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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 313, DE 01.09.23 (D.O. 04.09.23)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 282, DE 1.º DE ABRIL DE 2022, QUE CRIA O FUNDO MAIS INFÂNCIA CEARÁ.
Art. 1º O art. 2.º da Lei Complementar n.º 282, de 1.º de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º.…...............................................................................................
…............................................................................................
III – doações de pessoas físicas;
…....................................................................................................................
VIII – doações, investimentos, patrocínios e outras formas de contribuição para as ações do Programa Mais Infância, advindos de órgãos, entidades ou empresas públicas ou privadas;
IX – transferências da União; e
X – outros recursos legalmente destinados.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.458, DE 23.08.23 (D.O. 24.08.23)
RECONHECE COMO DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ A CACHAÇA DE ALAMBIQUE PRODUZIDA NA REGIÃO CEARENSE, INSTITUI O DIA ESTADUAL DA CACHAÇA E O INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, E ESTABELECE O FESTIVAL ESTADUAL DA CACHAÇA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Reconhece como de relevante interesse cultural a cachaça de alambique fabricada exclusivamente na região cearense.
Parágrafo único. O reconhecimento de que trata esta Lei tem por objetivo fortalecer, promover e incentivar a difusão e a comercialização da cachaça de alambique fabricada no Estado do Ceará, em âmbito estadual e nacional.
Art. 2° Institui o dia 13 de setembro como o Dia Estadual da Cachaça e o inclui no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 3° Fica estabelecido o Festival Estadual da Cachaça, a ser comemorado anualmente, sempre na semana do dia 13 de setembro.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de agosto de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.457 , DE 17.08.23 (D.O. 16.08.23)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama.
Art. 2.º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de agosto de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Evandro Leitão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.456, DE 16.08.23 (D.O. 16.08.23)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO DOUTOR MILTON RUIZ ALVES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao médico Doutor Milton Ruiz Alves, natural do Município de Santa Fé do Sul, no Estado de São Paulo.
Art. 2º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de agosto de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Davi de Raimundão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.455, DE 16.08.23 (D.O. 16.08.23)
INSTITUI O SELO IGUALDADE RACIAL PARA PROMOÇÃO DE AÇÕES AFIRMATIVAS DE IGUALDADE RACIAL NO ÂMBITO DA INICIATIVA PRIVADA, NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo Igualdade Racial para promoção de ações afirmativas de igualdade racial no âmbito da iniciativa privada, no Estado do Ceará.
Art. 2º O Selo Igualdade Racial possui como objetivos:
I – incentivar empresas a buscarem política de cotas raciais a seus funcionários e empregados;
II – contribuir com a paz social, a liberdade e a igualdade material de oportunidades;
III – promover a igualdade racial e a reparação histórica aos afrodescendentes; e
IV – mitigar e paulatinamente eliminar o preconceito e a discriminação racial.
Art. 3º Para o recebimento do Selo, caberá à empresa:
I – apresentar carta de compromisso, constando o planejamento de ações, projetos e programas que visem à promoção da igualdade étnica;
II – celebrar parcerias com órgãos ou instituições com vistas à igualdade racial;
III – apoiar irrestritamente as políticas antirracistas e de liberdade e a igualdade material de oportunidades;
IV – incentivar a oferta de cursos de capacitação de políticas antirracistas;
V – comprovar a equidade salarial;
VI – desenvolver ações, projetos, palestras ou programas de prevenção e combate ao racismo.
Art. 4º O Selo Igualdade Racial deverá ser emitido pela Secretaria da Igualdade Racial do Estado do Ceará, podendo envolver análise de documentos, auditorias e/ou inspeções na empresa, com o objetivo de avaliar a conformidade da política de igualdade racial e sua manutenção.
Parágrafo único. O Selo deverá ter validade anual e sofrer reavaliação periódica, observados os mesmos critérios.
Art. 5º O Selo poderá ser utilizado em campanhas publicitárias, materiais gráficos, sacolas e embalagens disponibilizadas pela pessoa jurídica beneficiada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de agosto de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri
Coautoria: dep. Guilherme Sampaio e Dep. Lia Gomes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.454, DE 16.08.23 (D.O. 17.08.23)
RECONHECE O DIREITO DAS JUVENTUDES CEARENSES À PLENA EXPRESSÃO DE SUAS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS E INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS DAS JUVENTUDES NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o direito das juventudes cearenses à plena expressão de suas manifestações culturais.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo compreende o direito à livre realização de eventos, tais como slams, rolezinhos, saraus, bem como quaisquer outras formas de expressão das manifestações culturais das juventudes, respeitados os limites e as garantias estabelecidos na Constituição Federal e na legislação.
Art. 2º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Incentivo às Manifestações Culturais das Juventudes, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 12 de agosto, Dia Internacional da Juventude.
Parágrafo único. A Semana Estadual de Incentivo às Manifestações Culturais das Juventudes tem como objetivos:
I – promover o respeito às atividades culturais das juventudes nos territórios periféricos do Estado e o seu reconhecimento enquanto livre expressão cultural;
II – visibilizar as práticas culturais protagonizadas pelas juventudes cearenses e apoiar o debate a respeito do seu acesso a recursos, a apoio técnico e operacional e aos equipamentos públicos e demais espaços institucionais das políticas públicas culturais;
III – promover o debate sobre a inclusão dos saraus, slams, batalhas de rap e outras expressões das manifestações das juventudes nos editais e demais mecanismos do regime de fomento à cultura da legislação estadual;
IV – apoiar a promoção do debate junto às comunidades escolares acerca da importância das atividades culturais protagonizadas pelas juventudes nos territórios;
V – estimular o protagonismo juvenil e a construção de estratégias voltadas à inserção qualificada das juventudes no mercado cultural;
VI – discutir a construção de uma cultura de paz e de respeito às manifestações culturais das juventudes por parte das forças de segurança pública.
Art. 3º A Semana Estadual de Incentivo às Manifestações Culturais das Juventudes poderá ser realizada em parceria com voluntários, instituições de ensino, instituições culturais e sociedade civil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de agosto de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Renato Roseno
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.453, DE 14.08.23 (D.O. 14.08.23)
ALTERA A LEI N.º 14.605, DE 5 DE JANEIRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – FERMOJU, A LEI N.º 16.208, DE 3 DE ABRIL DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO, E A LEI N.º 16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2.º da Lei n.º 14.605, de 5 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – Fermoju, passa a vigorar acrescido de inciso X, com a seguinte redação:
“Art. 2.º ……………………………………………………………………………......................
.....................................................................................................
X – custeio de despesas com auxiliares da justiça e estagiários do Poder Judiciário do Estado do Ceará.” (NR)
Art. 2º Ficam transformados em cargos de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5, de provimento em comissão, os cargos de Supervisor de Unidade Judiciária, de que trata o art. 54 da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, independentemente de classificação entre entrâncias.
Art. 3º Os artigos 45, 46, caput, 54, caput e parágrafo único, e 55, caput, da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. As Varas e os Juizados da Comarca de Fortaleza, instalados e em funcionamento, desde que não atendidos pela Secretaria Judiciária de 1.º Grau, contarão com uma Secretaria, sob a superintendência do Juiz Titular e gerida por um Diretor de Secretaria/Gabinete, nomeado em comissão pela Presidência do Tribunal de Justiça após livre indicação do respectivo Juiz Titular ou, no caso de vacância, pelo Juiz em respondência, dentre profissionais de nível superior, preferencialmente em Direito ou Administração, e competência técnica reconhecida.
Art. 46. Nas Varas da Comarca de Fortaleza atendidas pela Secretaria Judiciária de 1.º Grau, atuará um Diretor de Secretaria/Gabinete, com atribuições vinculadas ao Gabinete do Magistrado de 1.º Grau, nomeado em comissão pela Presidência do Tribunal de Justiça após livre indicação do respectivo Juiz Titular ou, no caso de vacância, pelo Juiz em respondência, dentre profissionais de nível superior, preferencialmente em Direito ou Administração, e competência técnica reconhecida.
.....................................................................................................
Art. 54. Todas as unidades judiciárias do Estado do Ceará, efetivamente instaladas e em funcionamento, contarão com um Diretor de Secretaria/Gabinete, nomeado em comissão pela Presidência do Tribunal de Justiça após livre indicação do respectivo Juiz Titular ou, no caso de vacância, pelo Juiz em respondência, dentre profissionais de nível superior, preferencialmente em Direito ou Administração, e competência técnica reconhecida.
Parágrafo único. A exigência de nível superior, de que trata o caput, poderá ser dispensada, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, exclusivamente para o provimento de cargo de Diretor de Secretaria/Gabinete lotado em unidade judiciária do interior do Estado, quando o indicado já se achar investido em cargo de provimento em comissão extinto por esta Lei, possuir competência técnica reconhecida, revelada pelo desempenho continuado das funções, e for indicado para ocupar cargo lotado na mesma unidade.
Art. 55. Ao Diretor de Secretaria/Gabinete, sob a superintendência e a orientação da autoridade judicial, cabe exercer a administração da Secretaria ou do Gabinete do Magistrado de 1.º Grau, zelando pelo seu regular funcionamento, competindo-lhe, dentre outras que venham a ser fixadas em regulamento a ser editado pelo Órgão Especial, as seguintes atribuições:
……………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 4º O parágrafo único do art. 80, o § 4.º do art. 99 e o art. 113 da Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017, que Dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80. …………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Nos casos de faltas ou ausências ocasionais do juiz originalmente competente, a atuação do magistrado em regime de substituição automática deve velar pela ininterruptibilidade da jurisdição, notadamente diante de casos urgentes, nos quais se apresente risco de perecimento do direito, e será precedida de certidão exarada pelo Diretor de Secretaria/Gabinete da unidade respectiva, a ser acostada aos autos antes da prática de ato pelo substituto, da qual se aviará cópia à Corregedoria-Geral da Justiça.
........................................................................................................
Art. 99. …………………………………………………………………………..
...................................................................................................
§ 4.º Nos casos de faltas ou ausências ocasionais do juiz originalmente competente, a atuação do magistrado em regime de substituição automática deve velar pela ininterruptibilidade da jurisdição, notadamente diante de casos urgentes, nos quais se apresente risco de perecimento do direito, e será precedida de certidão exarada pelo Diretor de Secretaria/Gabinete da unidade respectiva, a ser acostada aos autos antes da prática de ato pelo substituto, da qual se aviará cópia à Corregedoria-Geral da Justiça.
..................................................................................................................
Art. 113. Além do Diretor de Secretaria/Gabinete e do Assistente, cada unidade judiciária contará com servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, integrantes das carreiras do Poder Judiciário, de que trata a Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, em número compatível com a lotação paradigma do juízo, a ser calculada de acordo com as normas específicas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvando-se, quanto aos Oficiais de Justiça, a possibilidade de que estejam lotados nas respectivas Centrais de Cumprimentos de Mandados.” (NR)
Art. 5º A Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, que Dispõe sobre a Organização Administrativa do Poder Judiciário, passa a vigorar acrescida do art. 52-A , com a seguinte redação:
“Art. 52-A. Os gabinetes dos Desembargadores contarão, ainda, com 1 (um) oficial de gabinete indicado pelo respectivo magistrado, dentre profissionais de nível superior, preferencialmente em Direito ou Administração, e competência técnica reconhecida, nomeados em comissão pela Presidência.” (NR)
Art. 6º No âmbito do segundo grau de jurisdição, ficam criados 53 (cinquenta e três) cargos de Oficial de Gabinete, simbologia DAE-3, de provimento em comissão, com lotação nos gabinetes dos Desembargadores, bem assim na Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 7º Ao Oficial de Gabinete, sob a superintendência e a orientação da autoridade judicial, cabe exercer a administração do gabinete do Desembargador, zelando pelo seu regular funcionamento, competindo-lhe, dentre outras que venham a ser fixadas em regulamento a ser editado pelo Órgão Especial, as seguintes atribuições:
I – realizar o planejamento, a organização, a supervisão e o controle dos serviços pertinentes às atividades-fim e administrativas desenvolvidas por assessores, estagiários e demais servidores lotados no gabinete;
II – zelar pela adequada e constante atualização de movimentações processuais nos sistemas respectivos, possibilitando que as partes e os advogados tenham amplo acesso às informações em prazo razoável;
III – coletar e fornecer informações estatísticas à Presidência do Tribunal de Justiça e ao Conselho Nacional de Justiça, aplicando mecanismos de monitoramento da produtividade do gabinete, propondo à autoridade judicial as ações que julgar pertinentes para otimizar a prestação da atividade jurisdicional;
IV – atender a advogados e partes dos processos em tramitação no gabinete;
V – gerenciar o pessoal, o que compreende, entre outras atribuições, elaborar escala de férias, controlar a frequência e o horário dos servidores lotados no gabinete e a produtividade daqueles que atuam em teletrabalho;
VI – elaborar ofícios e correspondências do gabinete em geral;
VII – responsabilizar-se pelo recebimento das correspondências e da agenda do magistrado; e
VIII – auxiliar a autoridade judiciária quanto ao desempenho de sua função correcional permanente, zelando pelo bom funcionamento do gabinete.
Art. 8º Ficam transformados 41 (quarenta e um) cargos vagos de Oficial de Justiça Avaliador, de nível médio, do Poder Judiciário do Estado do Ceará em 22 (vinte e dois) cargos efetivos de Oficial de Justiça NPJ/NS, conforme descritos no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos criados por força da transformação de que trata este artigo serão providos a partir do exercício financeiro de 2024, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 9º Fica revogado o parágrafo único do art. 46 da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017.
Art. 10. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após promulgação desta Lei, consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias, o quantitativo de cargos comissionados existentes em sua estrutura funcional, procedendo à devida publicação no Diário da Justiça.
Art. 11. O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, fica consolidado em conformidade com o Anexo II desta Lei.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de agosto de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder judiciário
RANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 8o DA LEI N°18.453 , DE 14 DE AGOSTO DE 2023 | ||
Tabela 1: Cargos extintos por transformação | ||
CARGO | ESCOLARIDADE | QUANTIDADE |
Oficial de Justiça Avaliador | Nível Médio | 41 |
Tabela 2: Cargos criados por transformação | ||
CARGO | ESCOLARIDADE | QUANTIDADE |
Oficial de Justiça SRJ.NS | Nível superior | 22 |
ANEXO II - QUANTITATIVO CONSOLIDADO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO III, DO PODER JUDICIÁRIO |
||
DO ESTADO DO CEARÁ, A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI N0 18.453, DE 14 DE AGOSTO DE 2023 | ||
Tabela 1: Cargos efetivos do Quadro III - Poder Judiciário - Consolidado | ||
CARGO | ESCOLARIDADE | QUANTIDADE |
Analista Judiciário NRJ/NS | Área Judiciária: Bacharelado em Direito - Área Técnico- Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica - Área Téçnico5AdministraUva: nível superior com formação ou habilitação específica. | 654 |
Oficial de Justiça NRJ/I^S | Bacharelado em Direito | 296 |
Analista Judiciário | Bacharelado em Direito | 1 |
Analista Judiciário Adjunto | Nível Superior | 18 |
Escrivão | Nível Superior | 5 |
Oficial de Justiça Avaliador | Nível Médio | 2 |
Oficial de Justiça SRJ/NM | Nível Médio | 384 |
Técnico Judiciário §P„J/NM | Nível Médio | 1280 |
Técnico Judiciário | Nível Médio | 98 |
Técnico em Manutenção | Nível Médio | 6 |
Motorista | Nível Médio | 2 |
Auxiliar Judiciário SPJ/NE | Nível Fundamental | 427 |
OTAL | 3173 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.452, DE 07.08.23 (D.O. 07.08.23)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR JEFERSON ALBERTO VON HAYDIN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Jeferson Alberto Von Haydin, nascido na cidade de São Paulo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de agosto de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Evandro Leitão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.451, DE 01.08.23 (D.O. 02.08.23)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO BOM VIZINHO CULTURA E RESPONSABILIDADE SOCIAL, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºFica considerado de Utilidade Pública o Instituto Bom Vizinho Cultura e Responsabilidade Social, CNPJ n.º 32.810.208/0001-62, com sede no Município de Fortaleza.
Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, 01 de agosto de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Evandro Leitão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.450, DE 01.08.23 (D.O. 02.08.23)
ALTERA A LEI Nº 16.197, DE 17 DE JANEIRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE COTAS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºA Lei n.º 16.197, de 17 de janeiro de 2017, passa a vigorar alterada na redação do § 1.º do art. 2.º, nos termos abaixo:
“Art. 2.º ......................................................................................................................
§ 1.º A comprovação referida no caput deste artigo deverá ser efetivada no ato da matrícula no curso de sua aprovação, mediante apresentação de histórico escolar expedido pela instituição de ensino e reconhecida pelo órgão oficial competente.” (NR)
Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3ºFicam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, 01 de agosto de 2023.
Elmanode Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO