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LEI N° 14.403, DE 07.07.09 (D.O. DE 09.07.09)

Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao vigente orçamento do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente, do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará, do Fundo Estadual de Saúde, da Superintendência de Obras Hidráulicas e da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará, no montante de R$ 7.736.286,37 (sete milhões, setecentos e trinta e seis mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos), na forma dos anexos II e IV da presente Lei.

Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulação de dotações orçamentárias do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente, do Fundo Estadual de Saúde e da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará, nos termos dos anexos I e III desta Lei e do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício Anterior.

Art. 3º As alterações e inclusões dos valores consignados aos programas e ações na forma dos anexos desta Lei ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2008 – 2011, em conformidade com o disposto nos arts. 4º, 7º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro 2008, e suas atualizações posteriores.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar, em até 25% (vinte e cinco por cento), o crédito especial aprovado nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de julho de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Quarta, 21 Junho 2017 14:12

LEI Nº 14.406 DE 15 DE JULHO DE 2009

LEI  Nº 14.406 DE 15 DE JULHO DE 2009

Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER  QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao vigente orçamento da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, do Conselho Estadual de Educação, da Secretaria da Educação, da Secretaria do Turismo e do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente, no montante de R$ 24.126.796,55 (vinte e quatro milhões, cento e vinte e seis mil, setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), na forma do anexo II da presente Lei.

Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulação de dotações orçamentárias da Secretaria do Turismo e do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente, nos termos do anexo I desta Lei e do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício Anterior.

Art. 3º As alterações e inclusões dos valores consignados aos programas e ações, na forma dos anexos desta Lei, ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2008 – 2011, em conformidade com o disposto nos arts. 4º, 7º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008, e suas atualizações posteriores.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Autoria Poder Executivo

ANEXO I

        Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG

        Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF

                 SOLICITAÇÃO Nº   00000095   -        ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO

           Secretaria:                36000000        SECRETARIA DO TURISMO

                Órgão:                  36000000        SECRETARIA DO TURISMO

  Unid. Orçamentária:           36100003        DIRETORIA FINANCEIRA

Região                                    Despesa                                                                    Dotação     Fonte    Tipo Valor

       26.782.034 Desenvolvimento de Destinos e Produtos Turísticos

              12651 Infraestrutura Turística de Transporte

22 ESTADO DO CEARÁ    449051 OBRAS E INSTALAÇÕES                               13269   00    0 13.540.202,84

                                 449051 OBRAS E INSTALAÇÕES                               13271   82    2 10.000.000,00

                                                                                           Total da Unidade Orçamentária:                                                                                                                  23.540.202,84

                                                                                                        Total da Secretaria:                                                                                                                                   23.540.202,84

           Secretaria:                49000000        CONSELHO DE POLÍTICAS E GESTÃO DO MEIO AMBIENTE

                Órgão:                  49000000        CONSELHO DE POLÍTICAS E GESTÃO DO MEIO AMBIENTE

  Unid. Orçamentária:           49100001        CONSELHO DE POLÍTICAS E GESTÃO DO MEIO AMBIENTE

Região                                    Despesa                                                                    Dotação     Fonte    Tipo Valor

       18.541.475 Programa da Biodiversidade - PROBIO

              20413 Gestão do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC

22 ESTADO DO CEARÁ    449014 DIÁRIA-CIVIL                                             11722   00    0     9.000,00

                                 449035 SERVIÇO DE CONSULTORIA                          11725   00    0     6.900,00

                                                                                           Total da Unidade Orçamentária:                                                                                                                  15.900,00

                                                                                                        Total da Secretaria: 15.900,00

                                                                                                        Total da Solicitação:                                                                                                                                  23.556.102,84

                                                                  Página 1

ANEXO II

        Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG

        Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF

                 SOLICITAÇÃO Nº   00000096   -        CRÉDITO ESPECIAL

           Secretaria:                10000000        SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

                Órgão:                  10000000        SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

  Unid. Orçamentária:           10100001        GABINETE DO SECRETÁRIO

Região                                    Despesa                                                                    Dotação     Fonte    Tipo Valor

       06.128.777 Valorização do Servidor

              10296 Capacitação de Servidores Públicos - Formação Continuada, Qualificação e Requalificação - Gabinete da SSPDS

01 RMF                        449052 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE                 00    0    25.000,00

                                 449052 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE                 82    2  120.000,00

       06.128.777 Valorização do Servidor

              10297 Capacitação de Servidores Públicos - Formação Continuada, Qualificação e Requalificação - Polícia Civil

01 RMF                        449052 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE                 82    2  100.000,00

       06.128.777 Valorização do Servidor

              10315 Capacitação de Servidores Públicos - Formação Continuada, Qualificação e Requalificação - Policia Militar

01 RMF                        449052 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE                 82    2  100.000,00

       06.128.777 Valorização do Servidor

              10316 Capacitação de Servidores Públicos - Formação Continuada, Qualificação e Requalificação - Corpo de Bombeiros

01 RMF                        449052 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE                 82    2    50.000,00

       06.128.777 Valorização do Servidor

              10583 Capacitação de Servidores Públicos - Formação Continuada, Qualificação e Requalificação - Profissionais do Ronda

01 RMF                        449052 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE                 82    2    80.000,00

                                                                                           Total da Unidade Orçamentária:                                                                                                                  475.000,00

                                                                                                        Total da Secretaria:                                                                                                                                   475.000,00

           Secretaria:                17000000        CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

                Órgão:                  17000000        CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

  Unid. Orçamentária:           17100001        CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Região                                    Despesa                                                                    Dotação     Fonte    Tipo Valor

       12.122.666 MODERNIZACÃO DA GESTÃO PÚBLICA - CEE

              11981 Reforma nas Dependências do CEE

01 RMF                        339039 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA      00               0 66.749,71

                                                                                           Total da Unidade Orçamentária:                                                                                                                  66.749,71

                                                                                                        Total da Secretaria: 66.749,71

           Secretaria:                22000000        SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

                Órgão:                  22000000        SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

  Unid. Orçamentária:           22100022        GABINETE DO SECRETÁRIO

Região                                    Despesa                                                                    Dotação     Fonte    Tipo Valor

       12.362.534 Desenvolvimento e Gestão de Políticas de Juventude

              10683 Fortalecimento das Ações de Protagonismo e Empreendedorismo Juvenil

06 BATURITÉ                335039 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA      10               0 28.944,00

                                                                                           Total da Unidade Orçamentária:                                                                                                                  28.944,00

                                                                                                        Total da Secretaria: 28.944,00

           Secretaria:                36000000        SECRETARIA DO TURISMO

                Órgão:                  36000000        SECRETARIA DO TURISMO

  Unid. Orçamentária:           36100004        UNIDADE EXECUTORA ESTADUAL DO PRODETUR

Região                                    Despesa                                                                    Dotação     Fonte    Tipo Valor

pagina 2

        Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG

LEI N° 14.408, DE 20.07.09 (D.O. DE 21.07.09)

Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao vigente orçamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, no montante de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), na forma do anexo único da presente Lei.

Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício Anterior.

Art. 3º Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2008 – 2011, em conformidade com o disposto nos arts. 4º, 7º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008, o Programa e a Ação orçamentária discriminados no anexo I desta Lei.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de  20 de julho de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N° 14.415, DE 23.07.09 (D.O. DE 11.08.09)

 

Institui o programa de inovação, desburocratização, modernização da gestão e melhoria da produtividade do Poder Judiciário -PIMPIJ, altera as leis 12.643, de 4 de dezembro de 1996 e 13.480, de 26 de maio de 2004, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Inovação, Desburocratização, Modernização da Gestão e Melhoria da Produtividade do Poder Judiciário do Estado do Ceará - PIMPJ, com a finalidade de otimizar os gastos e as receitas para aumentar a capacidade de investimento, melhorar a qualidade dos serviços prestados e o desempenho dos resultados institucionais, por meio das seguintes medidas:

I - inserir novos modelos de gestão de processos e de resultados institucionais do Poder Judiciário;

II - redesenhar os processos burocráticos das atividades do sistema judicial, automatizando e informatizando com modernos sistemas computacionais;

III - equipar as áreas e atividades administrativas com sistemas, ferramentas, instrumentos, equipamentos de alto desempenho e fortalecer a infraestrutura tecnológica do Tribunal de Justiça;

IV - qualificar os servidores do Poder Judiciário no uso de novas tecnologias, bem como elevar o nível de formação acadêmica e profissional do corpo funcional;

V - implantar estímulo financeiro pela consecução dos resultados e superação das metas estabelecidas pelo Chefe do Poder Judiciário;

VI - promover a modernização da infraestrutura física, móveis e equipamentos do Tribunal de Justiça.

§ 1º O Presidente do Tribunal de Justiça determinará a elaboração de plano diretor, com atualização periódica, que será coordenado pelo Comitê Gestor da Modernização do Poder Judiciário -COGEM.

§ 2º Poderá ser criada comissão com a finalidade de acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos projetos e ações, a consecução das metas e dos resultados estabelecidos no plano diretor.

§ 3º O Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com a necessidade, poderá atribuir aos servidores integrantes da comissão a que se refere o § 2º, deste artigo, a gratificação prevista nos arts. 132, inciso IV e 135 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, em valores a serem fixados por ato específico.

Art. 2º As parcelas dos depósitos não repassados nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.480, de 26 de maio de 2004, serão mantidas na instituição financeira definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com rendimento previamente estabelecido, conforme as regras de mercado.

Parágrafo único. Compete à instituição financeira gestora do fundo de reserva de que trata o caput deste artigo, manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado, discriminando:

I - o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;

II - o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

Art. 3º O atraso, pelo banco público, no repasse dos recursos dos depósitos judiciais de que trata o art. 1º e o seu §1º, da Lei nº 13.480, de 26 de maio de 2004, implicará na multa de 0,20% (vinte centésimos por cento) para cada dia de atraso, até o limite  máximo de 20% (vinte por cento), a ser repassado para o Tribunal de Justiça, com vistas ao financiamento do PIMPJ.

Art. 4º O saldo dos recursos dos depósitos judiciais utilizados pelo Poder Executivo com base na Lei nº 13.480, de 26 de maio de 2004, na data da vigência desta Lei, deverá ser depositado na Conta Única dos Depósitos Judiciais, em forma e prazo a ser definido pelo Poder Executivo.

Art. 5º Os recursos monetários decorrentes das penas pecuniárias, inclusive daquelas substitutivas de penas privativas de liberdade, da perda de bens e valores e de fiança criminal, serão destinados ao Fundo de Defesa Social - FDS, para modernização e funcionamento do sistema penitenciário e do sistema de segurança pública do Estado do Ceará.

§ 1º Os recursos a que se refere o caput deste artigo deverão ser aplicados na manutenção e modernização do sistema penitenciário e de segurança pública e utilizados na forma disposta em regulamento.

§ 2º O Poder Executivo repassará para o Poder Judiciário, com recursos do tesouro, o valor correspondente a 50%(cinqüenta por cento) dos recursos arrecadados, conforme o caput deste artigo, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da arrecadação, para financiamento do PIMPJ, nos termos definidos no art. 1º desta Lei. 

Art. 6º Os dispositivos da Lei nº 12.643, de 4 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os §§ 1º e 2º do art. 1º:

“Art. 1º ...

§1º Para fins de implantação do Sistema Financeiro de Conta Única instituído nesta Lei, o Poder Judiciário autorizará a abertura de conta junto à agência de um banco público, sob a denominação “Poder Judiciário/Depósitos Judiciais”, a ser movimentada pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou autoridade competente delegada.

§ 2º Enquanto não utilizados para os fins a que se destinam, os recursos serão centralizados e constituirão um fundo monetário a ser mantido e movimentado, junto a um banco público, sob a denominação “Poder Judiciário – Fundo de Recursos a Utilizar”. (NR).

II - o § 2º do art. 2º:

“Art. 2º ...

§ 2º Os saldos de todas as sub-contas relativas a feitos arquivados sem o levantamento do depósito correspondente, ou àqueles com situação atual indefinida e sem movimentação dos saldos há mais de 2 (dois) anos, compreendendo o principal e os rendimentos financeiros, serão transferidos permanentemente para a “Conta Única de Depósitos Judiciais”, constituindo-se receita pública, devendo ser aplicado pelo Presidente do Poder Judiciário, na execução do Programa de Inovação, Desburocratização, Modernização da Gestão e Melhoria da Produtividade - PIMPJ e, quando necessário, retornar à “Conta Única de Depósitos Judiciais.” (NR).

III - o parágrafo único do art. 5º:

“Art. 5º ...

Parágrafo único. O pagamento de despesas será feito através de banco público, mediante ordem de pagamento ou outro meio definido em ato do Presidente do Tribunal de Justiça.” (NR).

IV – o parágrafo único do art. 8º:

“Art. 8º  ...

Parágrafo único. Os convênios de que tratam o caput deste artigo deverão ter como parte quaisquer dos bancos públicos, conforme o disposto no art. 2º, § 1º desta Lei.” (NR)

Art. 7º Os dispositivos a seguir, da Lei nº 13.480, de 26 de maio de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o art. 1º:

“Art. 1º Os recursos monetários depositados no Sistema Financeiro da Conta Única dos Depósitos Judiciais do Poder Judiciário, instituído pela Lei nº 12.643, de 4 de dezembro de 1996, serão transferidos pelo banco público responsável, no prazo estabelecido pelo Presidente do Tribunal de Justiça,  na proporção de 50% (cinquenta por cento) do saldo total existente, compreendendo o principal, a atualização monetária e os juros correspondentes aos rendimentos, para conta exclusiva do Programa de Inovação, Desburocratização, Modernização da Gestão e Melhoria da Produtividade do Poder Judiciário do Estado do Ceará – PIMPJ, a fim de financiar os projetos e ações do programa, na forma disposta na legislação.

§ 1º Os depósitos judiciais em recursos monetários realizados após a vigência desta Lei serão, também, transferidos em 50%(cinquenta por cento) para conta exclusiva do programa de que trata o artigo anterior, até o dia 15 do mês subsequente à realização do depósito, pelo banco público responsável.

§ 2º Os recursos financeiros transferidos para conta exclusiva do PIMPJ somente poderão ser aplicados em soluções que visem às finalidades, os objetivos e estejam alinhados com as medidas previstas em legislação específica.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos judiciais relativos a tributos e seus acessórios, cujos municípios tenham constituído seus respectivos fundos de reserva e tenham sido habilitados ao recebimento das transferências, conforme o disposto na Lei nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003, os tributos e seus acessórios, do Estado, conforme Lei nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006 e os tributos federais conforme a Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998.” (NR).

II – o art. 2º:

Art. 2º A parcela de 50% (cinqüenta por cento) dos depósitos judiciais será mantida na Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário e constituirá fundo de reserva destinado a garantir a restituição ou pagamento referentes aos depósitos, conforme decisão judicial, sendo repassados nos termos desta Lei.” (NR).

III – os §§ 1º e 2º do art. 5º:

“Art. 5º ...

§ 1º Na hipótese dos recursos do fundo de reserva, de que trata o art. 2º ficarem reduzidos a montante inferior ao percentual de 50% (cinqüenta por cento), após o débito referido no caput, a instituição pública financeira gestora da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário, fica autorizada a reter o valor dos novos depósitos, até que efetivado o montante necessário à recomposição do fundo no nível previsto, comunicando imediatamente ao Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º Após 3 (três) dias úteis, caso os depósitos referidos no parágrafo anterior não sejam suficientes para a recomposição do fundo para o nível previsto, a instituição financeira gestora da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário fica autorizada a debitar às disponibilidades financeiras da conta exclusiva do PIMPJ, os recursos necessários.” (NR).

IV – o art. 6º ...

“Art. 6º Em qualquer hipótese, para atendimento das decisões judiciais, os recursos financeiros de que trata esta Lei serão disponibilizados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após o comunicado do banco público.

§ 1º No cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá utilizar os recursos do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJU, instituído pela Lei nº 11.891, de 20 de dezembro de 1991.

§ 2º Os ganhos da otimização dos gastos e das receitas poderão ser utilizados, no todo ou em parte, para repor os recursos da “Conta Única de Depósitos Judiciais”, conforme se dispuser em ato do Presidente do Tribunal.” (NR).

Art. 8º Para todos os efeitos legais, especialmente em relação às Leis Estaduais nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004 e sua regulamentação, e da Lei nº 14.236, de 10 de novembro de 2008, fica atribuído aos cargos de direção superior do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, símbolos DGS-1 e DGS-2 (Secretários, Assessor Especial da Presidência e Consultor Jurídico) o mesmo tratamento jurídico inerente a Secretário de Estado, bem como aos cargos de Assessor Técnico, o tratamento jurídico correspondente a Secretário Adjunto, ressalvadas denominação, remuneração e foro.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de julho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Justiça

LEI COMPLEMENTAR N.º 148, DE 24.12.14 (D.O. 26.12.14)      

Altera dispositivos da LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003, que institui o Fundo Estadual De Combate À Pobreza -  FECOP, nos termos da Emenda Constitucional Federal Nº 31, de 14 de dezembro de 2000, cria o Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social, extingue os fundos que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O § 5º do art. 1º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º...

§ 5º Os recursos que compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, também poderão ser utilizados:

I - em ações voltadas à Educação Profissional e outras modalidades de preparação para o trabalho integrados ao Ensino Médio, inclusive por meio de Organizações Sociais, devidamente qualificadas pelo Poder Executivo Estadual, na forma prevista no art. 7º da Lei nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997;

II – pelo Chefe do Poder Executivo para ressarcimento aos cofres públicos relativamente ao valor do ICMS dispensado no exercício de 2014, nas operações incentivadas, com:

a) energia elétrica destinada aos consumidores da classe residencial com consumo mensal igual ou inferior a 50 KWh e da classe residencial baixa renda com consumo mensal de 51 a 140 KWh, nos termos do inciso XI do art. 4º da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996;

b) óleo diesel destinado ao transporte coletivo urbano e metropolitano de passageiros, conforme Lei nº 14.091, de 14 de março de 2008;

c) medicamentos destinados à prestação de serviços de saúde, nos termos dos Convênios ICMS nºs 162/94 e 87/02 ou em cumprimento de mandado judicial.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de dezembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI COMPLEMENTAR N.º 147, DE 27.11.14  (D.O. 10.12.14)

Revoga dispositivo da LEI COMPLEMENTAR Nº 119, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012, que dispõe sobre regras para a transferência de recursos pelos órgãos e entidades do poder executivo estadual por meio de convênios e instrumentos congêneres. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:              

               

Art. 1° Fica revogado o art. 31 da Lei Complementar n° 119, de 28 de dezembro de 2012.

Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2014.

José Jácome Carneiro Albuquerque

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Silvia Helena Correia Vidal

SECRETÁRIA DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI COMPLEMENTAR N.º 146, DE 27.11.14 (D.O. 09.12.14)

Altera a LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 23 DE MAIO DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam acrescidos ao art. 2º da Lei Complementar nº 137, de 23 de maio de 2014, os §§ 4º e 5º, com as seguintes redações:

“Art. 2º...

§ 4º O disposto nesta Lei Complementar não se aplica aos valores a serem repassados às unidades escolares para o atendimento do Programa de Bolsas de Monitoria e Tutoria da Rede Estadual de Ensino, criado pela Lei nº 15.190, de 19 de julho de 2012.

§ 5º Os valores a serem repassados às CREDEs, SEFORs e unidades escolares da rede estadual de ensino, quando oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, desde que utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, não se submetem as determinações do § 3º deste artigo.” (NR)

Art. 2º O art. 6º da Lei Complementar nº 137, de 23 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Todas as despesas executadas à conta dos recursos recebidos pelas CREDEs, SEFORs e unidades escolares da rede estadual de ensino, deverão obedecer às disposições das Leis Federais nºs 8.666, de 21 de junho de 1993 e 11.947, de 16 de junho de 2009.” (NR)

Art. 3º O art. 12 da Lei Complementar nº 137, de 23 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. Excepcionalmente, os saldos financeiros remanescentes, anteriores a vigência desta Lei, deverão compor a prestação de contas final das CREDEs, SEFORs e unidades escolares da rede estadual de ensino no exercício de 2014, e devolvidos à conta única do Estado, salvo quando vinculados a despesas cuja execução se dará até o final de janeiro do exercício de 2015 ou sejam oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.” (NR)  

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 23 de maio de 2014.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2014.

José Jácome Carneiro Albuquerque

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Maurício Holanda Maia

SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI COMPLEMENTAR N.º 145, DE 24.11.14 (D.O. 24.11.14)

Altera a LEI COMPLEMENTAR Nº 129, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:              

Art. 1o O art. 1º da Lei Complementar nº 129, de 22 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará - FIT, instituído pela Lei Complementar nº 50, de 30 de dezembro de 2004, é de natureza contábil e tem o objetivo de viabilizar ações de desenvolvimento e aprimoramento da ciência, tecnologia e inovação, desenvolvidas por pessoas jurídicas de direito público e privado e pessoas físicas, com vistas a promover o desenvolvimento econômico e social do Estado do Ceará.

§1º Os programas, projetos e atividades financiados pelo FIT terão suas dotações orçamentárias consignadas nos órgãos e entidades executores, com fonte de recursos identificada por código próprio, denominado Recursos Provenientes do FIT.

§2º Os responsáveis pelos órgãos e entidades que utilizarem a fonte de recursos provenientes do FIT deverão destacar a execução em suas prestações de contas anuais de gestão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado.

§3º Semestralmente o Poder Executivo enviará relatório circunstanciado à Assembleia Legislativa sobre o montante dos recursos arrecadados pelo FIT, sua aplicação e resultados obtidos."(NR)

Art. 2o O Capítulo II, o caput do art. 2º e o seu inciso V, da Lei Complementar nº 129, de 22 de novembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

“CAPÍTULO II

DO CONSELHO GESTOR

Art. 2º O Conselho Gestor do FIT – COGEFIT, será vinculado à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITECE, e integrado por representantes, dos seguintes órgãos e entidades:

V – Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag;” (NR)

Art. 3o Os incisos IV, V e VII do art. 5º da Lei Complementar nº 129, de 22 de novembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 5º...

IV - aprovar a programação orçamentária e financeira dos recursos do FIT e os projetos a serem executados, respeitando as políticas, diretrizes e normas definidas no inciso III deste artigo;

V – acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos do FIT e aprovar o relatório de que trata o §3º do art.1º;

...

VII - avaliar os resultados dos projetos financiados com recursos do FIT;”(NR)

Art. 4o O art. 7º da Lei Complementar nº 129, de 22 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º A FUNCAP, como Secretaria Executiva do FIT, receberá, anualmente, para cobertura de despesas de administração até 2% (dois por cento) dos recursos orçamentários atribuídos ao Fundo, observado o limite fixado anualmente por ato do COGEFIT."(NR)

Art. 5o Os incisos I, II, III, IV, VII e IX do art. 8º da Lei Complementar nº 129, de 22 de novembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 8º...

I - consolidar e submeter ao COGEFIT os projetos a serem financiados com recursos do FIT;

II - propor ao COGEFIT as políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do FIT na forma desta Lei Complementar;

III - realizar, direta ou indiretamente, estudos e pesquisas recomendadas pelo COGEFIT;

IV - analisar e emitir parecer técnico sobre projetos a serem financiados pelo FIT, respeitado o previsto no inciso III do art. 5º desta Lei Complementar;

...

VII - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos pelos executores dos projetos, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo;

...

IX - elaborar o relatório semestral de arrecadação e utilização dos recursos do FIT e avaliação dos resultados, de que trata o §3º do art.1º, bem como realizar avaliação periódica do impacto e da efetividade das políticas empreendidas."(NR)

Art. 6o O art. 10 da Lei Complementar nº 129, de 22 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Para fins desta Lei Complementar, constitui objeto da destinação dos recursos do FIT o financiamento e apoio a:

I - pesquisa básica ou aplicada;

II - inovação, transferência de tecnologia e desenvolvimento de novas tecnologias de produtos e processos, de bens e de serviços e os respectivos pedidos de patentes ou de Certificados de Adição de Invenção, Modelos de Utilidade ou Adição junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI;

III - capacitação de recursos humanos, intercâmbio científico e tecnológico;

IV - implementação, manutenção e recuperação de infraestrutura e pesquisa de C, T & I;

V - educação científica e tecnológica nas instituições de ensino;

VI - inovação tecnológica nas áreas de educação, saúde e segurança.

Parágrafo único. Anualmente, os órgãos e entidades do Poder Executivo poderão aplicar diretamente até 20% (vinte por cento) dos recursos do FIT para as ações relacionadas nos incisos V e VI."(NR)

Art. 7o O art. 11 da Lei Complementar nº 129, de 22 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Os recursos do FIT referentes às receitas previstas no art. 9º desta Lei Complementar serão aplicados na modalidade não reembolsável, para:

I - financiamentos de despesas correntes e de capital, na forma do regulamento;

II - projetos de instituições científicas e tecnológicas – ICT’s;

III - projetos de cooperação entre ICT’s e empresas; 

IV - projetos entre ICT’s e pessoas físicas autoras de invenções ou novas tecnologias de produtos ou processos."(NR)

Art. 8o O art. 12 da Lei Complementar nº 129, de 22 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico das Programações Específicas do FIT não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados anualmente nas respectivas fontes de receitas, observado o limite fixado anualmente por ato do COGEFIT."(NR)

Art. 9o O art. 13 da Lei Complementar nº 129, de 22 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. O superávit financeiro do FIT disponível no final de cada exercício financeiro, a partir de 2013, será convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários. "(NR)

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso VI do art. 8º da Lei Complementar nº 129, de 22 de novembro de 2013.

 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de novembro de 2014.

José Jácome Carneiro Albuquerque

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

René Teixeira Barreira

SECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI COMPLEMENTAR N.º 143, DE 31.07.14 (D.O. 14.08.14)

Revoga o inciso i do Art. 3º da LEI Nº 11.728, DE 4 DE SETEMBRO DE 1990, que cria o Fundo de Eletrificação Rural para Irrigação - FERPI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica revogado o inciso I do art. 3º da Lei nº 11.728, de 4 de setembro de 1990, que cria o Fundo de Eletrificação Rural para Irrigação - FERPI.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÀCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Rodrigues de Amorim

SECRETÁRIO ADJUNTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI COMPLEMENTAR N.º 139, DE 12.06.14 (D.O. 27.06.14)

Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Políticas Sobre Álcool E Outras Drogas - FEPAD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

          

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Dos Objetivos

Art. 1º Fica criado no Estado do Ceará o Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - FEPAD, o qual será gerido e administrado na forma desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Equivalem-se para fins desta Lei Complementar as expressões Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas, Fundo e a sigla FEPAD.

Art. 2º O Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados, exclusivamente, à execução das atividades do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - SISED, criado pela Lei Estadual nº 14.217, de 8 de outubro de 2008, compreendendo a prevenção, a atenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias que causem dependência física e/ou psíquica, inclusive álcool, bem como a recuperação, tratamento e reinserção de dependentes.

§ 1º Os recursos do FEPAD serão administrados pelo Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CEPOD, criado pela Lei Estadual nº 14.217, de 8 de outubro de 2008.

§ 2º Dependerá de deliberação expressa do CEPOD a autorização para aplicação dos recursos do Fundo, sendo vedada a utilização em outros tipos de programas, em remuneração de pessoal ou em pagamento de encargos sociais.

Seção II

Da Operacionalização do Fundo

Art. 3º O Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD, é subordinado à Secretaria da Saúde, auxiliado pela Assessoria Especial de Políticas Públicas sobre Drogas, e administrado por uma Comissão Executiva composta por 3 (três) membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

Seção III

Dos Recursos Do Fundo

Art. 4º São recursos do Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD:

I - dotação consignada anualmente na Lei Orçamentária Anual do Estado e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;

II - doações de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, governamentais e não-governamentais, bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;

III - transferências de recursos financeiros advindos de convênios com o Governo Federal, inclusive do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, na forma da Lei Federal n° 7.560, de 19 de dezembro de 1986;

IV - produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a Legislação em vigor;

V - recursos provenientes de publicações e eventos realizados pelo CEPOD;

VI - recursos advindos de convênios, acordos e outros firmados entre o Estado e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais e estaduais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação;

VII - recursos oriundos da alienação de bens perdidos em favor do Estado do Ceará empregadas na prática dos crimes tipificados na Lei Federal n° 9.613, de 3 de março de 1998, na forma do seu art. 4°-A, quando relacionados a crimes de tráficos de drogas;

VIII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.

§ 1º Os recursos financeiros destinados ao Fundo serão mantidos em conta especial de estabelecimento bancário oficial sob a denominação Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - FEPAD, e somente mediante determinação do CEPOD poderão ser movimentados pela Comissão Executiva de que trata o art. 3°, obedecidas as normas da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. 

§ 2º Os saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

Art. 5° As receitas do Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD, serão aplicadas em atividades de prevenção, atenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias que causem dependência física e/ou psíquica, inclusive álcool, bem como nas de recuperação, tratamento e reinserção de dependentes, notadamente:

I - implantação da Política Estadual sobre Drogas a ser proposta pelo CEPOD, na forma do art. 4°, da Lei Estadual n° 14.217, de 8 de outubro de 2008;

II - realização de programas de prevenção, redução de danos, tratamento, reabilitação e reinserção social de usuários de álcool e outras drogas, fiscalização e repressão do tráfico de drogas; 

III - desenvolvimento de projetos de formação profissional para controle de uso, tratamento e reabilitação de dependentes, em conjunto com os diversos segmentos da sociedade e órgãos componentes;

IV - reaparelhamento e custeio das atividades de pesquisa, controle, prevenção, redução de danos, tratamento, reabilitação e reinserção social de usuário de álcool e outras drogas;

V - apoio a entidades legalmente constituídas que desenvolvem atividades de prevenção, redução de dano, tratamento, reabilitação e reinserção social de usuários de álcool e outras drogas e de orientação e assistência especializada aos familiares de dependentes químicos;

VI - desenvolvimento de campanhas de esclarecimento ao público que abordem a temática relacionada ao álcool e outras drogas;

VII - organização de eventos de caráter científico voltados ao estudo e debate de matérias relativas à prevenção, redução do dano, tratamento, reabilitação de dependentes de álcool e outras drogas e fiscalização e repressão no âmbito do Estado do Ceará;

VIII - apoio a programas de educação técnico-científica preventiva sobre o uso drogas;

IX - subsídio à participação de membros do CEPOD em eventos nacionais e internacionais voltados à discussão de questões ligadas  ao enfrentamento às drogas;

X - aplicação na Rede de Atenção Integral em Saúde Mental para usuários de álcool e outras drogas;

XI - investimento em ações diversas de fiscalização, controle e repressão ao tráfico de drogas e produtos controlados;

XII - capacitação dos conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas, onde houver, mediante convênio;

XIII - aparelhamento do Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD, e do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – CEPOD.

Seção IV

Da Execução Orçamentária

Art. 6º Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o CEPOD apresentará o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD, para apoiar os programas e projetos relacionados aos fins desta Lei Complementar, observando-se o que dispõe o art. 5°.

Art. 7º A aplicação dos recursos do Fundo para pagamento de despesas do CEPOD ficará condicionada à aprovação dos membros deste Conselho.

Art. 8° A execução orçamentária da receita se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas no art. 4°, que será depositada e movimentada na rede bancária oficial.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar convênios e acordos de cooperação com a União, o Ministério Público, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública, a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e outros órgãos e entidades, para dar cumprimento ao disposto  nesta Lei Complementar.

Art. 10. A aplicação dos recursos nas finalidades estipuladas será fiscalizada pelo órgão de controle interno e pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar, a adequar o Plano Plurianual 2012/2015, previsto na Lei Estadual n° 15.109, de 2 de janeiro de 2012, bem como a incluir no Orçamento Geral do Estado, para o exercício de 2014, dotações orçamentárias destinadas ao funcionamento do FEPAD.

Art. 12. Os arts. 1° e 4° da Lei Estadual n° 14.217, de 8 de outubro de 2008, passam a vigorar com as redações que seguem:

“Art. 1° Fica instituído o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - SISED, que integra as atividades de prevenção, atenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias que causem dependência física e/ou psíquica, inclusive álcool, bem como as atividades de recuperação, tratamento e reinserção de dependentes.

Art. 4° Compete ao Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas propor a política estadual sobre drogas, sugerir planos de atuação, exercer orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização das atividades com o tratamento e prevenção ao uso de drogas e de substâncias que determinem dependência física ou psíquica, inclusive álcool, bem como exercer outras funções compatíveis com seus objetos.” (NR)

Art. 13. Compete ao Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – CEPOD, dispor sobre organização e funcionamento do Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - FEPAD, sob forma de Regimento Interno, observando-se os requisitos impostos pela Lei Federal n° 7.560, de 19 de dezembro de 1986, para que se firme convênio com o fito de repasse de verbas do Fundo Nacional Antidrogas.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de junho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ciro Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DA SAÚDE

  

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