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LEI N° 13.503, DE 15.07.04 (D.O. DE 04.08.04)
Institui o Balanço Social no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO, DE ACORDO COM O ART. 65, §§ 3° E 7° DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Os entes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Ceará deverão publicar todos os anos, até o dia 09 de agosto, um Balanço Social, referente ao ano anterior, que contemple o registro quantitativo e qualitativo de todas as iniciativas e ações desenvolvidas no combate à fome, pela promoção da cidadania e pela valorização da vida e da dignidade da pessoa humana, conforme os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil estatuídos no art. 3.° e nos termos do inciso X do art. 23 da Constituição Federal.
§ 1º. O Balanço Social de que trata este artigo deverá incluir, no mínimo, informações relativas a recursos desembolsados e resultados referentes às iniciativas voltadas para a população de baixa renda no atendimento aos direitos sociais instituídos no art. 6.° da Constituição Federal, a saber:
I - educação;
II - saúde;
III - trabalho;
IV - lazer;
V - segurança;
VI - previdência social;
VII - proteção à maternidade e à infância;
VIII - assistência aos desamparados.
§ 2°. Subordinam-se às disposições desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, a agência reguladora estadual e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 2º. Os Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Ceará deverão, a cada início de mandato, publicar uma projeção das metas a serem atingidas ao longo do período de sua gestão.
Parágrafo único. A publicação, de que trata este artigo, deverá ser feita junto com o Balanço Social descrito no art. 1.° e para os mesmos temas tratados no § 1.° e seus incisos.
Art. 3º. A prestação de informações falsas sujeitará os responsáveis às penalidades da Lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2004.
DEPUTADO MARCOS CALS
Presidente
Iniciativa: Deputado Nelson Martins