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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.392, de 19 de agosto de 2025. (D.O.19.08.2025)

 

ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº16.178, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n.º 16.178, de 27 de dezembro de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 5.º-A e do Anexo II, passando o Anexo Único a ser denominado Anexo I, nos seguintes termos:

 

“Art. 5º-A. Aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Socioeducador poderá ser concedida, por decreto do Poder Executivo, Gratificação de Referência em Segurança Socioeducativa – GRSS, em razão da designação para o desempenho de atividade estratégica e de referência na segurança do sistema socioeducativo estadual.

§ 1.º Os valores e quantitativos da gratificação constam do Anexo II desta Lei.

§ 2.º As funções a serem desempenhadas pelos servidores designados na forma deste artigo serão delimitadas em portaria do Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – SEAS.” (NR).

 

Art. 2º Fica acrescido o Anexo II à Lei n.º 16.178, de 27 de dezembro de 2016, nos termos do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de agosto de 2025.

 

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

“Anexo Único a que se referea Lei n.º 19.392  de 19 de agosto de 2025.

Anexo II a que se refere a Lei n.º 16.178, de 27 de dezembro de 2016.

” (NR)

GRSS VALOR (R$) QUANTIDADE
R$ 500,00 76

Quarta, 28 Fevereiro 2018 12:51

LEI N.º 16.451, DE 14.12.17 (D.O. 18.12.17)

LEI N.º 16.451, DE 14.12.17 (D.O. 18.12.17)

DISPÕE SOBRE NORMAS DE SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As agências e os postos de serviços de instituições bancárias e financeiras, no âmbito do Estado do Ceará, deverão observar as normas estabelecidas nesta Lei, objetivando zelar pela segurança de seus usuários e funcionários.

Art. 2º Resguardadas as exigências previstas na Lei n.º 14.961, de 8 de julho de 2011, as instituições a que se refere o art. 1º desta Lei, ficam obrigadas a instalar dispositivos de segurança em suas agências e postos de serviços situados no Estado do Ceará, devendo dispor, dentre outros, de:

I - porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada, antes das salas de autoatendimento e em todos os acessos destinados ao público, provido de detector de metais, travamento e retorno automático e abertura ou janela para depósito do metal detectado;

II - equipamento de retardo instalado na fechadura do cofre ou com dispositivo temporizador;

III - vidros laminados e resistentes ao impacto de projetáveis de armas de fogo de grosso calibre, nas portas da entrada, nas janelas e nas fechaduras externas no nível térreo e nas divisórias internas das agências e nos postos de serviços bancários no mesmo piso;

IV - sistema de monitoração e prevenção eletrônicas de imagens, em tempo real, interno e externo, através de circuito interno de televisão, interligado com central de monitoração localizada na sede da empresa especializada e com a central da Polícia Militar;

V - sistema de alarme capaz de permitir comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo;

VI – equipamento ou tecnologia para inutilização de cédulas de dinheiro em casos de explosão ou arrombamento de caixa eletrônico;

VII – armários de portas individualizadas e chaveadas para guarda de objetivos de clientes, sendo vedada a cobrança de qualquer valor relativo a sua utilização;

VIII – biombos ou estrutura similar com altura de 2 (dois) metros entre a fila de espera e a bateria de caixas das agências, bem como área dos terminais de autoatendimento, cujos espaços devem ser observados pelos vigilantes e controlados pelas câmeras de filmagem.

Parágrafo único. Os vidros, mencionados no inciso III, utilizados como portas, janelas e paredes, voltadas à via pública, das agências e dos postos de serviços de instituições bancárias deverão possuir películas fumês ou adesivos perfurados.

Art. 3º A vigilância dos estabelecimentos bancários será executada por empresa especializada, organizada e preparada para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.

§ 1º É vedado aos vigilantes o exercício de qualquer outra atividade no interior da agência bancária ou posto de serviço.

§ 2º O trabalhador de que trata o caput deste artigo deverá usar colete à prova de bala nível 03.

§ 3º Os estabelecimentos financeiros públicos e privados deverão disponibilizar para os vigilantes um aparelho para ser usado como botão do pânico e terminal telefônico, com a finalidade de acionar rapidamente a polícia, e de dispositivo que acione sirene de alto volume no lado externo do estabelecimento.

§ 4º As agência bancárias estabelecidas no Estado do Ceará ficam também obrigadas a instalar escudo de proteção ou cabina de segurança blindados para os vigilantes.

§ 5º O escudo de proteção ou cabina de segurança deverá ter altura mínima de 2 (dois) metros, com assento apropriado.

Art. 4º É vedado, nos estabelecimentos financeiros, o uso de:

I - capacetes, chapéus, bonés, toucas ou quaisquer acessórios de chapelaria que impeçam ou dificultem a identificação pessoal;

II - óculos escuros ou espelhados com a finalidade meramente estética;

III - o uso de fones de ouvidos, aparelhos eletrônicos e assemelhados, bem como os de telefonia móvel.

Parágrafo único. Os estabelecimentos financeiros públicos e privados devem afixar cartazes informativos em local visível contendo, além do número desta Lei, indicação às vedações previtas neste artigo.

Art. 5º As empresas em funcionamento na data de vigência desta Lei deverão adaptar-se aos seus preceitos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua entrada em vigor.

Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem ao órgão estadual de defesa do consumidor ou à entidade municipal assemelhada formalmente conveniada.

Art. 6º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará ao infrator multa diária de 500 (quinhentas) Ufirces - Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará.

Art. 7º Fica vedado, no âmbito do Estado do Ceará, aos funcionários das instituições financeiras públicas e/ou privadas, guardarem em seu poder as chaves dos cofres e agências que trabalham, durante os dias de semana e finais de semanas.

Art. 8º Fica proibido o transporte de numerários por bancários, o mesmo deverá ser realizados pelos carros-fortes.

Art. 9º As instituições financeiras públicas e/ou privadas, localizadas no Estado do Ceará, deverão instalar Câmeras de vigilância externa, devendo as mesmas serem integradas ao Sistema de Segurança Pública do Estado do Ceará.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 13.095, DE 12.01.01 (DO 15.01.01)

Transforma o Abono Carcerário em Gratificação Especial de Localização Carcerária, concede abono provisório para os servidores civis com as funções específicas de segurança das unidades prisionais, cria 32 cargos de provimento em comissão, de simbologia DAS-4, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica transformado em Gratificação Especial de Localização Carcerária o abono carcerário instituído pelo art. 17 da Lei nº 11.428, de 22 de março de 1988, em favor dos servidores públicos civis do Estado, exclusivamente em razão do efetivo exercício das funções específicas de segurança dos presídios do Sistema Penitenciário do Estado, no regime de plantões, enquanto satisfeitas pelos beneficiários essas condições.

§ 1º A Gratificação Especial de Localização Carcerária obedece ao disposto no § 1º e ao percentual fixado no caput ambos do art. 17 da Lei nº 11.428/88, ressalvada a hipótese do parágrafo seguinte.

§ 2º A incompatibilidade prevista no § 1º do art. 17 da Lei nº 11.428/88 não se aplica aos ocupantes dos cargos comissionados próprios das unidades prisionais, bem como aos da Superintendência do Sistema Penal.

Art. 2º É concedido Abono provisório no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais) em favor dos servidores públicos civis do Estado pelo efetivo exercício das funções específicas de segurança dos presídios do Sistema Penitenciário do Estado, no regime de plantões, com carga horária de 24 X 72 (vinte e quatro por setenta e duas) horas, bem como dos ocupantes dos cargos comissionados de Chefes de Plantões de Agentes Penitenciários e Chefes das Unidades de Administração Carcerária, Segurança e Disciplina.

Parágrafo único. O Abono provisório de que trata este artigo somente será pago enquanto satisfeitas as condições previstas no caput e, dada sua natureza precária, não é incorporável aos vencimentos ou proventos dos servidores beneficiários.

Art. 3º O § 1º do art. 7º da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ...

§ 1º Os valores fixados no anexo VI a que se refere este artigo serão acrescidos do percentual de 40% (quarenta por cento) exclusivamente para os agentes penitenciários lotados no Instituto Penal Paulo Sarasate, enquanto submetidos ao regime de plantão com carga horária de 24 x 72 (vinte e quatro por setenta e duas) horas.”.

Art. 4º Ficam criados 32 (trinta e dois) cargos de provimento em comissão, de simbologia DAS-4, na conformidade do Anexo Único desta Lei, a serem distribuídos através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Justiça.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 janeiro de 2001.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº   DE   DE     DE 2000.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO

SÍMBOLO

SITUAÇÃO

ANTERIOR

(QUANT.)

CARGOS

AUTORIZADOS

A EXTINÇÃO

(QUANT.)

CARGOS

CRIADOS

(QUANT.)

SITUAÇÃO

ATUAL

DNS-1 2 2
DNS-2 94 94
DNS-3 344 344
DAS-1 1.333 1.333
DAS-2 2.107 2.107
DAS-3 1.016 1.016
DAS-4 68 32 100
DAS-5 57 57
DAS-6 155 155
DAS-8 369 369
TOTAL 5.545 32 5.577

Segunda, 06 Fevereiro 2017 19:06

LEI N° 14.282, DE 23.12.08 (D.O. 29.12.08)

LEI N° 14.282, DE 23.12.08 (D.O. 29.12.08)

 

Cria o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – SEISP, a gratificação por exercício na atividade de inteligência – GEAI, e dá outras  providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1o Fica criado, no âmbito do Governo do Estado do Ceará, o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública e Defesa Social – SEISP, subordinado ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, tendo como órgão central a Coordenadoria de Inteligência – COIN, com o objetivo de coordenar e integrar as atividades de Inteligência de Segurança Pública desenvolvidas em nível estadual, visando assessorar o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social no processo decisório pertinente à Segurança Pública e Defesa Social e, quando for o caso, ao Governador do Estado.

§ 1º Integram o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública – SEISP, a COIN e os órgãos centrais de Inteligência da Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.

§ 2º Podem também integrar o SEISP, órgãos da Administração Estadual que possam contribuir direta ou indiretamente, com dados relevantes para a produção de conhecimentos de Segurança Pública.

§ 3º A COIN, como Núcleo de Gerenciamento do Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública, exerce subordinação técnica e doutrinária sobre os órgãos integrantes do SEISP, com o objetivo de coordenar e integrar as ações de Inteligência de Segurança Pública no Estado do Ceará.

Art. 2o Compete à COIN/SSPDS, ao gerenciar o SEISP, dentre outras atribuições inerentes à atividade de Inteligência de Segurança Pública:

I - manter ligação técnica com a Coordenação do Subsistema Nacional de Inteligência de Segurança Pública da SENASP/MJ e relacionar-se com os demais Núcleos estaduais do Subsistema Nacional de Inteligência de Segurança Pública, e outros órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência – SISBIN;

II - elaborar e difundir diretrizes doutrinárias para o SEISP, em consonância com os princípios doutrinários do Subsistema Nacional de Inteligência de Segurança Pública;

III - administrar a Plataforma Guardião para atendimento às ordens judiciais de interceptação telefônica pertinentes à Lei nº 9.296/96;

IV - manter e gerir o serviço Teledenúncia;

V - obter, processar e difundir conhecimentos de Inteligência de Segurança Pública e os destinados ao processo decisório no âmbito da SSPDS, bem como sua salvaguarda;

VI - produzir estatísticas e análise criminal;

VII - assessorar o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social com conhecimentos precisos e oportunos sobre a conjuntura da Segurança Pública;

VIII - identificar e neutralizar ações adversas reais ou potenciais, ou que possam oferecer óbices aos objetivos de segurança pública;

IX - acompanhar a conjuntura de Segurança Pública nos níveis, nacional, local e setorial, com vistas ao estudo de situações e projeções de cenários, objetivando subsidiar o Secretário na elaboração e consecução da política estadual de Segurança Pública e Defesa Social, e sua proteção contra ações adversas;

X - promover e estimular a formação e aprimoramento profissional dos integrantes do Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública.

Art. 3o Fica criada, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a gratificação por exercício na atividade de Inteligência, com a sigla GEAI, sendo 15 (quinze) rubricas para o Nível Estratégico (NE), com valor individual de R$ 900,00 (novecentos reais) e, 55 (cinqüenta e cinco) rubricas no Nível Tático-Operacional (NTO), com valor individual de R$ 700,00 (setecentos reais).

Art. 3º Fica criada, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a Gratificação por Exercício na Atividade de Inteligência, com a sigla GEAI, sendo 25 (vinte e cinco) rubricas para o Nível Estratégico - NE, com valor individual de R$ 1.050,18 (hum mil e cinquenta reais e dezoito centavos) e 110 (cento e dez) rubricas no Nível Tático-Operacional - NTO, com valor individual de R$ 816,81 (oitocentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos).(Nova redação dada pela Lei n.º 14.897, de 25.04.11)

§ 1º Os valores serão corrigidos pelo mesmo índice e na mesma data da revisão geral dos servidores públicos estaduais .

§ 2º As gratificações previstas no caput serão concedidas exclusivamente aos servidores lotados e em exercício na Coordenadoria de Inteligência da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, realizando atividades típicas da atividade de Inteligência ou contribuam diretamente para a atividade-fim e preencham os seguintes requisitos:

I - exerçam atividades que necessitam estar de sobreaviso, em razão da necessidade do exercício permanente de atividades especializadas;

II - exerçam atividades em escalas de serviços em revezamento, e os que na mesma condição, estejam sujeitos a permanentes acionamentos de urgência;

III - realizem atividades de gestão permanente na Plataforma Guardião e no monitoramento e análise de interceptações telefônicas, em atividades sujeitas a horários e datas irregulares, conforme a necessidade do serviço.

Art. 4o Para efeito do disposto nesta Lei, os níveis Estratégico e Tático-operacional serão compostos por servidores assim especificados:

I - nível estratégico (NE): por Delegados de Polícia Civil, Oficiais PMs e BMs;

II - nível tático-operacional (NTO): pelas Praças e Graduados PMs e BMs, Escrivães e Inspetores de Polícia Civil.

Art. 5o Fica vedada a concessão da Gratificação de que trata esta Lei, ao servidor ou militar afastado, exceto em virtude de:

I - treinamento, curso ou estágio na atividade que desempenha;

II - férias;

III - licença para tratamento de saúde de até 90 (noventa) dias;

IV - licença gestante.

Art. 6o A gratificação de que trata esta Lei não será incorporada como vantagem de qualquer espécie, ficando vedada sua acumulação com outra gratificação concedida no âmbito da COIN/SSPDS, devendo o servidor optar pela mais vantajosa.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8o Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 10.973, DE 10.12.84 (D.O. DE 11.12.84)



Dispõe sobre a segurança contra incêndios e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Compete ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Ceará o estudo, o planejamento, a fiscalização e execução das normas que disciplinam a segurança das pessoas e dos seus bens, contra incêndios, em todo o Estado do Ceará, na forma do disposto nesta Lei e em seu Regulamento, que será baixado com a denominação de Código de Segurança Contra Incêndio.

§ 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer, mediante decreto, as exigências necessárias ao fiel cumprimento das normas contidas nesta lei.

§ 2º O Estado do Ceará, através do Poder Executivo, fica autorizado a celebrar convênios com os municípios para atender aos interesses locais relacionados com a segurança contra incêndios.
Art. 2º A expedição de licenças para construir, para o funcionamento de quaisquer estabelecimentos, ou as que importem permissão de utilização de construção, nova ou não, dependerão de prévia expedição, pelo órgão próprio do Corpo de Bombeiros, de certificado de aprovação dos respectivos sistemas de prevenção contra incêndios, os quais deverão estar em conformidade com as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 1º. As edificações já existentes que não atenderem às exigências desta lei e às do decreto que a regulamentará, terão o prazo de 1 (um) ano para se regularizarem, a contar da vigência do referido Regulamento.

§ 2º Os sistemas preventivos de segurança contra incêndios serão objeto de definição e descrição no Regulamento a que se refere o art. 1º desta lei.

§ 3º Ficam isentas da exigência de instalação de quaisquer sistemas de prevenção contra incêndios as edificações residenciais unifamiliares.

§ 4º Ficam isentas da exigência de instalação de sistemas preventivos fixos as edificações residenciais de, no máximo, 2 (dois) pavimentos, ou cuja área total não exceda 750 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados).

Art. 3º Para o efeito cumprimento do disposto nesta lei, o Corpo de Bombeiros poderá vistoriar, ex-ofício ou mediante solicitação, todos os imóveis já habilitados e todos os estabelecimentos em funcionamento, para verificação dos sistemas de segurança contra incêndios.

Art. 4º Os códigos de obras e posturas das prefeituras municipais deverão, no que concerne a segurança contra incêndios, atender às determinações do Código a que alude o art. 1º desta lei.

Art. 5º O Corpo de Bombeiros, no exercício da fiscalização que lhe compete e na forma do que vier a dispor o Regulamento de que trata o art. 1º desta lei, poderá aplicar as seguintes penalidades variáveis.

I - multa, de até 5 (cinco) UFECE (Unidade Fiscal do Estado do Ceará), aos responsáveis por estabelecimentos ou edificações que, a partir de 1 (um) ano após a vigência do Regulamentodesta lei, não obtenham os certificados referidos no art. 2º;

II - multa, de até 5 (cinco) UFECE (Unidade Fiscal do Estado do Ceará), aos responsáveis por estabelecimentos ou edificações que deixarem de cumprir exigência que lhes for formulada mediante notificação regular, expedida pelo órgão próprio do Corpo de Bombeiro;

III - multa, de até 10 (dez) UFECE (Unidade Fiscal do Estado do Ceará), àqueles que, de qualquer modo, embaraçarem a atuação da fiscalização;

IV - interdição ou embargo, temporário ou definitivo, de construção ou estabelecimentos que importem em perigo grave ou iminente de causar danos a terceiros, ou cujos responsáveis reincidam na falta prevista no parágrafo único do art. 7º desta lei.

Art. 6º A expedição de "habite-se" ou de alvará de funcionamento para as edificações classificadas no Código de Segurança Contra Incêndios só serão fornecidos após apresentação, pelo interessado, de Certificado de Vistoria fornecido pelo Corpo de Bombeiros.

Art. 7º O Corpo de Bombeiros manterá cadastro atualizado das empresas instaladoras e das empresas conservadoras de sistema de segurança contra incêndios, capacitadas a executar os serviços pertinentes, as quais deverão, ainda, ser cadastradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Parágrafo único. As empresas referidas neste artigo, além das penas de suspensão ou cancelamento da respectiva inscrição cadastral, ficarão sujeitas à multa de 1 (um) a 20 (vinte) UFECE (Unidade Fiscal do Estado do Ceará), quando responsáveis por dano causado no exercício de suas atividades, ou delas decorrentes, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.

Art. 8º As multas previstas nesta lei serão aplicadas em gradação proporcional à gravidade da infração.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data da vigência de seu Regulamento a ser baixado oportunamente, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Hélio Luna de Alencar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

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