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Eugênio Cruz

LEI N.º 16.918, DE 27.06.19 (D.O. 01.07.19)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A FUNDAÇÃO CÂNDIDO KAUÊ, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE AIUABA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º É considerada de Utilidade Pública a Fundação Cândido Kauê, inscrita no CNPJ n.º 17.847.327/0001-04, com sede na Rua Olga Feitosa, 188 – Centro, no Município de Aiuaba.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

INICIATIVA: DEPUTADO AUDIC MOTA

LEI N.º 16.917, DE 27.06.19 (D.O. 01.17.19)

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA EM HOMENAGEM A PINTO MARTINS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Pinto Martins, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 de abril, como forma de celebração e homenagem à data do natalício deste ilustre e heroico cearense.

Art. 2.º A data instituída no art. 1.º passa a integrar o Calendário Oficial de Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

INICIATIVA: DEPUTADO ROMEU ALDIGUERI

LEI N.º 16.916, DE 27.06.19 (D.O. 01.07.19)

INSTITUI O DIA 23 DE MARÇO COMO O DIA ESTADUAL DA LITERATURA INFANTIL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual da Literatura Infantil, a ser comemorado, anualmente, no dia 23 de março, data natalícia do escritor Horácio Dídimo.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

INICIATIVA: DEPUTADO RENATO ROSENO

LEI N.º 16.915, DE 27.06.19 (D.O. 01.07.19)

DENOMINA JOSÉ GESSY TORQUATO O TRECHO DA CE-187, LIGANDO A LOCALIDADE DE SÃO JOÃO, NO MUNICÍPIO DE IPU, À CE – 327, NA LOCALIDADE DE GUARANI EM GUARACIABA DO NORTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado José Gessy Torquato o trecho da CE – 187 ligando a localidade de São João, no Município de Ipu, à CE – 327, na localidade de Guarani em Guaraciaba do Norte.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

INICIATIVA: DEPUTADO BRUNO PEDROSA

LEI N.º 16.914, DE 27.06.19 (D.O. 01.07.19)

DENOMINA ANTÔNIO MANOEL LOPES NETO A CE-156, ENTRONCAMENTO COM A BR-020/CE-354(A) - ENTRONCAMENTO COM A CE - 354(B) (ITAPEBUSSU/MARANGUAPE) NOS DISTRITOS DE ANTÔNIO MARQUES-LAGEDO, NO MUNICÍPIO DE MARANGUAPE E O DISTRITO GADO DOS FERROS ATÉ O MUNICÍPIO DE PALMÁCIA, ENTRONCAMENTO COM A CE-065.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado Antônio Manoel Lopes Neto a CE-156, entroncamento com a BR-020/CE-354(A) – entroncamento com a CE-354(B) (Itapebussu/Maranguape) nos Distritos de Antônio Marques-Lagedo, Município de Maranguape e ao de Gado dos Ferros até o Município de Palmácia, entroncamento com a CE-065.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

INICIATIVA: DEPUTADO DR.CARLOS FELIPE

LEI N.º 16.913, DE 27.06.19 (D.O. 01.17.19)

RECONHECE A ÍNDIA IRACEMA COMO ÍCONE REPRESENTATIVO DA CULTURA DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Reconhece a Índia Iracema como Ícone Representativo da Cultura do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

INICIATIVA: DEPUTADA AUGUSTA BRITO

LEI N.º 16.912, DE 27.06.19 (D.O. 01.07.19)

DECLARA COMO EVENTO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA, TURÍSTICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ A FESTA TURÍSTICA RELIGIOSA “ROMARIA DA MENINA BENIGNA”, NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO CARIRI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica declarada como evento de destacada relevância histórica, turística e cultural no Estado do Ceará a Festa Turística Religiosa “Romaria da Menina Benigna”, no Município de Santana do Cariri.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

INICIATIVA: DEPUTADO NIZO COSTA E COAUTORIA DO DEPUTADO ELMANO FREITAS

LEI N.º 16.911, DE 27.06.19 (D.O. 01.07.19)

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROJETOS DE INICIATIVA POPULAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os projetos de lei de iniciativa popular, previstos no art. 6.º da Constituição Estadual, podem ser parcial ou totalmente subscritos por meio de assinatura digital devidamente certificada.

§ 1.º Os dados cadastrais são sigilosos, admitida apenas a publicação do nome do eleitor associado à proposição subscrita.

§ 2.º É proibida a inserção de dados cadastrais sem autorização do eleitor.

§ 3.º A violação das regras estabelecidas nesta Lei sujeitará os responsáveis a sanções administrativas, cíveis e criminais.

Art. 2.º O Regimento Interno da Assembleia Legislativa poderá regulamentar a matéria.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

INICIATIVA: DEPUTADO RENATO ROSENO

LEI N.º 16.910, DE 19.06.19 (D.O. 19.06.19)

ALTERA A LEI N.º 15.950, DE 14 DE JANEIRO DE 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A A LEI N.º 15.950, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, passa a vigorar acrescida do art. 11-A, nos seguintes termos:

“Art. 11-A. Decreto poderá ser editado prevendo outras formas e disciplinas para pagamento, pela administração dos encargos a que se refere o art. 2.º desta Lei, desde que também resguardem o cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços sob regime de execução indireta”. (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2019.

              

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.909, DE 18.06.19 (D.O. 19.06.19)

DENOMINA JAIME TOMAZ DE AQUINO A ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO LOCALIZADA NO DISTRITO DE FORQUILHA, NO MUNICÍPIO DE BEBERIBE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Jaime Tomaz de Aquino a Escola Estadual de Ensino Médio localizada no Distrito de Forquilha, no Município de Beberibe.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO SALMITO

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