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LEI Nº 11.491, DE 23.09.88 (D.O. DE 27.09.88)
Cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado no Estado do Ceará, subordinado ao Governador e vinculado à Secretaria Estadual de Governo, o CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, que terá por finalidade:
I - assessorar o Poder Executivo na definição da política a ser adotada para o atendimento das necessidades das pessoas portadoras de deficiências;
II - coordenar, acompanhar e assessorar projetos e propostas de interesse do cidadão portador de deficiência física, sensorial ou mental, congênita ou não, atuando, como apoio da Secretaria de Governo, em articulação com as demais Secretarias Estaduais.
Art. 2º - O Conselho se constituirá de 2 (dois) representantes de cada área de deficiência.
§ 1º - Os representantes serão escolhidos em assembléia, por área de deficiência, a cada 2 (dois) anos.
§ 2º - As áreas de deficiência, em organização, apresentarão representantes provisórios escolhidos por critérios estabelecidos pelo Conselho.
Art. 3º - Anualmente, em assembléia geral, as diversas áreas representadas no Conselho procederão à avaliação das ações desenvolvidas.
Art. 4º - Os integrantes do Conselho não receberão qualquer espécie de remuneração, sendo sua participação considerada de relevante interesse público.
Art. 5º - Competirá ao Conselho a elaboração de seu regimento interno.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 1988.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Sérgio Machado