O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.500, de 05 de novembro de 2025. (D.O.06.11.2025)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO PREFEITO E DA PREFEITA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Prefeito e da Prefeita.
Parágrafo único. O Dia Estadual do Prefeito e da Prefeita a que se refere o caput deste artigo será celebrado, anualmente, no dia 7 de março.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Stuart Castro coautoria Deputado Romeu Aldigueri
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.499, de 05 de novembro de 2025.(D.O.06.11.2025)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DO(A) MÉDICO(A) NEFROLOGISTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia do(a) Médico(a) Nefrologista, a ser celebrado no dia 9 de março de cada ano, com as finalidades de reconhecer os profissionais da área de saúde envolvidos nesta atividade da Medicina bem como de promover a divulgação da importância de sua atividade e da realização de exames preventivos para evitar doenças renais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Antônio Granja
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.498, de 05 de novembro de 2025.(D.O.06.11.2025)
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ O DIA DO MÉDICO NEUROLOGISTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Médico Neurologista, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 de outubro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Leonardo Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 134, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 (D.O.ALECE 05.11.25)
ACRESCENTA O ART. 209-A À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, INSTITUINDO O ORÇAMENTO PRIMEIRA INFÂNCIA.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, inciso I, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda à Constituição:
Art. 1.º Fica acrescido o art. 209-A à Constituição Estadual, com a seguinte redação:
“Art. 209-A. O orçamento público contará com dotações destinadas à implementação de políticas, de programas e de ações de atenção à primeira infância. Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá abranger iniciativas na área da educação, da saúde e da assistência social, além de outras ações intersetoriais que tenham as crianças de até 6 (seis) anos de idade ou suas famílias como beneficiárias diretas, sem prejuízo de outras medidas prioritárias, de acordo com a Lei Federal n.º 13.257, de 8 de março de 2016.” (NR)
Art. 2.º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de novembro de 2025.
Dep. Romeu Aldigueri
PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
1.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Larissa Gaspar
2.ª VICE-PRESIDENTE
Dep. De Assis Diniz
1.º SECRETÁRIO
Dep. Jeová Mota
2.º SECRETÁRIO
Dep. Felipe Mota
3.º SECRETÁRIO
Dep. João Jaime
4.º SECRETÁRIO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 133, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 (D.O.ALECE 05.11.25)
ALTERA O ART. 56 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PARA AJUSTAR O QUÓRUM DE INSTALAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, AO QUE DISPÕE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, inciso I, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda à Constituição:
Art. 1º O art. 56 da Constituição do Estado do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos na lei e no regimento interno da Assembleia Legislativa, serão criadas mediante requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de novembro de 2025.
Dep. Romeu Aldigueri
PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
1.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Larissa Gaspar
2.ª VICE-PRESIDENTE
Dep. De Assis Diniz
1.º SECRETÁRIO
Dep. Jeová Mota
2.º SECRETÁRIO
Dep. Felipe Mota
3.º SECRETÁRIO
Dep. João Jaime
4.º SECRETÁRIO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.497, de 03 de novembro de 2025. (D.O. 03.11.2025)
AUTORIZA A CESSÃO DE IMÓVEL PÚBLICO A ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS PARA OS FINS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, total ou parcialmente, à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Maranguape – APAE, CNPJ n.º 01.623.817/0001-89, entidade privada sem fins lucrativos, o imóvel público localizado na Avenida Stênio Gomes, n.º 888, Bairro Novo Parque Iracema, Maraguape – Ceará, CEP 61.940-330, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único desta Lei, a fim de que possa dar continuidade à prestação de relevantes serviços de interesse público na área da educação e de assistência social, em benefício de crianças, jovens e adultos com deficiência.
Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo encontra-se cadastrado no Sistema de Gestão de Bens Imóveis – SGBI sob o n.º 2901, código antigo n.º 4076.
Art. 2º A cessão de que trata esta Lei será formalizada por termo de cessão de uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecidas, o qual sucederá a celebração com a entidade cessionária de acordo de cooperação nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.
Parágrafo único. A competência para subscrição dos documentos previstos no caput deste artigo será do dirigente máximo da Secretaria da Educação – Seduc, com a interveniência da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, admitida a delegação.
Art. 3º O imóvel de que trata esta Lei será cedido por prazo determinado, devendo prestar-se exclusivamente para os fins previstos no seu art. 1.º, proibidas a alienação, a composse ou a transmissão a terceiros, inclusive da posse, sem prejuízo do que mais for disposto no termo de cessão de uso.
Parágrafo único. O imóvel retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE REFERE A LEI Nº19.497, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025
OBS.: Ver o anexo no arquivo emPDF.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.496, de 28 de outubro de 2025. (D.O.28/10/2025)
DISPÕE SOBRE A ASCENSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES DO QUADRO DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ REFERENTE AOS PERÍODOS QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES e do Grupo Ocupacional Atividades Técnico-Administrativas – ADS, integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2021 a 2023.
§ 1º A ascensão de que trata o caput deste artigo dar-se-á da seguinte forma:
I – as ascensões referentes aos interstícios de 2021 a 2022 e 2024 a 2025 serão levadas a efeito exclusivamente pelo critério de desempenho e observarão o disposto no Decreto n.º 22.793 de 1.º de outubro de 1993, inclusive quanto ao limitador de 60% (sessenta por cento) previsto no seu art. 13;
II – as ascensões referentes aos interstícios de 2022 a 2023 e 2023 a 2024 serão levadas a efeito exclusivamente pelo critério de antiguidade, não incidindo qualquer limitador.
§ 2º O disposto neste artigo abrange também os servidores não optantes pela adequação vencimental de que trata o art. 17 da Lei Complementar n.º 270, de 30 de dezembro de 2021.
Art. 2º As ascensões funcionais a que se refere esta Lei serão implementadas em conformidade com o seguinte cronograma:
I – a ascensão funcional referente ao interstício de 2021 a 2022 será implantada na folha de pagamento do mês de novembro de 2025, sem retroa tividade financeira;
II – a ascensão funcional referente ao interstício de 2022 a 2023 será implantada na folha de pagamento do mês de abril de 2026, sem retroatividade financeira;
III – a ascensão funcional referente ao interstício de 2023 a 2024 será implantada na folha de pagamento do mês de setembro de 2026, sem retro atividade financeira;
IV – a ascensão funcional referente ao interstício de 2024 a 2025 será implantada na folha de pagamento do mês de novembro de 2026, sem retro atividade financeira.
§ 1º Para cumprimento dos prazos estabelecidos, a implantação das ascensões previstas no caput deste artigo poderá ocorrer logo após a divulgação do resultado final do respectivo procedimento, com a conclusão de sua fase recursal, ficando pendente a publicação dos atos correspondentes.
§ 2º A implantação nos termos do § 1.º deste artigo dar-se-á de forma condicionada, ficando autorizada a realização de ajustes posteriores porventura necessários para guardar conformidade com a publicação do direito.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 132, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DE CONTRATOS CELEBRADOS NO ÂMBITO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso I do art. 59 da Constituição do Ceará, promulga a seguinte Emenda à Constituição:
Art. 1.º Fica autorizada a prorrogação excepcional, até o dia 30 de junho de 2026, dos contratos de professores celebrados no âmbito da Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, os quais estejam vigentes por ocasião da publicação desta Emenda.
Art. 2.º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2025.
Dep. Romeu Aldigueri
PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
1.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Larissa Gaspar
2.ª VICE-PRESIDENTE
Dep. De Assis Diniz
1.º SECRETÁRIO
Dep. Jeová Mota
2.º SECRETÁRIO
Dep. Felipe Mota
3.º SECRETÁRIO
Dep. João Jaime
4.º SECRETÁRIO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.495, de 17 de outubro de 2025. (D.O.20.10.2025)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE A FÁBIO ROBERTO CAMARGO AMBRÓSIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Fábio Roberto Camargo Ambrósio, natural do Estado de São Paulo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Bruno Pedrosa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.494, de 17 de outubro de 2025. (D.O.20.10.2025)
ALTERA A LEI Nº17.480, DE 17 DE MAIO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica modificada a ementa, o caput dos arts. 1.º e 2.º e o § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 17.480, de 17 de maio de 2021:
“DETERMINA A FIXAÇÃO DE AVISOS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS, SENDO UM CONTRA A DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL OU IDENTIDADE DE GÊNERO E OUTRO CONTRA A DISCRIMINAÇÃO RACIAL E INTOLERÊNCIA RELIGIOSA.
Art. 1.º Os estabelecimentos comerciais e órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará deverão afixar, em local visível ao público, no lado externo ou em uma de suas entradas, dois avisos, sendo uma placa informativa proibindo a discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de gênero e outra contra a discriminação racial por cor, etnia e intolerância religiosa.
Art. 2.º As placas deverão ser afixadas em local visível e confeccionadas no tamanho mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros) de largura por 50 cm (cinquenta centímetros) de altura e conter os seguintes dizeres:
“AVISO: é expressamente proibida a prática de discriminação por orientação sexual e identidade de gênero.”
“AVISO: é expressamente proibida a prática de discriminação racial por cor, etnia e intolerância religiosa”.
§ 1.º Ao final dos Avisos, deverão constar os seguintes números de contatos: Disque 100 (Disque Direitos Humanos), 190 (Polícia Militar) e 155 (Ouvidoria do Estado do Ceará), bem como o contato telefônico atualizado do Centro Estadual de Referência Thina Rodrigues e do Centro Estadual de Referência em Direitos Humanos, pelos quais poderão ser feitas denúncias, reclamações e orientações.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputados Romeu Aldigueri, Guilherme Sampaio coautoria Deputada Larissa Gaspar