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LEI N.º 15.514, DE 06.01.14 (D.O. 23.01.14)
Dispõe sobre a divulgação da Central de Atendimento à Mulher, o ligue 180, no âmbito do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica obrigatória a divulgação da Central de Atendimento à Mulher, o Ligue 180, no âmbito do Estado do Ceará, nos seguintes estabelecimentos:
I - hotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III - casas noturnas de qualquer natureza;
IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou promovam eventos com entrada paga;
V - agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI - salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;
VII - outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal;
VIII - postos de serviço de abastecimento de veículos e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias.
Art. 2º Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte texto: “Violência contra a mulher: denuncie! Ligue 180.”
Art. 3º A placa deverá ser escrita com letras maiúsculas e exposta em local visível ao público, possibilitando sua visualização à distância, com versões idênticas nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de janeiro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVRNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Danilo Gurgel Serpa
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DO GOVERNADOR
Iniciativa: DEPUTADA INÊS ARRUDA