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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.274, DE 28/06/79 (D.O. 09/07/79)
MODIFICA, REESTRUTURA E COMPLEMENTA O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.°- O Art. 10 da Lei n.° 9.214, de 21 de novembro de 1968, passa a vi-gorar com a seguinte redação:
"Art.10 - Compete, de modo geral, ao Conselho Estadual de Cultura planejar e adotar programas e providências relacionadas com a defesa e difusão da cultura do Estado,bem assim,como órgão consultivo de assessoramento, colaborar com o Conselho Federal de Cultura na formulação,execução e fiscalização do Plano Nacional de Cultura.
§1.º-Para os fins deste artigo, o Conselho terá em sua composição representantes dos seguintes campos culturais:
1-Ciências Naturais;
2-Ciências Humanas;
3-Literatura;
4-Folclore;
5-Artes Plásticas;
6-Teatro;
7-Cinema;
8-Música;
§2.º - Ao Conselho incumbe especialmente:
a - elaborar o Plano Estadual de Cultura para aplicação dos recursos estaduais e de outras origens, destinadas ao incentivo e difusão cultural;
b - reconhecer, mediante aprovação dos respectivos estatutos, instituições de finalidades culturais, e informar sobre o seu funcionamento e eficiência, para efeito de recebimento de auxílios ou subvenções estaduais e de outras origens:
C- opinar sobre a concessão de auxílios, dentro das dotações que lhe foram atribuídas, às instituições de fins culturais, quer as oficiais, quer as particulares de reconhecida eficiência, tendo em vista a conservação e guarda do seu patrimônio artístico ou bibliográfico e a execução de projetos específicos para difusão da cultura científica, literária e artística e do civismo;
d - cooperar na defesa e conservação do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico, Bibliográfico e Paisagístico do Estado,na conformidade da Legislação Federal e Estadual referente ao assunto;
e - promover campanhas que visem ao Desenvolvimento da Cultura no Estado, por meio da Imprensa, do Livro, do Rádio, da Televisão, do Cinema,do Teatro e outros meios de divulgação;
f - opinar, para efeito da Assistência e Amparo do Plano Estadual de Cultura, sobre os programas apresentados pelas instituições culturais no Estado;
g - promover, por intermédio dos Departamentos da Secretária de Cultura e Desporto ou de Comissões Especiais que designar, sindicância nas instituições de fins culturais incluídas no Plano estadual de Cultura, tendo em vista o emprego dos recursos por elas recebidos, na forma dos itens b e f;
h - emitir, através de decisões de suas Câmaras e Comissões especiais,Parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe forem submetidas pelo Secretário de Cultura e Desporto;
i - firmar convênios autorizados pelo Conselho Federal de Cultura e promover e incentivar os que possibilitem a realização de Congressos, encontros, seminários, jornadas, concertos e outras reuniões de caráter científico, literário, folclórico,artístico e cívico ou que digam respeito ao Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico, Bibliográfico e Paisagístico;
j- acompanhar os trabalhos dos Departamentos Culturais da Secretaria de Cultura e Desporto, visando a sua melhor eficiência e expansão, e sugerir ao Secretário de Cultura o que julgar acertado para tal fim.
I - cooperar na medida das possibilidades e dos recursos disponíveis com as entidades culturais existentes no Estado, Universidades,Prefeituras Municipais e com os órgãos de divulgação escrita, falada e televisada, a fim de obter-se maior desenvolvimento da Cultura Nordestina,especialmente a cearense;
m- incentivar a criação e as atividades de novas entidades culturais, de Conselhos Municipais de Cultura, e de modo geral fomentar a valorização, a difusão e cada vez mais a adequada popularização da cultura;
n- solicitar dos órgãos técnicos e administrativos do Estado ou a estes vinculados a Assistência e Cooperação que julgar necessária.
§ 3.° - O Conselho Estadual de Cultura é constituído de 10 (dez) membros, denominados Conselheiros, sendo um nato o Secretário de Cultura e Desporto, seu Presidente, que só terá o voto de desempate, e os demais escolhidos entre personalidades eminentes de reconhecida idoneidade, representativas da cultura estadual. Na escolha, o Chefe do Poder Executivo levará em consideração a necessidade de serem devidamente representados os campos culturais referidos no § 1.o.
§ 4.°- Será de seis (6) anos o mandato dos Conselheiros. De dois em dois anos renovar-se-á o mandato de um terço do Conselho, permitida a recondução apenas uma vez.
§ 5.° - O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Conselheiro mais idoso.
§6.°- A nomeação dos membros do Conselho será feita pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário de Cultura e Desporto.
§ 7.° - As funções de membros do Conselho serão consideradas de relevante interesse público, e seu exercício terá prioridade sobre o de cargo de que seja titular o Conselheiro.
§ 8.° - No caso de vaga de membro do Conselho, será nomeado um substituto que completará o mandato do substituído.
§ 9.° - Aos membros do Conselho será atribuído a título de gratificação, relativa a cada sessão a que comparecer, até o máximo de (4) quatro por mês, o jeton que Decreto Executivo fixar.
§ 10 - Os Diretores de Departamentos de Natureza cultural da Secretaria de Cultura e Desporto participarão dos trabalhos do Conselho, em virtude de decisão desta ou mediante convocação expressa do seu Presidente.
Da mesma forma, poderão sr convocados para exercer ad-hoc funções de Conselheiro,em caso de ausência ou impedimento prolongado deste".
Art. 2.º - O Conselho será composto das seguintes câmaras e comissões especiais:
a- Câmara de Artes e Letras;
b-Câmara de Patrimônio Histórico, Artístico,Arqueológico e Natural;
c-Câmara de Ciências;
d- Comissões Especiais, para o desempenho de tarefas determinadas,com número de Conselheiros e a duração necessária em cada caso.
§1.o-Cada Câmara se comporá de 3 (três) membros;
§ 2.º-Cada Câmara ou Comissão elegerá seu Presidente.
Art. 3.°- As Câmaras e Comissões reúnem com a maioria de seus membros e deliberam por maioria dos presidentes, cabendo além do voto ordinário, o de desempate.
Parágrafo Único:- Os Diretores dos diversos órgãos culturais da Secretaria de Cultura e Desporto poderão participar dos trabalhos das Câmaras, mediante convite do Presidente do Conselho, quando se debater matéria diretamente ligada a seus respectivos serviços.
Art. 4.° -Compete a cada uma das Câmaras:
A- Apreciar os Processos que lhe forem distribuídos e sobre eles emitir Parecer para deliberação do plenário;
B- Responder consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho;
C- Examinar os relatórios das Instituições Culturais auxiliadas, propondo as providências cabíveis;
D- Propor medidas e sugestões ao Plenário;
E - Promover estudos, pesquisas e levantamentos a serem utilizados nos trabalhos do Conselho.
F- Promover a instrução dos Processos e fazer cumprir as Diligências determinadas pelo Plenário.
Art. 5.°- Compete ao Secretário do Conselho:
A- Superintender administrativamente os serviços.de Câmaras e Comissões;
B- Instituir Processos;
C- Organizar de acordo com o Presidente, a Ordem do Dia para as sessões plenárias;
D- Lavrar as respectivas Atas;
E - Tomar as providências administrativas necessárias à instalação e 'funciona-mento das sessões do Conselho;
F- Manter articulação com Órgãos Técnicos Administrativos;
G - Auxiliar o Presidente durante as sessões plenárias e dar informações que lhe forem solicitadas.
Art. 6.o - A Secretaria de Cultura e Desporto colocará à disposição do Conselho servidores necessários ao funcionamento do Órgão, mediante solicitações de seu presidente.
Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 28 de junho de 1979.
MANOEL CASTRO FILHO
Manuel Eduardo Pinheiro Campos