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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N° 10.633, DE 15.04.82 (D.O. DE 16.04.82)

(Revogada pela lei n.° 11.035, de 23.05.85)

 

DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DE OFICIAIS E PRAÇAS DA POLICIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — O Policial-Militar, que possua 5 (cinco) ou mais anos de serviço no pe­núltimo posto ou graduação de seu quadro e que conte 30 (trinta) ou mais anos de serviço, poderá ser promovido ao posto ou graduação superior, independente de vaga, desde que esteja no Quadro de Acesso.

§1º — O Policial-Militar que vier a ser promovido nas condições deste artigo será, no mesmo ato, agregado ao seu quadro, ficando à disposição da Diretoria de Pessoal.

§ 2º — O Policial-Militar, agregado nas condições deste artigo, será transferido ex-ofício para a reserva remunerada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua promoção, cabendo-lhe o direito de requerer essa transferência antes de decorrer o prazo previsto.

Art. 2º — As promoções de que trata esta Lei serão processadas nas épocas normais de promoção previstas na Lei nº 10.273, de 22 de junho de 1979, e deverão ser requeridas pelos interessados até o dia 30 do mês anterior àquele em que as promoções serão efetuadas.

Art. 3º — Não concorrem às promoções, previstas nesta Lei, os Policiais-Militares considerados inabilitados pelas Comissões de Promoções para acesso ao posto ou graduação imediatos.

Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1982.

 

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra

Ozias Monteiro

Domingo, 17 Março 2024 02:49

LEI N.º 10.515, DE 29 DE MAIO DE 1981

(Revogada pela Lei n.º 10.809, de 27 de junho de 1983)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.515, DE 29 DE MAIO DE 1981 - D.O. 29/05/81

Modifica dispositivo da Lei n.º 10.122, de 14 de outubro de 1977.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os arts2.º, 8.º e 11 da Lei n.º 10.122, de 14 de setembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º - A Carteira da Previdência Parlamentar concederá pensão aos seus segurados, representada por uma renda, mensal e vitalícia, na razão de 1/25 (hum vinte e cinco avos) por ano de contribuição sobre o valor dos subsídios - parte fixa e parte variável - dos Deputados Estaduais ou do subsídio e da representação do Governador e/ou do Vice-Governador do Estado.

“Art. 8.º - Os benefícios concedidos por esta Lei serão reajustados sempre que alterado o valor dos subsídios - parte fixa e parte variável - dos Deputados Estaduais e o subsídio e a representação do Governador e Vice-Governador do Estado, os quais poderão ser acumulados com pensão, proventos, subsídios, vencimentos ou remuneração de qualquer outra natureza, obedecidos os preceitos da presente Lei.

Art. 11 - Ao cônjuge sobrevivente do segurado, contribuinte ou pensionista, que venha a falecer ou tenha falecido no exercício do mandato, ser-lhe-á assegurada pensão parlamentar integral, devendo ser reajustada sempre que alterados os subsídios aos Deputados Estaduais - parte fixa e parte variável - obedecido o que dispõe o art. 2.º desta Lei".

Art. 2.º - Acrescente-se ao art. 3.º da Lei n.º 10.122, de 14 de outubro de 1977, o seguinte parágrafo:

“§ 6.º - O ex-Governador ou ex-Vice-Governador detentor de mandato parlamentar poderá, de igual modo, inscrever-se como contribuinte facultativo, nos termos do art. 3.º, § 4.º desta Lei."

Art. 3.º - O ex-Deputado Estadual ou ex-Governador ou ex-Vice-Governador que não tiver adquirido os benefícios da Lei n.º 10.122, de 14 de maio de 1977, cumprindo o disposto no seu art. 15, § 1°, alterado pela Lei n.º 10.452, de 22.11.80, poderá fazê-lo, no prazo de 60 dias, a contar da vigência desta Lei.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 1981.

MANOEL CASTRO FILHO

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

(revogada pela lei n.° Lei n.º 10.554, de 31.08.81)

LEI N.º 10.535, DE 02 DE JULHO DE 1981 - D.O. 03.07.81

Dispõe sobre a reorganização do Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - O Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos municípios fica organizado na forma dos Anexos I, II, III e IV, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º - O provimento dos cargos das classes iniciais será feito por Concurso Público e os das classes intermediárias e finais exclusivamente por promoção.

Art. 3.º - O cargo de Secretário só poderá ser provido por acesso de titular do cargo de Subsecretário.

Art. 4.º - Os ocupantes dos cargos de Técnico de Controle Externo e Técnico de Administração, possuidores de diplomas de bacharel em Direito ou Administração, terão direito a acesso ao cargo de Subsecretário.

Art. 5.º - O Presidente do Conselho de Contas dos Municípios baixará Ato Normativo do enquadramento nominal dos ocupantes dos cargos reclassificados.

Art. 6.º - Ficam criados, com lotação no Conselho de Contas dos Municípios, 2 (dois) cargos de símbolo CDA-1, 20 (vinte) cargos de símbolo CDA-2 e 3 (três) cargos de símbolo |CDA-3, a serem distribuídos por decreto.

Art. 7.º - As despesas resultantes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em casos de insuficiência de recursos.

Art. 8.º - Os cargos em comissão, símbolo CDA-1, CDA-2 e CDA-3 do Quadro do Conselho de Contas dos Municípios, somente poderão ser ocupados por quem exerça ou tenha exercido chefia de Departamento, Divisão, Gabinete do Presidente e Conselheiros, Assessoria do Colegiado e do Presidente e na forma estabelecida por Decreto.

Art. 9.º - O mandato do Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Contas dos Municípios será de 2 (dois) anos.

Parágrafo Único - Não se aplica aos atuais dirigentes do Conselho de Contas dos Municípios o disposto neste artigo.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de julho de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro Rodrigues

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.535, de 02 de julho de 1981.

CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - QUADRO DE PESSOAL

GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS, CARGOS, CLASSES, NÍVEIS, QUANTIDADE E QUALIFICAÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

Grupo Ocupacional Categoria Funcional Cargo Classe Nível Quant. Qualificação exigida para ingresso

1. Atividades de Nível

Superior

1.1. Administração e Controle Secretário Singular - 01 Curso Superior
Subsecretário Singular - 01 Curso Superior
Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

13 Curso superior de Administração e registro profissional.
Técnico de Controle Externo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

32 Curso Superior (Administração, Ciências Sociais, Ciências Econômicas, Estatística, Ciências Jurídicas e Sociais) e registro profissional.
1.2. Comunicação Social Técnico de Comunicação Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso Superior em Comunicação Social, registro especial e/ou profissional.
1.3. Biblioteconomia Bibliotecário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso Superior de Biblioteconomia e registro profissional.
1.4. Engenharia Engenheiro Civil

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Curso Superior de Engenharia Civil e registro profissional.
2. Atividades de Apoio ao Controle Externo e Interno 2.1. Auditoria Analista de Contas

I

a

X

ACE-1

a

ACE-10

40 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
3. Atividades de Nível Médio 3.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

23 Curso de 2.º Grau completo.
Datilógrafo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

17 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
4. Atividades Auxiliares 4.1. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

13 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
4.2. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-10

07 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e habilitação profissional.

ANEXO I

CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

CARGO DE CARREIRA - EXTINTO QUANDO VAGAR

Grupo Ocupacional Categoria Funcional Cargo Classe Nível Quant. Qualificação Exigida para Ingresso
2. Atividades de Apoio ao Controle Externo e Interno 2.2. Controle Interno Controlador de Contas Internas

I

a

X

ACE-1

a

ACE-10

01

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.535, de 02 de julho de 1981.

CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE NÍVEL
1. Atividades de Nível Superior Secretário Singular
Subsecretário Singular Secretário - singular
Técnico de Administração I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10 Subsecretário - singular
Técnico de Controle Externo I Subsecretário - singular
Técnico de Comunicação Social I
Bibliotecário I
Engenheiro Civil I
2. Atividades de Apoio ao Controle Externo Analista de Contas I ACE-1 II a X ACE-2 a ACE-10 Técnico de Administração
e Interno Técnico de Controle Externo ANS-
Engenheiro Civil
Controlador de Contas Internas I ACE-1 II a X ACE-2 a ACE-10
3. Atividades de Nível Médio Agente Administrativo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Técnico de Controle Externo ANS-
Técnico de Administração
Datilógrafo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
4. Atividades Auxiliares Auxiliar de Serviços I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10
Motorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13

SITUTAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO/CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE NÍVEL
Técnico de Administração I ANS-1 Técnico de Administração IV ANS-4
Técnico de Administração II ANS-2
Técnico de Controle Externo I ANS-1 Técnico de Controle Externo IV
Técnico de Controle Externo II ANS-2
Analista de Contas I ACE-1 Analista de Contas VI ACE-6
Analista de Contas II ACE-2
Controlador de Contas Internas Despadronizado Controlador de Contas Internas VI ACE-6
Agente Administrador I ATA-3 Agente Administrativo VIII ANM-8
Agente Administrador II ATA-4
* Recepcionista I ATA-1 Datilógrafo V ANM-5
Recepcionista II ATA-2 Auxiliar de Serviços X ATA-10
Motorista I ATA-1 Motorista VI ATA-9
Motorista II ATA-2 Motorista VII

ATA-10

Terça, 20 Setembro 2022 12:29

LEI Nº17.637, 06.09.2021 (D.O. 08.09.21)

LEI Nº17.637, 06.09.2021 (D.O. 08.09.21)

 (REVOGADA PELA LEI N.º 18.128, DE 23/06/2022)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A EXTIN­ÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Para compensação em face do disposto no art. 2.º desta Lei, fica autorizada a extinção, no quadro de cargos de provimento em comis­são do Poder Executivo, de 89 (oitenta e nove) cargos comissionados, sendo 20 (vinte) de símbolo DAS-2, 2 (dois) de símbolo DAS-3, 9 (nove) de símbolo DAS-5, 29 (vinte e nove) de símbolo DAS-6 e 29 (vinte e nove) de símbolo DAS-8.

Parágrafo único. A extinção prevista no caput deste artigo dar-se-á no momento da publicação do decreto de distribuição dos cargos criados no art. 2.° desta Lei.

Art. 2.º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 16 (dezesseis) cargos, sendo 7 (sete) de símbolo DNS-2, 8 (oito) de símbolo DNS-3 e 1 (um) de símbolo DAS-1, com denominação, nível e atribuições na forma do Anexo Único desta Lei.

§ 1.º As atribuições dos cargos de provimento em comissão, criados no caput deste artigo, relacionam-se no desempenho das atividades de chefia e assessoramento, conforme previsto na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Ceará, sendo: 

I – cargo de provimento em comissão de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordi­nação; e                

II – cargo de provimento em comissão de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para assessorar, assistir ou auxiliar.

§ 2.º As atribuições dos cargos em comissão serão detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em decreto do Poder Executivo.

§ 3.º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos aos órgãos/às entidades por de­creto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações dos cargos de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade. 

§ 4.º Os cargos criados neste artigo serão consolidados por decreto no quadro geral de cargos de provimen­to em comissão do Poder Executivo.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº 13.904, DE 21.06.07 (D.O. DE 28.06.07)

(Revogado pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14)

Dispõe sobre a concessão de vantagem aos servidores públicos da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os atuais ocupantes de cargos e funções de carreira de nível médio do Quadro II – Poder Legislativo que, até a data de 30 de junho de 2007, tenham colado grau por instituições de nível superior legalmente reconhecidas, e que não sejam beneficiários das vantagens previstas no caput do art. 2º. da Resolução nº. 130, de 11 de dezembro de 1985, com a alteração do art. 5º. da Lei nº. 11.233, de 27 de novembro de 1986, ficam constituídos do direito de percebê-las a partir de 1º. de julho de 2007, sendo proibidas novas concessões, salvo para posteriores titulares de cargos de carreira de nível superior.

Art. 2º O anexo I, do art. 1º. da Lei nº. 13.788, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar conforme estabelecido no anexo único da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, em relação ao art. 1º., a partir de 1º. de julho de 2007 e, em relação ao art. 2º., a partir de 1º. de maio de 2007.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de junho de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Legislativo

LEI Nº 14.001, DE 09.11.07 (D.O. DE 14.11.07)

Revogada pela Lei nº 14.239, de 11.11.08

Altera o parágrafo único do art. 1º da Lei nº. 13.946, de 31 de julho de 2007, que autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº. 13.946, de 31 de julho de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução do Programa Rodoviário – Ceará III, no valor de até US$ 161.863.000,00 (cento e sessenta e um milhões, oitocentos e sessenta e três mil dólares), do Programa  de Desenvolvimento Urbano de Pólos Regionais, no valor de até US$ 74.645.000,00 (setenta e quatro milhões e seiscentos e quarenta e cinco mil dólares), do Programa de Atenção à Saúde Secundária e Terciária, no valor de até US$ 78.574.000,00 (setenta e oito milhões e quinhentos e setenta e quatro mil dólares), e do Programa de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Ceará – PROFISCO-BID/CE, no valor de até US$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de dólares).” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 9 de novembro de 2007.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

 

LEI Nº 13.557, DE 30.12.04 (D.O. DE 30.12.04)

(Revogada pela Lei N° 14.391, de 07.07.09)

Institui o Programa de Parcerias Público-privadas – Programa PPP, no âmbito da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO  I

Do Programa de Parcerias Público-privadas

Art. 1°. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Programa de Parcerias Público-privadas – Programa PPP, destinado a fomentar a atuação de Agentes do Setor Privado, como coadjuvantes na implementação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do Estado do Ceará e ao bem-estar coletivo, na condição de contratados encarregados da execução de serviços públicos estaduais ou atividades de interesse público.

Parágrafo único. O Programa PPP observará os seguintes princípios e diretrizes:

I - eficiência, competitividade na prestação das atividades objeto do Programa PPP e sustentabilidade econômica de cada empreendimento;

II - respeito aos interesses do Poder Público e aos direitos dos Agentes do Setor Privado contratados e dos usuários;

III - indelegabilidade das funções de regulação e do exercício de poder de polícia;

IV - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;

V - transparência nos procedimentos e decisões; e

VI - universalização do acesso a bens e serviços essenciais.

Art. 2°. O Programa PPP será desenvolvido em toda a Administração Pública, direta e indireta, por meio de adequado planejamento que definirá as prioridades quanto à sua implantação, expansão, melhoria ou gestão de serviços e atividades a ele vinculados.

§ 1°. Farão parte do Programa PPP os projetos que, compatíveis com o Programa, sejam aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2°. Os projetos incluídos no Programa PPP serão revistos anualmente.

§ 3°. Todos os projetos, contratos, aditamentos e prorrogações contratuais serão obrigatoriamente submetidos à consulta pública, devendo ser fornecidas a qualquer interessado cópias dos documentos mencionados neste parágrafo.

§ 4º. O projeto de Parceria Público–privada será objeto de audiência pública, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da publicação do edital da respectiva licitação, mediante a publicação de aviso na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, na qual serão informadas a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixando-se prazo para oferecimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos com 7 (sete) dias de antecedência da data prevista para a publicação do edital.

§ 5°. Fica a Administração Pública Estadual, direta e indireta, obrigada a enviar à Assembléia Legislativa prestação de contas, periódica e semestral, de todos os recursos públicos aplicados nos projetos de Parcerias Público-privadas, devendo a apresentação de contas ocorrer no final de cada período legislativo.

Art. 3°. Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-privadas – CGPPP, vinculado à Secretaria do Planejamento e Coordenação – SEPLAN.

§ 1°. Ao Conselho Gestor de Parcerias Público-privadas compete:   

I -          indicar, por maioria de votos, os projetos de Parcerias Público-privadas a serem incluídos no Programa PPP, que serão aprovados nos termos do § 1.° do art. 2.° desta Lei;

II - alterar, rever, rescindir, prorrogar, aditar ou renovar os contratos de Parcerias Público-privadas, respeitadas as normas legais em vigor.

§ 2°. O Conselho Gestor de Parcerias Público-privadas  – CGPPP, será presidido pelo Secretário do Planejamento e Coordenação e composto pelos Secretários da Controladoria, da Administração, da Fazenda, do Desenvolvimento Econômico, da Infra-estrutura, do Desenvolvimento Local e Regional, da Ouvidoria-geral e do Meio Ambiente, do Turismo, do Esporte e da Juventude, da Agricultura e Pecuária, da Ciência e Tecnologia, da Cultura, da Saúde, da Educação Básica, da Justiça e da Cidadania, da Ação Social, da Segurança Pública e Defesa Social, e dos Recursos Hídricos e por um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, da Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC; do Conselho Regional de Economia – CORECON, e do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Ceará, todos com direito a voto.

§ 3°. Compete à Secretaria do Planejamento e Coordenação, nos termos de regulamento, executar as atividades operacionais e de coordenação dos projetos de Parcerias Público-privadas.

§ 4º. Caberá à Secretaria da Controladoria, nos termos de regulamento, assessorar o CGPPP e divulgar os conceitos e metodologias próprios para os contratos de Parcerias Público-privadas, bem como dar suporte na formatação de projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros e de licitação.

§ 5°. A execução do Programa PPP deverá ser acompanhada permanentemente pelo Conselho Gestor de Parcerias Público-privadas – CGPPP, avaliando-se a sua eficiência por meio de critérios objetivos.

§ 6°. Compete à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, conforme seus poderes e atribuições definidos na Lei Estadual n.° 12.786, de 30 de dezembro de 1997, nos projetos que envolvam a prestação de serviços públicos delegados referentes à prestação dos serviços de energia elétrica, saneamento, gás canalizado e transporte intermunicipal, o acompanhamento e a fiscalização dos contratos de Parceria Público-privada, bem como o exame da conformidade do contrato e de sua execução com as normas que regem o setor a que pertença o respectivo objeto.

§ 7°. Compete ao Presidente do Conselho Gestor de Parcerias Público–privadas – CGPPP, encaminhar anualmente relatório de todas as atividades do Programa PPP à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará .

Art. 4°. São condições essenciais para inclusão do projeto no Programa PPP:

I - a elaboração de estudo detalhado, baseado em índices e critérios técnicos, que comprove a existência de efetivas vantagens financeiras e operacionais, inclusive a redução de custos, relativamente a outras modalidades de execução direta ou indireta;

II - a demonstração de que será viável adotar indicadores de resultados capazes de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do contratado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados efetivamente atingidos;

III - a demonstração de que esta modalidade de execução garantirá o interesse público e a justa remuneração do Agente do Setor Privado;

IV - a demonstração da forma em que ocorrerá a amortização do capital investido, bem como da necessidade, importância e valor do objeto da contratação.

Art. 5°. Não serão elegíveis para a inclusão no Programa PPP:

I - a construção de obra sem atribuição ao contratado do encargo de manter, pelo menos pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, a infra-estrutura implantada, ampliada ou melhorada, excluída a responsabilidade do construtor na forma de legislação civil;

II - a prestação de serviço público cuja remuneração não esteja vinculada ao atingimento de metas e resultados;

III - mera terceirização de mão-de-obra;

IV - prestações singelas ou isoladas.

Parágrafo único. Para  os efeitos desta Lei, considera-se prestações singelas ou isoladas os serviços e obras que, pela sua própria natureza, importância e custo não garantam o interesse público.

CAPÍTULO  II

Das Parcerias Público-privadas

Art. 6°. Parcerias Público-privadas são ajustes firmados entre o Poder Público e Agentes do Setor Privado, mediante a celebração de contratos, na forma de qualquer uma das modalidades previstas na legislação em vigor, que estabeleçam vínculo jurídico para a execução pelo Agente do Setor Privado, no todo ou em parte, das atividades abaixo discriminadas, que serão remuneradas pelas utilidades e serviços que este disponibilizar, segundo a sua atuação, e por meio dos quais o Agente do Setor Privado assume o compromisso de colaborar com o Poder Público na condição de contratado encarregado de:

I - prestação de serviço público;

II - desempenho de atividade de competência do Poder Público, de atribuição delegável, precedido ou não da execução de obra pública;

III - realização de atividades de interesse público, inclusive execução de obra, implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infra-estrutura pública;

IV -  exploração de bem público;

V - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.

Parágrafo único. Quando a Parceria Público-privada envolver a totalidade das competências de entidade ou órgão público, a celebração do contrato de Parceria Público-privada será condicionada à prévia autorização legal para a extinção ou suspensão do funcionamento da respectiva entidade ou órgão público.

Art. 7°. As desapropriações poderão ser promovidas pelo Poder Público diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado, caso em que será deste a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.

CAPÍTULO  III

Dos Contratos de Parceria Público-privada

Art. 8°. O contrato de Parceria Público-privada, ajustado mediante a prévia realização de procedimento licitatório, poderá assumir qualquer uma das modalidades de contrato permitida na legislação, as quais poderão ser utilizadas conjunta ou individualmente em um mesmo projeto.

Art. 9°. Os contratos de Parceria Público-privada poderão ser celebrados por quaisquer órgãos ou entidades da Administração Pública, após prévia indicação do Conselho Gestor de Parcerias Público-privadas – CGPPP, e aprovação nos termos do § 1.º do art. 2.o desta Lei, observadas as respectivas competências, inclusive quanto à titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação.

Art. 10. A contratação de Parceria Público-privada determina para os agentes do setor privado:

I - a obrigatoriedade de obter os recursos financeiros necessários à execução do objeto da contratação;

II - a assunção de obrigações de resultados definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no contrato;

III - a submissão ao controle estatal permanente dos resultados;

IV - o dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis;

V - a sujeição aos riscos inerentes ao negócio; e

VI - a incumbência de promover as desapropriações autorizadas pelo Poder Público, quando previstas no contrato e no ato expropriatório.

§ 1°. O contrato de Parceria Público-privada indicará, de modo expresso, os riscos excluídos da responsabilidade do Agente do Setor Privado.

§ 2°. A responsabilidade pela obtenção de licenciamento ambiental, salvo previsão contratual em contrário, será do Poder Público.

Art. 11. A contratação de Parceria Público-privada, observará o seguinte:

I - o contrato estipulará as metas e os resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma, bem como os critérios e objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

II - o prazo do contrato, limitado a, até 35 (trinta e cinco) anos, será estabelecido de modo a permitir a amortização dos investimentos, quando for o caso, e a remuneração pelas utilidades e serviços disponibilizados;

III - serão compartilhados com o Poder Público, nos termos definidos no contrato, os ganhos econômicos decorrentes da modernização, expansão ou racionalização das atividades desenvolvidas pelo contratado, bem como da repactuação das condições de financiamento.

Art. 12. A remuneração do Agente do Setor Privado ocorrerá mediante a utilização, isolada ou cumulativamente, de qualquer uma das seguintes modalidades: 

a) tarifas cobradas dos usuários;

b) pagamento efetuado com recursos orçamentários;

c) cessão de créditos não tributários;

d) transferência de bens móveis;

e) pagamento em títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;

f) cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos, inclusive de natureza imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão;

g) outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados; e

h)  outros meios permitidos em lei.

§ 1°. A remuneração do contratado será obrigatoriamente precedida da disponibilização do recebimento do objeto do contrato de PPP,  podendo ser disponibilizada parcialmente quando o objeto do contrato de PPP foi previsto para entrega  parcelada.

§ 2°. O Poder Público poderá, nos casos de outorga de serviços públicos, conceder contraprestação direta ao Agente do Setor Privado, adicional à tarifa cobrada do usuário, ou arcar integralmente com a sua remuneração.

§ 3°. O Poder Público poderá, caso haja previsão no contrato de Parceria Público-privada, efetuar o pagamento das parcelas da remuneração devidas ao Agente do Setor Privado diretamente em favor da instituição que financiar o objeto do PPP.

Art. 13. O contrato de Parceria Público-privada, em que a remuneração do contratado seja feita na forma das alíneas “b” e “c” do caput do artigo anterior, observará o seguinte:

I - o contrato objetivar a implantação de projetos estruturadores, assim definidos em função do impacto para as mudanças desejadas, dos efeitos sobre fatores sistêmicos de competitividade e da capacidade de viabilizar novos empreendimentos, de forma a multiplicar os efeitos positivos para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado ou, no caso de atividade, obra ou serviço já existentes, objetivar o aumento da eficiência no emprego dos recursos públicos;

II - a celebração do contrato respectivo ficará condicionada à prévia contemplação do projeto ou programa correspondente, no Plano Plurianual de Ação Governamental.

Art. 14. O contrato de Parceria Público-privada poderá estabelecer sanções em face do inadimplemento de obrigação pecuniária pelo Poder Público, no seguinte modo:

I -  o débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual;

II -  o atraso superior a 90 (noventa) dias, conferirá ao contratado a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão das atividades ou da prestação dos serviços públicos que não sejam essenciais, sem prejuízo do direito à rescisão contratual.

Art. 15. Os créditos do contratado poderão ser protegidos por meio de:

I - garantias reais ou fidejussórias, concedidas pelo Estado ou por outra entidade;

II - contratação de seguros;

III - atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de créditos não tributários do contratante em relação a terceiros, prevendo a forma de compensação de créditos recíprocos entre contratante e contratado; ou

IV - vinculação de recursos estatais, inclusive por meio de fundos específicos, ressalvada a vedação relativa aos impostos.

Art. 16. Para garantir a continuidade de pagamentos devidos aos Agentes do Setor  Privado e a sustentabilidade dos projetos de PPP, fica o Estado do Ceará autorizado a integralizar recursos, nos termos da legislação em vigor, em fundos fiduciários mantidos em conta especial em instituição financeira pública.

§ 1°. A integralização a que se refere o caput poderá ser realizada com os seguintes recursos públicos:

I - dotações orçamentárias e créditos adicionais;

II - transferência de ativos não financeiros e de bens móveis e imóveis;

III - os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras dos fundos;

IV - as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados aos fundos;

V - os provenientes de operações de crédito internas e externas;

VI - os provenientes da União para essa finalidade;

VII - recursos provenientes de outras fontes.

§ 2°. A integralização de recursos nos fundos fiduciários realizada mediante a transferência de ações de companhias estatais ou controladas pelo Poder Público não poderá acarretar a perda do controle acionário dessas companhias pelo Estado do Ceará.

§ 3°. Os saldos remanescentes dos fundos fiduciários, ao término de cada contrato de Parceria Público-privada, serão reutilizados em outros projetos ou revertidos ao patrimônio do ente que integralizou os respectivos recursos.

§ 4°. Os recursos disponíveis nos fundos fiduciários serão destinados aos Agentes do Setor Privado nos termos dos respectivos contratos de PPP.

Art. 17. Nos contratos de Parceria Público-privada em que o contratado não seja remunerado por tarifas cobradas dos usuários e nos quais lhe seja imposto o dever de fazer investimento inicial, em implantação, ampliação, melhoramento ou reforma, em valor superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), observar-se-á o seguinte:

I- a modalidade será concessão;

II - a amortização do investimento inicial será diluída ao longo de todo o prazo contratual, que não será inferior a  10 (dez) anos;

III - o prazo da concessão será estabelecido de modo a assegurar a amortização dos investimentos e a remuneração pelas utilidades disponibilizadas, não podendo ser  superior a 35 (trinta e cinco) anos.

CAPÍTULO IV

Da Sociedade de Propósito Específico

Art. 18. Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída Sociedade de Propósito Específico, cuja finalidade é a implantação e a administração do objeto da parceria.

§ 1°. A transferência do controle da Sociedade de Propósito Específico estará condicionada à autorização expressa da administração pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei Federal n.° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 2°. A Sociedade de Propósito Específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos à negociação no mercado.

§ 3°. A Sociedade de Propósito Específico deverá adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, compatíveis com padrões mínimos de governança corporativa, a serem fixadas pelo Poder Executivo Estadual.

§ 4°. Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

§ 5°. A vedação prevista no parágrafo anterior não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da Sociedade de Propósito Específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

§ 6°. A Sociedade a que se refere o caput deste artigo deverá encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, relatórios quadrimestrais circunstanciados de suas atividades.

CAPÍTULO  V

Das Disposições Finais

Art. 19. As operações de crédito efetuadas por empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pelo Estado não poderão exceder a 70% (setenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da Sociedade de Propósito Específico.

§ 1º. Não poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da Sociedade de Propósito Específico, as operações de crédito ou contribuições de capital realizadas cumulativamente por:

I - entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas pelo Estado do Ceará;

II - entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas por empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pelo Estado do Ceará;

III - empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pelo Estado do Ceará.

§ 2º. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por fonte de recursos financeiros as operações de crédito e contribuições de capital à Sociedade de Propósito Específico.

Art. 20. Aplicam-se às Parcerias Públicos-privadas previstas nesta Lei, as normas gerais federais, inclusive sobre Concessão e Permissão de Serviços e de Obras Públicas, Licitações e Contratos Administrativos e de Parceria Público-privada.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.

Francisco de Queiroz Maia Júnior

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Poder Executivo

(LEI REVOGADA PELA LEI 13.104, DE 24.01.01)

LEI Nº 11.752, DE 12.11.90 (D.O. DE 14.11.90)

Cria a Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa - FUNCAP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criada, de conformidade com o Art. 258 da Constituição do Estado do Ceará e com o Art. 7º de suas Disposições Transitórias, a Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa - FUNCAP, com personalidade Jurídica de direito público, sede e foro na Capital do Estado, duração indeterminada, e vinculada à Secretária de Planejamento e Coordenação.

§ 1º - É finalidade da Fundação, o amparo à pesquisa Científica e Tecnológica do Estado do Ceará, em caráter complementar ao fomento provido pelo Sistema Federal de Ciências e Tecnologia.

§ 2º - A FUNCAP regular-se-á pelas normas de direito público relativas às Fundações, legislação estadual que lhe for pertinente e seu Estatuto.

§ 3º - O Poder Executivo, mediante Decreto, disporá sobre o Estatuto da FUNCAP e disciplinará sua estrutura organizacional detalhada e seu funcionamento operacional.

Art. 2º - A FUNCAP compete estimular o desenvolvimento científico e tecnológico no Estado do Ceará, por meio de incentivo e fomento à pesquisa; formação e capacitação de recursos humanos, estímulo à geração e ao desenvolvimento de tecnologia, a difusão dos conhecimentos técnicos e científicos produzidos.

Art. 3º - Para consecução de seus fins e dentro de sua competência legal cabe à FUNCAP:

I - custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisas, individuais ou institucionais, oficiais ou particulares, julgados aconselháveis por seus órgãos competentes;

II - custear, parcialmente, a modernização, a criação ou a instalação da infraestrutura necessária para o desenvolvimento de programas e projetos de pesquisa, inclusive de novas unidades de pesquisa, oficiais ou particulares;

III - fiscalizar a aplicação dos auxílios que conceder, podendo suspendê-los nos casos de inobservância dos projetos aprovados;

IV - manter um cadastro das unidades de pesquisas localizadas no Estado, incluindo pessoal e instalações;

V - manter um cadastro das pesquisas realizadas no Estado, especialmente daquelas desenvolvidas sob seu amparo;

VI - promover, periodicamente, estudos sobre o estado geral da pesquisa no Ceará e no Brasil; identificando os campos que devem receber prioridade de fomento;

VII - promover o intercâmbio e a formação de pesquisadores, mediante a concessão ou complementação de auxílios, de bolsas de estudo ou de pesquisa, no país ou no exterior;

VIII - promover e subvencionar a publicação e o intercâmbio dos resultados de pesquisas;

IX - colaborar com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico na formulação da política estadual de ciência e tecnologia.

Art. 4º - É vedado à FUNCAP:

I - criar ou manter órgãos ou entidades próprias de pesquisa;

II - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;

III - auxiliar atividades administrativas de instituições de pesquisas;

IV - dispender mais de 5% (cinco por cento) de seu orçamento global em despesas com seu pessoal.

Art. 5º - Para alcançar seus objetivos, a FUNCAP poderá estabelecer convênio e contratos com instituições e órgãos públicos, federais, estaduais e municipais, bem como com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

Art. 6º - Constituirão o patrimônio da FUNCAP os bens móveis e imóveis necessários para sua instalação e funcionamento, cedidos pelo Governo do Estado através de órgãos diversos, bem como aqueles recebidos como doação ou adquiridos.

Parágrafo único - A FUNCAP aplicará recursos na formação de um patrimônio rentável, sem prejuízo do cumprimento de suas finalidades, fixadas nesta Lei.

Art. 7º - Constituirão os recursos da FUNCAP:

- a parcela que lhe for atribuída pelo Estado em seus orçamentos anuais, na forma prevista na Constituição Estadual, além de créditos especiais, adicionais ou complementares e transferências que venham a ser concedidos e também pelo Estado.

- doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direto público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

- rendas resultantes da exploração de seus bens, bem como de direitos sobre patentes e outros direitos de propriedade, decorrentes das pesquisas realizadas com o seu apoio;

- recursos provenientes de acordos de cooperação técnica e financeira celebrados com entidades nacionais ou estrangeiras;

- saldos de exercícios.

Art. 8º - A estrutura básica da FUNCAP compreenderá dois órgãos colegiados e um órgão de direção, nomeados a seguir:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS

- Conselho Superior.

- Conselho Fiscal.

II - ÓRGÃO DE DIREÇÃO

- Diretoria Executiva.

Art. 9º - O Conselho Superior será o principal órgão deliberativo da FUNCAP, ao qual caberá definir a política, as prioridades, a orientação geral da Fundação e , especialmente:

I - orientar a política de concessão de auxílios e financiamentos, em cumprimento ao disposto n.º Art. 2º desta Lei;

II - elaborar e modificar os estatutos que disciplinarão o funcionamento da Fundação, submetendo-os à aprovação do Governador do Estado;

III - analisar e aprovar o Regimento Interno, elaborado ou modificado pela Diretoria Executiva, bem como resolver casos omissos;

IV - aprovar os planos anuais de atividades, inclusive proposta orçamentaria, elaborados pela Diretoria Executiva;

V - examinar e apreciar os Relatórios Administrativos-Financeiros e Técnicos e as Prestações de Contas, elaborados pela Diretoria Executiva, em fevereiro de cada ano, após análise e verificação procedidas pelo Conselho Fiscal;

VI - orientar a política patrimonial e financeira de Fundação;

VII - deliberar sobre o provimento e a remuneração dos cargos administrativos da Fundação;

VIII - fixar o número de Assessores Técnico-Científico.

Art. 10 - O Conselho Superior da FUNCAP será integrado por 12 (doze) membros, conforme a seguinte composição:

- 01 (um) membro indicado pelo Secretário de Planejamento e Coordenação;

- 03 (três) membros escolhidos pelo Governador do Estado, entre pessoas de ilibada reputação e vasta cultura e pertencentes aos quadros dos órgãos estaduais de reconhecida atividade de pesquisa;

- 03 (três) membros escolhidos pelo Governador do Estado, entre os indicados em listas tríplices pelas Universidade Estaduais do Ceará;

- 03 (três) membros escolhidos pelo Governador do Estado, entre os indicados em listas tríplice pela Universidade Federal do Ceará;

- 01 (um) membro escolhido pelo Governador do Estado, entre os indicados em lista tríplice pela(s) Universidade(s) privada(s);

- 01 (um) membro escolhido pelo Governador do Estado, entre os indicados em lista tríplices organizada pela Secretária Regional do Ceará da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.

§ 1º - Aos membros do Conselho Superior compete a escolha do Presidente deste Órgão Colegiado, para mandato de 02 (dois) anos.

§ 2º - A Função de Conselheiro será não-remunerada, considerando-se Serviço Público relevante para todos os efeitos legais.

Art. 11 - Todos os membros do Conselho Superior deverão necessariamente ser portadores do título de Doutor ou Livre Docente.

Art. 12 - O mandato de cada Conselheiro será de 06 (seis) anos e não poderá ser renovado.

§ 1º - A cada 02 (dois) anos será renovado 1/3 (um terço) do Conselho Superior, a partir de escalonamento do início dos mandatos.

§ 2º - A falta, justificada ou não, a 03 (três) reuniões ordinárias em um mesmo ano ou ao total de 12 (doze) reuniões ordinárias ao longo do mandato implicará na perda automática do mesmo.

§ 3º - Ocorrendo a vaga de qualquer membro com mandato do Conselho Superior, o Governador nomeará, dentro de 30 (trinta) dias, o seu substituto, de acordo com as determinações desta Lei e com o que dispuser o Estatuto da FUNCAP, para concluir o mandato.

Art. 13 - O Conselho Superior da FUNCAP, reunir-se-á, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, tantas vezes quantas julgadas necessárias pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.

Parágrafo Único - Os integrantes da Diretoria Executiva não podem ser membros do Conselho Superior, mas poderão ser convocados para participar das reuniões deste Conselho, sem direito a voto.

Art. 14 - O Conselho Fiscal, órgãos de deliberação coletiva da FUNCAP, responderá pelas funções de análise e julgamento das demonstrações econômico-financeiras da Fundação e das prestações de contas da Diretoria Executiva.

Art. 15 - O Conselho Fiscal da FUNCAP será composto de 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados por livre escolha do Governador o Estado, sem direito a remuneração.

§ 1º - O Mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º - Aos membros do Conselho Fiscal compete a escolha do seu Presidente na primeira reunião após a posse.

Art. 16 - A Diretoria Executiva da FUNCAP será constituída pelo Diretor Presidente, pelo Diretor Técnico-Científico e pelo Diretor Administrativo-Financeiro, todos nomeados pelo Governador do Estado, na forma deste Artigo.

§ 1º - O Diretor Presidente será escolhido e nomeado pelo Governador do Estado dentre lista tríplice, constituída de pessoas de notório saber, ilibada reputação e vasta cultura no campo da ciência e tecnologia, elaborada pelo Conselho Superior, para um mandato de 03 (três) anos, permitida somente uma  recondução.

§ 2º - O Diretor Administrativo-Financeiro será escolhido e nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes de uma lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, com mandato de 03(três) anos, permitida a recondução.

§ 3º - O Diretor Técnico-Científico será indicado pelo Conselho Superior, dentre os membros da comunidade científica e tecnológica portadores do título de Doutor, ou Livre Docente, e será nomeado pelo Governador do Estado para um mandato de 02 (dois) anos, permitida somente uma recondução.

Art. 17 - Serão atribuições e deveres do Diretor Presidente da FUNCAP:

a) coordenar as ações da Diretoria Executiva e superviosionar o funcionamento da Fundação;

b) representar a Fundação, ou promover sua representação em juízo ou fora dele;

c) prover o apoio logístico ao Conselho Superior;

d) promover e controlar a aplicação de recursos destinados às atividades da Fundação;

e) assinar e endossar, conjunta e solidariamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, cheques, duplicatas, notas promissórias e outros documentos financeiros;

f) constituir comissões, homologar e dispensar licitações observada a legislação específica;

g) submeter aos Conselhos Superior e Fiscal as matérias de competência destes Conselhos e cumprir suas decisões;

h) remeter ao Tribunal de Contas, na forma e prazo definidos na legislação específica, a prestação de contas da Fundação referente ao exercício anterior;

i) determinar a concessão das tratificações a que alude o Parágrafo Único do Artigo 21;

j) praticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;

l) celebrar convênios e assinar contratos, acordos e ajustes, respeitadas as disposições estatutárias e regimentais.

Art. 18 - Nas faltas ou impedimentos eventuais do Diretor Presidente, responderá por suas atribuições na Diretoria Executiva o Diretor Técnico-Científico.

Art. 19 - São atribuições da Diretoria Executiva da FUNCAP:

a) Definir a estrutura administrativa da Fundação, fixando o regime de trabalho e atribuições do pessoal, em Regimento Interno, que será submetido à apreciação e aprovação do Conselho Superior;

b) estabelecer o quadro de funcionários, ouvido o Conselho Superior;

c) contratar e demitir funcionários, de acordo com a legislação vigente;

d) deliberar sobre os pedidos de concessão de auxílios à pesquisas "ad referendum" do Conselho Superior;

e) organizar o plano anual da Fundação e submetê-lo ao Conselho Superior;

f) organizar a proposta orçamentária anual e submetê-la ao Conselho Superior;

g) propor ao Conselho Superior o número de assessores e sua distribuição pelas várias áreas de conhecimento;

h) propor ao Conselho Superior o plano de salários dos servidores da Fundação;

i) elaborar o relatório anual das atividades da Fundação, em especial sobre os auxílios concedidos e os resultados das pesquisas e providenciar a sua divulgação, após aprovação pelo Conselho Superior;

j) elaborar demonstrativos econômico-fincanceiros e relatórios de prestação de contas, os quais serão submetidos à apreciação do Conselho Fiscal e do Conselho Superior.

Art. 20 - Para o cumprimento de sua missão, a Diretoria Executiva contará com um suporte operacional da forma abaixo:

a) Serão estruturadas as Câmaras de Assessoramento e Avaliação Técnico-Científica, nas quais deverão estar sempre representadas as Ciências Agrárias, as Ciências Biológicas, as Ciências Exatas e da Terra, as Ciências de Saúde, as Ciências Sociais e Humanas e as Engenharias, sem direito a remuneração pelas consultorias científicas prestadas;

b) serão instituídas assessorias Jurídica, Técnica e Administrativa, e Coordenadorias Contábil-Financeira, de Planejamento, de Informática e de Recursos Humanos, além de outros setores e unidades complementares.

Parágrafo Único - O disciplinamento das Câmaras de Assessoramento e Avaliação Técnico-Científicas, Assessorias e das Coordenadorias, de que trata este Artigo, será incluído no Estatuto da FUNCAP.

Art. 21 - Ficam criados os seguintes cargos para suprir a estrutura organizacional básica da FUNCAP:

- 01 (um) cargo de Diretor Presidente, Símbolo DNS-1;

- 02 (dois) cargos de Diretor da Diretoria Executiva, Símbolo DNS-3.

Parágrafo Único - As Assessorias, as Coordenações e demais chefias integrantes da Estrutura Organizacional da Fundação serão gratificadas na forma prevista no Artigo 132 - inciso IV - da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, não podendo ultrapassar o valor correspondente ao Símbolo DAS-1, para as Assessorias e Coordenações e DAS-2 para as demais chefias.

Art. 22 - O Quadro de Pessoal da FUNCAP será constituído de servidores remanejados de outros órgãos do Estado, escolhidos por sistema de Seleção Interna, ou admitidos mediante Concurso Público.

§ 1º - O Regime Jurídico de Trabalho dos servidores da Fundação será o Regime Único vigente no Estado do Ceará.

§ 2º- A remuneração e o enquadramento dos servidores da Fundação seguirá um plano próprio de cargos e salários, de acordo com a legislação vigente.

Art. 23 - Em caso de extinção da FUNCAP, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da Fundação Universidade Estadual do Ceará.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24 - Após a Constituição do Conselho Superior e a nomeação da Diretoria Executiva, o Conselho Superior deverá encaminhar ao Governador do Estado, para homologação por Decreto, o Estatuto e o Regimento Interno da FUNCAP, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da última publicação de nomeação no Diário Oficial.

Art. 25 - Até a instalação plena da FUNCAP, o apoio logístico e operacional para o seu funcionamento será prestado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, através de sua Secretaria Executiva.

Art. 26 - Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei e instalação da FUNCAP fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Programa Anual do exercício de 1990, crédito especial no valor de Cr$ 30.000.000,00  (Trinta Milhões de Cruzeiros), em favor da Secretaria de Planejamento e Coordenação do Ceará.

Art. 27 - A FUNCAP terá sede provisória no Edifício da SEPLAN/CE até que lhe seja designada uma sede definitiva.

Art. 28 - Com o objetivo de atender ao disposto no § 1º do Art. 12, o primeiro Conselho Superior a ser nomeado pelo Governador do Estado do Ceará será composto de 03 (três) turmas de Conselheiros, com mandatos de 02 (dois) anos, 04 (quatro) e 06 (seis) anos respectivamente.

Parágrafo Único - A composição das turmas aludidas no caput deste Artigo será a seguinte:

- com mandato de 02 (dois) anos: um membro de livre escolha do Governador do Estado, um representante das Universidades Estaduais, um representante da Universidade Federal e o representante coordenado pela SBPC;

- com mandato de 04 (quatro) anos: um membro de livre escolha do Governador do Estado, um representante das Universidades Estaduais,  representante da Universidade Federal e o representante do Secretário de Planejamento e Coordenação;

- com mandato de 06 (seis) anos: um membro de livre escolha do Governador do Estado, um representante das Universidades Estaduais, um representante da Universidade Federal e o representante da(s) Universidade(s) Particular(es).

Art. 29 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicacão.

Art. 30 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de novembro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

José Fernandes de Oliveira

Revogada pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14 )

LEI Nº 11.639, DE 30.11.89 (D.O. DE 30.11.89)

Concede aos servidores do Quadro Provisório da Assembléia  Legislativa o benefício que indica.

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

         FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE 

LEI:

         Art. 1º - Estendem-se aos servidores do Quadro Provisório do Poder Legislativo os benefícios das Leis nºs 10.823 e 11.234, de 27.07.83 e 27.11.86, respectivamente.

         Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de novembro de 1989.

         FRANCISCO PINHEIRO LANDIM

         Governador do Estado do Ceará em Exercício

         Francisco José Lima Matos

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