Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Denominação de Equip Públicos Maria Vieira Lira
LEI Nº 18.050, 28.04.2022 (D.O. 29.04.22)
DENOMINA PAULO FREIRE A SEDE DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ – SEDUC.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Paulo Freire a sede da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc/CE.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Elmano Freitas
LEI Nº18.049, 28.04.2022 (D.O. 29.04.22)
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR ANTÔNIO PIRES DUARTE JÚNIOR.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Antônio Pires Duarte Júnior, natural da cidade de Manaus, no Estado do Amazonas.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Antônio Granja
LEI Nº18.048, 28.04.2022 (D.O. 29.04.22)
DENOMINA JOSÉ SILVA O PRÉDIO DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ – PEFOCE NO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado José Silva o posto da Perícia Forense do Estado do Ceará – Pefoce localizado no Município de Itapipoca.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Evandro Leitão
LEI Nº18.047, 28.04.2022 (D.O. 29.04.22)
ESTABELECE COMO UM DOS CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS PARA DETERMINAR A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO NO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL E EM CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE ESTADUAL SER A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica assegurada, na rede pública de saúde do Estado, como um dos critérios a serem utilizados para determinar a prioridade de atendimento no serviço de assistência psicossocial, assim como em cirurgia plástica reparadora quando o dano físico demande procedimento cirúrgico estético, ser a mulher vítima de violência doméstica e familiar.
Parágrafo único. Os hospitais e os centros de saúde pública do Estado, ao receberem vítimas de violência doméstica e familiar, informarão da possibilidade de acesso gratuito à cirurgia plástica para reparação das lesões ou sequelas de agressão comprovada.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Agenor Neto
LEI Nº18.046, 28.04.2022 (D.O. 29.04.22)
DENOMINA MANOEL NUNES MACHADO A ARENINHA DA LOCALIDADE DE CARNEIRO NO MUNICÍPIO DE CHAVAL.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Manoel Nunes Machado, popularmente conhecido como Manoel Carlos, a Areninha localizada na comunidade de Carneiro, no Município de Chaval.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Romeu Aldigueri
LEI Nº18.045, 28.04.2022 (D.O. 29.04.22)
REALIZA ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A estrutura organizacional das promotorias de justiça do Ministério Público do Estado do Ceará fica alterada conforme disposto nesta Lei.
Art. 2.º Ficam elevadas, da entrância intermediária para a entrância final, as promotorias de justiça e os respectivos cargos de promotores de justiça das seguintes comarcas:
I – Iguatu;
II – Quixadá;
III – Tauá.
Art. 3.º Ficam asseguradas aos titulares das promotorias de justiça cuja entrância é elevada por esta Lei a permanência no cargo e a diferença de subsídio, até que sejam promovidos ou removidos.
Art. 4.º Ficam extintos, passando à condição de promotorias de justiça vinculadas, os seguintes órgãos e os respectivos cargos de promotor de justiça:
I – Promotoria de Justiça de Ararendá, que fica vinculada a Crateús;
II – Promotoria de Justiça de Barreira, que fica vinculada a Redenção;
III – Promotoria de Justiça de Carnaubal, que fica vinculada a São Benedito;
IV – Promotoria de Justiça de Catarina, que fica vinculada a Acopiara;
V – Promotoria de Justiça de Cruz, que fica vinculada a Acaraú;
VI – Promotoria de Justiça de Forquilha, que fica vinculada a Sobral;
VII – Promotoria de Justiça de Fortim, que fica vinculada a Aracati;
VIII – Promotoria de Justiça de Frecheirinha, que fica vinculada a Tianguá;
IX – Promotoria de Justiça de Graça, que fica vinculada a Mucambo;
X – Promotoria de Justiça de Hidrolândia, que fica vinculada a Santa Quitéria;
XI – Promotoria de Justiça de Ibicuitinga, que fica vinculada a Quixadá;
XII – Promotoria de Justiça de Icapuí, que fica vinculada a Aracati;
XIII – Promotoria de Justiça de Irauçuba, que fica vinculada a Itapajé
XIV – Promotoria de Justiça de Itapiúna, que fica vinculada a Capistrano;
XV – Promotoria de Justiça de Itatira, que fica vinculada a Canindé;
XVI – Promotoria de Justiça de Madalena, que fica vinculada a Boa Viagem;
XVII – Promotoria de Justiça de Meruoca, que fica vinculada a Sobral;
XVIII – Promotoria de Justiça de Parambu, que fica vinculada a Tauá;
XIX – Promotoria de Justiça de Pereiro, que fica vinculada a Jaguaribe;
XX – Promotoria de Justiça de Piquet Carneiro, que fica vinculada a Senador Pompeu;
XXI – Promotoria de Justiça de Porteiras, que fica vinculada a Brejo Santo;
XXII – Promotoria de Justiça de Quiterianópolis, que fica vinculada a Tauá;
XXIII – Promotoria de Justiça de Quixelô, que fica vinculada a Iguatu;
XXIV – Promotoria de Justiça de Quixeré, que fica vinculada a Limoeiro do Norte;
XXV – Promotoria de Justiça de Santana do Cariri, que fica vinculada a Crato;
XXVI – Promotoria de Justiça de Uruoca, que fica vinculada a Granja;
XXVII – Promotoria de Justiça de Varjota, que fica vinculada a Reriutaba;
Art. 5.º Ficam criadas 12 (doze) promotorias de justiça e seus respectivos cargos, na forma que segue:
I – na entrância intermediária:
a) 3.ª Promotoria de Justiça de Acopiara;
b) 4.ª Promotoria de Justiça de Icó;
c) 3.ª Promotoria de Justiça de Itapajé;
d) 2.ª Promotoria de Justiça de Uruburetama;
e) 2.ª Promotoria de Justiça de São Benedito;
f) 3.ª Promotoria de Justiça de Santa Quitéria;
g) 3.ª Promotoria de Justiça de Brejo Santo;
II – na entrância final:
a) 17.ª Promotoria de Justiça de Caucaia;
b) 191.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;
c) 7.ª Promotoria de Justiça de Quixadá;
d) 14.ª Promotoria de Justiça de Sobral;
e) 5.ª Promotoria de Justiça de Tauá.
Art. 6.º Ficam alteradas as agregações das seguintes promotorias de justiça vinculadas:
I – a Promotoria de Justiça de Ibaretama, então vinculada à Promotoria de Justiça de Ibicuitinga, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Quixadá;
II – a Promotoria de Justiça de Penaforte, então vinculada à Promotoria de Justiça de Porteiras, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Brejo Santo;
III – a Promotoria de Justiça de Jati, então vinculada à Promotoria de Justiça de Porteiras, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Brejo Santo;
IV – as Promotorias de Justiça de Ipaporanga e Poranga, então vinculada à Promotoria de Justiça de Ararendá, ficam vinculadas à Promotoria de Justiça de Crateús;
V – a Promotoria de Justiça de Tejuçuoca, então vinculada à Promotoria de Justiça de Irauçuba, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Itapajé;
VI – a Promotoria de Justiça de Alcântaras, então vinculada à Promotoria de Justiça de Meruoca, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Sobral;
VII – a Promotoria de Justiça de Martinópole, então vinculada à Promotoria de Justiça da Uruoca, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Granja.
Art. 7.º Fica assegurada aos titulares das promotorias de justiça extintas a remoção para outra promotoria de justiça de igual entrância ou a disponibilidade, na forma do art. 170 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 2008.
Art. 8.º Fica assegurada aos servidores efetivos lotados nos órgãos extintos a remoção para outros órgãos, conforme certame de ampla concorrência.
Art. 9.º O Anexos II e III da Lei Estadual n.º 16.681, de 3 de dezembro de 2018 passam a viger com a redação disposta nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
ANEXO II DA LEI ESTADUAL N.º 16.681/2018
QUADRO DE ENTRÂNCIA DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
SEDE | VINCULADA | ||||
ENTRÂNCIA FINAL | |||||
1. CAUCAIA | |||||
2. CRATO | Santana do Cariri | ||||
3. FORTALEZA | |||||
4. IGUATU | Quixelô | ||||
5. JUAZEIRO DO NORTE | |||||
6. MARACANAÚ | |||||
7. QUIXADÁ | Banabuiú, Choró-Limão e Ibicuitinga, Ibaretama | ||||
8. SOBRAL | Forquilha, Meruoca, Alcântaras | ||||
9. TAUÁ | Arneiroz, Parambu, Quiterianópolis | ||||
SEDE | VINCULADA | ||||
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA | |||||
1. ACARAÚ | Cruz | ||||
2. ACOPIARA | Catarina | ||||
3. ARACATI | Fortim e Icapuí | ||||
4. AQUIRAZ | |||||
5. ARACOIABA | |||||
6. BARBALHA | |||||
7. BATURITÉ | |||||
8. BEBERIBE | |||||
9. BOA VIAGEM, | Madalena | ||||
10. BREJO SANTO | Porteiras, Jati e Penaforte | ||||
11. CAMOCIM | |||||
12. CANINDÉ | Itatira | ||||
13. CASCAVEL | |||||
14. CEDRO | |||||
15. CRATEÚS | Ararendá, Ipaporanga e Poranga | ||||
16. EUSÉBIO | |||||
17. GUARACIABA DO NORTE | |||||
18. GRANJA | Uruoca, Martinópole | ||||
19. HORIZONTE | |||||
20. ICÓ | |||||
21. INDEPENDÊNCIA | |||||
22. IPU | Pires Ferreira | ||||
23. ITAITINGA | |||||
24. ITAPAJÉ | Irauçuba, Tejuçuoca | ||||
25. ITAPIPOCA | |||||
26. LAVRAS DA MANGABEIRA | |||||
27. LIMOEIRO DO NORTE | Quixeré | ||||
28. MARANGUAPE | Palmácia | ||||
29. MASSAPÊ | Senador Sá | ||||
30. MOMBAÇA | |||||
31. MORADA NOVA | |||||
32. NOVA RUSSAS | |||||
33. PACAJUS | |||||
34. PACATUBA | |||||
35. QUIXERAMOBIM | |||||
36. RUSSAS | Palhano | ||||
37. SANTA QUITÉRIA | Catunda e Hidrolândia | ||||
38. SÃO BENEDITO | Carnaubal | ||||
39. SÃO GONÇALO DO AMARANTE | |||||
40. SENADOR POMPEU | Piquet Carneiro | ||||
41. TIANGUÁ | Frecheirinha | ||||
42. TRAIRI | |||||
43. UBAJARA | |||||
44. URUBURETAMA | Tururu | ||||
45. VÁRZEA ALEGRE | |||||
46. VIÇOSA DO CEARÁ | |||||
SEDE | VINCULADA | ||||
ENTRÂNCIA INICIAL | |||||
1. ACARAPE | |||||
2. AIUABA | |||||
3. ALTO SANTO | Potirema | ||||
4. AMONTADA | Miraíma | ||||
5. ARARIPE | Potengi | ||||
6. ASSARÉ | Antonina do Norte e Tarrafas | ||||
7. AURORA | |||||
8. BARRO | |||||
9. BELA CRUZ | |||||
10. CAMPOS SALES | Salitre | ||||
11. CAPISTRANO | Itapiúna | ||||
12. CARIDADE | Paramoti | ||||
13. CARIRÉ | Groaíras | ||||
14. CARIRIAÇU | Granjeiro | ||||
15. CHAVAL | Barroquinha | ||||
16. CHOROZINHO | |||||
17. COREAÚ | Moraújo | ||||
18. CROATÁ | |||||
19. FARIAS BRITO | |||||
20. GUAIÚBA | |||||
21. IBIAPINA | |||||
22. IPAUMIRIM | Baixio e Umari | ||||
23. IPUEIRAS | |||||
24. IRACEMA | Ererê | ||||
25. ITAREMA | |||||
26. JAGUARETAMA | Jaguaribara | ||||
27. JAGUARIBE | Pereiro | ||||
28. JAGUARUANA | Itaiçaba | ||||
29. JARDIM | |||||
30. JIJOCA DE JERICOACOARA | |||||
31. JUCÁS | Cariús | ||||
32. MARCO | |||||
33. MAURITI | |||||
34. MILAGRES | Abaiara | ||||
35. MISSÃO VELHA | |||||
36. MONSENHOR TABOSA | |||||
37. MUCAMBO | Pacujá e Graça | ||||
38. MORRINHOS | |||||
39. MULUNGU | Aratuba | ||||
40. NOVA OLINDA | Altaneira | ||||
41. NOVO ORIENTE | |||||
42. OCARA | |||||
43. ORÓS | |||||
44. PACOTI | Guaramiranga | ||||
45. PARACURU | |||||
46. PARAIPABA | |||||
47. PEDRA BRANCA | |||||
48. PENTECOSTE | Apuiarés e General Sampaio | ||||
49. PINDORETAMA | |||||
50. REDENÇÃO | Barreira | ||||
51. RERIUTABA | Varjota | ||||
52. SABOEIRO | |||||
53. SANTANA DO ACARAÚ | |||||
54. SOLONÓPOLE | Deputado Irapuã Pinheiro e Milhã | ||||
55. TABULEIRO DO NORTE | São João do Jaguaribe | ||||
56. TAMBORIL | |||||
57. UMIRIM | São Luís do Curu | ||||
ANEXO III
QUADRO CONSOLIDADO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
COMARCA | PROMOTORIAS DE JUSTIÇA | |
ENTRÂNCIA FINAL | ||
283 (duzentas e oitenta e três promotorias de justiça) | ||
1. CAUCAIA | 17 (dezessete) promotorias de justiça (1ª a 17ª Promotoria de Justiça) | |
2. CRATO | 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça) | |
3. FORTALEZA | 191 (cento e noventa e uma) promotorias de justiça (1ª a 191ª Promotoria de Justiça) | |
4. IGUATU | 8 (oito) promotorias de justiça (1ª a 8ª Promotoria de Justiça) | |
5. JUAZEIRO DO NORTE | 17 (dezessete) promotorias de justiça (1ª a 17ª Promotoria de Justiça) | |
6. MARACANAÚ | 15 (quinze) promotorias de justiça (1ª a 15ª Promotoria de Justiça) | |
7. QUIXADÁ | 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça) | |
8. SOBRAL | 16 (dezesseis) promotorias de justiça (1ª a 16ª Promotoria de Justiça) | |
9. TAUÁ | 5 (cinco) promotorias de justiça (1ª a 5ª Promotoria de Justiça) | |
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA | ||
115 (cento e quinze) promotorias de justiça
|
||
1. ACARAÚ | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
2. ACOPIARA | 3 (três) promotorias de justiça (1ª e 3ª Promotoria de Justiça) | |
3. ARACATI | 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça) | |
4. AQUIRAZ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |
5. ARACOIABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
6. BARBALHA | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |
7. BATURITÉ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |
8. BEBERIBE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
9. BOA VIAGEM | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
10.BREJO SANTO | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |
11.CAMOCIM | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
12.CANINDÉ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |
13.CASCAVEL | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
14.CEDRO | 1 (uma) promotoria de justiça | |
15.CRATEÚS | 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça) | |
16.EUSÉBIO | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |
17.GUARACIABA DO NORTE | 1 (uma) promotoria de justiça | |
18.GRANJA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
19.HORIZONTE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
20.ICÓ | 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça) | |
21.INDEPENDÊNCIA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
22.IPU | 1 (uma) promotoria de justiça | |
23.ITAITINGA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
24.ITAPAJÉ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª e 3ª Promotoria de Justiça) | |
25.ITAPIPOCA | 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça) | |
26.LAVRAS DA MANGABEIRA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
27.LIMOEIRO DO NORTE | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |
28.MARANGUAPE | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |
29.MASSAPÊ | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
30.MOMBAÇA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
31.MORADA NOVA | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |
32.NOVA RUSSAS | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
33.PACAJUS | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
34.PACATUBA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
35.QUIXERAMOBIM | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
36.RUSSAS | 5 (cinco) promotorias de justiça (1ª a 5ª Promotoria de Justiça) | |
37.SANTA QUITÉRIA | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |
38.SÃO BENEDITO | 2 (duas) promotorias de justiça | |
39.SÃO GONÇALO DO AMARANTE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
40.SENADOR POMPEU | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
41.TIANGUÁ | 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça) | |
42.TRAIRI | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
43.UBAJARA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
44.URUBURETAMA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
45.VÁRZEA ALEGRE | 1 (uma) promotoria de justiça | |
46.VIÇOSA DO CEARÁ | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
ENTRÂNCIA INICIAL | ||
57 (cinquenta e sete) promotorias de justiça | ||
1. ACARAPE | 1 (uma) promotoria de justiça | |
2. AIUABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
3. ALTO SANTO | 1 (uma) promotoria de justiça | |
4. AMONTADA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
5. ARARIPE | 1 (uma) promotoria de justiça | |
6. ASSARÉ | 1 (uma) promotoria de justiça | |
7. AURORA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
8. BARRO | 1 (uma) promotoria de justiça | |
9. BELA CRUZ | 1 (uma) promotoria de justiça | |
10. CAMPOS SALES | 1 (uma) promotoria de justiça | |
11. CAPISTRANO | 1 (uma) promotoria de justiça | |
12. CARIDADE | 1 (uma) promotoria de justiça | |
13. CARIRÉ | 1 (uma) promotoria de justiça | |
14. CARIRIAÇU | 1 (uma) promotoria de justiça | |
15. CHAVAL | 1 (uma) promotoria de justiça | |
16. CHOROZINHO | 1 (uma) promotoria de justiça | |
17. COREAÚ | 1 (uma) promotoria de justiça | |
18. CROATÁ | 1 (uma) promotoria de justiça | |
19. FARIAS BRITO | 1 (uma) promotoria de justiça | |
20. GUAIÚBA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
21. IBIAPINA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
22. IPAUMIRIM | 1 (uma) promotoria de justiça | |
23. IPUEIRAS | 1 (uma) promotoria de justiça | |
24. IRACEMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
25. ITAREMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
26. JAGUARETAMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
27. JAGUARIBE | 1 (uma) promotoria de justiça | |
28. JAGUARUANA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
29. JARDIM | 1 (uma) promotoria de justiça | |
30. JIJOCA DE JERICOACOARA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
31. JUCÁS | 1 (uma) promotoria de justiça | |
32. MARCO | 1 (uma) promotoria de justiça | |
33. MAURITI | 1 (uma) promotoria de justiça | |
34. MILAGRES | 1 (uma) promotoria de justiça | |
35. MISSÃO VELHA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
36. MONSENHOR TABOSA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
37. MUCAMBO | 1 (uma) promotoria de justiça | |
38. MORRINHOS | 1 (uma) promotoria de justiça | |
39. MULUNGU | 1 (uma) promotoria de justiça | |
40. NOVA OLINDA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
41. NOVO ORIENTE | 1 (uma) promotoria de justiça | |
42. OCARA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
43. ORÓS | 1 (uma) promotoria de justiça | |
44. PACOTI | 1 (uma) promotoria de justiça | |
45. PARACURU | 1 (uma) promotoria de justiça | |
46. PARAIPABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
47. PEDRA BRANCA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
48. PENTECOSTE | 1 (uma) promotoria de justiça | |
49. PINDORETAMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
50. REDENÇÃO | 1 (uma) promotoria de justiça | |
51. RERIUTABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
52. SABOEIRO | 1 (uma) promotoria de justiça | |
53. SANTANA DO ACARAÚ | 1 (uma) promotoria de justiça | |
54. SOLONÓPOLE | 1 (uma) promotoria de justiça | |
55. TABULEIRO DO NORTE | 1 (uma) promotoria de justiça | |
56. TAMBORIL | 1 (uma) promotoria de justiça | |
57. UMIRIM | 1 (uma) promotoria de justiça |
LEI Nº18.044, 25.04.2022 (D.O. 27.04.22)
DISPÕE SOBRE O REMANEJAMENTO DE CARGOS NA CARREIRA DE PROFESSOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS, INTEGRANTE DO QUADRO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o remanejamento de cargos na carreira de professor do Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, integrante do quadro da Fundação Universidade Regional do Cariri – Urca, bem como altera o Anexo I da Lei n.º 15.780, de 29 de abril de 2015, que prevê os cargos de professor do Grupo MAS, com lotação na Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece.
Art. 2.º O Anexo II da Lei n.º 15.780, de 29 de abril de 2015, que prevê os cargos de professor do Grupo MAS, com lotação na Urca, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 3.º O Anexo I da Lei n.º 15.780, de 29 de abril de 2015, que prevê os cargos de professor do Grupo MAS, com lotação na Funece, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Funece e Urca, ficando a abertura de concurso público ou o provimento dos cargos remanejados nos seus termos condicionados às adequações orçamentárias que se fizerem necessárias e ao atendimento das disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N° ________, DE __ DE _____ DE 2022.
CARGOS DE PROFESSOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
Cargo | Referência | Quantidade | Cargo | Referência | Quantidade |
Auxiliar | A, B, C | 46 | Auxiliar | A, B, C | 31 |
Assistente | D, E, F, G, H | 163 | Assistente | D, E, F, G, H | 158 |
Adjunto | I, J, K, L, M | 159 | Adjunto | I, J, K, L, M | 179 |
Associado | N, O | 66 | Associado | N, O | 66 |
TOTAL | 434 | TOTAL | 434 |
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N° ________, DE __ DE _____ DE 2022.
CARGOS DE PROFESSOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE
SITUAÇÃO ATUAL | NOVA SITUAÇÃO | ||||
Cargo | Referência | Quantidade | Cargo | Referência | Quantidade |
Auxiliar | A, B, C | 07 | Auxiliar | A, B, C | 05 |
Assistente | D, E, F, G, H | 406 | Assistente | D, E, F, G, H | 406 |
Adjunto | I, J, K, L, M | 499 | Adjunto | I, J, K, L, M | 500 |
Associado | N, O | 210 | Associado | N, O | 210 |
Titular | P | 11 | Titular | P | 12 |
TOTAL | 1133 | TOTAL | 1133 |
LEI Nº18.043, 25.04.2022 (D.O. 27.04.22)
DENOMINA RACHEL GUIMARÃES MARTINS BARBOSA O POLO DE LAZER DO TAUAPE, LOCALIZADO NA CIDADE DE FORTALEZA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Rachel Guimarães Martins Barbosa o Polo de Lazer do Tauape, localizado na Cidade de Fortaleza.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Queiroz Filho
LEI Nº18.042, 25.04.2022 (D.O. 27.04.22)
RECONHECE A MÚSICA GOSPEL COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Reconhece a Música Gospel como de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: André Fernandes
LEI Nº18.041, 25.04.2022 (D.O. 27.04.22)
ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 16.972, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Altera o art. 1.º da Lei Estadual n.º 16.972, de 30 de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica inserido, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o evento denominado Natal de Fé e Esperança.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Antônio Granja