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Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
Maria Vieira Lira
Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
Maria Vieira LiraO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.557, de 27 de novembro de 2025. (D.O.27.11.2025)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CRECHE ESCOLA DO PODER JUDICIÁRIO – FELISBELA BENVINDA GUIMARÃES – CEPJ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Creche Escola do Poder Judiciário – Felisbela Benvinda Guimarães – CEPJ, destinada à oferta da educação básica, compreendendo as etapas da educação infantil e do Ensino Fundamental, conforme o disposto na Lei Federal n.º 9.394/1996 e nas normas do Sistema de Ensino do Estado do Ceará.
Art. 2º A CEPJ será vinculada administrativamente ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que atuará como entidade mantenedora.
Parágrafo único. O(A) responsável pela criança matriculada contribuirá com 12 (doze) mensalidades anuais, reajustadas conforme o índice de atualização salarial dos(as) servidores(as) do Poder Judiciário.
Art. 3º A instituição tem como público-alvo os(as) dependentes de magistrados(as) e servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará, na forma de ato regulamentar do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, respeitada a capacidade de atendimento da unidade escolar.
Art. 4º As atividades, a estrutura organizacional, o regime de funcionamento, os critérios de acesso e os demais aspectos operacionais da CEPJ serão regulamentados por ato normativo do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
Art. 5º Ficam convalidados, até a entrada em vigor desta Lei, os atos relativos à prestação do Ensino Fundamental por parte da Creche Felisbela Benvinda Guimarães.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.555, de 26 de novembro de 2025. (D.O.27.11.2025)
INSTITUI O PROGRAMA LIDERANÇA, ENGAJAMENTO E VOZ ESTUDANTIL – LEVE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa Liderança, Engajamento e Voz Estudantil – LEVE, programa de formação, articulação, mobilização e protagonismo estudantil vinculado à Secretaria da Educação do Estado – Seduc, visando impulsionar a participação ativa dos estudantes e possibilitar seu desenvolvimento integral para o século XXI, com foco no engajamento para liderança e atuação cidadã na comunidade escolar.
Art. 2º São objetivos específicos do LEVE:
I – estimular o desenvolvimento da liderança e do protagonismo estudantil; II – criar espaços de experimentação da participação democrática dos estudantes na escola;
III – desenvolver ações de sociabilização estudantil que agreguem habilidades e competências na construção do projeto de vida de cada estudante;
IV – proporcionar vivências nas mais variadas esferas de atuação social, contribuindo para a formação cidadã do estudante;
V – mobilizar os estudantes para a participação em ações, programas e projetos da Rede Estadual de Educação;
VI – possibilitar a sistematização, coleta e divulgação de iniciativas estudantis;
VII – reconhecer e valorizar os estudantes que desenvolvem ações de liderança e protagonismo estudantil em suas unidades escolares.
Art. 3º O Programa LEVE será desenvolvido por meio dos seguintes projetos:
I – Cheguei, Ensino Médio!: acolhimento inicial no ciclo do ensino médio, recepcionando os estudantes que estão ingressando na Rede Estadual de Educação com foco, na informação e difusão das oportunidades a que eles terão acesso;
II – Liderança em Ação: formação de, para e com lideranças estudantis, a fim de construir a representação democrática no contexto escolar, regional e estadual, com foco nas seguintes atuações:
a) Líderes de Turma: eleição de estudantes, de forma democrática, para representar suas turmas em pautas de interesse estudantil perante a gestão escolar;
b) Grêmios Estudantis: livre organização para representação dos estudantes da escola em pautas de interesse estudantil;
c) Lideranças Estudantis Regionais: eleição democrática de estudantes, por seus pares para representar, de forma regionalizada, grupos de estudantes em todo território cearense;
d) Lideranças Estaduais: eleição democrática de estudantes, por seus pares, com vistas a representar todos os estudantes matriculados na rede estadual do Ceará;
e) Fórum Estadual dos Grêmios Estudantis: encontro periódico organizado pelos grêmios estudantis, com a participação das entidades de representação do movimento estudantil e do Poder Público, com o objetivo de promover a integração e a atuação protagonista das lideranças estudantis por meio do diálogo e da participação, contribuindo para a construção de uma gestão democrática na escola;
III – Embaixada Jovem CE: fortalecimento e reconhecimento de iniciativas exitosas de projetos sociais na escola e/ou na comunidade, no âmbito de experiências internacionais e intercâmbios, que fomentem a difusão de boas práticas e a troca de experiências da rede estadual do Ceará;
IV – Parlamento Jovem Cearense: apresentação de propostas por estudantes da rede estadual para iniciativas legislativas e políticas públicas com impacto na comunidade local, por meio do processo de vivência legislativa na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
V – Projeto Jovem Gestor: acompanhamento por um dia da agenda do Governador, pelos jovens estudantes do ensino médio da rede estadual, como forma de vivenciar a agenda pública do Chefe do Executivo, garantindo uma imersão no exercício cotidiano do Governo;
VI – Bora, CE!: canal virtual de produção e difusão de notícias gerido pelos estudantes, com ações protagonistas de toda a Rede Estadual de Educação; VII – Vozes da Equidade: fortalecimento de coletivos estudantis, com ações voltadas ao acolhimento de estudantes em sua diversidade, por meio da promoção de estudos e debates sobre temáticas relevantes na atualidade, com impacto na rotina da comunidade escolar;
VIII – ObserveCE: Observatório do Protagonismo Estudantil do Ceará, com foco na sistematização e divulgação de informações pertinentes ao protagonismo das/os estudantes e na construção de novas práticas para a educação.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo disporá sobre os instrumentos de atuação, bem como sobre a forma e as condições para o desenvolvimento das ações previstas neste artigo, estabelecendo as regras necessárias à sua operacionalização.
Art. 4º Do Programa de que trata esta Lei poderá resultar:
I – materiais visuais, técnicos e pedagógicos de orientação para o desenvolvimento de cada ação de liderança e engajamento estudantil;
II – fluxo das mobilizações e articulações das ações de engajamento estudantil na Rede Estadual de Educação;
III – canais de comunicação diversos para produção e disseminação de informação, além de coleta de proposições de ideias da rede estudantil cearense;
IV – fóruns estudantis (estaduais e regionais/itinerantes), com vistas à troca de experiências e deliberação de ações.
Art. 5º Decreto do Poder Executivo poderá dispor sobre a concessão de bolsas, a serem destinadas a alunos egressos da rede de ensino estadual, com a finalidade de fomentar as ações vinculadas à execução do Programa LEVE, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 6º Para os fins da execução do Programa LEVE, a Seduc poderá firmar parcerias e/ou acordos de cooperação técnica, convênios ou contratos com instituições de ensino superior, institutos de caráter educacional, instituições de fomento à pesquisa e movimentos sociais que atuem no campo da cidadania, da democracia, da comunicação e afins.
Art. 7º As ações do Programa LEVE correrão por conta de dotação orçamentária da Seduc, sem prejuízo de outras fontes, inclusive de programas federais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 135, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 (D.O.ALECE 27.11.2025)
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DE CONTRATOS DE PROFESSORES DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a prorrogação excepcional, até o dia 30 de junho de 2026, dos contratos de professores celebrados no âmbito da Universidade Regional do Cariri – Urca, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, os quais estejam vigentes por ocasião da publicação desta Emenda.
Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2025.
Dep. Romeu Aldigueri
PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
1.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Larissa Gaspar
2.ª VICE-PRESIDENTE
Dep. De Assis Diniz
1.º SECRETÁRIO
Dep. Jeová Mota
2.º SECRETÁRIO
Dep. Felipe Mota
3.º SECRETÁRIO
Dep. João Jaime
4.º SECRETÁRIO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.556, de 26 de novembro de 2025.
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO JORNALISTA HERALDO PEREIRA DE CARVALHO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao senhor Heraldo Pereira de Carvalho, brasileiro, natural da Cidade de Ribeirão Preto, no Estado de São Paulo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Queiroz Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.554, de 18 de novembro de 2025. (D.O.18.11.2025)
RECONHECE A EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DE SANTA QUITÉRIA COMO BEM DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida como Bem de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará a Exposição Agropecuária de Santa Quitéria.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Bruno Pedrosa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.553, de 18 de novembro de 2025.(D.O.18.11.2025)
INSTITUI O DIA DA SUSTENTABILIDADE ENERGÉTICA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia da Sustentabilidade Energética, a ser comemorado, anualmente, no dia 6 de junho.
Parágrafo único. A data instituída no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Simão Pedro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.552, de 18 de novembro de 2025. (D.O.18.11.2025)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DOS CREDIARISTAS, REALIZADA NO DISTRITO DE GENEZARÉ, NO MUNICÍPIO DE ASSARÉ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa dos Crediaristas, realizada anualmente, na última semana de junho, no Distrito de Genezaré, no Município de Assaré.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Nizo Costa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.551, de 18 de novembro de 2025.(D.O.18.11.2025)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DESAFIO MARCO ZERO DE ESPORTES NÁUTICOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Desafio Marco Zero de Esportes Náuticos.
Art. 2.º O evento acontece anualmente, durante o primeiro semestre, na cidade de Fortaleza.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Almir Bié
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.550, de 18 de novembro de 2025. (D.O.18.11.2025)
INSTITUI O DIA DO CANTADOR NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia do Cantador, a ser comemorado anualmente, no dia 24 de junho.
Art. 2º O Dia do Cantador tem como objetivo homenagear e valorizar a contribuição desse artista para a cultura popular brasileira.
Art. 3º Para a comemoração do Dia do Cantador, poderão ser realizadas atividades culturais, como apresentações musicais, leituras de poesia, exposições de arte e oficinas de criação literária pela sociedade civil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Heitor Ferrer
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.549, de 18 de novembro de 2025.(D.O.18.11.2025)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR EDSON LUIZ BROK.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Edson Luiz Brok, brasileiro, natural da Cidade de Itu, no Estado de São Paulo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Queiroz Filho