Fortaleza, Sábado, 21 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 23 Maio 2017 15:58

LEI N° 13.503, DE 15.07.04 (D.O. DE 04.08.04)

Avalie este item
(0 votos)

LEI N° 13.503, DE 15.07.04 (D.O. DE 04.08.04)

Institui o Balanço Social no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO, DE ACORDO COM O ART. 65, §§ 3° E 7° DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Os entes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Ceará deverão publicar todos os anos, até o dia 09 de agosto, um Balanço Social, referente ao ano anterior, que contemple o registro quantitativo e qualitativo de todas as iniciativas e ações desenvolvidas no combate à fome, pela promoção da cidadania e pela valorização da vida e da dignidade da pessoa humana, conforme os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil estatuídos no art. 3.° e nos termos do inciso X do art. 23 da Constituição Federal.

§ 1º. O Balanço Social de que trata este artigo deverá incluir, no mínimo, informações relativas a recursos desembolsados e resultados referentes às iniciativas voltadas para a população de baixa renda no atendimento aos direitos sociais instituídos no art. 6.° da Constituição Federal, a saber:

I - educação;

II - saúde;

III - trabalho;

IV - lazer;

V - segurança;

VI - previdência social;

VII - proteção à maternidade e à infância;

VIII - assistência aos desamparados.

§ 2°. Subordinam-se às disposições desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, a agência reguladora estadual e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 2º. Os Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Ceará deverão, a cada início de mandato, publicar uma projeção das metas a serem atingidas ao longo do período de sua gestão.

Parágrafo único. A publicação, de que trata este artigo, deverá ser feita junto com o Balanço Social descrito no art. 1.° e para os mesmos temas tratados no § 1.° e  seus incisos.

Art. 3º. A prestação de informações falsas sujeitará os responsáveis às penalidades da Lei.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2004. 

DEPUTADO MARCOS CALS

Presidente

Iniciativa: Deputado Nelson Martins

Informações adicionais

  • .:

    Institui o Balanço Social no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Ceará.

Lido 869 vezes Última modificação em Segunda, 19 Junho 2017 14:43

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N° 13.503, DE 15.07.04 (D.O. DE 04.08.04) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500