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LEI Nº 14.582, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).
Redenomina a carreira guarda penitenciária, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A carreira Guarda Penitenciária, integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional, prevista no item 2, do anexo I, da Lei n°12.386, de 9 de dezembro de 1994, fica redenominada para carreira Segurança Penitenciária e estruturada na forma do anexo I, desta Lei.
Art. 1º A carreira Guarda Penitenciária, integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional, prevista no item 2, do anexo I, da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994, fica redenominada para carreira Segurança Penitenciária e estruturada na forma do anexo l desta Lei, passando os Agentes Penitenciários a ter as seguintes atribuições: atendimento, vigilância, custódia, guarda, escolta, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais estaduais. (Nova redação dada pela lei n.º 14.966, de 13.07.11)
Art. 2º Os ocupantes dos cargos/funções de Agente Penitenciário, da carreira Segurança Penitenciária redenominada pelo art.1º desta Lei, são posicionados na forma do anexo II.
Art. 3º A Tabela vencimental para a carreira Segurança Penitenciária é a prevista no anexo III.
Art. 4° Os servidores integrantes da carreira redenominada por esta Lei são submetidos ao regime de plantão de 12 x 36 horas, podendo haver revezamento no período diurno e noturno.
Art. 5º A estrutura remuneratória dos Agentes Penitenciários, integrantes da Carreira de Segurança Penitenciária, é composta pelo vencimento base constante do anexo III, da Gratificação de Atividades Especiais e de Risco – GAER, prevista no art. 7º e Adicional Noturno previsto no art. 8º, todos desta Lei.
§1º Além das parcelas previstas no caput deste artigo, o Agente Penitenciário integrante da Carreira de Segurança Penitenciária, poderá receber vantagem pessoal, sendo esta compreendida como o valor já incorporado à remuneração do Agente decorrente do exercício de cargo em comissão e a Gratificação por Adicional de Tempo de Serviço para aqueles que já tinham implementado as condições para tanto quando da edição da Lei nº 12.913, de 18 de junho de 1999.
§2º Poderá ainda o Agente Penitenciário integrante da Carreira de Segurança Penitenciária perceber complemento, este entendido como a parte percebida pelo agente que ultrapasse os valores decorrentes da presente Lei, percebida no mês anterior ao da publicação desta norma, excluídas a vantagem pessoal e a gratificação por adicional de tempo de serviço.
Art.5º-A. Fica instituído o Abono Especial por Reforço Operacional ao Agente Penitenciário que, em caráter voluntário, participar de serviço para o qual seja designado eventualmente, nos termos desta Lei e do respectivo regulamento.
§ 1º O Abono Especial por Reforço Operacional é de natureza voluntária e a operação de reforço operacional deverá ser planejada pela Secretaria da Justiça e Cidadania, utilizando-se no máximo 50% (cinquenta por cento) do efetivo de Agentes Penitenciários ativos, conforme a natureza do trabalho de segurança penitenciária a ser desenvolvido nos termos do anexo único desta Lei.
§ 2º O abono de que trata este artigo não será incorporado aos vencimentos para nenhum efeito, inclusive previdenciário, bem como não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.
§ 3º O abono Especial por Reforço Operacional será limitado à execução de, no máximo, 60 (sessenta) horas de reforços operacionais por mês, além da jornada normal de trabalho do Agente Penitenciário. (Redação dada pela Lei N.º 16.063, de 07.07.16)
Art. 6º Fica concedido, a partir de 1º de setembro de 2008, Abono aos Agentes Penitenciários na forma do anexo IV, da presente Lei, valor este absorvido na composição da remuneração, decorrente da redenominação da Carreira de Segurança Penitenciária.
§1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos aposentados e aos pensionistas.
§2º O abono previsto neste artigo não poderá ser considerado ou computado para fins de concessão ou de cálculos de vantagens financeiras de qualquer natureza, cessando integralmente os pagamentos a esse título quando da implementação da tabela vencimental que trata o anexo III.
Art. 7º Fica instituída a Gratificação de Atividades Especiais e de Risco – GAER, devida aos servidores em atividades ocupantes dos cargos / funções de Agente Penitenciário, integrantes da Carreira de Segurança Penitenciária, no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente, exclusivamente, sobre o vencimento base, em razão do efetivo exercício das funções específicas de segurança, internas e externas, nos estabelecimentos prisionais do Estado.
Art. 7º Fica instituída a Gratificação de Atividades Especiais e de Risco – GAER, devida aos servidores em atividades ocupantes dos cargos/funções de Agente Penitenciário, integrantes da carreira de Segurança Penitenciária, no percentual de 60% (sessenta por cento), incidente, exclusivamente, sobre o vencimento base, em razão do efetivo exercício das funções específicas de segurança, internas e externas, nos estabelecimentos prisionais do Estado. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.154, de 09.05.12)
§ 1° A GAER prevista no caput é devida aos integrantes da carreira prevista no art. 1º desta Lei, como compensação do acréscimo da jornada, quando no efetivo exercício sob regime de plantão de 12 (doze) horas de trabalho, com revezamento no período diurno e noturno, perfazendo uma carga horária semanal de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2° Os servidores ocupantes dos cargos/funções de Agentes Penitenciários quando no exercício de cargos comissionados nas unidades prisionais e na Coordenadoria do Sistema Penal, cujas atribuições sejam de natureza penitenciária, farão jus a GAER.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos/funções de Agentes Penitenciários quando no exercício de cargos comissionados nas unidades prisionais, na Coordenadoria do Sistema Penal, cujas atribuições sejam de natureza penitenciária, ou, ainda, na Célula de Inteligência Penitenciária, vinculada ao Gabinete da Secretaria da Justiça e Cidadania, farão jus a GAER. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.966, de 13.07.11)
Art. 8° É devido aos servidores ocupantes dos cargos/funções de Agente Penitenciário o adicional por trabalho noturno nas seguintes condições:
§ 1° O adicional por trabalho noturno é devido ao servidor cujo trabalho seja executado entre 22 (vinte e duas horas) de um dia às 5 (cinco) horas do dia seguinte;
§ 2° A hora de trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos;
§ 3° O trabalho noturno será remunerado com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurno.
Art. 9º A Gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou de saúde, prevista no inciso VI, do art. 132, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e no parágrafo único, art. 1º, da Lei nº 9.598, de 28 de junho de 1972, e no art. 7° da Lei n° 9.788, de 4 de dezembro de 1973, é incompatível com a percepção das gratificações previstas nesta Lei, sendo vedado o seu pagamento aos integrantes da carreira redenominada por esta Lei.
Art. 10. Fica extinta e cessa seu pagamento em relação aos integrantes da carreira de Segurança Penitenciária a Gratificação Especial de Localização Carcerária, o Abono Provisório e o Acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base, previstos no art. 1º e seus parágrafos, no art. 2º e parágrafo único, e art. 3º, da Lei nº 13.095, de 12 de janeiro de 2001.
Art. 11. A Gratificação de que trata o art. 5°, desta Lei, é incompatível com a percepção da Gratificação pela prestação de serviços extraordinários, sendo vedado o seu pagamento aos integrantes da carreira Segurança Penitenciária.
Art. 11. A Gratificação de que trata o art. 7° desta Lei, é incompatível com a percepção da Gratificação pela prestação de serviços extraordinários, sendo vedado o seu pagamento aos integrantes da carreira de Segurança Penitenciária. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.154, de 09.05.12)
Art. 11. A gratificação que trata o art. 7º desta Lei é incompatível com a percepção de qualquer gratificação pela prestação de serviços extraordinários, com exceção dos serviços eventuais a que estiverem inscritos voluntariamente os agentes penitenciários designados eventualmente pela Secretaria da Justiça e Cidadania, a título de Reforço Operacional, na forma do art. 5º- A desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.063, 07.07.16)
Art. 12. A Gratificação, de que trata o art. 5°, desta Lei, será incorporada aos proventos de aposentadoria, desde que o servidor tenha contribuído por pelo menos 60 (sessenta) meses ininterruptos para o Sistema Único de Previdência – SUPSEC.
Art. 12. A Gratificação de que trata o art. 7° desta Lei, será incorporada aos proventos de aposentadoria, desde que o servidor tenha contribuído por pelo menos 60 (sessenta) meses ininterruptos para o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.154, de 09.05.12)
§1° Para os servidores que implementarem as regras dos arts. 3° e 6° da Emenda Constitucional Federal n° 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3°, da Emenda Constitucional Federal n° 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhados e o denominador será sempre o numeral 60 (sessenta).
§2° O disposto neste artigo não se aplica para os servidores que se aposentarem pelas regras previstas no art.40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da Legislação Federal.
Art. 13. Ficam mantidas as regras instituídas no Capítulo IV, da Lei n° 12.386, de 9 de dezembro de 1994, referente a ascensão funcional do servidor ocupante do cargo/função de Agente Penitenciário, conforme a estrutura e composição constante no anexo I, sem prejuízo do interstício em curso.
Parágrafo único. Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito e/ou da antiguidade para a efetivação da progressão e da promoção são os definidos no Decreto n° 22.793, de 1° de outubro de 1993, até que sejam definidos novos critérios.
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Órgão.
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria da Justiça e Cidadania - SEJUS, podendo ser suplementada, em caso de necessidade. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.063, 07.07.16)
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Executivo