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Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
Maria Vieira Lira



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.359, de 04 de julho de 2025. (D.O.08.07.25)
CRIA CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA FINAL NA COMARCA DE MARACANAÚ, ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ NA LEI ESTADUAL Nº16.681, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018, E CRIA CARGOS DE SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a 15.ª Promotoria de Justiça de Maracanaú e o respectivo cargo de Promotor de Justiça na Entrância Final.
Art. 2º A estrutura organizacional das promotorias de justiça do Ministério Público do Estado do Ceará fica alterada conforme disposto nesta Lei.
Art. 3º Fica criado, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 1 (um) cargo de provimento efetivo de Técnico Ministerial, integrante da carreira de Técnico Ministerial.
Art. 4º Fica criado, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 1 (um) cargo, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativo de bacharel em Direito, a ser lotado em promotorias de justiça.
Art. 5º O Anexo III da Lei Estadual n.º 16.681, de 3 de dezembro de 2018, passa a viger com a alteração constante no Anexo Único desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
OBS.: Veja o anexo desta Lei no arquivo em PDF.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº19.359/2025 (ANEXO III DA LEI ESTADUAL Nº16.681/2018) QUADRO CONSOLIDADO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.358, de 04 de julho de 2025. (D.O.08.07.25)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO CAJU BRASIL, COM SEDE NA CIDADE DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerado de Utilidade Pública o Instituto Caju Brasil, com atuação voltada ao desenvolvimento sustentável em atividades do setor rural e agroindústria, inscrito no CNPJ sob o n.º 32.300.575/0001-16, com sede na cidade de Fortaleza.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Danniel Oliveira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.357, de 04 de julho de 2025. (D.O.08.07.25)
DENOMINA VEREADOR CESAR ARAÚJO VERAS A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO NA LOCALIDADE DE ASSENTAMENTO TORTA, NO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Vereador Cesar Araujo Veras a Escola de Ensino Médio na localidade de Assentamento Torta, no Município de Camocim.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Sérgio Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.356, de 04 de julho de 2025. (D.O.08.07.25)
DENOMINA SÁVIA SILVANA FLORINDO O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI – LOCALIZADO NA SEDE DO MUNICÍPIO DE ACARAÚ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Sávia Silvana Florindo o Centro de Educação Infantil – CEI – localizado na sede do Município de Acaraú.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Romeu Aldigueri
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.355, de 04 de julho de 2025. (D.O.08.07.25)
DENOMINA VEREADOR FRANCISCO AIRTON MAIA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL – EEMTI, LOCALIZADA NO DISTRITO DE IDEAL, NO MUNICÍPIO DE ARACOIABA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Vereador Francisco Airton Maia a Escola de Ensino Médio em Tempo Integral – EEMTI, localizada no Distrito de Ideal, sendo extensão de matrícula da Escola de Ensino Médio em Tempo Integral João Alves Moreira, localizada no Distrito de Vazantes, ambas no Município de Aracoiaba.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado De Assis Diniz
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.354, de 04 de julho de 2025. (D.O.08.07.25)
INCLUI O DIA DO AVIADOR NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas, o Dia do Aviador, a ser comemorado no dia 23 de outubro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: DeputadoCarmelo Neto
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.353, de 04 de julho de 2025 (D.O.08.07.25)
ALTERA O ART. 2.º DA LEI Nº16.805, DE 8 DE AGOSTO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE HOMENAGENS A PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA OU CRIME DE CORRUPÇÃO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 2.º da Lei n.º 16.805, de 8 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º A vedação de que dispõe esta Lei se estende também a pessoas que tenham sido condenadas por crime contra a mulher ou consumado por razões de gênero, ou que tenham praticado atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo, violação aos direitos humanos, maus-tratos aos animais ou deles tenham sido, historicamente, considerados participantes.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Guilherme Bismarck
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.352, de 04 de julho de 2025. (D.O.08.07.25)
INSTITUI O DIA E A SEMANA DE COROAÇÃO DE REIS E RAINHAS DO CONGO, VOLTADOS À VALORIZAÇÃO DA CULTURA AFROBRASILEIRA NO ESTADO DO CEARÁ.
O O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia de Coroação de Reis e Rainhas do Congo, a ser comemorado, anualmente, no dia 7 de outubro.
Art. 2.º Na semana do dia 7 de outubro, fica criada a Semana de Coroação de Reis e Rainhas do Congo, voltados à valorização da Cultura Afrobrasileira, tendo como principal alicerce os Maracatus.
Art. 3.º A Semana de Coroação de Reis e Rainhas do Congo tem como objetivos:
I – promover e visibilizar a cultura afrobrasileira, resgatando o momento de coroação de reis e rainhas na Igreja do Rosário como evento estratégico de reafirmação da ancestralidade dos Maracatus;
II – proteger e preservar a memória e as formas de resistência, históricas e do tempo presente, dos povos afrodescendentes do Ceará;
III – conscientizar a comunidade acerca da relevância das múltiplas manifestações culturais afrobrasileiras como modos de exercício da cidadania.
Art. 4.º A Semana de Coroação de Reis e Rainhas do Congo, voltada à valorização da Cultura Afrobrasileira, poderá ser realizada em parceria com municípios, universidades, comunidade escolar, sociedade civil e voluntários.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Renato Roseno
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.351, de 04 de julho de 2025. (D.O.08.07.25)
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃ CEARENSE À SENHORA ELIANE LIBÂNIO BRASIL DE MATOS, SUPERINDENTENDE DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL – BNB NO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Cearense à Senhora Eliane Libânio Brasil de Matos, Superintendente do Banco do Nordeste do Brasil – BNB no Ceará, natural da Cidade de João Pessoa, no Estado da Paraíba.
Art. 2º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada pelo seu Presidente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado De Assis Diniz coautoria Deputados Bruno Pedrosa, Queiroz Filho, Romeu Aldigueri e Danniel Oliveira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.350, de 04 de julho de 2025. (D.O.08.07.25)
RECONHECE A DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL PARA O ESTADO DO CEARÁ DA RENDA DE FILÉ, PRODUZIDA NA REGIÃO DO VALE DO JAGUARIBE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida como sendo de Destacada Relevância Histórica e Cultural a Renda de Filé, produzida na região do Vale do Jaguaribe.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Larissa Gaspar coautoria Deputado Guilherme Bismarck