Fortaleza, Domingo, 12 Outubro 2025
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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.331, de 24 de junho de 2025. (D.O.27.06.2025)

 

DENOMINA ASSIS CLAUDINO A AVENIDA DO CONTORNO URBANO LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, QUE COMEÇA NA CE-467 E TERMINA NA CE-265.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica denominada Assis Claudino a avenida do contorno urbano localizado no Município de Monsenhor Tabosa, que começa na CE-467 e termina na CE-265.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Jeová Mota

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.330, de 24 de junho de 2025.  (D.O.27.06.2025)

 

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DE SÃO PEDRO, PATRONO DO MUNICÍPIO DE ABAIARA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa de São Pedro, Patrono do Município de Abaiara.

Art. 2º O evento acontece anualmente no dia 28 de junho. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Guilherme Landim

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.329, de 24 de junho de 2025.  (D.O.27.06.2025)

 

DENOMINA FRANCISCO DJAUMA FÉLIX MARTINS A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE ACOPIARA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica denominada Francisco Djauma Félix Martins a Escola de Ensino Médio localizada no Município de Acopiara.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Marcos Sobreira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.328, de 24 de junho de 2025. (D.O.27.06.2025)

 

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO BIBLIÓFILO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Bibliófilo, a ser comemorado, anualmente, no dia 23 de abril.

Art. 2º O Dia Estadual do Bibliófilo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Autoria: Deputado Firmo Camurça

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.327, de 24 de junho de 2025.  (D.O.27.06.2025)

 

RECONHECE O MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA COMO A CAPITAL CEARENSE DA MEGAFAUNA PRÉ-HISTÓRICA.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reconhecido o Município de Itapipoca como a Capital Cearense da Megafauna Pré-Histórica.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Romeu Aldigueri

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.326, de 24 de junho de 2025. (D.O.27.06.2025)

 

DECLARA O PASSINHO DO REGGAE COMO BEM DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Passinho do Reggae declarado como Bem de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará, em razão de sua importância histórica, social e cultural para a identidade do povo cearense.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Missias Dias

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.325, de 24 de junho de 2025. (D.O.27.06.2025)

 

 

DENOMINA LORIVAL GONDIM A CE-060, QUE LIGA O MUNICÍPIO DE JARDIM AO MUNICÍPIO DE BARBALHA.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica denominada Lorival Gondim a CE-060, que liga o Município de Jardim ao Município de Barbalha.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Osmar Baquit

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº19.324, de 24 de junho de 2025(D.O.25.06.25)

 

 

DENOMINA PROFESSORA RAIMUNDA DE ARAÚJO MENEZES (TIA MUNDINHA) A ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO DE CAUCAIA.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica denominada Professora Raimunda de Araújo Menezes (Tia Mundinha) a Escola Estadual de Ensino Médio construída no Município de Caucaia.

Parágrafo único. A escola a que se refere o caput deste artigo está localizada no Bairro Padre Júlio Maria, no Município de Caucaia.

Art. 2º O Poder Executivo regulará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputada Emília Pessoa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.323, de 24 de junho de 2025. (D.O.25.06.25)

 

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O EVENTO SOU FELIZ POR SER CATÓLICO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o evento Sou Feliz Por Ser Católico, realizado anualmente no mês de agosto, no Município de Tianguá.

Art. 2º O evento Sou Feliz Por Ser Católico tem como finalidade promover a fé católica, a evangelização, a cultura religiosa e o fortalecimento da identidade cristã, além de fomentar o turismo religioso e a economia local no Município de Tianguá e região.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria:Deputado Romeu Aldigueri

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.322, de 24 de junho de 2025. (D.O.25.06.25)

 

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO DR. VALDESTER CAVALCANTE PINTO JÚNIOR.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Dr. Valdester Cavalcante Pinto Júnior, natural da Cidade de Palmeiras dos Índios, no Estado de Alagoas.

Art. 2º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Guilherme Sampaio coautoria Deputado Leonardo Pinheiro

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