 39 § 2º, e 7º, da Constituição do Brasil.

Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Conselho de Contas dos Municípios, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, porém, retroativos a 1º de outubro de 1989.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de novembro de 1989.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.627, DE 08.11.89 (D.O. DE 09.11.89)

LEI Nº 11.627, DE 08.11.89 (D.O. DE 09.11.89)

Concede adiantamento por conta de reajuste de vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

         FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

         Art. 1º - Ficam reajustados em 67% (sessenta e sete por cento), a título de adiantamento de reajuste, os valores:

         I - do vencimento-base, do salário-base dos servidores do Poder Judiciário - Quadro III, na forma dos Anexos, I, II e III,  partes integrantes desta Lei.

         II - dos vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Judiciário, conforme o Anexo IV;

         III - da vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado;

         IV - dos proventos dos inativos do Poder Judiciário;

         V - dos proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam pelos cofres públicos;

Parágrafo Primeiro - o abono instituído pela Lei nº 11.543, de 12 de maio de 1989 passa para NCz$ 350,00 (trezentos e cinquenta cruzados novos).

         Parágrafo Segundo - O adiantamento concedido neste artigo deverá ser compensado no reajuste mais próximo que vier a ocorrer.

         Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

         Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, porém, retroativos a 1º de outubro de 1989.

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de novembro de 1989.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

         Francisco José Lima Matos

Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 12.261, DE 01.02.94 (D.O. DE 02.02.94)

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento básico dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios será o constante do Anexo Único.

Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual Nº 11.534, de 08 de março de 1989.

Art. 3º - É atribuída aos Conselheiros uma Parcela Adicional Especial (PAE) no valor de CR$ 178.500,00 (Cento e setenta e oito mil e quinhentos cruzeiros reais).

Parágrafo Único - Sobre a parcela especial, acima referida, não incidirão vantagens pessoais ou gratificações de quaisquer natureza.

Art. 4º - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço será calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei Nº 11.534/89.

Art. 5º - Aplicam-se aos Conselheiros aposentados as disposições constantes desta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 01 de janeiro de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de fevereiro de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO

LEI Nº 12.259, DE 01.02.94 (D.O. DE 02.02.94)

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos da Magistratura do Estado do Ceará.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento básico da Magistratura do Ceará será reajustado para os valores constantes do Anexo Único desta Lei, com vigência ali prevista.

Art. 2º - A gratificação de representação da Magistratura corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual Nº 11.531, de 02 de março de 1989.

Art. 3º - A Parcela de Desempenho Jurisdicional (P.D.J) atribuída aos Magistrados passa a ser de CR$ 178.500,00 (Cento e setenta e oito mil e quinhentos cruzeiros reais), para os Desembargadores, guardada sobre ela a diferença de 10% de uma entrância para outra, para os demais magistrados.

Art. 4º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei Nº 11.531/89.

Art. 5º - Aplicam-se aos Magistrados aposentados as disposições constantes desta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de janeiro de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de fevereiro de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO

LEI Nº 12.258, DE 01.02.94 (D.O. DE 02.02.94) 

 

Reajusta os valores dos vencimentos dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os vencimentos básicos dos membros do Ministério Público do Ceará, do Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral de Justiça são os constantes do Anexo Único desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 2º - Aplicam-se aos inativos do Ministério Público e dos órgãos constantes do Art. 1º as disposições de que trata esta Lei.

Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações Orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvados os efeitos financeiros da Tabela em Anexo, que retroagirão a 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de fevereiro de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO

LEI Nº 12.257, DE 01.02.94 (D.O. DE 02.02.94)

Concede reajuste de Vencimentos, Salários, Representações e Proventos do pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos anexos I, II e III.

Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 3º - É fixado em CR$ 235,00 (Duzentos e trinta e cinco cruzeiros reais) o valor da cota do Salário-família, a partir de 01 de janeiro de 1994.

Art. 4º - O teto da remuneração do servidor público ativo e inativo do Tribunal de Contas do Ceará é estabelecido no valor correspondente ao que perceber um conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, excluindo-se do teto as gratificações de Salário-família, Adicional de Férias e Serviços Extraordinários.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de janeiro de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de fevereiro de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO

LEI Nº 12.256, DE 01.02.94 (D.O. DE 02.02.94)

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Ceará.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os vencimentos básicos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Ceará são os constantes do Anexo Único.

Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros e Auditores corresponderá ao estabelecido nos Arts. 2º e 1º, respectivamente, das Leis Nºs 11.533, de 08 de março de 1989 e 11.547, de 17 de maio de 1989.

Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço dos Conselheiros e Auditores será calculada na forma prevista nos Arts. 3º e 4º, respectivamente, das Leis 11.533, de 08 de março de 1989 e 11.547, de 17 de maio de 1989.

Art. 4º - A Parcela Adicional de Desempenho (PAD) dos Conselheiros passa a ser de CR$ 178.500,00 (Cento e setenta e oito mil e quinhentos cruzeiros reais).

Parágrafo Único - Sobre a parcela especial instituída neste Artigo não incidirão vantagens pessoais, ou gratificações de quaisquer natureza.

Art. 5º - É fixado em CR$ 235,00 (Duzentos e trinta e cinco cruzeiros reais) o valor da cota do Salário-família, a partir de 01 de janeiro de 1994.

Art. 6º - As disposições desta Lei aplicam-se aos Conselheiros e Auditores aposentados.

Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de janeiro de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de fevereiro de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO

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