Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Defesa do Consumidor Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.° 9.762, DE 29 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 29.10.73)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.762, DE 29 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 29.10.73)
ATRIBUI NOVOS VALORES AOS SUBSÍDIOS E A REPRESENTAÇÃO DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º.-A parte fixa dos subsídios e a representação dos Secretários de Estado e dos Chefes da Casa Militar do Governo e do Serviço Estadual de Informações passam a ter os seguintes valores mensais:
SUBSIDIOS | REPRESENTAÇAO | |
Cr$ | Cr$ | |
Secretários de Estado | 1.350,00 | 4.450,00 |
Chefe da Casa Militar do Governo | 1.350,00 | 4.450,00 |
Chefe do Serviço Estadual de Informações.. | 1.350,00 | 4.450,00 |
Art. 2o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros cuja vigência será a partir de 1º. de outubro de 1973, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza,aos 29 de outubro de 1973.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Josberto Romero de Barros