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LEI N.º 15.851, DE 14.09.15 (D.O. 21.09.15)
Cria o Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI – CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI - CE, em consonância com o art. 6º da Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, com a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e a Lei Estadual nº. 13.243, de 25 de julho de 2002, órgão de caráter permanente, paritário, consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS, com a finalidade de:
I – aprovar a política estadual do idoso, a partir de estudos e pesquisas que levem em conta fundamentalmente a inter-relação da causa do idoso com o sistema social vigente;
II – aprovar critérios de destinação e transferências de recursos financeiros para os Municípios, Entidades e Organizações Socioassistenciais;
III – propor medidas que assegurem o exercício dos direitos da pessoa idosa;
IV – avaliar as normas referentes a padrões de funcionamento relativos aos programas, projetos e serviços de atenção à pessoa idosa, em parceria com o Conselho Estadual de Assistência Social e de Saúde;
V – organizar e sistematizar o Cadastro da Rede Prestadora de Serviços de Atenção à pessoa idosa;
VI – acompanhar e fiscalizar no âmbito estadual a qualidade dos serviços prestados pelos órgãos governamentais e pelas entidades e organizações socioassistenciais, a fim de que sejam cumpridas as Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994; nº 8.742, de 7 dezembro de 1993, nº 7.210, de 11 de julho de 1984 e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
VII - apoiar a integração de instituições que atuem em favor da causa social da pessoa idosa;
VIII – apoiar a promoção do intercâmbio de informações com instituições públicas e privadas, no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional que desenvolvam programas e atividades relacionadas com a pessoa idosa;
IX - apoiar a realização de fóruns, seminários e outros, com o fito de discutir a respeito do envelhecimento, da modernização e adequação da Rede de Serviços à Pessoa Idosa;
X – produzir publicações para divulgação da situação da pessoa idosa no Estado do Ceará e buscar soluções junto aos órgãos governamentais e da sociedade civil;
XI – apoiar a implementação da Política Estadual de Saúde do Idoso por meio das seguintes diretrizes: promoção do envelhecimento ativo e saudável; assistência às necessidades de saúde do idoso; reabilitação da capacidade funcional comprometida; estudos e pesquisas;
XII – acompanhar a implantação dos Centros de Referência de Assistência à Saúde da Pessoa Idosa;
XIII – participar da formação de recursos humanos para o atendimento à pessoa idosa e apoiar a Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social na qualificação dos profissionais para que possam prestar serviços com excelência;
XIV – apoiar campanhas de caráter educativo junto às unidades escolares da rede estadual de ensino, com palestras e orientações efetivadas por pessoas devidamente habilitadas nas áreas de saúde e educação, visando à promoção da saúde, prevenção de doenças e o bem-estar da pessoa idosa;
XV – elaborar o Regimento que disporá sobre o funcionamento e as atribuições de seus membros;
XVI – convocar a Conferência Estadual dos Direitos do Idoso em consonância com o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI;
XVII - exercer o controle social dos programas, projetos, serviços e benefícios de atendimento à pessoa idosa na rede pública e privada;
XVIII - estimular e apoiar as secretarias estaduais e organizações da sociedade civil para desenvolver, no âmbito de suas atribuições, atividades referentes ao envelhecimento, velhice e idoso;
XIX – estimular e apoiar a implantação e manutenção das modalidades de atendimento à pessoa idosa de acordo com o que preconiza a Política Nacional do Idoso;
XX – apoiar, fortalecer, incentivar a criação e estimular o funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos do Idoso – CMDI, no desenvolvimento de atribuições enquanto instância de controle social da política de atendimento à pessoa idosa;
XXI – orientar os Conselhos Municipais dos Direitos do Idoso – CMDI, para monitorar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados à pessoa idosa nos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, e Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS;
XXII - orientar e controlar a gestão do Fundo Estadual do Idoso do Ceará - FEICE;
XXIII - apoiar e incentivar a organização de grupos para a prática de atividades esportivas, promovendo o desafio e autossuperação;
XXIV - propor medidas que assegurem ao idoso assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento realizados pela Rede Estadual de Saúde;
XXV - compete ao Conselho Estadual dos Direitos do Idoso a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da Política Estadual do Idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.
§ 1º O Conselho Estadual dos Direitos do Idoso - CEDI-CE, deverá elaborar e aprovar o seu Regimento Interno em até 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação desta Lei.
§ 2º A Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social irá elaborar a proposta orçamentária anual no âmbito da promoção e assistência social à pessoa idosa e submetê-la ao Conselho Estadual dos Direitos do Idoso.
Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI - CE, será composto de 40 (quarenta) membros, titulares e respectivos suplentes, em caráter paritário, indicados pelos Secretários das Pastas Estaduais, com assento neste Conselho, e por representantes da sociedade civil, entidades, organizações de atendimento à pessoa idosa, trabalhadores da área e usuários, nomeados e empossados pelo Governador do Estado.
§ 1º As entidades e organizações de atendimento à pessoa idosa, trabalhadores da área e usuários serão eleitos em Fórum próprio, conforme disposto no Regimento do CEDI-CE, observando-se a representação deste segmento e a regionalização, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 2º As representações estaduais, no total de 10 (dez) titulares e os respectivos suplentes, serão indicadas pelos Secretários das seguintes Secretarias:
I - Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG;
II - Secretaria da Saúde – SESA;
III - Secretaria da Educação - SEDUC;
IV - Secretaria da Cultura - SECULT;
V - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS;
VI - Secretaria da Justiça e Cidadania - SEJUS;
VII - Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SECITECE;
VIII – Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE;
IX – Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;
X – Gabinete do Governador – GABGOV.
§ 3º Caso haja extinção de alguma Secretaria acima mencionada, será convidada para participar do CEDI-CE a Secretaria criada que desenvolva ações junto à pessoa idosa.
§ 4º O Regimento do Conselho, que será aprovado pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, disporá sobre a participação dos representantes das entidades da sociedade civil e do Estado.
§ 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso - CEDI-CE, personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
§ 6º Excepcionalmente para o primeiro mandato, o Fórum para a eleição dos conselheiros representantes das entidades e organizações de atendimento à pessoa idosa, trabalhadores da área e usuários será organizado pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, de forma a garantir a participação da representação da sociedade civil na elaboração e aprovação do Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos do idoso – CEDI-CE.
Art. 3º O Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI - CE, será presidido por 1 (um) de seus membros, eleito dentre os membros titulares, para um período de 1 (um) ano, permitida uma única recondução.
Art. 4º Os membros do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI - CE, exercerão seus mandatos gratuitamente sendo o exercício da função considerado de relevante interesse público.
Art. 5º A Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS, propiciará ao CEDI - CE as condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente no que concerne aos recursos humanos e materiais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se o Decreto nº 26.963, de 20 de março de 2003.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO