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LEI Nº 14.861, 06 DE JANEIRO DE 2011 (DO DE 24.01.11)
Torna obrigatória a afixação, nas dependências dos serviços notariais do estado, de cartaz contendo informação acerca do direito de se realizar separação e divórcio consensual por meio de escritura pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É obrigatória a afixação, nas dependências dos serviços notariais do Estado do Ceará, de cartaz que contenha informação sobre a possibilidade de se realizar separação consensual e divórcio consensual por meio de escritura pública.
§1° O cartaz referido no caput deste artigo deverá ser afixado em local visível e de grande circulação.
§2° A linguagem contida no cartaz deverá ser clara e didática, informando os casos em que são cabíveis a separação e o divórcio consensual extrajudiciais, na forma do art. 1.124-A da Lei n° 5.869/73, Código de Processo Civil.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de Jjaneiro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ