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LEI Nº 13.450, DE 14.04.04 (D.O. DE 14.04.04)




LEI Nº 13.450, DE 14.04.04 (D.O. DE 14.04.04)
Dispõe sobre a prorrogação do prazo, de que trata o parágrafo único do art. 4.°, da Lei n.° 13.202, de 10 de janeiro de 2002, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica prorrogado, pelo período de 90 (noventa) dias, o prazo previsto no parágrafo único, do art. 4.°, da Lei n.° 13.202, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de abril de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
Dispõe sobre a prorrogação do prazo, de que trata o parágrafo único do art. 4.°, da Lei n.° 13.202, de 10 de janeiro de 2002, na forma que indica.
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