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LEI Nº17.969, 17.03.2022 (D.O. 17.03.22)
ALTERA A LEI N.º 15.552, DE 1.º DE MARÇO DE 2014, PARA AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA CULTURAL DO CEARÁ – CEPC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao art. 3.º da Lei n.º 15.552, de 1.º de março de 2014, com a consequente ampliação da composição do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará – CEPC:
“Art. 3.º O Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará será composto por 52 (cinquenta e dois) membros, recrutados dentre representantes da sociedade civil e do Poder Público, dispostos como:
I – ….......................................................................................
........................................................
q) 1 (um) representante da Associação dos Servidores da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará – Assecult;
II – ......................................................................................
...............................................................
x) 1 (um) representante da Rede Cearense Cultura Viva;
y) 1 (um) representante dos jogos;
z) 1 (um) representante dos museus;
aa) 1 (um) representante dos contadores de histórias e mediadores de leitura;
ab) 1 (um) representante dos povos ciganos;
ac) 1 (um) representante da gastromonia e da cultura alimentar;
ad) 1 (um) representante dos técnicos em espetáculos artísticos e culturais do Ceará;
ae) 1 (um) representante de performance;
af) 1 (um) representante dos artistas negros e periféricos;
ag) 1 (um) representante do teatro de bonecos;
ah) 1 (um) representante das bibliotecas.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO