Fortaleza, Sexta-feira, 20 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.970, DE 18/11/75 (D.O. 12/12/75)

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1976.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º - O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1976, composto pelas Receitas e Despesa do Tesouro do Estado e pelas Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público estima a Receita Geral em Cr$ 1.448.459.130,00 (HUM BILHAO, QUATROCENTOS E QUARENTA E OITO MILHOES, QUATROCENTOS E CINQUENTA E NOVE MIL, CENTO E TRINTA CRUZEIROS), e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2.º-A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, relacionadas no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

 
 

Art. 3.º A despesa será realizada de acordo com o anexo II observado o desdobramento por Categorias Econômicas, Órgãos e Categorias de Programação.

 

       
     
       
 

Parágrafo Único - As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos por eles arrecadados, serão discriminados em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações a nível de funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.

Art.4.o - O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

Art. 5.o - O Poder Executivo é autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita, a fim de manter o equilíbrio orçamentário.

Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito, por antecipação da Receita até o limite previsto na Constituição do Estado.

Art. 6.º- Durante a execução orçamentária fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da Despesa fixada nesta lei,com as seguintes finalidades:

I- reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando,como recursos,a Reserva de Contingência;

II- atender programas financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando, como recurso, o definido no § 3.º do Art. 43 da Lei Federal n.o 4.320, de 17 de marco de 1964, dispensados os decretos de abertura de crédito nos casos em que a lei determina a entrega, em forma automática,dos produtos dessas receitas aos órgãos, entidades ou |fundos a que estiverem vinculados;

III- atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recursos as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1.o do Art. 43 da Lei Federal n.o 4.320, de 17 de marco de 1964.

Art. 7.º - De acordo com o disposto nos parágrafos 2.º e 3.º do Art. 7.o da Lei Federal n.o 4.320, de 17 de marco de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País ou no exterior, até o limite de Cr$ 65.000.000,00 (SESSENTA E CINCO MILHOES DE CRUZEIROS).

Art. 8.º-Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1976,

 

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 1975

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Murilo Serpa

Josias Ferreira Gomes

Assis Bezerra

Lúcio Alcântara

José Hamilcar Carneiro

José Flavio Costa Lima

Paulo Lustosa da Costa

Ernando Uchoa Lima

José Valdir Pessoa

Hugo de Gouveia Soares

Humberto Bezerra

Edilson Moreira da Rocha

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N.° 10.640, DE 22.04.82 (D.O. DE 23.04.82)

 

INCLUI NO ART. 3º DA LEI Nº 10.247, DE 14 DE MARÇO DE 1979, O PARÁGRAFO ÚNICO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — O art. 3º da Lei nº 10.247, de 14 de março de 1979, fica acrescido de um parágrafo Único, na forma abaixo estabelecida:

"Art. 3º —

I —    

II —

III —

IV —  

V —   

VI —

VII —

Parágrafo Único — A receita constante no item VII deste artigo, originária dos órgãos que integram o Departamento de Criminalística, será a este revertida, para fins de investimentos, em 50% (cinquenta por cento) de seu total"

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de abril de 1982.

 

VIRGÍLIO TÁVORA

Francisco de Assis de Araújo Bezerra

Ozias Monteiro Rodrigues


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.639, DE 22.04.82 (D.O. DE 23.04.82)

DISPÕE SOBRE O FUNDO ESPECIAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO ARTESANATO CEARENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — O Fundo Especial para o Desenvolvimento da Produção e Comercializa­ção do Artesanato Cearense — FUNDART, criado pela Lei nº 10.606, de 03 de dezembro de 1981, destina-se ao desenvolvimento da produção e comercialização do artesanato cearense e será operacionalizado na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 2º — Constituem receita do FUNDART:

I — créditos consignados no Orçamento do Estado ou em leis especiais;

II — transferências de recursos em razão de convênios, acordos, ajustes e contratos firmados pelo Estado e/ou FUNSESCE e outros organismos, visando à expansão das atividades de desenvolvimento da produção e comercialização do artesanato, bem como ao financiamento de matéria-prima aos artesãos;

III — receitas operacionais oriundas do superavit das operações do FUNDART;

IV — saldo de exercícios financeiros anteriores;

V — doações, legados e outras receitas eventuais.

Art. 3º — Os recursos do FUNDART serão depositados em conta especial, sob o título FUNSESCE/FUNDART, no Banco do Estado do Ceará — BEC, e serão movimentados conjuntamente pela Diretoria Executiva da FUNSESCE e Coordenadoria Geral, unidade da Central Cearense de Artesanato Luíza Távora.

§ 1º — Os recursos do Fundo serão aplicados pela Coordenadoria Geral / CCA e comprovados à FUNSESCE, devendo as respectivas prestações de contas serem processadas pela Coordenadoria de Produção e Comercialização e encaminhadas à FUNSESCE pela Coordenadoria Geral da CCA Luíza Távora.

§ 2º — O FUNDART obedecerá a planos de contas próprias que integrarão o orçamento da FUNSESCE.

Art. 4º — O Conselho Curador da FUNSESCE opinará sobre as normas relativas à estruturação, organização e funcionamento do FUNDART, as quais posteriormente serão aprovadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de abril de 1982.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

LEI Nº 17.860, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 (D.O. 30.12.21)

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2022 no montante de R$ 28.694.931.849,00 (vinte e oito bilhões, seiscentos e noventa e quatro milhões, novecentos e trinta e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5.º, da Constituição Federal, do art. 203, § 3.º, da Constituição Estadual e da Lei Estadual n.º 17.573, de 23 de julho de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022:

I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;

II –  o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III – o Orçamento de Investimentos das empresas estatais não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2.º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Controladas está distribuída por fontes de Origem na forma do Anexo I desta Lei, atendendo ao que dispõe a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3.º A Despesa Orçamentária no mesmo valor da Receita Orçamentária é fixada em R$ 28.694.931.849,00 (vinte e oito bilhões, seiscentos e noventa e quatro milhões, novecentos e trinta e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais), na forma dos Anexos II, III e IV e com o seguinte desdobramento:

I – no Orçamento Fiscal, em R$ 18.814.300.117,00 (dezoito bilhões, oitocentos e quatorze milhões, trezentos mil, cento e dezessete reais);

II – no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 8.898.009.324,00 (oito bilhões, oitocentos e noventa e oito milhões, nove mil, trezentos e vinte e quatro reais); e

III – no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 982.622.408,00 (novecentos e oitenta e dois milhões, seiscentos e vinte e dois mil, quatrocentos e oito reais).

Art. 4.º O Demonstrativo consolidado da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas estão apresentados no Anexo V desta Lei.  

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 5.º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritores, as metas e os objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderão haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso, desde que justificados pela unidade orçamentária detentora do crédito.

Art. 6.º A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e região em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.

Art. 7.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:

Art. 7.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 32% (trinta e dois por cento) do total da despesa fixada nesta Lei,  com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas nos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de: (Nova redação dada pela lei n.º 18.197, de 31.08.22)

a) anulação de dotações orçamentárias;

b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1.º, inciso II, 3.º e 4.º, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;

c) excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual;

d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, nos termos do art. 43, §§ 1.º, inciso I, e 2.º, da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;

e) reserva de contingência, observado o disposto no art. 5.º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Não são computadas no limite estabelecido no caput:

Parágrafo único. Não são computados no limite estabelecido no caput: (Nova redação dada pela lei n.º 18.197, de 31.08.22)

I – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas à execução de recursos decorrentes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV do § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

II – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas à execução de recursos decorrentes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II do § 1.º e nos §§ 3.º e 4.º do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;

III – a abertura de créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III do § 1.º do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;

IV – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de anulações de dotações, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2021;

V – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, da reserva de contingência, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2021;

VI – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares prevista no art.37, inciso X, da Constituição, e no art.73 da Lei Estadual n.º 17.573, de 23 de julho de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, com recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta lei, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2021.

VII – as suplementações de dotações orçamentárias financiadas com recursos de precatórios do Fundef, decorrentes de recursos extraordinários de decisão judicial, provenientes da Lei n.° 14.325, de 12 de abril de 2022. (Acrescido pela lei n.º18.197, de 31.08.22)

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8.º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1.º, inciso I, da Lei n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 79 da Lei Estadual n.º 17.573, de 23 de julho de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.

CAPÍTULO IV

DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL

Art. 9.º A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura programática, a regionalização, as iniciativas e entregas definidas no Plano Plurianual – PPA 2020-2023.

§ 1.º Os recursos constantes da peça orçamentária para 2022 apresentam a regionalização em 15 (quinze) regiões de planejamento, sendo 14 (quatorze) dimensões regionais e 1 (uma) que representa a totalidade do Estado do Ceará, conforme adotado PPA 2020-2023.

§ 2.º A relação de iniciativas com seus desdobramentos em ações orçamentárias consta em Demonstrativo específico do Volume I desta Lei, e as alterações dessas vinculações poderão ser realizadas por meio de decretos de créditos adicionais.

§ 3.º Os orçamentos anuais, bem como suas alterações por créditos adicionais, atualizarão os valores orçamentários dos programas para o período de 2020 a 2023.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Acompanham esta Lei, nos termos do art. 7.º da Lei Estadual n.º 17.573, de 23 de julho de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, os seguintes volumes anexos:

I – Volume I: quadros orçamentários consolidados, definidos no Anexo IV da LDO-2022;

II – Volume II: demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.o de janeiro de 2022.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

ANEXO I

Demonstrativo da Receita por Esfera segundo a Origem de Recursos

(ver imagem em anexo)

 

ANEXO II

Demonstrativo da Despesa por Esfera segundo a Natureza

(ver imagem em anexo)

 

                                                                  

ANEXO III

Demonstrativo da Despesa por Função

(ver imagem em anexo)

                                                                            

 

ANEXO IV

Demonstrativo da Despesa por Órgão/Entidade

(ver imagem em anexo)

                                                                           

 

ANEXO V

Demonstrativo Consolidado das Receitas e Despesas segundo as Categorias Econômicas

(ver imagem em anexo)

                                                                           

 

Terça, 27 Setembro 2022 13:39

LEI Nº17.823, 10.12.2021 (D.O. 13.12.21)

LEI Nº17.823, 10.12.2021 (D.O. 13.12.21)

ALTERA A LEI N.º 17.364, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita, que integra o Volume I da Lei n.º 17.364, de 23 de dezembro de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º    , DE       DE           DE 2021.

LEI Nº 12.543, DE 27.12.95 (PUBLICADO LIVRO)

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1996, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como, os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º - A Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, a preços de agosto de 1995, em R$ 4.679.922.818,61 (QUATRO BILHÕES, SEISCENTOS E SETENTA E NOVE MILHÕES, NOVECENTOS E VINTE E DOIS MIL, OITOCENTOS E DEZOITO REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS).

Art. 3º - As Receitas decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas em anexo desta Lei e estão estimadas com o seguinte desdobramento:

1 - RECEITAS DO TESOURO

         1.1 - RECEITAS CORRENTES..............................................R$ 2.903.432.492,00

         1.2 - RECEITAS DE CAPITAL...............................................................R$   591.289.328,00

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (Excluídas as transferências do Tesouro Estadual).

         2.1 - RECEITAS CORRENTES..............................................................R$   960.184.449,37

         2.2 - RECEITAS DE CAPITAL.............................................................R$   .225.016.550,24

         RECEITA TOTAL..................................................................................R$   4.679.922.818,61

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

SEÇÃO I

DA DESPESA TOTAL

Art. 4º - A despesa total no mesmo valor da Receita Total, é fixada:

I - No Orçamento Fiscal, em R$ 3.525.632.319,53 (TRÊS BILHÕES, QUINHENTOS E VINTE CINCO MILHÕES, SEISCENTOS E TRINTA E DOIS MIL, TREZENTOS E DEZENOVE REAIS E CINQÜENTA E TRÊS CENTAVOS).

II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 919.223.803,59 (NOVECENTOS E DEZENOVE MILHÕES, DUZENTOS E VINTE E TRÊS MIL, OITOCENTOS E TRÊS REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS).

III - No Orçamento de Investimento das Empresas, em R$....... 235.066.695,49 (DUZENTOS E TRINTA E CINCO MILHÕES, SESSENTA E SEIS MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS).

SEÇÃO II

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

Art. 5º - A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante em anexo desta Lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:

         ÓRGÃO                                                                          TOTAL

ORÇAMENTO FISCAL

         Assembléia Legislativa...........................................................................       49.258.799,04

         Tribunal de Contas...................................................................................       6.896.804,44

         Tribunal de Contas dos Municípios..............................................................     9.329.953,56

         Tribunal de Justiça...............................................................       79.469.020,73

         Gabinete do Governador...........................................................       3.062.368,78

         Gabinete do Vice-Governador............................................................ 1.176.976,31

         Procuradoria Geral do Estado..................................................         3.645.284,88

         Casa Militar.............................................................................       1.943.032,47

         Procuradoria Geral da Justiça.......................................................         13.761.909,88

         Polícia Militar do Ceará...................................................................        63.678.497,77

         Conselho de Educação do Ceará......................................................... 721.177,93

         Secretaria da Justiça.....................................................................       21.855.783,46

         Secretaria da Fazenda...................................................................       214.382.414,36

         Secretaria da Segurança Pública.....................................................         32.753.510,89

         Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária...................................       72.593.088,17

         Secretaria da Educação.......................................................       1.137.097.347,51

         Sec. Transportes, Energia, Comunicação e Obras...........................         426.712.150,00

         Secretaria da Indústria e Comércio....................................................         108.848.432,88

         Secretaria do Planejamento e Coordenação.......................................     58.858.820,30

         Secretaria da Cultura e Desporto........................................................ 14.209.405,45

         Secretaria da Administração............................................................       46.570.360,62

         Secretaria dos Recursos Hídricos.................................................         127.042.765,17

         Secretaria do Governo...................................................................       10.504.937,37

         Secretaria da Ciência e Tecnologia...................................................         170.451.751,88

         Sec.do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente................................... 214.959.902,79

         Secretaria de Turismo.............................................................................       5.913.025,97

         Corpo de Bombeiros Militar do Ceará...................................................     11.686.547,23

         Reserva de Contingência....................................................................       4.713.712,20

         Encargos Gerais do Estado..........................................................         496.289.746,32

         Fundo de Desenvolvimento do Ceará-FDC......................................         117.244.791,17

         SUB-TOTAL 1......................................................................       3.525.632.319,53

ORÇAMENTO

DA SEGURIDADE SOCIAL

         Assembléia Legislativa............................................................       20.322.450,96

         Tribunal de Contas.......................................................................       4.282.865,10

         Tribunal de Contas dos Municípios.........................................................     3.262.216,47

         Tribunal de Justiça......................................................................       11.299.308,00

         Gabinete do Vice-Governador................................................................. 35.692,40

         Procuradoria Geral do Estado......................................................................         886.294,78

         Procuradoria Geral da Justiça.............................................................         4.629.010,11

         Polícia Militar do Ceará.............................................................         54.260.745,72

         Conselho de Educação do Ceará.......................................................... 61.244,86

         Secretaria da Justiça.............................................................................       770.631,83

         Secretaria da Fazenda...............................................................................       38.701.441,63

         Secretaria da Segurança Pública...............................................................         9.995.951,08

         Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária............................................       7.930.951,99

         Secretaria da Educação..........................................................       29.391.120,00

         Sec. Transportes, Energia, Comunicação e Obras............................       8.498.978,12

         Secretaria Estadual da Saúde........................................................         469.295.148,22

         Secretaria da Indústria e Comércio........................................................ 2.171.614,31

         Secretaria do Planejamento e Coordenação.................................................     2.413.355,37

         Secretaria da Cultura e Desporto........................................................... 699.043,10

         Secretaria da Administração......................................................................       70.627.108,45

         Secretaria dos Recursos Hídricos..................................................... 287.805,07

       Secretaria do Governo...........................................................................       117.270,57

         Secretaria da Ciência e Tecnologia........................................................... 5.128.220,45

         Sec.do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente................................ 14.322.469,72

         Secretaria do Trabalho e Ação Social................................         144.703.688,29

         Corpo de Bombeiros Militar do Ceará...................................................     3.996.176,99

         Encargos Gerais do Estado................................................................         11.133.000,00

         SUB-TOTAL .................................................................................   2 919.223.803,59

ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

         Secretaria da Fazenda...........................................................................       3.194.974,00

         Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária.........................................       42.825.161,43

         Sec.Transportes, Energia, Comunicação e Obras................................       45.398.501,67

         Secretaria da Indústria e Comércio................................................................ 2.410.723,16

         Secretaria do Planejamento e Coordenação.................................................     609.934,33

         Secretaria da Administração....................................................................       2.604.765,44

         Secretaria dos Recursos Hídricos..................................................................... 229.380,00

         Secretaria da Ciência e Tecnologia..................................................................... 70.000,00

         Sec. do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente................................... 137.723.255,46

         SUB-TOTAL......................................................................................       3.235.066.695,49

         TOTAL GERAL (1 + 2 + 3) ..............................................................         4.679.922.818,61

Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações e codificações de órgãos e/ou unidades, decorrentes de alterações legalmente aprovadas após à elaboração desta Lei.

Art. 6º - O Poder Executivo procederá a descentralização dos créditos orçamentários atribuídos ao Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC, ficando outorgado aos ordenadores de despesas dos órgãos da Administração Direta, o poder de disposição sobre os respectivos créditos para fins de execução orçamentária e financeira.

Parágrafo Único - A aprovação dos projetos e a liberação dos recursos ficarão a cargo das Secretarias do Planejamento e Fazenda, respectivamente.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 7º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, utilizando como recursos, os provenientes do excesso de arrecadação, conforme previsto no item II, do parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, tendo como limite o valor dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados;

III - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de Receita, com destinação específica, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;

IV - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências do ICMS, IPVA E IPI - exportação aos Municípios, obedecendo ao excesso de arrecadação desses impostos;

V - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito;

VI - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, atualizada nos termos deste Artigo, mediante utilização dos recursos previstos no item III, do parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;

VII - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas com o refinanciamento das dívidas interna e externa;

VIII - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos dos órgãos reestruturados a partir da Reforma Administrativa, utilizando como fonte de recursos, a prevista no item III, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;

IX - abrir créditos suplementares para atender despesas de subvenção sociais, mediante utilização dos recursos previstos no item III, do parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, objetivando o cumprimento do disposto no decreto Nº 19.003, de 15 de dezembro de 1987;

X - abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, utilizando como recursos os provenientes do excesso de arrecadação, conforme previsto no item II, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964.

XI - abrir créditos suplementares de modo a atualizar os valores orçados através da abertura de créditos especiais, incorporados ao orçamento anual com prévia e específica autorização legislativa.

§ 1º - Os créditos suplementares previstos nos itens I, V, VII e X, deste Artigo, serão abertos em conformidade com os seguintes parâmetros:

a - para Pessoal e Encargos Sociais e valores orçados do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, serão observados os índices definidos pela política salarial vigente;

b - para as Operações de Crédito Externas e o refinanciamento da Dívida Externa, observar-se-á a variação da taxa de câmbio;

c - para as Operações de Crédito Internas e o refinanciamento da Dívida Interna, observar-se-á a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo;

d - as Despesas de Outros Custeios, de Transferências Correntes e de Capital, bem como a Reserva de Contingência, serão suplementadas com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo.

§ 2º - Os créditos de que trata este Artigo, excluídos os previstos nos Incisos II e III, devem ser abertos obedecendo à proporcionalidade de recursos por região, conforme estabelecido na Lei Nº 12.498, de 30 de outubro de 1995, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1996-1999.

Art. 8º - Os recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados para suplementação de despesas relativas a:

I - investimentos;

II - pessoal e encargos sociais;

III - refinanciamento da dívida interna e externa.

CAPÍTULO IV

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 9º - No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, até o limite de 25% do valor total desta Lei, atualizado nos termos do Artigo 7º, desta Lei.

Art. 10 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a realizar Operações de Crédito Internas e Externas até o limite de R$ 320.264.598,74 (TREZENTOS E VINTE MILHÕES, DUZENTOS E SESSENTA E QUATRO MIL, QUINHENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS).

Art. 11 - Ao realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita e Operações de Crédito a que se referem, respectivamente, os artigos 8º e 9º, desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 02 de Janeiro de 1996.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Publicado em Leis Orçamentaria

LEI Nº 11.765, DE 12.12.90 (DO 13.12.90)

        

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1991, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da seguridade Social, abrangendo todas as entidades e Órgãos e ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO DAS                EMPRESAS

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º - a Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, a preços constantes de maio de 1990, em Cr$ 150.116.150,450,74 (CENTRO E CINQÜENTA BILHÕES, CENTO E DEZESSEIS MILHÕES, CENTO E CINQÜENTA MIL, QUATROCENTOS E CINQÜENTA CRUZEIROS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS).

Art. 3º - As Receitas decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas em anexo desta Lei, e estão estimadas com o seguinte desdobramento:

                                                                             Cr$ 1.00,00 ( A PREÇOS DE MAIO/90)

1 - RECEITA DO TESOURO

1.1 - RECEITAS CORRENTES                                             83.958.972,00

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL                                               22.198,654,00

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (Excluídas as transferências do tesouro Estadual).

2.1 - RECEITAS CORRENTES                                                    25.336.483,00

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL                                                      18.622.041,00

RECEITA TOTAL                                                                       150.116.150,00.

Parágrafo Único - As estimativas da receita serão atualizadas mensalmente, demonstrando-se as atualizações no Relatório Bimestral a que se refere o inciso III, do parágrafo 2º, do Art. 203, da Constituição Estadual.

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

SEÇÃO I

DA DESPESA TOTAL

Art. 4º - a despesa total no mesmo valor da Receita Total, é fixada:

I - No Orçamento Fiscal, em Cr$ 112.096.234.921,12 (CENTO E DOZE BILHÕES, NOVENTA E SEIS MILHÕES, DUZENTOS E TRINTA E QUATRO MIL, NOVECENTOS E VINTE E UM CRUZEIROS E DOZE CENTAVOS);

II. - No Orçamento da Seguridade Social em Cr$ 16.188.156.715,62 (DEZESSEIS BILHÕES, CENTO E OITENTA E OITO MILHÕES, CENTO E CINQÜENTA E SEIS MIL, SETECENTOS E QUINZE CRUZEIROS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS).

III - O Orçamento de Investimento das Empresas em, Cr$ 21.831.758.814,00 (VINTE E UM BILHÕES OITOCENTOS E TRINTA E UM MILHÕES, SETECENTOS E CINQÜENTA E OITO MIL, OITOCENTOS E QUATORZE CRUZEIROS).

SEÇÃO II

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

Art. 5º - A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante em anexo desta Lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:

                                                                        Cr$ 1.000,00 (A PREÇO DE MAIO/90)

 ÓRGÃO                                                                          TOTAL

ORÇAMENTO FISCAL

Assembléia Legislativa                                                            2.860.900

Tribunal de Contas                                                                    262.546

Conselho de Contas dos Municípios                                                        268.979

Tribunal de Justiça                                                               2.053.299

Gabinete do Governador                                                     164.700

Gabinete do Vice-Governador                                                                 21.646

Procurador Geral de Estado                                                                  157.847

Casa Militar                                                                                56.900

Procuradoria Geral de Justiça                                                                365.423

Polícia Militar do Ceará                                                            3.961.155

Conselho de Educação do Ceará                                                     15.715

Secretaria de Justiça                                                                  662.896

Secretaria da Fazenda                                                                      5.154.153

Secretaria de Segurança Pública                                               2.158.537

Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária                                         2.616.304

Secretaria de Educação                                                           9.962.638

Secretaria de Transportes, Energia, Comunicações e Obras                            26.891.495

Secretaria de Indústria e Comércio                                            3.309.913

Secretaria de Planejamento e Coordenação                                         2.193.421

Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto                                              586.480

Secretaria de Administração                                                                 350.921

Secretaria de Recursos Hídricos                                                2.589.641

Secretaria de Governo                                                              174.386

Secretaria de Desenvolvimento Urbano e MeioAmbiente                         7.642.628

Corpo de Bombeiros Militar do Ceará                                                     341.544

Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará                                     16.981.105

Reserva de Contingência                                                             763.000

Encargos Gerais do Estado                                                              19.518.059

SUB-TOTAL 1                                                                     112.096.235

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Secretaria de Saúde                                                                       10.256.962

Secretaria de Administração                                                              2.616.051

Secretaria da Ação Social                                                        3.315.144

SUB-TOTAL 2                                                                       16.188.157

ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DE EMPRESAS

Secretaria da Fazenda                                                                   9.000

Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária                                            815.740

Secretaria de Transportes, Energia, Comunicações e Obras                        917.314

Secretaria de Indústria e Comércio                                                          83.945

Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto                                                36.909

Secretaria de Administração                                                                   18.000

Secretaria de Desenvolvimento Urbano e meio Ambiente                      19.950.851

SUB-TOTAL 3                                                                       21.831.759

TOTAL GERAL (1 + 2 + 3)                                                             150.116.150

Parágrafo único - O Poder executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 6º - Fica o chefe do Poder executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, utilizando como recursos, os provenientes do excesso de arrecadação, conforme previsto no item II, do parágrafo 1º, do Artigo 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;

II - suplementar Projetos e Atividades financiados à conta de recursos provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do Artigo 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;

III - suplementar Projetos e atividades financiados à conta de Receita com destinação específica, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do Artigo 49 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;

IV - suplementar Projetos e atividades destinadas a cobrir despesas de transferências do ICMS, IPVA, e IPI - exportação aos Municípios, obedecendo o excesso de arrecadação destes impostos;

V - suplementar Projetos e Atividades financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito;

VI - abrir créditos suplementares, até o limite de 25 % (vinte e cinco por cento), do total da despesa fixada nesta Lei, mediante utilização dos recursos previstos no item III, do parágrafo 1º, do Art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;

VII - suplementar Projetos e Atividades destinados a cobrir despesas com o refinanciamento das dívidas interna e externa;

VIII - abrir créditos suplementares, a fim de ajudar os orçamentos dos órgãos reestruturados a partir da Reforma Administrativa, utilizando como fonte de recursos, a prevista no item III, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;

IX - abrir créditos suplementares para atender despesas de subvenções sociais, mediante utilização dos recursos previstos no item III, do parágrafo 1º do Art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, objetivando o cumprimento do disposto no decreto n.º 19.003, de 15 de dezembro de 1987;

Parágrafo Único - os créditos suplementares previstos nos ítens I, V e VII deste artigo, serão abertos em conformidade com os seguintes parâmetros:

a) Para Pessoal e Encargos Sociais, serão observados os índices definidos pela política salarial vigente;

b) para as Operações de Crédito Externas e o refinanciamento da Dívida Externa, obeservar-se-á  variação da taxa de câmbio;

c) Para as Operações de Crédito Internas e o refinanciamento da Dívida Interna, observar-se-á a variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro indicador que venha a substituí-lo;

d) As despesas de Outros Custeios, de Transferências Correntes e de Capital, bem como a Reserva de Contingência, serão suplementadas com base na variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro indicador que venha a substituí-lo.

Art. 7º - Os recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados para suplementação de despesas relativas:

I - investimentos;

II - pessoal e enccargos sociais;

III - refinaciamento da dívida interna e externa.

CAPÍTULO IV

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8º - No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da recita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 9º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito internas e externas até o limite de Cr$ 19.955.547.680,00 (DEZENOVE BILHÕES, NOVECENTOS E CINQUENTA E CINCO MILHÕES, QUINHENTOS E QUARENTA E SETE MIL, SEISCENTOS E OITENTA CRUZEIROS).

Art. 10 - Ao realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita e Operações de Crédito a que se referem respectivamente, os artigos 8º e 9º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto sobre Operações relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de transportes Interestadual e Intermunicipal e de comunicações ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1991.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

LEI Nº 11.655, DE 26.12.89 (D.O. DE 27.12.89) Republicada 05.01.90

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1990.

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

         FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE  LEI:

         Art. 1º - O Orçamento Geral do Estado, para o exercício financeiro de 1990, elaborado a preços constantes de junho de 1989, estima a Receita do Tesouro Estadual, de recolhimento centralizado, em Ncz$ 2.642.868.142,91 (dois bilhões, seiscentos e quarenta e dois milhões, oitocentos e sessenta e oito mil, cento e quarenta e dois cruzados novos e hum centavo), e fixa a despesa em igual importância.

         Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes e de Capital, assegurados em Lei, relacionados no anexo I, com o seguinte desdobramento.

                                                                                             NCZ$ 1.000,00

                                                                                  (a preços de junho/89)

1. RECEITA DO TESOURO                                                                   2.642.868

   1.1. RECEITAS CORRENTES                                                              2.029.695

      Receita Tributária                                                                           862.088

      Receita Patrimonial                                                                           57.891

      Transferências Correntes                                                                578.280

      Transferências de Convênios                                                                     449.621

      Outras Receitas Correntes                                                                 81.815

  1.2 - RECEITAS DE CAPITAL                                                                 613.173

     Operações de Crédito                                                                       449.955

     Alienação de Bens                                                                               2.085

     Transferências de Convênios                                                           159.533

     Outras Receitas de Capítal                                                                    1.600

2. RECEITAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

    (Receitas Próprias)                                                                           436.694

TOTAL GERAL                                                                                   3.079.562

         Art. 3º - A Despesa fixada à conta de recursos do Tesouro, observará a programação constante dos anexos II e III, que apresentam a sua composição por Entidade, conforme a seguinte discriminação:

                                                                                            NCz$ 1.000,00

                                                                                 (a preços de junho/89)

ESPECIFICAÇÃO                TESOURO

Assembléia Legislativa                                                                       78.838

Tribunal de Contas                                                                              7.826

Conselho de Contas dos Municípios                                             10.856

Tribunal de Justiça                                                                            32.119

Gabinete do Governador                                                                   12.361

Gabinete do Vice-Governador                                                                  570

Procuradoria  Geral do Estado                                                             5.009

Casa Militar                                                                                       2.170

Procuradorria  Geral da Justiça                                                             22.745

Polícia Militar do Ceará                                                                       82.658

Conselho de Educação do Ceará                                                               351

Secretaria de Justiça                                                              19.510

Secretaria da Fazenda                                                                       82.256

Secretaria de Segurança Pública                                                       18.762

Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária                                        62.632

Secretaria de Educação                                                                  396.719

Secretaria de Transporte, Energia, Comunicações e Obras                    264.938

Secretaria de Saúde                                                            562.562

Secretaria de Indústria e Comércio                                                      64.553

Secretaria de Planejamento e Coordenação                                          19.743

Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto                                            12.672

Secretaria de Administração                                                                15.125

Secretaria de Recursos Hídricos                                                            62.199

Secretaria de Governo                                                                          8.366

Secretaria Para assuntos Extraordinários                                         688

Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente               243.523

Secretaria de Ação Social                                                                   42.987

Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará                                     110.923

Transferências a Municípios                                                    217.084

Encargos Financeiros                                                            163.058

Encargos Previdenciários do Estado                                                     18.067

SUBTOTAL                                                                                2.641.880

Reserva de Contigência                                                                        998

TOTAL                                                                                      2.642.868

         Art. 4º - As Despesas de Entidades  da Administração Indireta, a serem realizadas à conta de recursos do Tesouro Estadual e de Outras Fontes, serão discriminadas em seus Orçamentos próprios, aprovados na conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a forma de Orçamento Geral do Estado.

         Art. 5º - O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

         Art. 6º - O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao fluxo dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário.

         Art. 7º - No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar Operação de Crédito, por antecipação da Receita, até o limite de 25% da estimativa orçamentária na época.

         Art. 8º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Créditos Internas e Externas até o limite de NCz$ 449.954.618,16 (quatrocentos e quarenta e nove milhões, novecentos e cinqüenta e quatro mil, seiscentos e dezoito cruzados novos e dezesseis centavos).

         Art. 9º - Ao realizar Operações de Crédito por antecipação de Receita e Operações de Crédito a que se referem, respectivamente, os artigos 7º e 8º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ou de Outras Fontes de Recursos do Tesouro do Estado.

         Art. 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

         I - abrir créditos suplementares, nos limites da efetiva arrecadação da caixa no exercício, à conta de excesso da arrecadação, representado pelo saldo positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, que resulte unicamente de variações adicionais de preços em relação aos parâmetros utilizados na elaboração desta Lei, considerada, ainda, a tendência do exercício, sendo respeitados os percentuais fixados inicialmente para cada órgão.

         II - suplementar Projetos e Atividades financiados à conta de recursos provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

         III - suplementar Projetos e Atividades financiadas à conta da Receita com destinação específica utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º do Artigo 43, da Lei nº 4.320 de 17 março de 1964;

         IV - suplementar Projetos e Atividades destinados a cobrir despesas de Transferências do ICMS e IPVA aos Municípios, obedecendo o excesso de arrecadação destes impostos;

         V - suplementar Projetos e Atividades financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito;

         VI - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) ,  do total da despesa fixada nesta Lei, mediante utilização dos recursos previstos no item III, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

         VII - Suplementar Projetos e Atividades destinados a cobrir despesas com refinanciamento das dívidas interna e externa;

         VIII - abir créditos suplementares, a fim  de ajustar os orçamentos dos órgãos reestruturados a partir da Reforma Administrativa, utilizando como fonte de recursos, a prevista no item III, do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

         Parágrafo Único -  Os créditos previstos nos itens I, V e VII deste artigo, serão abertos em conformidade com os seguintes parâmetros:

         a - para Pessoal e Encargos Sociais, serão observados os índices definidos pela política salarial vigente, de acordo com os aumentos salariais concedidos aos servidores da Administração Direta e Indireta;

         b) para as Operações de Crédito Externas e o refinanciamento da Dívida Externa, observa-se-á a variação da taxa de câmbio;

         c) para as Operações de Crédito Internas e o refinanciamento da Dívida Interna, observa-se-á a variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro indicador que venha a substituí-lo;

         d) as Despesas de Outros Custeios, de Transferências Correntes e de Capital, bem como a Reserva de Contingência, serão suplementadas com base na variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro indicador que venha a substituí-lo

         Art. 11 -  Os recursos consignados à conta da Reserva da Contingência, previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados para suplementação de despesas relativas à:

         I - investimento;

         II - pessoal e encargos sociais;

         III - refinanciamento da dívida interna e externa.

         Art. 12 - Esta Lei vigorará durante o exercício financeiro de 1990, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 1989.

         TASSO RIBEIRO JEREISSATI

         Governador do Estado

         Byron Costa de Queiroz

         Francisca José Lima Matos

         José Sérgio de Oliveira Machado

         Luciano Fernandes Moreira

         Maria Violeta Arraes de Alencar Gervaiseau

         Hélvia Torres de Sá Benevides

         Adolfo de Marinho Pontes

         Marco Antônio de Holanda Neto

         Antônio Rocha Magalhães

         José Liberato Barroso Filho

         Diógenes Cabral do Vale

         Antônio Balhmann Cardoso Nunes Filho

         Gilberto Soares Sampaio

         Moroni Bing Torgan

         José Rosa Abreu Vale

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 13.862, DE 29.12.06 (D.O 29.12.06)

LEI Nº 13.862, DE 29.12.06 (D.O 29.12.06).

(Proj. Lei nº 6.868/06 – Executivo)

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

CAPÍTULO ÚNICO

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2007, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE

INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

CAPÍTULO I
DA RECEITA TOTAL

Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em R$9.581.156.750,00 (nove bilhões, quinhentos e oitenta e um milhões, cento e cinqüenta e seis mil, setecentos e cinqüenta reais).

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente, discriminadas em anexo desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

SEÇÃO I

DA DESPESA TOTAL

Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$9.581.156.750,00 (nove bilhões, quinhentos e oitenta e um milhões, cento e cinqüenta e seis mil, setecentos e cinqüenta reais) com o seguinte desdobramento:

I - no Orçamento Fiscal, em R$6.893.979.821,55 (seis bilhões, oitocentos e noventa e três milhões, novecentos e setenta e nove mil, oitocentos e vinte e um reais e cinqüenta e cinco centavos);

II -            no Orçamento da Seguridade Social, em R$2.347.987.575,45 (dois bilhões, trezentos e quarenta e sete milhões, novecentos e oitenta e sete mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos);

III - no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$339.189.353,00 (trezentos e trinta e nove milhões, cento e oitenta e nove mil, trezentos e cinqüenta e três reais).

SEÇÃO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 5º A despesa total fixada, por categoria econômica, apresenta o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

ADM. DIRETA
ADM. INDIRETA
TOTAL
DESPESAS CORRENTES 6.380.376.513,47 994.640.930,00 7.375.017.443,47
Pessoal e Encargos Sociais 3.125.347.857,00 344.463.369,00 3.469.811.226,00
Juros e Encargos da Dívida 231.000.000,00 0,00 231.000.000,00
Outras Despesas Correntes 3.024.028.656,47 650.177.561,00 3.674.206.217,47
DESPESAS DE CAPITAL 1.754.863.938,53 426.705.181,00 2.181.569.119,53
Investimentos 1.242.347.623,65 417.805.567,00 1.660.153.190,65
Inversões 108.516.314,88 8.899.614,00 117.415.928,88
Amortização da Dívida 404.000.000,00 0,00 404.000.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 24.570.187,00 0,00 24.570.187,00
TOTAL 8.159.810.639,00 1.421.346.111,00 9.581.156.750,00

§ 1° Integram esta Lei, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 13.809, de 10 de agosto de 2006 - LDO 2007, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.

§ 2° O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas nesta Lei Orçamentária de 2007 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º, § 3º da Lei Estadual nº 13.809, de 10 de agosto de 2006 - LDO 2007, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e identificador de uso.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa do Tesouro fixada nesta Lei, com finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos incisos I, II e III do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na forma do detalhamento definido no art. 8º, da Lei Estadual nº 13.809, de 10 de agosto de 2006 - LDO 2007;

II - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI - exportação e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses impostos, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º e nos §§ 3º e 4º, todos do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, do art. 43, da Lei n º 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

IV - suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º, e nos §§ 3º e 4º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;

V - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos.

Parágrafo único. Para atender às necessidades de execução orçamentária, as fontes de recursos dos créditos concedidos aos órgãos e entidades a título de transferências intragovernamentais, identificadas pelos códigos: 84 – Convênio Estadual Administração Direta; 85 – Convênio Estadual Administração Indireta, poderão ser criadas através de créditos adicionais nas categorias de programação, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, os grupos de despesa e com valor limitado ao valor fixado na fonte de recursos da dotação orçamentária transferidora.

Art. 7º Ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2004-2007, as alterações das ações orçamentárias e as novas ações incluídas nesta Lei, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 8º e no art. 9º da Lei nº 13.423, de 30 de dezembro de 2003, que instituiu o Plano Plurianual 2004 – 2007.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2007.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Publicado em Leis Orçamentaria
Segunda, 06 Fevereiro 2017 16:51

LEI N° 14.285, DE 30.12.08 (D.O. 31.12.08)

LEI N° 14.285, DE 30.12.08 (D.O. 31.12.08)

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2009 no montante de R$ 12.771.419.329,00 (doze bilhões, setecentos e setenta e um milhões, quatrocentos e dezenove mil, trezentos e vinte e nove reais) e fixa a despesa em igual valor, na forma do anexo I desta Lei, compreendendo, nos termos o art. 165, § 5º, da Constituição Federal, art. 203, § 3º da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 14.201, de 5 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado e do Ministério Público, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;

II -  o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimentos das empresas estatais não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE

INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Controladas está assim distribuída:

                              R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO ORÇAMENTO FISCAL E SEGURIDADE ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO TOTAL
Receitas da Adm. Direta  Receitas Próprias da Adm. Indireta (1) Receitas das Empresas Controladas
1- RECEITAS CORRENTES 9.219.438.591,00 1.023.539.965,00 107.418.846,00 10.350.397.402,00
Receita Tributária 4.962.691.494,00 209.564.467,00 33.855.079,00 5.206.111.040,00
Receita de Contribuições 130.000,00 290.454.572,00 290.584.572,00
Receita Patrimonial 77.938.169,00 5.548.494,00 1.440.480,00 84.927.143,00
Receita de Serviços 16.433.864,00 35.451.541,00 51.885.405,00
Transferêcias Correntes 3.979.036.791,00 396.692.772,00 11.000.000,00 4.386.729.563,00
Outras Receitas Correntes 199.642.137,00 104.845.796,00 25.671.746,00 330.159.679,00
2- RECEITAS DE CAPITAL 1.903.866.745,00 136.284.200,00 380.870.982,00 2.421.021.927,00
Operações de Crédito Internas 477.990.581,00 90.021.548,00 568.012.129,00
Operações de Crédito Externas 674.855.512,00 65.188.142,00 740.043.654,00
Transferências de Capital 739.518.061,00 225.661.292,00 965.179.353,00
Alienação de Bens 10.500.000,00 4.650.000,00 15.150.000,00
Outras Receitas de Capital 1.002.591,00 131.634.200,00 132.636.791,00

(1) Autarquias, Fundos, Fundações e Empresas Estatais Dependentes

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 12.771.419.329,00 (doze bilhões, setecentos e setenta e um milhões, quatrocentos e dezenove mil, trezentos e vinte e nove reais) com o seguinte desdobramento:

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 9.246.188.728,00 (nove bilhões, duzentos e quarenta e seis milhões, cento e oitenta e oito mil, setecentos e vinte e oito reais);

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 3.036.940.773,00 (três bilhões, trinta e seis  milhões, novecentos e quarenta mil, setecentos e setenta e três reais);

III - no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 488.289.828,00 (quatrocentos e oitenta e oito milhões, duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos vinte e oito reais).

Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Controladas, apresenta o seguinte desdobramento:

 R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO  ORÇAMENTO FISCAL E SEGURIDADE ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO TOTAL
Despesa da Adm. Direta  Despesa da Adm. Indireta (1) Despesas das Empresas Controladas
DESPESAS CORRENTES 7.936.357.921,00 940.734.661,00 51.247.491,00 8.928.340.073,00
Pessoal e Encargos Sociais 4.085.929.524,00 396.862.514,00 26.486.400,00 4.509.278.438,00
Juros e Encargos da Dívida 235.902.212,00 235.902.212,00
Outras Despesas Correntes 3.614.526.185,00 543.872.147,00 24.761.091,00 4.183.159.423,00
DESPESAS DE CAPITAL 3.154.661.605,00 219.089.504,00 437.042.337,00 3.810.793.446,00
Investimentos 2.530.955.228,00 183.023.504,00 350.564.044,00 3.064.542.776,00
Inversões 171.380.648,00 36.066.000,00 86.478.293,00 293.924.941,00
Amortização da Dívida 452.325.729,00 452.325.729,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 32.285.810,00 32.285.810,00

(1) Despesa com recursos próprios das Autarquias, Fundos, Fundações e Empresas Estatais Dependentes

Parágrafo único. Integram esta Lei, nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº 14.201, de 5 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009, os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas e dos créditos orçamentários, para a programação de trabalho dos Poderes e do Ministério Público, órgãos e entidades e unidades orçamentárias.

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 5° O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2009 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 39, da Lei Estadual nº 14.201, de 5 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, da fonte de recurso do Tesouro de que trata o art. 10, da Lei Estadual nº 14.201, de 5 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos incisos I, II e III do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI – exportação e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses impostos, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º e nos §§ 3º e 4º, todos do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964;

III – suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

IV - suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º, e nos §§ 3º e 4º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;

V - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;

VI – abrir créditos suplementares para atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de anulações de dotações, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2008;

VII - abrir créditos suplementares para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta lei, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2008;

VIII - abrir créditos suplementares para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares prevista no art. 37, inciso X, da Constituição, e no art. 54 da Lei Estadual nº 14.201, de 5 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2008;

IX - abrir créditos suplementares para dotações orçamentárias consignadas à título de transferidoras do Tesouro Estadual, das fontes de recursos “00”, “01”, “04” e 50, da Secretaria de Educação, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação e do Fundo Especial do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Ceará.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 7º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 60 da Lei Estadual nº 14.201, de 5 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2008-2011, as alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações orçamentárias e os novos Programas e Ações Orçamentárias criados nesta Lei, em conformidade com o disposto nos arts. 6º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008, do Plano Plurianual 2008–2011.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1o de janeiro de 2009.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

InícioAnt12PróximoFim
Página 1 de 2

QR Code

Mostrando itens por tag: RECEITA - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500