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LEI Nº 12.782, DE 30.12.97 (D.O. DE 30.12.97)
Autoriza a extinção da Companhia Estadual de Desenvolvimento da Aquicultura e da Pesca - CEDAP, da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará - EPACE, da Companhia de Desenvolvimento do Ceará - CODECE e da Imprensa Oficial do Ceará - IOCE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica autorizada a extinção das seguintes entidades:
I - Companhia Estadual de Desenvolvimento da Aquicultura e da Pesca - CEDAP, instituída sob a forma de sociedade de economia mista, nos termos das Leis nºs. 11.730, de 4 de setembro de 1990, 11.809, de 22 de maio de 1991, e 12.692, de 16 de maio de 1997;
II - Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará - EPACE, instituída sob a forma de empresa pública, nos termos das Leis nºs 9.975, de 2 de dezembro de 1975, e 11.809, de 22 de maio de 1991;
III - Companhia de Desenvolvimento do Ceará - CODECE, instituída sob a forma de sociedade de economia mista, nos termos das Leis nºs. 11.809, de 22 de maio de 1991 e 12.476, de 21 de julho de 1995;
IV - Imprensa Oficial do Ceará - IOCE, instituída sob a forma de empresa pública, nos termos das Leis nºs. 9.950, de 14 de outubro de 1975, e 11.809, de 22 de maio de 1991.
Art. 2º. Iniciado o processo de extinção, caberá aos órgãos de direção das entidades indicadas no artigo anterior, adotarem as providências administrativas que se fizerem necessárias, especialmente quanto à deliberação sobre os direitos e obrigações das entidades, apuração de haveres, inventário de bens patrimoniais, móveis, equipamentos e instalações, arquivos, projetos e documentos, e dispensa dos empregados, observada a legislação aplicável.
Art. 3º. Observado o disposto na Lei Federal nº. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, extintas as entidades de que trata o Art. 1º. desta Lei, seus bens patrimoniais, móveis, equipamentos e instalações, arquivos e projetos e documentos serão desafetados e colocados à disposição das Secretarias a que se acham vinculadas, cabendo ao Chefe do Poder Executivo deliberar sobre a destinação de cada acervo, mediante Decreto.
Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, ao amparo da Linha de Crédito II do Voto nº. 162, do Conselho Monetário Nacional, até o montante de R$ 25.000.000,00 ( vinte e cinco milhões de reais), destinados a custear as despesas decorrentes das extinções de que trata esta Lei, podendo vincular, em garantia da operação, as receitas previstas nos Arts. 155, inciso I, 157 e 159, incisos I, alínea a, e II, da Constituição Federal, bem como as receitas previstas na Lei Complementar nº. 87.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado