Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Cultura e Esportes LEI Nº 13.603, DE 28.06.05(D.O. 30.06.05). ( Mens. Nº 6.752/05 – Executivo )
LEI Nº 13.603, DE 28.06.05(D.O. 30.06.05). ( Mens. Nº 6.752/05 – Executivo )
Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Sistema Estadual de Centros Culturais do Ceará – SECC/CE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Sistema Estadual de Centros Culturais do Ceará – SECC/CE, que obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O Sistema Estadual de Centros Culturais do Ceará vincula-se à Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, tendo por objetivo sistematizar e implementar políticas de integração e incentivo aos Centros Culturais de todo o Estado, com diretrizes estabelecidas de forma democrática e participativa por essas instituições.
Art. 2º. O Sistema Estadual de Centros Culturais do Ceará tem por objetivos:
I - promover a articulação e a troca de experiências entre os Centros Culturais existentes no Estado, respeitando sua autonomia jurídico – administrativa, cultural e técnica;
II - encaminhar o debate sobre o papel e a função dos centros culturais junto às comunidades em que atuam, possibilitando a conseqüente avaliação do desenvolvimento de suas atividades;
III - propor ações e proporcionar o desenvolvimento de programas de capacitação, incremento, melhoria e atualização de recursos humanos a serem desenvolvidos nas unidades de Centros Culturais filiados ao Sistema Estadual de Centros Culturais, visando ao aprimoramento do desempenho da gestão dos teatros, bem como a melhoria dos serviços prestados à sociedade;
IV - propor formas de provimento de recursos, financiamento e fomento destinados aos equipamentos do Sistema e às atividades inerentes aos mesmos;
V - promover e facilitar contatos dos Centros Culturais com entidades nacionais ou internacionais, capazes de contribuir para a viabilização dos projetos das instituições filiadas ao Sistema Estadual de Centros Culturais;
VI - estabelecer e divulgar padrões e procedimentos técnicos que sirvam de orientação aos responsáveis pelos Centros Culturais;
VII - identificar e qualificar unidades de Centros Culturais para atuarem como pólos de referência regional;
VIII - implementar o Cadastro Estadual de Centros Culturais, visando a produção de conhecimentos e informações sobre a realidade dos equipamentos, sua estrutura física e funcionamento;
IX - estimular propostas de realização de atividades culturais e educativas dos Centros Culturais junto às comunidades;
X - fomentar a difusão dos programas e projetos desenvolvidos pelos Centros Culturais do Sistema.
Art. 3º. Para fins desta Lei, consideram-se unidades de Centros Culturais, os equipamentos culturais que congregam diversos espaços destinados a múltiplas atividades artístico-culturais, tendo como escopo central a difusão da cultura e não uma categoria isoladamente.
Art. 4º. O Sistema Estadual de Centros Culturais do Ceará – SECC/CE, será gerido por uma Comissão de Coordenação, presidida por um Gerente Executivo, nomeado pelo titular da Secretaria da Cultura, com poderes de representação do Sistema na Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais e, contará, ainda, com os seguintes membros:
I - um representante da Coordenadoria de Ação Cultural da Secretaria da Cultura;
II - representantes dos pólos de referência regional;
III - um representante do Centro Dragão do Mar de Arte e Cultura.
Art. 5º. A participação como membro da Comissão de Coordenação não será remunerada, sendo considerada como de relevante serviço público.
Art. 6º. A Comissão de Coordenação elaborará seu próprio Regimento Interno.
Art. 7º. A Comissão de Coordenação definirá a periodicidade de suas reuniões ordinárias, observando o intervalo máximo de um trimestre.
Art. 8º. Todos os procedimentos da Comissão de Coordenação pautar-se-ão pelos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, principalmente os constantes do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 9º. Integram o Sistema Estadual de Centros Culturais do Ceará – SECC/CE:
I - as unidades de Centros Culturais vinculadas à Secretaria Estadual da Cultura, bem como os Centros Culturais Municipais ou privados que queiram integrar o Sistema mediante celebração de Convênio com a Secretaria da Cultura;
II - os Sistemas e Redes Municipais de Centros Culturais.
Art. 10. A Secretaria da Cultura do Estado do Ceará garantirá as condições de infra – estrutura e funcionamento do Sistema Estadual de Centros Culturais do Ceará – SECC/CE.
Art. 11. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMADO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo