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LEI N.º 15.610, DE 29.05.14 (D.O. 13.06.14)
Dispõe sobre a forma de cooperação técnica em programas da Secretaria do Esporte no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Secretaria do Esporte do Estado do Ceará autorizada a conceder bolsa de pesquisa e de extensão, quando for possível, aos colaboradores que tenham como objetivo realizar pesquisas, ministrar treinamentos, realizar capacitações e promover ações esportivas junto aos programas da Secretaria do Esporte.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria do Esporte do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAARÁ
Antônio Gilvan Silva Paiva
SECRETÁRIO DO ESPORTE
Iniciativa: PODER EXECUTIVO