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LEI Nº 14.315, DE 27.03.09 (D.O. DE 01.04.09)

Autoriza o Poder Executivo a permutar, com o Município de Fortaleza, o imóvel que indica e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel de propriedade do Estado do Ceará, com área de 515,29m², localizado na Av. Mister Hull n° 5.249, Bairro Antônio Bezerra, no Município de Fortaleza, com a descrição e dimensões constantes no anexo I, desta Lei, pelo imóvel de propriedade do Município de Fortaleza, com área de 1.683,02m², localizado na Avenida Contorno Norte na confluência da Avenida Paisagística - Bairro São Cristovão, no Município de Fortaleza, com descrição e dimensões constantes no anexo II, desta Lei.

Art. 2º A diferença de valor entre os imóveis permutados será compensada através de outros bens ou moeda corrente em favor do ente proprietário do imóvel de maior valor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2009.

  

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

  

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO I A QUE SE REFERE À LEI Nº                DE            DE           DE 2009.

MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL SITUADO NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, NO BAIRRO ANTÔNIO BEZERRA.

O imóvel localiza-se na Av. Mister Hull, n° 5.249, Bairro Antônio Bezerra, no Município de Fortaleza. A infraestrutura urbana do imóvel apresenta-se com calçamento, com rede de energia e com rede de água.

As dimensões do terreno: área de 515,29m2, medindo 22,70m de frente, com a Av. Mister Hull, 22,70m de fundo, com o prédio da antiga Coletoria Estadual de Antônio Bezerra, 22,70m à direita, com Terreno do Município e 22,70m à esquerda, com a Rua Hugo Vitor.

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI Nº          DE          DE         DE 2009.

MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL SITUADO NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, NO BAIRRO SÃO CRISTOVÃO.

Área Institucional oriunda do Loteamento São Cristóvão, registrado na matrícula n° 2.726 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª. Zona da Comarca de Fortaleza.

O imóvel é terreno com área total de 1.683,02m2 perímetro de 190,65m, de formato triangular, situado na Av. Contorno Norte na confluência da Av. Paisagística, extremando e medindo: ao Sul, frente, por onde mede 62,43m com a Av. Contorno. Norte; ao Leste, por onde mede 79,40m em seguimento curvilíneo e, extrema com a Av. Paisagística; ao Oeste, por onde mede 48,82m e extrema com o remanescente da Área Institucional onde se acha encravado o prédio da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Francisco de Melo Jaborandi.

LEI Nº 13.947, DE 31.07.07 (D.O. DE 31.07.07)

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o valor de R$ 49.767.000,00 (quarenta e nove milhões, setecentos e sessenta e sete mil reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito e as normas do BNDES.

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução do Programa Cidades do Ceará e do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais.

Art. 2º Para garantia das obrigações financeiras oriundas da operação, de que trata o art. 1º. desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas e parcelas das cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, e outras garantias admitidas em direito.

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a lavratura do contrato, de que trata o caput do artigo anterior, cópias do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado e cópia do Projeto no que se refere o objeto desta Lei encaminhada à entidade mutuante.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito, de que trata esta Lei, serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes das operações autorizadas por esta Lei, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos nos contratos correspondentes.

Art. 5º O Poder Executivo poderá editar atos para a regulamentação da presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 13.952, DE 31.07.07 (D.O. DE 31.07.07)

Promove a revisão geral do subsídio dos Auditores, do vencimento dos cargos efetivos e funções dos servidores do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, dos proventos e das pensões, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A partir de 1º de julho de 2007, o vencimento dos cargos efetivos e funções dos servidores do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado e o subsídio dos cargos de Auditor ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento), na forma dos anexos I, II e III desta Lei.

Art. 2º A partir de 1º de julho de 2007, o vencimento, as representações dos cargos em comissão e as gratificações de dedicação exclusiva devidas pelo exercício de cargos em comissão, ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento), na forma do anexo IV desta lei.

Art. 3º A partir de 1º de julho de 2007, os proventos de aposentadoria e as pensões por morte de servidores ou de aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.

Art. 4º A partir de 1º de julho de 2007, a vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.

Art. 5º A partir de 1º de julho de 2007, nenhum servidor público ativo e aposentado do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos ou pensão inferior a R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais).

Art. 6º O subsídio dos Auditores, a remuneração dos ocupantes dos cargos e funções do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões, ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, exceto o adicional de férias, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os efeitos financeiros previstos nos seus artigos.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACMEA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado

LEI Nº 13.953, DE 31.07.07 (D.O. DE 31.O7.07)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos, pensionistas, inclusive, do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica revista em índice único e geral, no percentual de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento), a remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III – Poder Judiciário, ativos e inativos, pensionistas, inclusive, a partir de 1º de julho de 2007, na forma dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei, e das demais disposições previstas neste diploma legal.

Parágrafo único. Fica revista no mesmo percentual indicado no caput deste artigo a remuneração dos ocupantes do cargo de Advogado da Justiça Militar, integrante do Quadro do Poder Judiciário.

Art. 2º Ficam revistos os proventos dos servidores inativos do Quadro III – Poder Judiciário, dos Serventuários da Justiça, inclusive, que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos, e as pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores, no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar o valor do subsídio mensal percebido por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 4º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional, na forma do § 2º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2007.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Justiça

LEI Nº 13.954, DE 31.07.07 (D.O. DE 31.07.07)

  

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, no percentual de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento), a partir de 1.º de julho de 2007, na forma do anexo I e das demais disposições previstas nesta Lei.

§ 1º Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, serão revistas no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça, ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º A remuneração dos servidores ocupantes de cargos em comissão da Procuradoria Geral de Justiça, fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo II.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça que será suplementado se insuficiente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de julho de 2007.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2007. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Ministério Público

LEI 13.962, DE 04.09.07 (D.O. DE 28.09.07)

Institui o sistema de premiação pecuniária aos membros da carreira da polícia civil e aos membros da carreira das corporações militares estaduais por atos de bravura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o sistema de premiação pecuniária destinado a recompensar os membros da carreira da polícia civil e aos membros da carreira das corporações militares estaduais da ativa que comprovadamente se houverem com bravura em ocorrência que resulte de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos de notório mérito, em operação ou ação inerente à missão institucional.

Art. 2º A premiação pecuniária de que trata esta Lei será ocasional, paga por evento, conforme regulamentação, e em nenhuma hipótese poderá ser incorporada aos vencimentos, subsídio ou soldos dos membros da carreira da polícia civil e os membros da carreira das corporações militares estaduais.

Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá a forma de concessão da premiação pecuniária e os respectivos valores, por evento, levando em conta o grau de perigo da ocorrência, o denodo demonstrado e o cuidado em preservar vidas.

Art. 3º O Secretário da Segurança Pública e Defesa Social designará, dentre oficiais das corporações militares estaduais e delegados de carreira da Polícia Civil, comissão de 5 (cinco) membros que ficará incumbida da verificação e reconhecimento do ato de bravura do policial civil ou militar estadual candidato à premiação pecuniária de que trata esta Lei.

Parágrafo único. A comissão de que trata este artigo será presidida pelo integrante com mais tempo de serviço e deliberará por maioria simples de votos, em procedimento sumário, após exame da documentação referente ao caso e, quando necessário, colherá outros dados e informações, emitindo parecer conclusivo sobre a concessão, ou não, da premiação pecuniária, remetendo os autos, em até 24 horas, ao Secretário da Segurança Publica e Defesa Social, para decisão definitiva.

Art. 4º Qualquer pessoa, que tiver conhecimento de ato de bravura praticado por membro da carreira da polícia civil ou membro das carreiras das corporações militares, poderá fazer a respectiva comunicação à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, para efeito da verificação de que trata o art. 3º desta Lei.

Art. 5º Os responsáveis por aplicações indevidas das disposições desta Lei, independentemente da responsabilidade penal e civil, responderão disciplinarmente pelos seus atos, na forma da legislação própria.

Art. 6º Fica autorizado o pagamento “post mortem” da premiação de que trata esta Lei, mediante requerimento dos herdeiros do policial civil ou militar estadual morto em decorrência da ação prevista no art. 1º desta Lei, uma vez realizada a verificação a que se refere o art. 3º.

Art. 7º A premiação prevista nesta Lei será concedida sem prejuízo do disposto nos arts. 141, inciso III e 145 da Lei nº. 13.729, de 11 de janeiro de 2006.

Art. 8º As despesas necessárias ao cumprimento desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação, por Decreto do Poder Executivo, a ser expedido no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Defesa Social

LEI Nº 14.308, DE 02.03.09 (D.O. DE 05.03.09)

Acrescenta o Art. 1°-A à LEI N° 14.246, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas relativas a óleo combustível, carvão mineral e gás natural, destinados a empresa termoelétrica produtora de energia elétrica. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° A Lei n° 14.246, de 19 de novembro de 2008, passa a vigorar com acréscimo do art. 1°-A, nos seguintes termos:

"Art. 1° - A "Nas operações internas com gás natural importado do Exterior e destinado a concessionária autorizada para distribuição à usina termoelétrica deste Estado, exclusivamente para produção de energia elétrica, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 29,41 % (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento)." (NR).

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de março de 2009.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 14.307, DE 02.03.09 (D.O. DE 05.03.09)

Institui Sistemática de Tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para instalação e operação de refinaria de petróleo no Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É instituída a sistemática de tributação para instalação e operação de refinaria de petróleo localizada neste Estado.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se refinaria de petróleo o estabelecimento industrial que, mediante processos físico-químicos, transforme petróleo nos respectivos produtos derivados.

§ 2º O disposto nesta Lei não se aplica à refinaria com capacidade de produção inferior a  150.000 (cento e cinquenta mil) barris de petróleo por dia.

Art. 2º Nas aquisições de aparelhos, equipamentos, máquinas, ferramentas e estruturas metálicas que venham a integrar o ativo permanente de refinaria de petróleo, inclusive de partes, peças e componentes, destinados à instalação, montagem, manutenção ou reposição, fica diferido o ICMS incidente nas operações internas e de importação conforme o disposto em regulamento.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, ainda:

I - nas prestações de serviços de transportes;

II - nas operações e prestações interestaduais relativamente ao diferencial de alíquotas;

§ 2º O disposto na forma do caput e § 1º deste artigo, também se aplica aos estabelecimentos credenciados pela Secretaria da Fazenda, nos termos do decreto que regulamentará a sua aplicação, inclusive relativamente às fases de circulação e prestações intermediárias, envolvendo os referidos estabelecimentos, desde que a destinação final dos bens seja refinaria de petróleo localizada neste Estado.

§ 3º A comprovação das operações e prestações relativas as fases intermediárias entre os estabelecimentos contratados será disciplinada em regulamento.

§ 4º Salvo o disposto em regulamento, as operações do fornecedor diretamente à refinaria serão acobertadas por nota fiscal eletrônica e escrituradas pelo sistema de Escrituração Fiscal Digital - EFD.

§ 5º O imposto diferido nos termos deste artigo, nas operações internas, será deduzido pelo remetente do valor do bem ou serviço de transporte.

§ 6º Encerra-se o diferimento, surgindo à obrigação de pagar o imposto pela refinaria de petróleo:

I - na desincorporação do bem do ativo permanente;

II - a qualquer momento em que for dada ao bem destinação diversa da efetiva utilização pela refinaria de petróleo, hipótese em que o ICMS diferido será exigido com os acréscimos na forma da legislação aplicável.

§ 7º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando a desincorporação do bem do ativo permanente se der após o transcurso do período de depreciação e na hipótese de arrendamento dos bens, desde que os referidos bens permaneçam neste Estado e sejam utilizados pelo arrendatário em atividades de distribuição, armazenagem e transporte de petróleo e derivados, bem como em quaisquer outras atividades correlatas ou afins.

§ 8º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando a saída dos bens for decorrente de fusão, cisão ou incorporação de empresas, aporte de capital, ou ainda, no caso de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que os mencionados bens permaneçam neste Estado.

§ 9º Na hipótese do § 2º, o crédito acumulado pelas empresas contratadas, relativamente às entradas interestaduais das mercadorias ou bens destinados à refinaria de petróleo, serão a esta repassados utilizando-se dos mesmos critérios estabelecidos na legislação para a transferência dos créditos acumulados em decorrência das operações de exportação para o exterior do País.

Art. 3º Fica diferido o pagamento do ICMS na aquisição interna e na importação de petróleo e outras matérias-primas, utilizadas direta ou indiretamente no processo produtivo de refinaria de petróleo.

§ 1º O imposto diferido, relativamente à aquisição de petróleo e outras matérias-primas, mencionadas no caput deste artigo, considera-se incluído na respectiva saída dos derivados de petróleo.

§ 2º Fica dispensada a cobrança antecipada do imposto relativamente à aquisição de petróleo e matérias-primas mencionados no caput deste artigo, quando procedentes de outra unidade da Federação.

§ 3º Fica dispensado o pagamento do ICMS diferido quando a operação de saída de derivados de petróleo não for tributada.

Art. 4º Fica assegurado às refinarias de petróleo:

I - a manutenção dos créditos, na hipótese de saídas interestaduais isentas ou não-tributadas de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;

II - o aproveitamento integral dos créditos do ICMS por ocasião de arrendamento de bens do ativo permanente, desde que os referidos bens permaneçam neste Estado e sejam utilizados pelo arrendatário em atividades de distribuição, armazenagem e transporte de petróleo e derivados, bem como em quaisquer outras atividades correlatas ou afins.

Art. 5º Na operação de saída de mercadorias e de bens do ativo permanente, em decorrência de aporte de capital em favor de refinaria de petróleo, o contribuinte emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, indicando os números dos documentos fiscais originários de aquisição, e no seu corpo informará o valor do crédito do imposto não utilizado para fins de aproveitamento pela refinaria de petróleo.

Art. 6º São isentas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos – ITCD, as doações de terrenos por órgãos ou entidades, inclusive autarquias e fundações, da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, para fim de instalação neste Estado de refinaria de petróleo.

Art. 6º - (Revogado pela Lei n.º 14.947, de 27.06.11)

Art. 7º O Poder Executivo editará no prazo de 60 (sessenta) dias o decreto que regulamentará esta Lei no que se refere aos procedimentos especiais a serem observados pelos contribuintes.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2028.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de março de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 14.304, DE 16.01.09 (D.O. DE 20.01.09)

LEI Nº 14.304, DE 16.01.09 (D.O. DE 20.01.09)

Dispõe sobre as vantagens percebidas pelos servidores do Departamento de Trânsito do Estado do Ceará – DETRAN, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica facultada aos servidores do Departamento de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN, pertencentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, e Atividade de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, a alteração da carga horária de 30 para 40 horas semanais.

Art. 2º O aumento remuneratório decorrente da opção prevista no caput do art. 1º, será incorporado aos proventos de aposentadoria desde que o optante haja contribuído por pelo menos 60 (sessenta) meses para o Sistema Único de Previdência – SUPSEC.

§ 1º Para os servidores que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhado e o denominador será sempre o numeral 60 (sessenta).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica para os servidores que se aposentarem pelas regras previstas no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da Legislação Federal.

Art. 3º A Gratificação de Produtividade concedida aos servidores do DETRAN, instituída pela Lei nº  12.085, de 25 de março de 1993, fica elevada nos termos seguintes:

I - para os servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, para o percentual de 80% (oitenta por cento).

II - para os servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais de Atividade de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, para o percentual de 100% (cem por cento). 

III - aos servidores ocupantes dos cargos ou funções integrantes das carreiras de Assistente Social, Nutricionista e Psicólogo da estrutura do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES, do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito, para o percentual de 80% (oitenta por cento).(Redação dada pela lei n.º 14.896, de 12.04.11)

§ 1º A vantagem de que trata o caput deste artigo será calculada sobre o vencimento base e incorporada aos proventos de aposentadoria desde que o servidor já tenha contribuído, para o Sistema Único de Previdência – SUPSEC, por mais de 5 (cinco) anos, até a data da publicação desta Lei.

§ 2º Nenhum servidor do DETRAN, receberá à título de Gratificação de Produtividade prevista no caput, valor inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo complementado, quando necessário, submetendo-se, referido piso, à revisão geral anual dos Servidores Públicos, pelos mesmos índices.

Art. 4º A Gratificação de Operação Radar prevista no art. 6º da Lei nº 12.965, de 22 de novembro de 1999, passa a ser calculada de acordo com o anexo I desta Lei.

Art. 5º A Gratificação de Exame de Habilitação de Condutores de Veículos – Direção e Legislação, prevista no art. 11, da Lei nº 12.965, de 22 de novembro de 1999, fica alterada de acordo com os valores fixados no anexo II desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de setembro de 2008.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,   16 de Janeiro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa  Poder Executivo

ANEXO I  A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº 14.304, DE 16.01.09.

TURNO HORAS COMPONENTE VALOR

DIURNO

4 Coordenador 90,20
Membro 49,50
6 Coordenador 118,80
Membro 66,00

NOTURNO

4 Coordenador 108,90
Membro 59,40
6 Coordenador 143,00
Membro 79,20

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI Nº 14.304, DE 16.01.09

Função Exame de legislação Exame de Direção
(4 horas/dia) (4 horas/dia)
Presidente 51,00
Coordenador 34,00 40,80
Membro 27,20 32,64

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 14.305, DE 02.03.09 (D.O. DE 05.03.09)

LEI Nº 14.305, DE 02.03.09 (D.O. DE 05.03.09)

Concede a isenção do Imposto sobre a Operação de Circulação de Mercadorias e da Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações e prestações diretamente vinculadas às realizações da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, ou aos eventos a elas relacionados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre a Operação de Circulação de Mercadorias e da Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), as operações internas e de importação realizadas com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, a serem definidos em regulamento, bem como a prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, para realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 ou a eventos a elas relacionados.

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput somente se aplica às pessoas físicas, jurídicas ou a elas equiparadas, devidamente credenciadas pela FIFA e autorizadas por ato específico da Secretaria da Fazenda para aquisição ou fornecimento de bens, produtos ou serviços, diretamente vinculados e necessários a Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014.

§ 2º O disposto neste artigo estende-se às doações realizadas, ao final das competições, a qualquer ente relacionado nos incisos do § 1º deste artigo e a órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

Art. 2º O benefício fiscal a que se refere esta Lei somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com a isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação (II) e pelo Imposto sobre o Produto Industrializado (IPI).

Art. 3º A isenção prevista nesta Lei fica condicionada à seleção da capital do Estado do Ceará como uma das subsedes pela FIFA/Comitê Organizador Local – LOC, para sediar a Copa das Confederações FIFA 2013 e Copa do Mundo FIFA 2014.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo expedirá decreto regulamentar desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de março de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Executivo

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