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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.780, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 30.11.73)

INSTITUI A MEDALHA DO MÉRITO FUNCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-Fica instituída a MEDALHA DO MÉRITO FUNCIONAL, destinada a agraciar servidores estaduais que se hajam destacado no exercício de suas funções.

§ 1º Ao Servidor agraciado com a Medalha do Mérito Funcional será concedido, em parcela única, o Prêmio do Mérito Funcional, que corresponderá ao total das vantagens do mesmo, cujo valor será creditado na folha de pagamento do mês subsequente à outorga da Medalha. (Acrescido pela Lei n.º 14.460, de 15.09.09)

§ 2º Os recursos necessários à efetivação do pagamento do prêmio correrão por conta das dotações orçamentárias do respectivo Órgão ou Entidade de efetivo exercício servidor/empregado público, que serão suplementadas se insuficientes. (Acrescido pela Lei n.º 14.460, de 15.09.09)

§ 3º O Prêmio do Mérito Funcional não será computado, para efeito de aposentadoria, abono de férias e 13º salário. (Acrescido pela Lei n.º 14.460, de 15.09.09)

Art. 2.o-A medalha será de prata dourada, formada de polígono estrelado de 8 (oito) pontas, com 35 (trinta e cinco) milímetros de diâmetro, tendo ao centro as armas do Estado do Ceará,com as seguintes características:

I- a medalha terá uma fita de gurgurão vermelha escura chamalotada, com 38 (trinta e oito) milímetros de comprimento por 35 (trinta e cinco) milímetros de largura e será usada sobre o peito esquerdo;

Il- a passadeira será de prata dourada, tendo a dimensão de 13 (treze) milímetros de largura, da qual pendem a fita e a medalha.

Art.3.o -O processo da concessão e o uso da Medalha ora instituída serão estabelecidos em regulamento baixado pela Secretaria de Administração,aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º O processo de concessão da Medalha do Mérito Funcional e do Prêmio do Mérito Funcional será estabelecido em regulamento a ser baixado pela Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.460, de 15.09.09)

Art. 4.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1973.

CÉSAR CALS

Claudino Sales

Publicado em Títulos Honoríficos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.780, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 30.11.73)

INSTITUI A MEDALHA DO MÉRITO FUNCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-Fica instituída a MEDALHA DO MÉRITO FUNCIONAL, destinada a agraciar servidores estaduais que se hajam destacado no exercício de suas funções.

§ 1º Ao Servidor agraciado com a Medalha do Mérito Funcional será concedido, em parcela única, o Prêmio do Mérito Funcional, que corresponderá ao total das vantagens do mesmo, cujo valor será creditado na folha de pagamento do mês subsequente à outorga da Medalha. (Acrescido pela Lei n.º 14.460, de 15.09.09)

§ 2º Os recursos necessários à efetivação do pagamento do prêmio correrão por conta das dotações orçamentárias do respectivo Órgão ou Entidade de efetivo exercício servidor/empregado público, que serão suplementadas se insuficientes. (Acrescido pela Lei n.º 14.460, de 15.09.09)

§ 3º O Prêmio do Mérito Funcional não será computado, para efeito de aposentadoria, abono de férias e 13º salário. (Acrescido pela Lei n.º 14.460, de 15.09.09)

Art. 2.o-A medalha será de prata dourada, formada de polígono estrelado de 8 (oito) pontas, com 35 (trinta e cinco) milímetros de diâmetro, tendo ao centro as armas do Estado do Ceará,com as seguintes características:

I- a medalha terá uma fita de gurgurão vermelha escura chamalotada, com 38 (trinta e oito) milímetros de comprimento por 35 (trinta e cinco) milímetros de largura e será usada sobre o peito esquerdo;

Il- a passadeira será de prata dourada, tendo a dimensão de 13 (treze) milímetros de largura, da qual pendem a fita e a medalha.

Art.3.o -O processo da concessão e o uso da Medalha ora instituída serão estabelecidos em regulamento baixado pela Secretaria de Administração,aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º O processo de concessão da Medalha do Mérito Funcional e do Prêmio do Mérito Funcional será estabelecido em regulamento a ser baixado pela Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.460, de 15.09.09)

Art. 4.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1973.

CÉSAR CALS

Claudino Sales

Publicado em Títulos Honoríficos

LEI N.° 13.597, DE 06.06.05 (D.O. DE 08.06.05).( Mens. Nº 6.750/05 )

Dispõe sobre o valor da remuneração mínima dos servidores públicos ativos e inativos e de seus pensionistas, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º. Nenhum servidor público ativo, inativo e seus pensionistas, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá remuneração, proventos e pensão cujo valor total seja inferior a R$ 357,00 (trezentos e cinqüenta e sete reais).

§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor inferior ao referido no caput deste artigo, devendo os seus proventos, remuneração ou pensão ser modificados mediante aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 357,00 (trezentos e cinqüenta e sete reais).

§ 2º. Para efeito de composição da remuneração, de que trata este artigo, ficam excluídos o adicional de férias, o salário família, o auxílio alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional por tempo de serviço.

Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de maio de 2005.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de maio de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.463, DE 17.06.88 (D.O. DE 21.06.88)

LEI Nº 11.463, DE 17.06.88 (D.O. DE 21.06.88)

Concede reajuste salarial, a título de adiantamento, aos servidores estaduais civis e militares dos Quadros I - Poder Executivo, II - Poder Legislativo, III - Poder Judiciário, IV - Tribunal de Contas, V - Conselho de Contas dos Municípios e das Autarquias Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados em 50% (cinquenta por cento) os vencimento-base, salário-base e soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I Poder Executivo, II - Poder Legislativo, III - Poder Judiciário, IV - Tribunal de Contas, V - Conselho de Contas dos Municípios e das Autarquias Estaduais.

Parágrafo Único - Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades Auxiliares - ATA, Artes e Ofícios - AOF, Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, Segurança Pública - GSP e aos ocupantes dos cargos do Quadro Provisório da Assembléia Legislativa, cujos valores dos vencimentos ou salários bases são os estabelecidos nos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos dos membros, bem como dos Auditores, Procuradores, Secretários, Subsecretários, Diretor do Fórum e dos ocupantes dos cargos despadronizados, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios, ativos e inativos, ficam reajustados no percentual de 50% (cinquenta por cento).

Art. 3º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios, das Autarquias, das Empresas Públicas, das Sociedades de Economia Mista e das Fundações Estaduais ficam acrescidos do percentual de 50% (cinquenta por cento).

Art. 4º - Os proventos de aposentadoria, a cota de salário-família, a parcela da gratificação de aumento de produtividade, computada para incorporação aos proventos dos inativos, a vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado, as pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e Pelas Autarquias Estaduais ficam majoradas em 50% (cinquenta por cento).

Art. 5º - Os ocupantes das funções de Monitores com 1º grau, integrantes da lotação da Secretaria de Educação, terão seus salários fixados em Cz$ 10.368,00 (dez mil, trezentos e sessenta e oito cruzados).

Art. 6º - Ao servidor público estadual fica assegurado o piso remuneratório de Cz$ 10.368,00 (dez mil, trezentos e sessenta e oito cruzados), sendo o teto da remuneração de 50 (cinquenta) vezes o valor de Cr$ 6.984,00 (seis mil, novecentos e oitenta e quatro cruzados) obedecidas as disposições dos parágrafos 1º e 2º do art. 16 da Lei nº 11.428, de 22 de março de 1988 cabendo ao Poder Executivo reajustá-los em função da conjuntura sócio-econômica do Estado.

Art. 7º Fica revogado o parágrafo único do art. 63 da Lei nº 10.776, de 17 de dezembro de 1982.

Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de junho de 1988.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de junho de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

José Sérgio de Oliveira Machado

Francisco José Lima Matos

Maria Dias Cavalcante Vieira

Moroni Bing Torgan

Nildes Alencar Lima

José Maria Barros de Pinho

Gilberto Soares Sampaio

Jeovam Lemos Cavalcante

Francisco Assis Machado Neto

José Liberato Barroso Filho

Adolfo de Marinho Pontes

José Rosa Abreu Vale

Francisco Ariosto Holanda

Marco Antônio de Holanda Penaforte

Antônio Rocha Magalhães

Eudoro Walter de Santana

          Lei Nº 11.000, de 02.01.85 (D.O. DE 03.01.85)

Dispõe sobre o abono provisório aos servidores estaduais que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica concedido aos servidores lotados no Quadro I - Poder Executivo integrantes dos Grupos Ocupacionais - Atividades Auxiliares níveis ATA-1, ATA-2, ATA-3, Artes e Ofícios níveis AOF-1 e AOF-2, Segurança Pública níveis GSP-1, GSP-2 e GSP-3, Tributação, Arrecadação e Fiscalização níveis TAF-1 e TAF-2 e Magistério níveis 1, 2 e Parte Suplementar Grupo 1 nível 1, ou servidores que percebam salários equivalentes, aos servidores lotados no Quadro IV - Tribunal de Contas, integrantes do Grupo Ocupacional - Atividades Auxiliares níveis ATA-1, ATA-2 e ATA-3, aos servidores lotados no Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios integrantes do Grupo Ocupacional - Atividades Auxiliares níveis ATA-1, ATA-2 e ATA-3 ou servidores que percebam salários equivalentes, a título de abono provisório o valor da diferença entre o salário ou o vencimento percebido pelo servidor e o valor do salário mínimo, atualmente vigente.

Parágrafo único.  O abono de que trata este artigo será absorvido por ocasião da vigência do próximo reajuste salarial dos servidores beneficiados por esta lei.

Art. 2º  As despesas decorrentes da aplicação desta lei ocorrerão por conta dos respectivos orçamentos que serão suplementados em casos de insuficiência.

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de dezembro de 1984.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de janeiro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Osmundo Evangelista Rebouças

Francisco Ernando Uchôa Lima

José Feliciano de Carvalho

Alfredo Lopes Neto

Ubiratan Diniz de Aguiar

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Elias Geovani Boutala Salomão

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

José Danilo Rubens Pereira

Joaquim Lobo de Macêdo

Artur Silva Filho

Francisco Erivano Cruz

Francisco Ésio de Sousa

João Ciro Saraiva de Oliveira

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.046, DE 28.06.85 (D.O. DE 18.07.85)

Dispõe sobre o abono provisório aos servidores estaduais que indica e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica concedido aos servidores lotados no Quadro I - Poder Executivo, integrante do Grupo Ocupacional Magistério - Nível 3, a título de abono provisório, o valor da diferença entre o salário ou vencimento percebido pelo servidor e o valor do salário mínimo vigente em dezembro de 1984.

Parágrafo único . O abono de que trata este artigo será absorvido por ocasião da vigência do próximo reajuste salarial dos servidores beneficiados por esta Lei.

Art. 2º  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos respectivos orçamentos que serão suplementados em caso de insuficiência.

Art. 3º  Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de dezembro de 1984.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de junho de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Firmo Fernandes de Castro

Ubiratan Diniz de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

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