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LEI N.º 16.082, DE 26.07.16 (D.O. 28.07.16)
Autoriza a utilização de recursos do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, para a execução dos projetos biodíesel e recuperação da cajucultura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a utilização de recursos do Programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, observado o disposto na Lei Estadual nº 15.341, de 23 de abril de 2013, para a execução do Projeto Recuperação da Cajucultura, até o montante de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para agricultores cadastrados no Projeto Recuperação da Cajucultura.
Parágrafo único. O cadastramento dos agricultores será feito pela SDA no software HPNET.
Art. 2º Será pago, a título de subvenção, o valor de:
I - R$ 7,00 (sete reais) por cajueiro improdutivo, com até 70 cm (setenta centímetros) de perímetro, cortado com a finalidade de substituição da copa, para o Projeto Recuperação da Cajucultura;
II - R$ 12,00 (doze reais) por cajueiro improdutivo, com perímetro superior a 70 cm (setenta centímetros) e inferior a 110 cm (cento e dez centímetros), cortado com a finalidade de substituição da copa, para o Projeto Recuperação da Cajucultura.
§ 1º A subvenção, no Projeto Recuperação da Cajucultura, será paga aos agricultores que realizarem o procedimento para substituição da copa dos cajueiros improdutivos de no mínimo, 10 (dez) plantas, limitado a um número máximo de 4.000 (quatro mil) plantas por agricultor.
§ 2º 50% (cinquenta por cento) do valor será pago após o corte e os 50% (cinquenta por cento) restantes serão pagos proporcionalmente ao número de enxertos bem sucedidos.
Art. 3º A utilização de recursos de que trata o art. 1º deverá observar o disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Constituição Estadual, na Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012, e regulamentação, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO