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Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.857, DE 22.09.98 (D.O. DE 24.09.98)

LEI Nº 12.857, DE 22.09.98 (D.O. DE 24.09.98)

Reajusta os valores dos Vencimentos, Salários, Gratificações, Representações e Proventos do Quadro V- Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam reajustados os valores dos Vencimentos-base, Salário-base do Secretário, Subsecretário e dos Servidores do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º. O Vencimento e a Representação dos cargos de Direção e Assessoramento são fixados no Anexo III.

Art. 3º. A vantagem pessoal, correspondente à Representação do Cargo Comissionado, fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º. Os Proventos dos inativos integrantes do Tribunal de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 01 de agosto de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 22 de setembro de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios

ANEXO I

            REFERÊNCIA         ADO R$         REFERÊNCIA         ANS R$

            01       130,00           01       165,23

            02       130,00           02       173,49

            03       130,00           03       182,20

            04       130,00           04       191,27

            05       130,00           05       200,83

            06       130,00           06       210,87

            07       130,00           07       221,39

            08       130,00           08       232,49

            09       130,00           09       244,10

            10       130,00           10       256,32

            11       130,09           11       269,12

            12       132,94           12       282,58

            13       135,86           13       296,71

            14       138,83           14       311,46

            15       141,87           15       327,02

            16       144,98          

            17       148,15          

            18       151,39          

            19       154,71          

            20       158,09          

ANEXO II

            REPRESENTAÇÃO           VENCIMENTO         VALOR          TOTAL

                        BASE R$      

            DNS-2           126,85           1.268,47        1.395,32

            DNS-3           88,79  887,92           976,72

            DAS-1            62,15  621,53           683,64

            DAS-2            46,62  466,16           512,77

            DAS-3            34,96  349,60           384,56

ANEXO III

            CARGO         VENCIMENTO         REPRESENTAÇÃO

                        BASE

            SECRETÁRIO         775,15           222%

            SUBSECRETÁRIO 697,64           222%

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.842, DE 14.07.98 (D.O. DE 17.07.98)

LEI Nº 12.842, DE 14.07.98 (D.O. DE 17.07.98)

Reajusta os valores dos vencimentos, representações e proventos do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam majorados os vencimentos-base dos servidores públicos do Quadro II - Poder Legislativo, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 2º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo, ficam majorados na forma do Anexo II, também parte integrante desta Lei.

Art. 3º. Os proventos dos servidores aposentados do Poder Legislativo ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos, nesta Lei, para os servidores em atividade.

Art. 4º. O valor previsto no Art. 1º da Lei nº 12.415, de 17 de março de 1995, corresponderá, a partir de 1º de julho de 1998, e até que venha a ser definido o limite máximo previsto na Emenda Constitucional Federal nº 19/98, a R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), aplicando-se as demais disposições daquele preceito legal.

Art. 5º. Na hipótese de retorno à aplicação da Lei Estadual nº 12.581, de 30 de abril de 1996, ficam os vencimentos-base e os proventos definidos por aquela norma legal, majorados, respectivamente, no índice estabelecido nos Arts. 1º e 3º da presente Lei.

Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 1998, sendo revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Iniciativa: Mesa Diretora

ANEXO I - a que se refere o Art. 1º da Lei nº           de           de               de 1998.

Tabela Vencimental dos Cargos de Carreira:

* Atividades de Apoio Administrativo - ADO

   *Atividades de Nível Superior - ANS

                        A Partir de 01/08/1998      

            REFERÊNCIA         ADO   ANS

            1          104,75           165,22

            2          107,04           173,48

            3          109,39           182,19

            4          111,77           191,26

            5          114,22           200,82

            6          116,73           210,86

            7          119,28           221,38

            8          121,89           232,48

            9          124,56           244,09

            10       127,30           256,31

            11       130,08           269,11

            12       132,93           282,57

            13       135,85           296,70

            14       138,82           311,45

            15       141,86           327,01

            16       144,97           -

            17       148,14           -

            18       151,38           -

            19       154,70           -

            20       158,08           -

ANEXO II - a que se refere o Art. 2º da Lei nº           de               de           de 1998

Tabela de Vencimento e Representação:

                        A Partir de 01/08/1998                  

            Denominação/Símbolo      Vencimento  Representação        Total

            DGA-1           291,97           2.919,67        3.211,64

            DGA-2           255,04           2.550,45        2.805,49

            DGA-3           228,68           2.286,86        2.515,54

            DNS-1           189,09           1.890,88        2.079,97

            DNS-2           126,85           1.268,47        1.395,32

            DNS-3           88,79  887,92           976,71

            DAS-1            62,15  621,53           683,68

            DAS-2            46,62  466,16           512,78

            DAS-3            34,96  349,60           384,56

            DAS-4            26,22  262,21           288,43

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.840, DE 14.07.98 (D.O. DE 17.07.98)

LEI Nº 12.840, DE 14.07.98 (D.O. DE 17.07.98)

Reajusta os valores dos vencimentos, soldos, representações, proventos e pensões do Poder Executivo, das Artarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam majorados o vencimento-base e o soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações do Estado, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma dos Anexos I a XVIII, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Fundações Estaduais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são estabelecidos no Anexo XIX, também integrante desta Lei. 

Parágrafo único. Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista estaduais adotarão as providências necessárias a implantação do disposto no caput deste artigo.

Art. 3º. Os proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, para os servidores em atividade.

Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de agosto de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 13.051, DE 24.07.00(DO 08.08.00)

Reajusta os valores dos vencimentos, representações, proventos e pensões dos Servidores da Procuradoria Geral de Justiça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica majorado o vencimento-base dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça, a partir de 1º de junho de 2000, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento da Procuradoria Geral de Justiça são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.

Art. 3º. O benefício da pensão e dos proventos dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça que será suplementada se insuficiente.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de junho de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2000. 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Procuradoria Geral de Justila

 ANEXO – I Tabela vencimental dos cargos de carreira, inerentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO e Atividades de Nível Superior – ANS.

 

Referência

A partir de 01/06/00

ADO ANS
1 111,04 386,90
2 116,59 406,24
3 122,42 426,55
4 128,53 447,88
5 134,96 470,28
6 141,71 493,79
7 148,80 518,49
8 156,24 544,42
9 164,05 571,64
10 172,26 600,22
11 180,88 630,23
12 189,93 661,75
13 199,42 694,83
14 209,39 729,58
15 219,86 766,05
16 230,85 804,36
17 242,40 844,58
18 254,53 886,80
19 267,25 931,14
20 280,61 977,70
21 294,64 1.026,59
22 309,38 1.077,92
23 324,84 1.131,81
24 341,09 1.188,41
25 358,14 1.247,83
26 376,05 1.310,22
27 394,85 1.375,73
28 414,59 1.444,52
29 435,32 1.516,75
30 457,09 1.592,59
31 479,94
32 503,93
33 529,13
34 555,59
35 583,37
36 612,54
37 643,16
38 675,31
39 709,08
40 744,53


Anexo II – Tabela de Vencimentos e Representação dos Cargos de Direção e Assessoramento da Procuradoria Geral da Justiça

 

SÍMBOLO

A partir de 01/06/2000

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

DNS-2 134,46 1.344,58 1.479,04
DNS-3 94,12 941,20 1.035,32
DAS-1 65,88 658,82 724,70
DAS-2 49.41 494,13 543,54
DAS-3 37,06 370,58 407,64
DAS-4 27,79 277,94 305,73
DAS-5 20,85 208,46 229,31
DAS-6 15,64 156,35 171,99
DAS-7 11,73 117,26 128,99
DAS-8 8,79 87,95 96,74
DNI-1 6,60 65,95 72,55
DNI-2 4,95 49,47 54,42
DNI-3 3,71 37,11 40,82
DNI-4 2,78 27,84 30,62
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.830, DE 09.07.98 (D.O. DE 10.07.98)

LEI Nº 12.830, DE 09.07.98 (D.O. DE 10.07.98)

Reajusta os valores dos vencimentos, representações, proventos e pensões do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica majorado o vencimento-base dos servidores do Quadro III - Poder Judiciário, Sub-Quadro II, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 2º. Os vencimentos dos cargos de Escrivão, a serem extintos quando vagarem, de Médico e Assistente Social, de conformidade com o Art. 1º da Lei 12.380/94 e parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 12.281/94, respectivamente, são os constantes do anexo II, parte integrante desta Lei.

Art. 3º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Gerenciamento, Direção e Assessoramento do Quadro III - Poder Judiciário, Sub-Quadro II, são os estabelecidos no Anexo III, também parte integrante desta Lei.

Art. 4º. Os proventos dos servidores do Quadro III - Poder Judiciário, Sub-Quadro II, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 5º. Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos dos Serventuários da Justiça, que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de agosto de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Iniciativa: Tribunal de Justiça

Anexo I, a que se refere o Art. 1º da Lei nº                 de                 de               de 1998.

Grupos Ocupacionais: Atividades Judiciárias de Nível Superior - AJU-NS

Atividades Judiciárias de Apoio Administrativo e Operacional - AJU-ADO

30 horas - a partir de 01/08/98

            REFERÊNCIA         R$       REFERÊNCIA         R$

            1          104,75           1          223,59

            2          107,05           2          234,77

            3          109,39           3          246,51

            4          111,78           4          258,84

            5          114,24           5          271,79

            6          116,74           6          285,37

            7          119,29           7          299,64

            8          121,90           8          314,62

            9          124,57           9          330,35

            10       127,30           10       346,87

            11       130,08           11       364,22

            12       132,93           12       382,44

            13       135,85           13       401,55

            14       138,82           14       421,63

            15       141,86           15       442,72

            16       144,97           16       464,85

            17       148,14           17       488,10

            18       151,39           18       512,50

            19       154,71           19       538,13

            20       158,09           20       565,04

            21       161,56           21       593,29

            22       165,02           22       622,95

            23       168,72           23       654,10

            24       172,42           24       686,81

            25       176,19           25       721,14

            26       180,05           26       757,20

            27       183,99           27       795,06

            28       188,02           28       834,81

            29       192,14           29       876,55

            30       196,35           30       920,38

            31       200,64                      

            32       205,63                      

            33       209,52                      

            34       214,11                      

            35       218,80                      

            36       223,59                      

            37       228,48                      

            38       233,49                      

            39       238,60                      

            40       243.83                      

                                              

Anexo II, a que se refere o Art. 2º da Lei nº             de                   de                 de 1998.

Tabela Vencimental

Cargos de Escrivão, Médico e Assistente Social - AJU - NS

A partir de 01/08/98

            REFERÊNCIA         AJU-NS

            1          365,00

            2          383,25

            3          402,41

            4          422,53

            5          443,66

            6          465,84

            7          489,14

            8          513,59

            9          539,27

            10       566,25

            11       594,56

            12       624,29

            13       655,50

            14       688,28

            15       722,69

            16       758,83

            17       796,77

            18       836,60

            19       878,44

            20       922,36

            21       968,47

            22       1.016,90

            23       1.067,74

            24       1.121,14

            25       1.177,20

            26       1.236,06

            27       1.297,86

            28       1.362,75

            29       1.430,90

            30       1.502,44

Anexo III, a que se refere o Art. 3º da Lei nº               de     de     de 1998.

Tabela de Vencimento e Representação dos Cargos de Gerenciamento, Direção e Assessoramento do Poder Judiciário.

            SÍMBOLO      VENCIMENTO         REPRESENTAÇÃO           TOTAL

            DGS-1           997,40           222%  3.211,63

            DGS-2           871,27           222%  2.805,49

            DGS-3           781,23           222%  2.515,56

            DNS-1           189,09           1.890,88        2.079,97

            DNS-2           126,85           1.268,47        1.395,32

            DNS-3           88,79  887,92           976,72

            DAS-1            62,15  621,53           683,69

            DAS-2            46,62  466,16           512,77

            DAS-3            34,96  349,60           384,56

            DAS-4            26,22  262,21           288,43

            DAS-5            19,67  196,66           216,32

 

LEI Nº 11.880, DE 20.12.91 (D.O. DE 20.12.91)

Concede reajuste de vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do Pessoal do Tribunal de contas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos I, II e III.

Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustado nos mesmos valores estipulados nesta lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 3ª - É fixado em Cr$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros) o valor da cota do salário-família, elevando-se para Cr$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove cruzeiros), a partir de 01.01.92.

Art. 4º - Os servidores estabilizados de outros órgãos em exercício nos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Estado poderão, mediante opção, integrar o seu Quadro de Pessoal, desde que haja aquiescência deste e da unidade administrativa de sua lotação originária.

Parágrafo Único - Fica o Tribunal de Contas autorizado a adotar os expedientes necessários à integração de que cuida este artigo.

Art. 5º - O teto da remuneração do servidor público ativo e inativo do Tribunal de Contas é estabelecido no valor correspondente ao que perceber um Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de serviços público, excluindo-se desse teto as gratificações de salário família, adicional de férias e serviços extraordinários.

Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que observarão a vigência indicada no art. 3º e nos anexos desta Lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 11.877, DE 06.12.91 (D.O. DE 10.12.91)

Reajusta os valores dos vencimentos, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados o vencimento-base e o soldos dos servidores públicos estaduais civis e militares do QUADRO I - PODER EXECUTIVO, das Autarquias e das Fundações do Estado, a partir de 1º de novembro de 1991, na forma dos anexos I a XX, e a partir de 1º de janeiro de 1992, conforme disposto nos Anexos XXIII a XLII.

Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são estabelecidos no Anexo XXI, a partir de 1º de novembro de 1991, e no Anexo XLIII, a partir de 1º janeiro de 1992.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista estaduais adotarão as providências necessárias à implantação do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º- É fixado em Cr$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de novembro de 1991 e Cr$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1992.

Art. 5º - Os proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, para os servidores em atividade, observado o teto estabelecido no art. 8º desta Lei.

Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais, ficam reajustadas em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de novembro de 1991 e 56% (cinquenta e seis por cento), a partir de 1º de janeiro de 1992, devendo tais índices incidirem sobre os valores das pensões pagas em agosto 1991, sendo que, nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso nos Anexos I e XXIII desta Lei.

Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam também majoradas na forma dos Anexos XXII e XLIV desta Lei.

Art. 8º - O teto da remuneração do servidor público ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, corresponderá a Cr$ 1.680.000,00 (hum milhão, seiscentos e oitenta mil cruzeiros) a partir de 1º de novembro de 1991 e a Cr$ 1.872.000,00 (hum milhão, oitocentos e setenta e dois mil cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1992, excluindo-se deste teto a progressão horizontal por tempo de serviço, salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e o adicional de férias.

Art. 9º - O Piso Salarial do servidor público da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Estaduais é de Cr$ 42.099,00 (quarenta e dois mil e nove cruzeiros).

Art. 10 - Fica instituída a Gratificação de Representação Judicial e Consultoria Jurídica, no percentual de 222% (duzentos e vinte e dois por cento), sobre o vencimento básico, conferida aos Procuradores do Estado, em razão das atribuições próprias da categoria e em substituição à Gratificação de Representação de que trata o parágrafo único do Art. 9º, da Lei nº 11.535, de 10 de abril de 1989.

Parágrafo único - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço devida aos ocupantes dos cargos de Procurador do Estado será calculada sobre o vencimento base e a gratificação de que trata este artigo.

Art. 11 - Os "jetons" percebidos pelos Conselheiros do Conselho de Educação do Ceará e o Conselho Penitenciário da Secretaria de Justiça passam a corresponder a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), por sessão a que comparecem.

Art. 12 - É mantido para Policial Militar em atividade, ocupante do posto de Subtenente, 1º, 2º, 3º Sargento, Cabo e Soldado Pronto, um Abono correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do respectivo soldo.

Art. 13 - O § 4º do Art. 12 da Lei nº 10.913, de 04 de setembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 12 - OMISSIS;

            ...

            § 4º - A Gratificação de Aumento de Produtividade será incorporada aos proventos da aposentadoria no valor da média que for apurada com base nas 6 (seis) maiores quantidades de pontos percebidas a esse título, mensalmente, nos últimos 18 (dezoito) meses de permanência do servidor em atividade, atualizando-se pelo valor do ponto vigente na data do efetivo afastamento, aplicando-se o disposto neste parágrafo aos processos de aposentadoria ainda não apreciados em definitivo pelo Tribunal de Contas do Estado, se mais vantajoso."

Art. 14 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que se produzirão nas datas fixadas nos Anexos, partes integrantes desta Lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.861, DE 24.10.91 (D.O. DE 25.10.91)

LEI Nº 11.861, DE 24.10.91 (D.O. DE 25.10.91)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos base, salário base do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos servidores do Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos anexos I, II e IV partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - O vencimento e representação dos cargos de Direção e Assessoramento são fixados no Anexo III.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à Representação do cargo em Comissão fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - Os proventos dos inativos serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que faz jus, e observado o teto do Art. 6º desta Lei.

Art. 5º - É fixado em Cr$ 320,00 (trezentos e vinte cruzeiros) o valor da cota salário-família.

Art. 6º - O teto da remuneração do servidor no âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios, é do valor Cr$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil cruzeiros), excluindo-se deste teto a progressão horizontal, por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviço extraordinário e adicional de férias.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à Conta das dotações Orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos que retroagirão a 10 de agosto de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.849, DE 30.08.91 (D.O. DE 02.09.91)

LEI Nº 11.849, DE 30.08.91 (D.O. DE 02.09.91)

Reajusta os valores dos vencimentos, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados o vencimento-base e o soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do QUADRO I - PODER EXECUTIVO, das Autarquias e das Fundações do Estado para os valores fixados nos anexos I a XIX, partes integrantes desta lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações são estabelecidos no Anexo XX, também integrantes desta Lei.

Parágrafo único - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias à implementação do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 3º - A Vantagem Pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores  estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - É fixado em Cr$ 320,00 (trezentos e vinte cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de agosto de 1991.

Art. 5º - Os proventos dos civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, observando o teto estabelecido no artigo 8º desta Lei.

Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 30% (trinta por cento) e nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso no Anexo I desta Lei.

Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam também  majorados na forma do Anexo XXI, desta Lei.

Art. 8º - O teto da remuneração do servidor público ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, é do valor de Cr$ 1.200.000,00 (Hum milhão e duzentos mil cruzeiros), excluindo-se deste teto a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e adicional de férias.

Art. 9º - O piso salarial do servidor público da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais é de Cr$ 30.071,00 (Trinta mil e setenta e um cruzeiros).

Art. 10 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho Fazendário destinada aos servidores fazendários, exclusivamente, no percentual de 100% (cem por cento) sobre a remuneração percebida, constituindo-se base de cálculo para a  progressão horizontal.

§ 1º - Para o efeito da incidência de gratificação ora instituída, excluem-se da remuneração as ajudas de custo, diárias, salário-família, auxílios, abonos, bem como as gratificações previstas nos ítens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XIII do Art. 132 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e todas as demais vantagens de caráter extraordinário e, ainda, as que venham a ser criadas, doravante.

§ 2º - A gratificação de que trata este artigo não poderá sob qualquer hipótese, ser percebida cumulativamente com a vantagem que resultou assegurada pelo Art. 14 da Lei nº 11.811, de 31 de maio de 1991, devendo o servidor ativo, inativo ou que se encontre com a aposentadoria em andamento, manifestar expressa opção de percê-la em substituição, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 11 - Os "jetons" percebidos pelos Conselheiros do Conselho de Educação do Ceará passam a corresponder a Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros), por sessão a que comparecerem.

Art. 12 - É concedido ao militar em atividade, ocupante da Graduação de Subtenente, 1º, 2º,  3º Sargentos, Cabo e Soldado Pronto um abono correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do respectivo soldo.

Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de agosto de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de agosto de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 11.816, DE 31.05.91 (D.O. DE 31.05.91)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º -  O vencimento e a representação do Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua, são os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 2º -  Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados do Quadro do Poder Judiciário são os estabelecidos nos Anexos II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 3º -  Os vencimentos dos cargos de Direção e Assessoramento do Quadro do Poder Judiciário são fixados no Anexo IV, parte integrante desta Lei.

Art. 4º -  A vantagem pessoal correspondente à representação de cargos comissionados fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 5º -  É fixado em Cr$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro cruzeiros), o valor da quota do salário-família, a partir de 1º de maio de 1991.

Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário têm seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal ativo.

Parágrafo único - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos, são automaticamente reajustados em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de maio de 1991.

Art. 7º. O teto da remuneração do servidor público ativo e do inativo do Poder Judiciário nos termos do Art. 154, inciso IX da Constituição do Estado do Ceará, é fixado no valor de Cr$ 1.304.100,00 (hum milhão, trezentos e quatro mil e cem cruzeiros), excluindo-se o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e adicional de férias.

Art. 8º. Sem prejuízo para os servidores que atualmente a percebem, fica extinta a gratificação de exercício de 100% (cem por cento) para os servidores do Quadro III - Poder Judiciário.

Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

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