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LEI Nº 14.195, DE 30.07.08 (D.O. DE 12.08.08)
Torna obrigatória a afixação de cartazes em terminais rodoviários de todo o Estado do Ceará, relativos a transportes, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica obrigado, a afixação de cartazes em todos os guichês de venda de passagens dos terminais rodoviários, contendo os termos relativos a transporte constantes do Capítulo X da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.
§ 1º As empresas serão responsáveis pela afixação de cartazes de que se refere esta Lei.
§ 2º Os cartazes, de que trata o caput, deverão ser afixados de forma visível ao público.
Art. 2º As empresas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação para cumprirem o que determina o art.1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Teo Menezes