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Quarta, 17 Janeiro 2018 14:06

LEI N.º 16.321, DE 13.09.17 (D.O. 14.09.17)

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LEI N.º 16.321, DE 13.09.17 (D.O. 14.09.17)

REGULAMENTA A VAQUEJADA COMO PRÁTICA DESPORTIVA E CULTURAL, ASSEGURANDO O BEM-ESTAR DOS ANIMAIS NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regulamentação da vaquejada no Estado do Ceará, estabelecendo diretrizes que resguardem o bem-estar dos animais envolvidos, bem como a proteção ambiental, sanitária e segurança geral do evento.

Parágrafo único. A vaquejada constitui manifestação da cultura popular, protegida pela Constituição da República Federativa do Brasil, nos termos do caput do art. 215 no seu §1º.

Art. 2º É considerado vaquejada todo evento de natureza recreativa ou esportiva, de caráter competitivo ou não, na qual uma dupla de vaqueiros num espaço determinado deita o animal bovino na área demarcada.

§ 1º A dupla de vaqueiros é constituída por:

I - vaqueiro-puxador – Competidor responsável por entrelaçar o protetor de caudas do boi entre as mãos e deitar o bovino na faixa demarcada no colchão de areia;

II - vaqueiro-esteireiro – Competidor responsável por direcionar o boi e condicioná-lo até o local da faixa, emparelhando-o com o vaqueiro-puxador, além de entregar o protetor de cauda do boi ao vaqueiro-puxador.

§ 2º A presente Lei é de observação obrigatória, em sua integralidade, por todos os envolvidos na vaquejada, sejam eles os promotores do evento, os competidores e equipe, pessoas do apoio, locutores, curraleiros, médico veterinário, árbitros, fiscais e segurança privada.

§ 3º Os competidores são julgados pela destreza, domínio e habilidade em posicionar o bovino na área demarcada como determinam as regras de pontuação.

§ 4º Deverão obedecer às normas do Regulamento Geral de Vaquejada orientadas pela Comissão Técnica Permanente de Bem-Estar Animal - CTBEA e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA:

I - as regras para inscrição, categoria(s), julgamento, classificação e desclassificação, pontuação, rodízios, disputas, fiscalização, segurança, o bem estar das pessoas e animais envolvidos no evento;

II - as dimensões, espaçamentos e localização das faixas de início, pontuação e final de prova;

III - o posicionamento, o espaçamento e as instalações dos bretes, currais e a pista de competição;

IV - as categorias dos competidores.

§ 5º A competição será realizada em espaço físico apropriado, com dimensões e formato que propiciem segurança aos vaqueiros, animais e ao público em geral.

§ 6º A pista/arena onde ocorre a competição deve, obrigatoriamente, permanecer isolada por cerca, não farpada, contendo placas de aviso e sinalização informando os locais apropriados para acomodação do público, ficando terminantemente proibido qualquer tipo de material cortante na área da pista.

Art. 3º A vaquejada poderá ser organizada em modalidades predefinidas dentro do amadorismo e profissionalismo, sendo explicitada na divulgação e inscrição dos vaqueiros em torneio patrocinado ou organizada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada.

Art. 4º Ficam obrigados os organizadores da vaquejada a adotar medidas de proteção à integridade física do público, dos vaqueiros e dos animais, tendo por diretrizes:

§ 1º Quanto aos animais:

I – proibição da participação de qualquer animal que possua ferimentos com sangramentos;

II – proibição ao uso de bois com chifres pontiagudos, que ofereçam riscos aos competidores e/ou cavalos, exceto bovino com protetor de chifres;

III –  utilização de arreios que não causem ferimentos ao cavalo;

IV – transporte dos animais em veículos apropriados, de acordo com a espécie, oferecendo-lhes conforto, bem como instalação de infraestrutura que garanta a integridade física dos animais, tudo em tamanho adequado à quantidade de indivíduos prevista, e que tenham sombreamento, água e alimentação suficientes;

V – cada bovino não deve correr mais de 3 (três) vezes, por competição;

VI - o brete deverá ser cercado com material resistente não perfurante ou cortante e com piso de areia frouxa não inferior a 20 (vinte) cm de altura;

VII – proibição do uso de objetos perfurantes, cortantes e de choques no gado bovino envolvido no evento;

VIII – só participarão do evento animas com as exigências sanitárias contempladas;

IX – o piso da pista de corrida deve possuir camada de 30 (trinta) cm de areia frouxa e não inferior a 40 (quarenta) cm entre as faixas de pontuação formando colchão de areia, sendo capaz de minimizar possíveis acidentes;

X – É vedada a participação de bovino sem o protetor de cauda, o qual será de responsabilidade dos organizadores na qualidade, estado de conservação e entrelaçamento na forma adequada.

§ 2º Quanto aos competidores:

I – garantir o uso obrigatório de capacete apropriado para o esporte equestre, calça comprida, botas e luvas;

II – proibição do uso de objetos perfurocortantes na lida com os animais na pista, dentre os quais: bridas, esporas com roseta cortante, chicotes que provoquem ardor e outras agressões que provoquem dor aguda e/ou perfurações;

III – no tempo hábil os fiscais, juiz de pista ou responsável pelo evento examinarão os equipamentos dos competidores. Serão examinados os seguintes itens:

a) a luva baixa ou, no máximo, com 5 (cinco) cm de altura no pitoco (ou toco), sem quina e nem inclinação;

b) equipamentos de freios instalados nos arreios dos cavalos;

c) ferimento ou lesão que demonstre o mal-estar do animal;

IV - após a apresentação, não será permitido o açoite, freios bruscos e solavancos ásperos nas rédeas que possam lesionar o animal;

V - o vaqueiro que provocar maus tratos nos animais, em qualquer momento do evento e não obedecer à solicitação de contenção dos organizadores será desclassificado.

§ 3º Quanto aos promotores e/ou organizadores:

I - promover capacitação das pessoas envolvidas com o evento para orientar o público, bem como os proprietários e tratadores, quando houver maus tratos aos animais;

II - exigir as disposições dos incisos do art. 5º da Lei Estadual nº 14.446/09, que trata da prevenção, controle e erradicação das doenças dos animais;

III - oferecer atendimento de primeiros socorros e uma ambulância de plantão durante o evento;

IV - oferecer médico veterinário com estrutura para atendimento de emergência durante as provas;

V - liberar a pista somente após vistoria prévia da luva e equipamentos usados para comando e montaria, e havendo a não adequação das exigências previamente estipuladas, o competidor sofrerá pena de desclassificação.

Art. 5º Os promotores e/ou organizadores dos eventos, suas equipes de apoio e juízes, assim como os competidores, têm obrigação de preservar os animais envolvidos no esporte, sendo que qualquer maltrato proposital a qualquer dos animais participantes do evento acarretará a responsabilização civil e criminal daquele diretamente envolvido na ocorrência e a sua imediata desclassificação.

Art. 6º É obrigatória, durante todo o evento, a permanência de um médico veterinário destinado a, durante as competições, na condição de responsável pelo bem estar animal, fiscalizar a atuação dos competidores e da equipe de apoio no trato com os animais, podendo suspender a participação dos concorrentes quando, por qualquer motivo, incorrerem em descumprimento dos preceitos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. A presença de médico veterinário fornecido pelos organizadores não impede a presença de médicos veterinários da ADAGRI – Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, caso esses desejem realizar acompanhamento e/ou fiscalização sanitária do evento. 

Art. 7º Fica o médico veterinário responsável pela verificação das condições de saúde de cada animal, antes e imediatamente após cada participação no evento, visando sempre à prevenção de maus tratos e à garantia da manutenção da saúde animal, tendo que a opinião do médico veterinário imediata eficácia no sentido de vetar a participação de qualquer animal, seja no início ou durante os trabalhos, sendo a sua desobediência imputada aos promotores e/ou organizadores do evento, os quais poderão responder civil e criminalmente por qualquer dano ocasionado.

Art. 8º Nada impede a realização de eventos musicais simultaneamente à realização da vaquejada.

Art. 9º Fica proibida a utilização de sons de carro e dos chamados “paredões de som” na área dos animais, sem prejuízo da realização de eventos musicais em seus locais apropriados.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições contrárias.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO DANNIEL OLIVEIRA e PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .:

    REGULAMENTA A VAQUEJADA COMO PRÁTICA DESPORTIVA E CULTURAL, ASSEGURANDO O BEM-ESTAR DOS ANIMAIS NO ESTADO DO CEARÁ.

Lido 4680 vezes Última modificação em Quarta, 21 Março 2018 13:04

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