Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Direitos Humanos e Cidadania LEI N° 19.140, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.140, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)
INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE AOS GOLPES FINANCEIROS PRATICADOS CONTRA IDOSOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Campanha Permanente de Combate aos Golpes Financeiros Praticados contra os Idosos.
Art. 2º A Campanha Permanente de Combate aos Golpes Financeiros contra os Idosos consiste em um conjunto de ações informativas, preventivas e repressivas acerca dos golpes mais comumente praticados contra a população da terceira idade, priorizando os seguintes temas:
I – apoio à prevenção e repressão aos crimes de estelionato contra o idoso;
II – apoio à proteção e ao auxílio às vítimas de golpes financeiros;
III – fomento à divulgação dos golpes mais praticados e meios para evitá-los;
IV – orientação das condutas a serem tomadas após a constatação de que foi vítima de um golpe.
Art. 3.º A Campanha tem o intuito de combater também:
I – a violência financeira institucional, entendida como a contratação de empréstimos oferecidos por agentes financeiros sem consentimento ou sem pleno conhecimento dos idosos quanto às regras e consequências dos contratos;
II – a violência financeira ou patrimonial no âmbito familiar ou comunitário, que se verifica por meio da exploração ilegal de recursos dos idosos, perpetrada por familiares ou pessoas da comunidade, tais como:
a) apropriação indébita de recursos financeiros ou bens;
b) administração fraudulenta de cartão de benefícios previdenciários.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Evandro Leitão
Coautoria: Dep. Gabriella Aguiar