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Sexta, 12 Maio 2017 19:47

LEI Nº 13.191, DE 10.01.02 (D.O. 15.01.02)

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LEI Nº 13.191, DE 10.01.02 (D.O. 15.01.02) 

Altera a denominação do Programa Estadual de Irrigação, que passa a denominar-se Programa Cearense de Agricultura Irrigada - PROCEAGRI, dispõe sobre o Fundo Estadual de Irrigação - FEIR, criado pelo Art. 13 da Lei nº 12.532, de 21 de dezembro de 1995, cria o Conselho Estadual para o Desenvolvimento da Agricultura Irrigada - CEDAI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. O Programa Estadual de Irrigação, previsto no Art. 10 da Lei nº 12.532, de 21 de dezembro de 1995, passa a denominar-se Programa Cearense de Agricultura Irrigada - PROCEAGRI e, juntamente com o Fundo Estadual de Irrigação - FEIR, criado no Art. 13, da Lei nº 12.532/95, fica vinculado à Secretaria da Agricultura Irrigada - SEAGRI, tendo por finalidade dar suporte financeiro e conteúdo material às ações desenvolvidas no âmbito da Política Estadual de Irrigação.

Art. 2º. São objetivos do Fundo Estadual de Irrigação - FEIR:

I - contribuir para acelerar e racionalizar as ações no âmbito da Política Estadual de Irrigação, com vistas ao aumento da capacidade empreendedora e da competitividade do agronegócio na área da agricultura irrigada no Estado;

II - prestação de assistência fiscal e financeira à realização de projetos no âmbito da agricultura irrigada de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:

a) incentivos fiscais;

b) concessão de empréstimos e financiamentos;

c) participação acionária;

d) prestação de garantias; e,

e) outras formas de apoio (subsídios de encargos financeiros, tarifas de água, etc.).

III - proporcionar suporte financeiro a projetos incorporados no Programa Cearense de Agricultura Irrigada - PROCEAGRI, priorizando o apoio a irrigantes no processo de estruturação de suas unidades de produção;

IV - apoio institucional e financeiro a projetos públicos e privados, relativos a ações que visam amparar e estimular o desenvolvimento de agronegócios, nas áreas de:

a)   ciência e tecnologia;

b)   infra-estrutura, compreendendo terrenos, galpões industriais e obras básicas;

c)   formação e treinamento de mão-de-obra especializada;

d)   promoção de investimentos;

e)   realização de feiras, exposições e outros eventos;

f)    outras ações.

V - contribuir para intensificar e ampliar o processo de inovação tecnológica na agricultura irrigada.

Parágrafo único. Para consecução dos objetivos previstos no caput deste Artigo, deverão ser observados os seguintes princípios:

I - estímulo à criação de oportunidade de trabalho e geração de renda;

II - inserção da agricultura irrigada no contexto de um mercado, orientado também para o desenvolvimento social, que privilegie os investimentos agrícolas junto aos grandes, médios e pequenos produtores, ao observar o incremento da produtividade, e melhoria do padrão de qualidade dos produtos e da competitividade com enfoque de cadeias produtivas, levando em consideração o mercado interno, visando o estabelecimento de novas alternativas de desenvolvimento econômico em nosso Estado.

III - concentração de recursos humanos e financeiros em atividades nas áreas da agricultura irrigada constantes dos Programas executados pela Secretaria da Agricultura Irrigada - SEAGRI;

IV - preservação da sustentabilidade econômica, refletida na harmonização das dimensões tecnológicas, socioeconômica, político-institucional e ambiental, no processo de desenvolvimento dos Programas de agricultura irrigada;

V - permanente esforço orientado à melhoria da eficiência do uso da água e da energia na irrigação, evitando-se desperdícios e alocações perdulárias desses recursos econômicos;

VI - melhoria da qualificação e capacitação de recursos humanos envolvidos na execução da Política Estadual de Irrigação;

VII - promoção da sustentabilidade, através de estratégias direcionadas a capacitar os beneficiários finais do FEIR para produzirem com competitividade no mercado;

VIII - articulação das ações entre os setores público e privado;

IX - incorporação da agricultura de subsistência ao Programa Cearense de Agricultura Irrigada - PROCEAGRI - propiciando acesso deste segmento agrícola a créditos privilegiados e subsídios governamentais, que induzam uma maior produtividade e expansão destes produtos no âmbito de nosso mercado interno.

Art. 3º. Constituem fontes de receitas do FEIR, dentre outras que lhe sejam destinadas:

I - recursos oriundos do Tesouro do Estado e dos Municípios a ele destinados por Lei;

II - transferências da União e dos Municípios, inclusive as provenientes de convênios, destinadas à execução de planos, programas e projetos de irrigação;

III - empréstimos e outras contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais que lhe sejam destinados a qualquer título;

IV - o retorno das operações de crédito contratados com recursos do FEIR;

V - amortizações e encargos financeiros dos empréstimos concedidos;

VI - rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

VII - produto da amortização dos lotes adjudicados a irrigantes e/ou empresas de agricultura irrigada, como parte do Programa Cearense de Agricultura Irrigada - PROCEAGRI;

VIII - captação de recursos oriundos de empresas públicas e privadas, para execução de projetos específicos;

IX - recursos de contrapartidas de beneficiários;

X - outras receitas que lhe sejam destinadas, a qualquer título.

§ 1º. O saldo líquido do FEIR, apurado em cada exercício, será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

§ 2º. Deverão constar do orçamento do Estado, vinculados à Secretaria da Agricultura Irrigada - SEAGRI, os recursos que serão aportados ao FEIR a cada ano.

Art. 4º. Os recursos do Fundo Estadual de Irrigação - FEIR, terão a seguinte destinação, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e as demais disposições legais aplicáveis:

I - financiamento a instituições públicas e privadas para realização de serviços e obras com vistas à implementação do Programa Cearense de Agricultura Irrigada - PROCEAGRI;

II - concessão de crédito de investimento a agentes da cadeia produtiva da Agricultura Irrigada;

III - concessão de crédito a cooperativas de irrigantes, associações ou organizações afins, legalmente constituídas, para investimento, repasse de crédito de custeio a associados e de capital de giro para aquisição de insumos e/ou prestação de serviços;

IV - financiamento de projetos de estudo e de pesquisa, a cargo de instituições públicas ou privadas, diretamente relacionados com desenvolvimento tecnológico na agricultura irrigada;

V - financiamento de projetos de capacitação de recursos humanos na área da irrigação;

VI - participação em programa de Investimento de Acesso ao Crédito, quando aprovada pelo CEDAI, destinados a financiamento de projetos de agricultura irrigada, para pequenos e médios produtores;

VII - pagamento de despesas administrativas decorrentes da locação de recursos oriundos de fonte internacional, devidamente aprovado pelo CEDAI;

VIII - pagamento de despesas administrativas para sua operacionalização, cujo orçamento deve ser aprovado pelo CEDAI.

§ 1º. Os agentes da cadeia produtiva da agricultura irrigada que pretenderem realizar investimentos que visem à melhoria da eficiência da irrigação e da economia de água, receberão empréstimos subsidiados com recursos do Fundo Estadual de Irrigação - FEIR, devendo, para tanto, submeter os seus projetos, previamente, à aprovação da Secretaria de Agricultura Irrigada - SEAGRI.

§ 2º. Os financiamentos previstos no inciso II deste Artigo, serão concedidos, mediante a incorporação de capital, com vistas à consolidação e sustentabilidade econômica das cadeias produtivas.

Art. 5º. Fica criado o Conselho Estadual para o Desenvolvimento da Agricultura Irrigada - CEDAI, com função normativa e deliberativa, competindo-lhe:

I - atuar como órgão colegiado de deliberação do Fundo Estadual de Irrigação - FEIR, inclusive no que se refere ao estabelecimento das suas diretrizes operacionais e ao programa anual de aplicação dos seus recursos financeiros;

II - apreciar e aprovar, sob parecer fundamentado, os projetos encaminhados pela Secretararia de Agricultura Irrigada – SEAGRI, que não estiverem dentro do programa anual das aplicações de recursos financeiros e forem considerados relevantes para a agricultura irrigada, a fim de serem submetidos, para contratação, ao Agente Financeiro do Fundo Estadual de Irrigação – FEIR, podendo delegar esta competência, total ou parcialmente, à Secretaria Executiva;

III - indicar providências para compatibilização das operações de crédito ao amparo do FEIR com as ações das demais instituições que atuam nos respectivos Agropolos;

IV - estabelecer critérios para o credenciamento de entidades públicas e privadas para prestação de serviços de assistência técnica aos beneficiários finais do Fundo Estadual de Irrigação- FEIR;

V - aprovar os Planos Anuais de Aplicação do FEIR;

VI - aprovar as Normas Operacionais Específicas do FEIR;

VII - aprovar o orçamento das despesas administrativas, bem como, de percentagens a serem pagas a organismos nacionais e internacionais, quando de captação de recursos;

VIII - deliberar sobre os casos omissos.

§ 1º. Integram o Conselho Estadual para o Desenvolvimento da Agricultura Irrigada – CEDAI, a que se refere o caput deste artigo, os titulares das Secretarias de Agricultura Irrigada – SEAGRI, do Desenvolvimento Rural - SDR, do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, da Fazenda – SEFAZ, dos Recursos Hídricos – SRH, e do Desenvolvimento Econômico – SDE e o Diretor-Geral do Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED, e um representante da Federação dos Agricultores do perímetro Irrigado Jaguaribe - APODI/FAPIJA .

§ 2º. A Presidência do CEDAI será exercida pelo titular da Secretaria da Agricultura Irrigada – SEAGRI.

§ 3º. Os membros titulares do CEDAI indicarão os respectivos suplentes para os substituir, em suas faltas ou impedimentos.

Art. 6º. As deliberações do Conselho Estadual para o Desenvolvimento da Agricultura Irrigada – CEDAI, serão tomadas com a presença de pelo menos 3 (três) dos seus membros e pelo voto da maioria dos presentes, cabendo à presidência o voto de desempate.

Art. 7º. Fica designado como órgão gestor do Programa Cearense de Agricultura Irrigada – PROCEAGRI, a Secretaria da Agricultura Irrigada – SEAGRI, a quem compete, sem prejuízo das suas demais atribuições:

I - observar as diretrizes operacionais estabelecidas pelo CEDAI;

II - coordenar a articulação com o Agente Financeiro do FEIR, como representante do Poder Executivo Estadual;

III - realizar, por si ou por intermédio de terceiros, a análise preliminar dos projetos a serem submetidos ao Agente Financeiro, para contratação ao amparo do FEIR;

IV - credenciar as entidades prestadoras de assistência técnica aos beneficiários finais;

V - fomentar a organização de prestadores de serviços de assistência técnica aos beneficiários finais do FEIR;

VI - emitir anuência, por escrito, a irrigantes ou suas organizações, objetivando viabilizar a contratação de crédito ao abrigo do FEIR;

VII - diligenciar a contratação de recursos adicionais para o FEIR;

VIII - coordenar a realização , em conjunto com o Agente Financeiro, entidades prestadoras de assistência técnica e representantes dos beneficiários finais, anualmente, da avaliação global do FEIR, sugerindo os procedimentos ou providências considerados necessários ao aperfeiçoamento da sua operacionalização;

IX - submeter ao CEDAI, anualmente, em função dos resultados da avaliação a que se refere o inciso anterior, um Relatório do desempenho do FEIR, que contemple, inclusive, o estado financeiro, os problemas identificados e as providências recomendáveis ao aperfeiçoamento do FUNDO, bem como os resultados alcançados;

X - executar o acompanhamento e o controle dos fluxos de recursos financeiros do FEIR;

XI - elaborar as propostas de Planos Anuais da Aplicação do FEIR, para aprovação do CEDAI.

Art. 8º. No desempenho de suas funções como gestora do Programa Cearense de Agricultura Irrigada, a SEAGRI contará com uma Secretaria Executiva, para apoio técnico e administrativo no desenvolvimento das atividades inerentes ao FEIR, cuja estrutura organizacional e atribuições serão aprovadas por Decreto do Governador.

§ 1º. A Secretaria Executiva a que se refere o caput deste Artigo será coordenada por um Secretário Executivo, e contará com o apoio de dois assistentes técnicos, todos designados pelo presidente do CEDAI, dentre servidores do Estado, portadores de diplomas de nível superior, que prestarão assessoramento em assuntos de natureza técnica inerentes à agricultura irrigada.

§ 2º. O Secretário Executivo e os assistentes técnicos da Secretaria Executiva farão jus à gratificação nos termos do Art. 132, inciso IV e Art. 135 da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, em valores correspondentes aos cargos comissionados símbolos DNS-3 e DAS-2, respectivamente, cujas despesas serão custeadas com recursos do FEIR, não podendo exceder a 5% do volume financeiro operacional.

§ 3º. Caberá ao Secretário Executivo, além de secretariar as reuniões do CEDAI, preparar a documentação para as decisões a serem tomadas, organizar a pauta dos trabalhos e transmitir aos interessados as resoluções do CEDAI.

Art. 9º. O Secretário da Agricultura Irrigada, poderá decidir "ad referendum"do CEDAI, sobre situação prevista no Plano Anual de Aplicação do FEIR, e que seja, a seu critério, considerada urgente, desde que dentro das Normas Operacionais Especificadas do FEIR.

Art. 10. Como Agente Financeiro do FEIR será definido um Banco Oficial, mediante convênio de cooperação técnica e financeira a ser firmado com a SEAGRI, previamente aprovado pelo CEDAI.

Art. 11. As Normas Operacionais Específicas do FEIR serão propostas pela SEAGRI e aprovadas pelo CEDAI, a partir da vigência da presente Lei.

Art. 12. O Fundo Estadual de Irrigação - FEIR, terá contabilidade específica, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, devidamente compatibilizada e integrada com o Sistema Financeiro de "Conta Única" instituído pela Lei nº 10.338, de 16 de novembro de 1979, podendo valer-se para este fim do Sistema Contábil do Banco Oficial que venha a atuar como Agente Financeiro do Fundo.

§ 1º. Na execução dos serviços contábeis do FEIR serão criados e mantidos subtítulos específicos para esta finalidade, com apuração dos resultados à parte.

§ 2º. Incumbe à SEAGRI o controle e a supervisão dos serviços contábeis inerentes ao FEIR.

Art. 13. O exercício financeiro do FEIR coincidirá com o ano civil, para fins de apuração dos resultados e apresentação de relatórios a serem submetidos ao CEDAI, através da SEAGRI.

Art. 14. O Agente Financeiro fica autorizado a aplicar os recursos disponíveis do FEIR, sem prejuízo da sua normal operacionalização, cujos rendimentos serão creditados em subtítulo específico do próprio Fundo.

Art. 15. Fica assegurada à SEAGRI e aos órgãos de controle interno da Administração o livre acesso à contabilidade, registros, livros, papéis ou documentos do Agente Financeiro, correspondentes ao FEIR, para conferências ou apuração de resultados das operações ao abrigo do Fundo.

Art. 16. O Balanço Anual do FEIR será encaminhado pelo Agente Financeiro, através da SEAGRI, para apreciação do CEDAI.

Art. 17. O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, regulamentará, por Decreto, a presente Lei.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de janeiro de 2002.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Informações adicionais

  • .:

    Altera a denominação do Programa Estadual de Irrigação, que passa a denominar-se Programa Cearense de Agricultura Irrigada - PROCEAGRI, dispõe sobre o Fundo Estadual de Irrigação - FEIR, criado pelo Art. 13 da Lei nº 12.532, de 21 de dezembro de 1995, cria o Conselho Estadual para o Desenvolvimento da Agricultura Irrigada - CEDAI, e dá outras providências.

Lido 1209 vezes Última modificação em Terça, 13 Junho 2017 15:26

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