Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Agropecuária LEI N.º 15.803, DE 25.06.15 (D.O. 01.07.15)
LEI N.º 15.803, DE 25.06.15 (D.O. 01.07.15)
Reconhece a Região dos Inhamuns como criadora qualificada de caprinos e ovinos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica reconhecida a Região dos Inhamuns como criadora qualificada de caprinos e ovinos com qualidade comprovada, culturalmente, em todo o Estado do Ceará.
Parágrafo único. O reconhecimento de que trata esta Lei visa, além da valorização de um produto genuinamente cearense, contribuir para o processo de certificação geográfica dos Inhamuns conferida a produtos que são característicos do seu local de origem, têm valor intrínseco, identidade própria e que se distinguem em relação aos seus similares disponíveis no mercado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de junho de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO AUDIC MOTA