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LEI N.º 16.308, DE 03.08.17 (D.O. 08.08.17)
INSTITUI O CADASTRO ÚNICO DE NASCIMENTO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir do nascimento até a alta da criança recém-nascida, as maternidades públicas e privadas sediadas no Estado do Ceará ficam obrigadas a deixar disponível à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social e à Secretaria da Educação o registro do nascimento de bebês com deficiência.
Parágrafo único. Entende-se por deficiência a diminuição ou desaparecimento de um ou mais órgãos ou tecidos do organismo do indivíduo, como também a perda ou anormalidade de uma estrutura, função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desenvolvimento da criança e desempenho de atividades dentro dos padrões da normalidade.
Art. 2º A obrigação descrita no art. 1º estende-se ao(à) médico(a) pediatra que primeiro diagnosticar a deficiência, caso tal ocorra depois da alta da criança recém-nascida da maternidade em que nasceu, seja o atendimento realizado em estabelecimento público ou particular.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO DR. SANTANA