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Maria Vieira Lira

Segunda, 05 Agosto 2024 13:59

LEI N° 18.956, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.956, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)

RECONHECE O FESTIVAL DA SARDINHA, GASTRONOMIA E ARTE NO LITORAL CEARENSE, QUE ACONTECE NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido o Festival da Sardinha, Gastronomia e Arte no Litoral Cearense, que acontece na Praia de Caponga, no Município de Cascavel, como de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Luana Régia

Coautoria: Dep. Larissa Gaspar e Dep. Guilherme Landim

Segunda, 05 Agosto 2024 12:44

LEI N° 18.955, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.955, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA TEMÁTICA EDUCAÇÃO CLIMÁTICA NO PROGRAMA DE ENSINO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO ESTADO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica facultado ao Poder Executivo incluir a temática Educação Climática no programa de ensino das escolas da rede pública do Estado do Ceará, com base no art. 225, § 1.º, inciso VI, da Constituição Federal, que será ministrado como conteúdo transversal multidisciplinar e multimetodológico nas diversas disciplinas que compõem a grade curricular.

Parágrafo único. Entende-se por Educação Climática a temática por meio da qual se possibilita ao indivíduo a construção de consciência sobre a condição ecológica e humana, em contexto ético, para a compreensão de valores sociais e ambientais e o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades, atitudes, competências e ações de prevenção, mitigação, adaptação e resiliência relacionadas às mudanças do clima.

Art. 2º O desenvolvimento da Educação Climática abrange, dentre outros aspectos, os seguintes temas:

I – mudanças climáticas, aquecimento global, geopolítica e a emergência da crise do clima;

II – integridade da biosfera;

III – fenômenos atmosféricos: formação de nuvens, pressão atmosférica, temperatura, ventos, precipitação e suas possíveis relações com as mudanças do clima;

IV – oceano e seu papel para regular o clima;

V – sustentabilidade: direito e obrigação de todos; A Agenda 2030 e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável;

VI – história dos movimentos climáticos, ambientalismo interseccional e práticas sustentáveis;

VII  – o antropoceno: a atividade humana e as emissões de gases de efeito estufa, a poluição e os impactos no clima;

VIII – consciência planetária, humanidade e ética, condição ecológica e humana;

IX – convenção Quadro das Nações Unidas sobre o Clima, Conferência das Partes das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas e Acordo de Paris;

X – necessidade de ação: mitigação, adaptação e resiliência;

XI – impactos das mudanças climáticas, justiça climática e racismo ambiental;

XII – povos originários, seus saberes e soluções baseadas na natureza;

XIII – transição energética justa: Brasil e o panorama global;

XIV – mudanças no uso da terra, agricultura, agropecuária e agroecologia;

XV – biomas brasileiros, biodiversidade e alterações ambientais;

XVI – contexto regional e mudanças do clima local;

XVII  – a floresta em pé e a economia verde; desmatamento;

XVIII – o bioma Caatinga: desafios, diferenciação, potencialidades e sequestro de carbono;

XIX – educação ecológica e o Direito da Natureza: Recursos e Meio Ambiente;

XX – espaços urbanos, moradias e lazer.

Parágrafo único. As temáticas são abordadas de forma padronizada, com regularidade, observando-se, para tanto, o nível de ensino, a realidade de cada unidade educacional e o perfil regional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Renato Roseno

Segunda, 05 Agosto 2024 13:47

LEI N° 18.954, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.954, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)

INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A DEPRESSÃO NO IDOSO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Campanha de Conscientização sobre a Depressão no Idoso, com o objetivo de orientar e sensibilizar a população sobre o transtorno.

Parágrafo único. A Campanha de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente, durante todo o mês de outubro (Mês Internacional do Idoso).

Art. 2º  São objetivos da campanha de Conscientização sobre a Depressão no Idoso:

I – promover a conscientização sobre a depressão no idoso e sua gravidade;

II – tornar conhecidas suas causas, seus sintomas, os meios de prevenção e de tratamento;

III – apoiar a divulgação das formas de acesso à atenção à saúde mental;

IV – sensibilizar e incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento; e

V – combater o preconceito que cerca a depressão.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Antônio Henrique

Segunda, 05 Agosto 2024 12:50

LEI N° 18.953, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.953, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)

ACRESCENTA O § 4.º AO ART. 4.º DA LEI N.º 17.916, DE 11 DE JANEIRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o § 4.º ao art. 4.º da Lei n.º 17.916, de 11 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4.º .......................................................................................

...................................................................................................

§ 4.º Nos eventos públicos, tais como festas, feiras, exposições e congêneres, realizados no âmbito do Estado do Ceará, envidar-se-ão esforços para que se tenha espaço físico para exposição e comercialização de produtos oriundos da economia solidária.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Guilherme Bismarck

Segunda, 05 Agosto 2024 12:45

LEI N° 18.952, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.952, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DA ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Acessibilidade e Inclusão no Estado do Ceará.

Parágrafo único. As atividades da Semana Estadual da Acessibilidade e Inclusão têm cunho informativo/cultural, visando promover em toda a sociedade o debate sobre a inclusão e a ampliação da cidadania, bem como favorecer o aprimoramento das políticas públicas que apontem nessa direção.

Art. 2º A Semana ora instituída passa a constar do Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará sempre na primeira semana de dezembro.

Art. 3º Os poderes públicos estaduais devem dar ampla divulgação à Semana Estadual da Acessibilidade e Inclusão, podendo executar as seguintes atividades:

I – palestras;

II – exposições de painéis;

III – debates;

IV – seminários;

V – outras dinâmicas ministradas por profissionais qualificados – equipe multidisciplinar (nutricionistas, médicos, psicólogos, educadores, esportistas, pedagogos) como instrumento de difusão das várias formas de inclusão para o público-alvo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Missias Dias

Segunda, 05 Agosto 2024 00:06

LEI N° 18.950, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.950, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)

DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PARA A TERCEIRA IDADE, DENOMINADA TERCEIRA DIGITAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Incentivo à Educação Tecnológica para a Terceira Idade, denominada Terceira Digital, com a finalidade de incentivar e educar a terceira idade sobre as novas tecnologias digitais.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se terceira idade homens e mulheres com 60 (sessenta) anos ou mais.

Art. 2º São objetivos do Incentivo à Educação Tecnológica para a Terceira Idade:

 I – incentivar a terceira idade a utilizar as tecnologias novas;

II – colaborar para a aprendizagem de utilização das ferramentas digitais;

III – apoiar a inserção da terceira idade no mundo virtual, com a utilização das redes sociais; e

IV – motivar, por meio da educação tecnológica, a busca pela Educação Básica.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Nizo Costa

Segunda, 05 Agosto 2024 00:03

LEI N° 18.949, DE 31.07.24 (D.O. 01.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.949, DE 31.07.24 (D.O. 01.08.24)

DENOMINA FRANCISCO TIBÚRCIO DE SOUZA O AÇUDE CONSTRUÍDO PELO GOVERNO DO ESTADO NA LOCALIDADE DE QUINQUELERÉ, NO MUNICÍPIO DE POTENGI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Francisco Tibúrcio de Souza o açude construído pelo Governo do Estado na localidade de Quinqueleré, no Município de Potengi.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Fernando Santana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 333, DE 30.07.24 (D.O. 30.07.24)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 314, DE 7 DE SETEMBRO DE 2023, QUE INSTITUI O PROGRAMA RENDA DO SOL COMO POLÍTICA PÚBLICA PERMANENTE BASEADA NO INCENTIVO AO USO DA ENERGIA SOLAR NO ESTADO DO CEARÁ, COM FOCO NA GERAÇÃO DE RENDA, E A LEI COMPLEMENTAR N.º 170, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar n.º 314, de 7 de setembro de 2023, passa a vigorar acrescida do inciso XII ao art. 5.º, da Seção II-A e do art. 6.º-A, conforme a seguinte redação:

“Art. 5.º ..................................................................................

...............................................................................................

XII – aquisição pelo Poder Público, para suprimento das necessidades de seus órgãos e suas entidades, de excedente de energia gerada por unidades consumidoras participantes do Programa e integradas ao SCEE. 

.................................................................................................

Seção II-A

Da geração de renda pela aquisição de energia pelo Poder Público

Art. 6.º-A O fornecimento de energia para órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, no âmbito do SCEE, ocorrerá exclusivamente por meio da contratação de excedente de energia gerada por unidades consumidoras participantes do Programa Renda do Sol.

§ 1.º A aquisição prevista neste artigo ocorrerá por meio de credenciamento das unidades consumidoras, observados os termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, c/c a Lei Federal n.º 14.300, de 6 de janeiro de 2022.

§ 2.º À Seinfra compete o planejamento, a organização e a execução do procedimento de credenciamento, a partir do qual os órgãos, as autarquias e as fundações estaduais celebrarão os contratos de aquisição de energia.

§ 3.º O credenciamento previsto neste artigo poderá ser aberto a órgãos e entidades integrantes da estrutura de outros Poderes e instituições.

§ 4.º Decreto do Poder Executivo definirá os critérios, as condições para participação no credenciamento, além das demais regras operacionais inerentes à realização do procedimento.

§ 5.º Para fins deste artigo, poderão fazer parte do Programa Renda do Sol, nos termos de regulamento, as unidades consumidoras assistidas pelo Programa Energia Limpa no Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal, na forma da legislação federal aplicável.” (NR)

Art. 2º O art. 2.º da Lei Complementar n.º 170, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar alterado no seu inciso III e acrescido do § 2.º, com a seguinte redação:

“Art. 2.º ...................................................................................

….............................................................................................

III – recursos obtidos da economia promovida pelas ações técnicas de Eficiência Energética e/ou implantação da Micro e Minigeração Distribuída de energia elétrica;

...............................................................................................................................

§ 2.º Sem prejuízo do disposto no art. 1.º desta Lei, os recursos a que se refere o inciso IX deste artigo poderão ser destinados à realização de investimentos relativos à implantação de usinas fotovoltaicas a participantes do Programa Renda do Sol, previsto na Lei Complementar n.º 314, de 7 de setembro de 2023, bem como à geração de renda a associações, cooperativas e famílias assistidas pelo referido Programa.” (NR)

Art. 3º Fica acrescido o inciso VI ao art. 12 da Lei Complementar n.º 314, de 7 de setembro de 2023, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. ....................................................................................

................................................................................................

VI – microempreendedores individuais que atuem utilizando equipamentos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e eletroportáteis na própria residência destinados à execução das atividades empresariais.” (NR)

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.948, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE DESCARTE, RECONDICIONAMENTO E INOVAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Descarte, Recondicionamento e Inovação de Equipamentos Eletroeletrônicos do Ceará, em conformidade com a Lei Federal n.º 14.479, de 21 de dezembro de 2022, para ampliar o acesso às tecnologias da informação e comunicação, impulsionando a aprendizagem e o seu uso.

Parágrafo único. Para efeitos da política instituída por esta Lei, considera-se:

I – Descarte: maneira correta de destinar equipamentos eletrônicos por meio de coleta seletiva;

II – Recondicionamento: processo de recuperação de máquina usada visando ao seu restauro para ser utilizada novamente;

III – Inovação de equipamentos eletrônicos: técnica para realizar restauros de máquinas, de modo que estas se tornem instrumentos de melhoria da qualidade de vida da população;

IV – Tecnologias da informação e comunicação: recursos tecnológicos que proporcionem automação, comunicação e integração de diversos processos, tais como qualquer equipamento eletrônico que se conecte à internet e possibilite a comunicação entre seus usuários.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Descarte, Recondicionamento e Inovação de Equipamentos Eletroeletrônicos:

I – promover a inclusão social e o acesso às tecnologias da informação e comunicação por meio de insumos recondicionados;

II – contribuir para o descarte de equipamentos de informática de maneira correta e sustentável, em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

III – favorecer a qualificação profissionalizante, estimulando a criatividade, a inovação, a geração de renda e o empreendedorismo;

IV – fomentar pesquisas e o desenvolvimento de soluções nas áreas de ciência, tecnologia e inovação.

Art. 3º A Política Estadual de Descarte, Recondicionamento e Inovação de Equipamentos Eletroeletrônicos tem como diretrizes:

I – promover a inclusão social e o acesso às tecnologias da informação e comunicação por meio de insumos recondicionados;

II – promover a sensibilização acerca da responsabilidade de todos com a vida das gerações no planeta Terra;

III – promover a capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução desta política;

IV – promover a intersetorialidade das ações e das políticas voltadas para o empreendedorismo e para a preservação ambiental;

V – promover o aprimoramento, a implementação e a operacionalização da responsabilidade pós-consumo de equipamentos eletrônicos no Ceará.

Art. 4º A Política Estadual de Descarte, Recondicionamento e Inovação de Equipamentos Eletroeletrônicos tem como beneficiária a sociedade e, prioritariamente, os povos, os grupos, as comunidades e as populações em situação de vulnerabilidade social, com reduzido acesso às tecnologias da informação e comunicação, que necessitam de acesso a essas ferramentas para a garantia de seus direitos humanos, sociais e culturais.

Art. 5º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional deverão informar ao órgão executor desta política, sem prejuízo de suas atribuições, a existência de microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes, classificados como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis, disponíveis para reaproveitamento.

§ 1º Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e a iniciativa privada, quando optarem pela doação dos equipamentos de que trata o caput deste artigo, poderão firmar acordo de cooperação técnica, quando necessário.

§ 2º Os equipamentos hospitalares, radioativos e assemelhados não integram a Política Estadual de Descarte, Recondicionamento e Inovação de Equipamentos Eletroeletrônicos.

Art. 6º Com vistas ao desenvolvimento de políticas públicas integradas, a Política Estadual de Descarte, Recondicionamento e Inovação de Equipamentos Eletroeletrônicos do Ceará deve abarcar ações direcionadas:

I – à educação;

II – aos direitos humanos e à participação social;

III – à cultura e à valorização dos saberes locais;

IV – ao empreendedorismo;

V – à inovação;

VI – à economia criativa e solidária;

VII – ao meio ambiente;

VIII – à inclusão social;

IX – a outras ações que vierem a ser definidas em regulamentação pelo órgão gestor do Programa Computadores para Inclusão.

Art. 7º A critério do órgão gestor da política ora instituída, poderão ser firmados acordos e celebrados Termos de Compromisso com pessoas físicas e jurídicas de direito privado, visando ao acompanhamento e à implementação dos sistemas de logística reversa de equipamentos eletrônicos, nos termos da Lei Federal n.º 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Art. 8º Para a garantia de sua execução, esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Evandro Leitão

Coautoria: Larissa Gaspar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.947, DE 30.07.24 (D.O. 30.07.24)

CONFERE NOVA REDAÇÃO À LEI N.º 11.491, DE 23 DE SETEMBRO DE 1988, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Lei n.º 11.491, de 23 de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Fica criado o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Cedef, órgão colegiado, consultivo e deliberativo, de natureza permanente e caráter paritário, vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos.

Art. 2.º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Cedef, observada a paridade entre os representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, é composto por membros dos seguintes órgãos e entidades:

I – 10 (dez) representantes do Governo do Estado do Ceará, pertencentes aos seguintes órgãos:

a) Secretaria dos Direitos Humanos;

b) Secretaria da Proteção Social;

c) Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização;

d) Secretaria da Saúde;

e) Secretaria do Esporte;

f) Secretaria das Cidades;

g) Secretaria da Educação;

h) Secretaria da Infraestrutura;

i) Secretaria da Cultura;

j) Secretaria do Turismo.

II – 10 (dez) representantes da sociedade civil, sendo:

a) 9 (nove) de organizações da sociedade civil, representativas das pessoas com deficiência, regularmente constituídas e com efetiva atuação, pertencentes aos seguintes segmentos:

1. pessoas com Deficiência Física;

2. pessoas com Deficiência Visual;

3. pessoas com Deficiência Auditiva;

4. pessoas com Deficiência Mental ou Intelectual;

5. pessoas com Deficiência Orgânica;

6. pessoas com Deficiência Múltipla;

7. pessoas com Síndromes;

8. pessoas com Transtorno do Espectro Autista;

9. pessoas com Deficiência Decorrente de Causas Patológicas ou Doenças Raras;

b) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Ceará, indicado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, devendo preferencialmente ser uma pessoa com deficiência.

§ 1.º Integrará a composição do Conselho, na qualidade de membro consultivo, 1 (um) representante indicado pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

§ 2.º Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos, sendo permitido, no caso do inciso II, alínea “a”, que a suplência seja exercida por representante de entidade diversa do titular, desde que pertencente ao mesmo segmento.

§ 3.º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão indicados dentre profissionais de comprovado conhecimento e/ou atuação nos assuntos da pessoa com deficiência.

§ 4.º Os representantes a que se refere o inciso I e seus respectivos suplentes serão indicados pela autoridade máxima dos órgãos ou das entidades que representam.

§ 5.º Os representantes a que se refere o inciso II, alínea “a” deste artigo serão escolhidos em Assembleia Geral das Entidades da Sociedade Civil convocada para esse fim, por meio de edital público da Secretaria dos Direitos Humanos.

§ 6.º Os representantes do Cedef, seus respectivos suplentes bem como novas indicações destinadas a futuras alterações em sua composição serão designados por meio de ato do Governador do Estado do Ceará, publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 7.º Os membros do Conselho terão um mandato de 2 (dois) anos, computados a partir da data da publicação do ato no Diário Oficial do Estado, permitida uma única recondução consecutiva.

§ 8.º O Conselho adotará as medidas necessárias para promover a participação, de forma consultiva, de crianças e adolescentes com deficiência, com vistas à sua participação na construção, deliberação e avaliação das políticas públicas que lhes digam respeito.

Art. 3.º O Presidente e o Vice-presidente, responsáveis pelas atividades executivas do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, serão escolhidos pelo Colegiado Pleno, dentre os membros, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

Art. 4.º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência contará com o suporte administrativo da Secretaria dos Direitos Humanos – Sedih e a colaboração técnica dos demais órgãos do Estado.

Art. 5.º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a partir da posse de seus membros, elaborará o seu regimento interno.

Art. 6.º Compete ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I – propor as diretrizes e prioridades da Política Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

II – acompanhar e assessorar o planejamento e avaliar a execução dessa Política mediante relatórios de gestão das políticas e dos programas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, lazer, esporte, justiça e cidadania, política urbana e outros que objetivem a inclusão da pessoa com deficiência;

III – articular-se com os demais órgãos colegiados afins para o desenvolvimento de atividades conjuntas;

IV – opinar e acompanhar a elaboração das leis estaduais que tratem dos direitos da pessoa com deficiência;

V – promover e incentivar a realização de campanhas visando à conscientização da sociedade sobre os direitos das pessoas com deficiência e sua dignidade;

VI – receber, acompanhar e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, assegurados nas leis e na Constituição Federal;

VII – incentivar e prestar assessoria aos municípios para a implantação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

VIII – convocar e coordenar, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, seguindo as orientações do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Conade.

Art. 7.º Os integrantes do Conselho não receberão qualquer espécie de remuneração, sendo sua participação considerada de relevante interesse público.

Art. 8.º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis n.º 12.605, de 15 de julho de 1996n.º 13.393, de 31 de outubro de 2003 e n.º 13.968, de 14 de setembro de 2007, e o art. 46 da Lei n.º 16.119, de 14 de outubro de 2016.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

 

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