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Domingo, 28 Janeiro 2018 12:58

LEI N.º 16.362, DE 11.10.17 (D.O. 17.10.17)

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LEI N.º 16.362, DE 11.10.17 (D.O. 17.10.17)

MODIFICA A LEI Nº 12.568, DE 3 DE ABRIL DE 1996, PARA ESTENDER O PASSE LIVRE AOS ACOMPANHANTES DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º do art. 1º da Lei nº 12.568, de 3 de abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...

§ 2º Para os efeitos desta Lei, serão consideradas carentes as pessoas com deficiência e portadoras de hemofilia que comprovem renda familiar per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, com parâmetro na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.” (NR)

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 12.568, de 3 de abril de 1996, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 4º e 5º:

“Art. 1º ...

§ 4º No Serviço Regular Metropolitano Convencional e no Serviço Regular Metropolitano Complementar, a gratuidade prevista no caput estende-se a 1 (um) acompanhante por pessoa com deficiência, quando esta necessitar de acompanhamento, devendo tal fato ser comprovado através do laudo médico específico que atestou sua deficiência.

§ 5º No serviço Regular Metropolitano Convencional e no Serviço Regular Metropolitano Complementar, é garantida a gratuidade do transporte para pessoas vivendo com HIV e AIDS, devidamente diagnosticadas, mediante a comprovação documental oriunda da instituição em que é realizado o tratamento de saúde.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,  em  Fortaleza,  11 de outubro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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